* OBSERVAÇÃO: Texto elaborado por autora residente em Moçambique. Discorre sobre a disciplina dos bens públicos daquele país, redigido em língua nativa.

Resumo

O património do Estado é constituído pelos bens susceptíveis de satisfazerem necessidades económicas de que o Estado é titular e pelas responsabilidades que sobre eles impendem, tem sempre um activo bens e um passivo responsabilidades. Os patrimónios classificam-se em património do domínio público natural, domínio artificial; no que concerne ao domínio público natural agrupa-se segundo a sua constituição material, domínio público hídrico, aéreo e mineiro e o domínio público artificial agrupa-se segundo a função que os bens desempenham por exemplo, o domínio público da circulação, militar, cultural e entre outros. A gestão aplica-se a entidades privadas, quanto para as entidades públicas, contudo, para estas, todos os seus fins devem atender o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os bens patrimoniais, compreendem-se em bens móveis e imóveis. Bens móveis referem-se a todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços. A fiscalização patrimonial tem como fim garantir o controlo, a fiscalização patrimonial torna-se, por conseguinte, responsável pelo controlo do património público, activo imobilizado, por meio da mensuração de seu valor contabilístico e valor reconhecido, além de serem depreciados mensalmente.

Palavras-chave: Estado, património, bens móveis e imóveis, gestão

Abstract

State property consists of goods which are capable of satisfying the economic needs of the State and of the responsibilities which are borne by them, always having an active property and a liability. The estates are classified as patrimony of the natural public domain, artificial domain; as regards the natural public domain, is grouped according to its material constitution, public water, air and mining, and the artificial public domain is grouped according to the function that the goods play, for example, the public domain of circulation, military, cultural and others. The management applies to private entities, as well as to public entities, however, for these, all their purposes must serve the public interest, following the constitutional principles of legality, impersonality, morality, publicity and efficiency. The assets are comprised of movable and immovable property. Movable goods refer to all permanent equipment and materials which, because of their use, do not lose their physical identity and constitute a means for the production of other goods and services. The purpose of asset control is to ensure control, and the control of assets is therefore responsible for controlling the public assets, fixed assets, by measuring their book value and recognized value, in addition to being depreciated monthly

Keywords: State, heritage, movable and immovable property, management

 

Introdução

O presente artigo insere-se no âmbito de Finanças Públicas cujo tema é Património do Estado; iremos reflectir sobre os bens públicos, um tipo de património muito especial que não é susceptível de compra e nem de venda em nenhum mercado, pois as suas características de ser colectivo e cujo uso pode ser levado acabo por qualquer cidadão sem distinção, com independência de que este respeite a jurisdição aprovada para respeitá-los. 

O exemplo mais comum do bem público é a defesa nacional, um serviço de protecção garantida e gerida pelo Estado, que nos protege diante das ameaças externas, oferece este serviço a todos, e para o qual não se exclui ninguém.

Há património público impuro que provém do estado assim como instituições privadas que chegam a limitar-se, a reduzir a sua quantidade disponível ou a aumentar a sua qualidade e que se exemplifique perfeitamente na educação.

Os patrimónios do Estado classificam-se em bens patrimoniais ou fiscais do Estado e bens do uso público. Integram a categoria de Bens patrimoniais ou fiscais do Estado aqueles cuja titularidade corresponde sempre a uma pessoa jurídica do direito público de carácter nacional e que servem como meios necessários para a prestação das funções e os serviços públicos. 

 

Conceptualização do Património do Estado 

Definição do Património do Estado

                       O nosso artigo pretendendo discutir sobre o património do estado, antes de entrar nos seus diversos aspectos que compreende o Património Público, consideramos oportuno começar com a conceptualização do Património do Estado.

                       Património do Estado define-se como sendo um conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, vinculados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou usados pelas entidades do sector público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração económica por entidades do sector público e suas obrigações.

No concernente ao Património do Estado, Teodoro Andrade Waty define: “O património é um conjunto de bens e responsabilidades que sobre eles impendem, de que um sujeito dispõe, duradouros ou não duradouros, susceptíveis de fazerem necessidades económicas colectivas” (WATY, 2011:237).

