A imprensa noticiou recentemente uma onda de brutais crimes cometidos por menores em nosso país.

Dentre estes, o caso que teve maior repercussão, foi o ocorrido em uma cidade do interior de São Paulo conhecida por Embu Guaçu. O delito que tirou brutalmente a vida de Liana e de seu namorado Felipe, trouxe à baila novamente fartas discussões acerca da maioridade penal no Brasil. O assunto, no entanto, é complexo, tanto se analisado sob seus aspectos sociais ou jurídicos.

Diante do nosso Ordenamento de Leis, reza o artigo 228 da Constituição Federal que são inimputáveis os menores de dezoito ano de idade e, é neste ponto que reside a discussão principal do assunto. O que ocorre é que, esta norma é, no entendimento de muitos juristas, uma garantia individual do adolescente. Assim sendo, tornar-se-ia ela, uma cláusula pétrea, onde somente com um novo poder constituinte originário poderia ser realizada tal mudança. Entretanto, com uma Constituição rígida como a nossa, isto não vai ocorrer tão cedo.

Em contrapartida, entendem outros que, se fosse reduzida a maioridade penal, haveria uma hiper lotação nos centros penitenciários do país, uma vez que, já há uma excessiva lotação e, ademais, a recuperação do delinqüente no presente momento, é infirmada e claudicante.

Ficaria então (como de fato é) reservado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, realizar as mudanças concernentes à punição dos menores infratores dando-lhes assistência psicológica e educativa para que possam voltar a viver normalmente no seio da sociedade. É evidente, que uma pena mais severa a estes criminosos, não irá resolver o problema da criminalidade, mas será um avanço no combate ao crime.

A redução da maioridade penal é uma conseqüência normal da evolução da sociedade. É inquestionável que esta evolução tenha conseqüência no grupo social. Para um jovem hoje, trabalhar desde cedo e acostumar-se com a correria do mundo moderno é algo absolutamente normal.

Além disso, a própria lei considerou sua capacidade de discernimento do bem e do mal, e lhe conferiu o direito de votar e, com isso, o direito de escolher até o Presidente do país.

Mas diante de tudo isto, uma coisa é certa: Para todos os infratores, a melhor punição é que a tenha por objetivo fornecer-lhes meios para que consigam aprender um trabalho, para que possam com dignidade exercer uma profissão no futuro e obter uma boa formação educacional nas Febens. Somente assim, seria possível reabilitá-los ao convívio social, pois nada mais correto, do que o provecto adágio popular: "Mente desocupada, oficina do diabo..."

São João da Boa Vista, S.P., em 26 de abril de 2004

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Como citar o texto:

RAMOS, William Junqueira..O dilema da maioridade penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 75. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/243/o-dilema-maioridade-penal. Acesso em 2 mai. 2004.

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