Resumo: Em uma primeira plana, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decore da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os inevitáveis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais. Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma intervenção decidida, algumas das consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica. Abandonando, paulatinamente, a posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.

Palavras-chaves: Intervenção do Estado. Propriedade. Direito de Extensão.

Sumário: 1 Intervenção do Estado na Propriedade: Breve Escorço Histórico; 2 Direito de Extensão: Contornos Conceituais; 3 Admissibilidade do Direito de Extensão; 4 Oportunidade do Exercício do Direito de Extensão

1 Intervenção do Estado na Propriedade: Breve Escorço Histórico

Em uma primeira plana, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decore da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. “Muito mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de funda conotação social[1], como obtempera José dos Santos Carvalho Filho. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os inevitáveis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais.

Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma intervenção decidida, algumas das consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias[2], compreendo, aliás, as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados. Com realce, são as necessidades consideradas vitais da comunidade, dos grupos, das classes que constituem a sociedade. Abandonando, paulatinamente, a posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.

Neste sentido, inclusive, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ, firmou entendimento que “ainda que seja de aplicação imediata e incondicional a norma constitucional que estabeleça direitos fundamentais, não pode o Ente Estatal beneficiar-se de sua inércia em não regulamentar, em sua esfera de competência, a aplicação de direito constitucionalmente garantido[3]. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída[4], por meio de normas legais e atos de essência administrativa adequados aos objetivos contidos na intervenção dos entes estatais.

Com efeito, nem sempre o Estado intervencionista ostenta aspectos positivos, todavia, é considerado melhor tolerar a hipertrofia com vistas à defesa social do que assistir à sua ineficácia e desinteresse diante dos conflitos produzidos pelos distintos grupamentos sociais. Neste jaez, justamente, é que se situa o dilema moderno na relação existente entre o Estado e o indivíduo, porquanto para que possa atender os reclamos globais da sociedade e captar as exigências inerentes ao interesse público, é carecido que o Estado atinja alguns interesses individuais.  Ao lado disso, o norte que tem orientado essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo verdadeiro postulado político da intervenção do Estado na propriedade. “O princípio constitucional da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais[5]. Mais que isso, o direito da supremacia do interesse público, na condição de bastião orientador, sobretudo da intervenção do Estado na propriedade, direciona os aspectos caracterizadores para a medida extrema a ser adotada pelo Poder Público, de maneira a substancializar o direito da coletividade.

2 Direito de Extensão: Contornos Conceituais

Em linhas inaugurais, cuida anotar que o direito de extensão consiste no direito do expropriado de reclamar que a desapropriação e a indenização alcancem a integralidade do bem objeto da intervenção do Estado, quando o remanescente restar esvaziado de seu conteúdo econômico. Jurisprudencialmente, “o direito de extensão, que permite ao desapropriado reivindicar indenização de área não incluída no ato declaratório, tem por consequência lógica a transferência da propriedade inutilizada ao patrimônio do ente expropriante[6]. Em mesmo sentido, Diógenes Gasparini[7] alicerçou entendimento que o expropriado poderá exigir que a desapropriação alcance o restante do bem objeto da declaração expropriatória, dado ter resultado inútil ou difícil a utilização autônoma desse remanescente. Ao lado disso, cuida anotar que a desapropriação pode ser total ou parcial, conforme envolva total ou parcialmente o bem a ser desapropriado.

Segundo o magistério acurado de José dos Santos Carvalho Filho[8], a prática do direito de extensão tem assento na situação específica da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o Ente expropriante, porquanto a área remanescente fica efetivamente inútil ou inservível para o particular que sofreu a intervenção do Estado na propriedade. Assim, para evitar que a situação de permanecer com a propriedade apenas da parte inútil, o expropriado requer que a desapropriação e, por consequência, a indenização a ela seja estendida, convertendo, dessa maneira, a desapropriação originalmente parcial em total, com o escopo de compreender a parcela da propriedade que se tornou, em razão de tal intervenção, inservível.