O património do Estado, constituído pelos bens susceptíveis de satisfazerem necessidades económicas de que o Estado é titular e pelas responsabilidades que sobre eles impendem, tem sempre um activo (bens) e um passivo (responsabilidades). No que afirmamos anteriormente, Teodoro Waty assere: O património pressupõe um activo e um passivo dos quais se pode fazer-se um balanço (idem, 238)

Depois de termos dado a noção do Património do Estado, interessa-nos, neste ponto a delimitação da compreensão do património. Ao conjunto das coisas e direitos públicos pertencentes à Administração formam aquilo que se chama de domínio público, assim considerado. Por conseguinte, bens públicos são também denominados bens de domínio público. É preciso salientar que, fazem parte igualmente do domínio público os direitos da Administração sobre as coisas particulares, nomeadamente, as servidões administrativas (Caetano, 1990). Das múltiplas definições de bens de domínio público encontradas, consideramos oportuno apresentar quanto afirma Caetano:

Conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública (acepção objectiva). 2- Conjunto de normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas públicas (acepção institucional) “ (FERNANDES, 1991:166);

Quanto ao que precedentemente afirmamos no que diz respeito aos bens de domínio público coincide com o quanto nos define o nº2 do art. 202 do Código Civil no concernente aos bens do domínio público nestes termos: “O domínio público é constituído pelas coisas que em virtude da sua reconhecida primacial utilidade pública, a lei subtrai ao comércio jurídico privado”.

Os bens devem ser classificados como públicas atendendo e considerando ao fim a que esses se destinam e de acordo com as características que os mesmos apresentam. Neste contexto, diversos autores que já se pronunciaram acerca dos bens públicos advogam quais os critérios a que os bens devem obedecer para que se possam considerar do domínio público. Os critérios, bem como os respectivos autores, são os seguintes segundo (Moreira, 1931):

São dominiais do domínio público os bens afectos ao uso imediato do público e insusceptíveis de propriedade privada (Bérthélemy);

ü  São dominiais do domínio público, os bens afectos ao uso do público ou aos serviços públicos. Critério de uso público directo ou indirecto (Hauriou);

ü  São dominiais do domínio público os bens que desempenham o papel principal em serviços públicos essenciais (Jèze);

ü  São dominiais do domínio público, os bens particularmente adoptados ao funcionamento de um serviço público ou à satisfação de uma necessidade pública e que não podem ser substituídos sem inconveniente (Waline);

ü  São dominiais do domínio público, os bens que por si só oferecem imediata utilidade pública na satisfação dos interesses sociais de maior gravidade (Otto Mayer).

ü

A Constituição da República de Moçambique, citado por Teodoro Waty, define aos bens públicos neste sentido: “bens de domínio público os que assim são classificados pela Constituição da República ou os submetidos por lei à titularidade do Estado e subtraídos ao direito privado” (WATY, op. Cit., 238).

Portanto, como já o vimos previamente, aos bens do domínio público, entendem-se dos bens materiais ou imateriais que possuem valor económico, que podem ser avaliados em dinheiro, que satisfaça as necessidades públicas, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.

Entendemos por exemplo por bens públicos (FERNANDES, 1991):

ü  Bens públicos de uso comum do povo, ou seja, do domínio público: são os que embora pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer autorização especial, ou seja, são bens destinados ao uso da comunidade, logo, não são contabilizados como Activo, embora as obrigações decorrentes sejam incluídas no Passivo; não são inventariados ou avaliados; não podem ser alienados; são impenhoráveis e imprescritíveis; o uso pode ser oneroso ou gratuito; e estão excluídos do património do ente estatal.

ü  Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento estatal, ou seja, é o património administrativo, destinado à execução dos serviços públicos, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, ministérios, e entre outros; são os que têm uma destinação especial, logo, são contabilizados como Activo; são inventariados e avaliados; são inalienáveis quando empregados no serviço público. Nos demais casos, são alienáveis, mas sempre nos casos e na forma que a lei estabelecer; e estão incluídos no património da entidade estatal.

 

Composição do património do domínio público

Caetano (1990) entende o domínio público, composto por bens naturais e por bens construídos através da acção do homem, em que os primeiros formam o domínio público natural e, os segundos, o domínio público artificial. Daqui podemos concluir que Caetano começa por fazer uma classificação dos bens do domínio público segundo o processo da sua criação, ou seja, domínio público natural e artificial. Por sua vez, o domínio público natural, agrupa-se segundo a sua constituição material domínio público hídrico, aéreo e mineiro e o domínio público artificial agrupado segundo a função que os bens desempenham por exemplo, o domínio público da circulação, militar, cultural, etc.

O critério de classificação adoptado por Fernandes (1991) baseia-se no tipo específico e primordial de utilidade pública produzida pela coisa. Segundo este autor, o legislador português estatuiu que onde existisse água deveria ser considerado domínio público, salvo raras excepções em que juridicamente seria impossível fazer prevalecer tão estranho princípio. Ainda segundo o mesmo autor, o resultado da mistura irracional entre a função da coisa e a sua materialidade traduziu-se num enorme embaraço para as pessoas que têm de sistematizar tão estranho conjunto de disposições. Acrescenta que, é normal encontrar, entre autores de grande mestria técnica no assunto, sistematizações completamente ilógicas. Fazem parte do domínio público natural as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; o espaço aéreo superior ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais e subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção.