Ementa: Administrativo. Desapropriação. Direito de extensão. Decreto Nº 4.956/1903. Matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. 1.  O direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte de imóvel (desapropriação indireta), deixando a área remanescente de exercer qualquer atrativo em termos imobiliários, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem.2. Os critérios de aferimento do Direito de Extensão previsto no Decreto 4.956/1903 estão adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido[9].

 

Ementa: Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. 1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 2. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço". Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido[10].

 

Com destaque, o fundamento jurídico do direito de extensão encontra alicerce na concepção de desapropriação parcial, pois deixa para o particular expropriado uma parte do bem que se torna, concretamente, desprovida de conteúdo econômico, traduzindo, em tal cenário, uma verdadeira desapropriação total, só que despido do pagamento indenizatório concernente à parte que remanesce da intervenção do Estado na propriedade. “E essa parte remanescente, embora sofra o esvaziamento do conteúdo econômico se tomada isoladamente, terá como merecer avaliação patrimonial, às vezes até significativa, se tomada em conjunto com a parte desapropriada[11]. Em último degrau, admitir que o expropriado permaneça com a área remanescente inservível é o mesmo que proceder a uma desapropriação indireta da área que subsiste, sem que haja, contudo, o pagamento da competente verba indenizatória.

Doutro viés, considera-se que a desapropriação constitui um direito do Ente expropriante, assegurado, inclusive, no Texto Constitucional[12], bem como resguardado como direitos e deveres individuais[13] para o cidadão, refletido na justa indenização a ser paga pelo Ente expropriante. Entretanto, a permissão contida na Carta de 1988 não autoriza que o Poder Público, ao proceder à intervenção do Estado na propriedade, pratique abuso do direito concedido. Ora, há que se reconhecer que configuraria claramente abusiva a desapropriação que deixasse, para o expropriado, parte de sua propriedade que, isoladamente, nada representasse no mundo econômico. Há que se frisar, oportunamente, o argumento justificador do direito de extensão para o particular expropriado.

Em termos normativos, cuida assinalar que alguns doutrinadores sustentam a inexistência do direito de extensão no quadro normativo concernente à desapropriação, eis que tanto o Decreto-Lei Nº 3.365, de 21 de junho de 1941[14], que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, quanto o Decreto-Lei N° 4.812, de 08 de outubro de 1942[15], que dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população e dá outras providências, fazem qualquer menção expressa ao aludido direito. “Segundo esses autores, a área remanescente poderia ser indenizada a título de compensação, não como resultado do direito de extensão[16].

Contundo, a interpretação mais alinhada é aquela apregoa a permanência do direito de extensão. No revogado Decreto Nº 4.956, de 09 de setembro de 1903, que aprova o regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, consagrava tal direito, de maneira expressa, na redação do artigo 12[17]. Entrementes, a lei de regência não fez nenhuma menção ao direito de extensão; contudo, cuida anotar que o artigo 43[18] do diploma em comento, não revogando expressamente o decreto ora mencionado. Em turno diverso, inexiste qualquer disposição que guarde incompatibilidade com o antigo decreto, no que concerne, pontualmente, ao direito de extensão. “Conclui-se, portanto, que inocorreu a revogação expressa ou tácita e, desse modo, é de se admitir que continue em vigor o dispositivo da lei antiga, que previa o referido direito[19], consoante já assinalou Carvalho Filho.

Há que se salientar, ainda, que, após a edição do Decreto Nº 4.956, de 09 de setembro de 1903, outras legislações previram, expressamente, o direito de extensão. A exemplo do exposto, é possível mencionar a Lei Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, em seu artigo 19, §1º[20], faz menção direta ao instituto em análise. Igualmente, a Lei Complementar Nº 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, contempla, expressamente, esse direito em seu artigo 4º[21].

3 Admissibilidade do Direito de Extensão

Em arrimo ao esposado até o momento, quadra evidenciar que o direito de extensão foi instituído e admitido para a desapropriação normal, ou seja, aquela que, atendendo os requisitos constitucionais e legais, tem o seu procedimento iniciado por declaração de utilidade pública ou de interesse social. “Não é inviável, porém, que o Estado proceda à desapropriação indireta de área privada deixando para o proprietário uma área remanescente inservível[22]. Conforme o Desembargador Wellington Pacheco Barros já decidiu, é interessante assinalar que “o direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte do imóvel, deixando a área remanescente de não aproveitável, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem[23].

A indagação existente repousa na discussão em saber se é possível o ex-proprietário exercer o direito de extensão. O entendimento compactuado por José dos Santos Carvalho Filho[24] apresenta resposta positiva para tal indagação, porquanto o fundamento apontado para o mesmo direito de extensão em caso de desapropriação normal, ou seja, haveria a perda indireta da propriedade sem a correspondente indenização. O único aspecto diferenciador descansaria na forma pela qual vai ser formulado o pedido, e isso porque apresenta perfil diverso das ações judiciais referentes à desapropriação normal e à desapropriação indireta.

4 Oportunidade do Exercício do Direito de Extensão

No que concerne à desapropriação normal, o pedido de extensão é estruturado na via administrativa, quando é verificável perspectiva de acordo com o Ente expropriante, ou na via judicial, em razão da apresentação de contestação. O réu, ao impugnar o valor ofertado pelo expropriante, apresenta avaliação distinta em relação ao bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia originalmente o autor. O magistrado, ao reconhecer a presença dos elementos de direito, estabelecerá indenização correspondente à integralidade do bem. Decorre de tal premissa que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do Poder Público expropriante. É compartilhado, por alguns doutrinadores, o entendimento que perdidas essas oportunidades, há que considerar como tendo o proprietário expropriado renunciado o seu direito, não podendo, por consequência, reclamar a respeito.

Ora, há que se salientar que se o fundamento do direito de extensão repousa na inviabilidade da perda indireta da propriedade sem o pagamento da correspondente verba indenizatória, não é crível simplesmente considerar a ocorrência da renúncia do direito. Em tal cenário, não é possível considerar a inação como sinônimo de renúncia. “Desse modo, ainda que não exercido o direito nesses momentos, tem o prejudicado ação de indenização contra o expropriante para lhe ser restaurado o direito atingido pela desapropriação parcial, a menos que, como é óbvio, já tenha se consumado a prescrição[25]. Assim, é possível dizer que foi exercido, ainda que indiretamente, o direito de extensão.

No que concerne à desapropriação indireta, será distinta a forma pela qual é exercido o direito de extensão. Como o interessado já perdeu a propriedade diante do fato consumado da incorporação do bem ao patrimônio público, deverá o expropriado formular o pedido de extensão ao momento em que propõe a ação indenizatória contra o expropriante. Em tal cenário, requererá a condenação do réu ao adimplemento da verba indenizatória que compreenda não apenas a parte efetivamente expropriada, como também aquela que permaneceu como remanescente inaproveitável. Contudo, inexiste obstáculo para que seja formulado pedido em ação diversa, desde que não tenha transcorrido lapso temporal suficiente para acarretar a sua prescrição.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Decreto N° 4.956, de 09 de setembro de 1903. Approva o regulamento de consolidação modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Decreto-Lei N° 4.812, de 08 de outubro de 1942. Dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Lei Complementar Nº 76, de 06 de julho de 1993. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Lei Nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

PARANÁ (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Paraná. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

  

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 711.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Adicional noturno. Regime de plantão semanal. Necessário reexame da legislação infraconstitucional. Análise do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 29 mai. 2012. Publicado em 19 jun. 2012. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[4] MEIRELLES, 2012, p. 662.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso em Mandado de Segurança N° 27.428/GO. Administrativo. Servidor público. Determinação de abertura de conta corrente em instituição financeira pré-determinada. Recebimento de proventos. Possibilidade. Recurso ordinário improvido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 03 mar. 2011. Publicado em 14 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[6] PARANÁ (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº 510820-5. Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação transitada em julgado. Posterior cancelamento do registro de propriedade da área remanescente. Inviabilidade. Direito de extensão dos desapropriados que implica na transferência da titularidade do domínio, face ao recebimento de indenização referente à área total. Limite objetivo da coisa julgada. Interpretação do artigo 37, do Decreto-Lei N.º 3.365/41. Recurso provido. O direito de extensão, que permite ao desapropriado reivindicar indenização de área não incluída no ato declaratório, tem por consequência lógica a transferência da propriedade inutilizada ao patrimônio do ente expropriante, independentemente deste comando não constar de forma expressa na decisão judicial transitada em julgado. Relator: Desembargador: Abraham Lincoln Calixto. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Julgado em 09 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[7] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 946.

[8] CARVALHO FILHO, 2011, p. 809.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Recurso Especial Nº 617.503/RS. Administrativo. Desapropriação. Direito de extensão. Decreto Nº 4.956/1903. Matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgado em 27 abr. 2004. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 jun. 2004, p. 183. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Recurso Especial Nº 986.386/SP. Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em 04 mar. 2008. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 mar. 2008. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014

[11] CARVALHO FILHO, 2011, p. 809.

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [omissis] §3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. §4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [omissis] III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

[14] BRASIL. Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[15] BRASIL. Decreto-Lei N° 4.812, de 08 de outubro de 1942. Dispõe sobre a requisição de bens imóveis e móveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[16] CARVALHO FILHO, 2011, p. 810.

[17] BRASIL. Decreto N° 4.956, de 09 de setembro de 1903. Approva o regulamento de consolidação modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014. Art. 12. Os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados, sómente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou privados das serventias necessarias para uso o gozo dos não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios (dec. n. 353 de 1845, art. 25; de n. 1664 de 1855, art. 12 n. 2).

[18] BRASIL. Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014. Art. 43.  Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias nos Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.

[19] CARVALHO FILHO, 2011, p. 810.

[20] BRASIL. Lei Nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.  Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei. §1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar: a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

[21] BRASIL. Lei Complementar Nº 76, de 06 de julho de 1993. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014. Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

[22] CARVALHO FILHO, 2011, p. 811.

[23] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 70012909560. Apelação Cível. Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Usina de Dona Francisca. Desapropriação. Ação de extensão de desapropriação c/c indenização e lucros cessantes. - Direito de extensão. Não ocorrência. Danos causados à profissão do autor. Indenização devida. Aplicação do art. 37, § 6º da CF/88. Procedência na origem. Parcial provimento à apelação. 1 - Direito de Extensão. O direito de extensão ocorre quando o Poder Público invade parte do imóvel, deixando a área remanescente de não aproveitável, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. 1.1 Todavia, a inaproveitabilidade da área em que se pretende a aplicação do direito de extensão, não restou configurada, porquanto antes da desapropriação era utilizada para a moradia do autor e sua família, natureza essa mantida mesmo após a desapropriação do restante das áreas pertencentes ao autor. Provimento. 2. Indenização dos danos causados às atividades do autor. Os danos causados ao autor relativamente às atividades de táxi e aproveitamento de salão deverão ser indenizados, porquanto causados em virtude da obra realizada pela CEEE. Apelação provida em parte. Relator: Desembargador Wellington Pacheco Barros. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Julgado em 19 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em 14 set. 2014.

[24] CARVALHO FILHO, 2011, p. 811.

[25] CARVALHO FILHO, 2011, p. 811.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Ponderações ao Instituto do Direito de Extensão: Singelas Notas à Intervenção do Estado na Propriedade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3234/ponderacoes-ao-instituto-direito-extensao-singelas-notas-intervencao-estado-propriedade. Acesso em 24 set. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.