Teodoro Waty menciona-nos os seguintes componentes domínio público natural, “bens de domínio hídrico: águas marítimas, fluviais, lacustres e de fontes, bens de domínio aéreo e bens de domínio minério: jazigos nacionais e petrolíferos, nascentes de águas mineromedicinais e recursos geométricos” (WATY, op. Cit., 239).

Domínio Público artificial, as valas aberta pelo Estado e as barragens de utilidade pública Os portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público as obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar; os navios da armada, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes.

As linhas telegráficas e telefónicas, os cabos submarinos e as obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica. Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais. Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos. Segundo Sousa Franco temos os seguintes bens do domínio público artificial,

(a) Domínio de circulação: estradas, pontes, ferrovias, linhas telefónicas e de energia, aerogares, etc., (b) domínio monumental, cultural e artístico (museus, bibliotecas, arquivos, palácios e monumentos) e (c) domínio militar: navios, aeronaves, instalações militares, carros de combate, etc. (SOUSA FRANCO, 2010:309).

Portanto quando falamos de bens do domínio público artificial, referimo-nos aos bens onde houve a intervenção do da mão humana para que esses bens fossem possíveis, o caso de Moçambique, podemos trazer alguns bens do domínio público a destacar, a praça dos Heróis moçambicanos, Casa de Ferro localizado na Avenida Samora Machel; O Edifício foi encomendado pelo governo colonial à Bélgica e concebido no atelier de Gustav Eiffel. Destinava-se a residência do governador-geral de Moçambique; Tunduru Jardim Botânico; Monumento a Ngungunhane em Chaimite distrito de Chibuto, etc.

 

Composição do património do domínio privado do Estado

Considera-se património do domínio privado aos bens pertencentes a um indivíduo, isto é, uma pessoa física, ou uma empresa, que chamamos de pessoa jurídica. bens envolvem imóveis, terrenos, veículos, móveis, dinheiro, produtos, maquinarias etc.

O Regulamento do Património do Estado de 9 de Agosto de 2007 no seu art.3 na sua alínea h) define “bens do domínio privado do Estado o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob a administração ou tutela de órgãos e instituições de Estado”.

No mesmo art. na sua alínea i) quando define o património do Estado, o compreende como “conjunto de bens do domínio público e privado e dos direitos e obrigações de que o Estado é tutelar, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:

(i)                 Bens móveis, animais e imóveis, imóveis, sujeitos ou não a registo;

(ii)               Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado;

(iii)             Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; 

Teodoro Waty define o património do domínio privado do Estado: “O património constituído […] por coisas integradas no comércio jurídico privado e sujeitos ao regime do Direito Privado, e sobre as quais o Estado exerce o direito real de propriedade, ou outros direitos, reais, de natureza creditícia ou obrigacional” (WATY, op. Cit., 239).

São considerados componentes do domínio privado na óptica de Teodoro Waty: “(a) Prédios rústicos e urbanos, (b) Património Móvel, (c) Capitais em participações, (d) Capitais mutuados, (e) Títulos em carteira e (f) Direitos de exploração” (Idem).

Ao património creditício, considera a lei portuguesa os elementos que a si se integram:

1º Os creditícios, direitos de participação social e outros direitos com equivalente conteúdo de patrimonial e imaterial;

2º Os saldos de tesouraria do Estado (isto é, os valores acumulados, no final de cada ano, pelo Tesouro estadual);

3º As aparições do Estado em empresas nacionais ou estrangeiras;

4º A titularidade empresarial do Estado, isto é, os títulos de propriedade sobre a universalidade da empresa e os direitos de tutela e participação eminente que lhe correspondem, relativamente às empresas públicas estaduais ou plurais (isto é, do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) (SOUSA FRANCO, 2010:313).

São considerados de domínio privado pelo legislador, “os bens que o Estado livremente adquire no âmbito do direito privado, sendo em princípio susceptíveis” (WATY, op. Cit., 238).

 

Outros critérios Classificatórios

Quanto à classificação de outros critérios do património público podem ser:

a)      Património real constituído por coisas e direitos sobre elas;

b)      Património financial constituído por activos monetário-financeiros e por créditos e débitos do Estado;

c)      Património geral que integra todo o activo e passivo patrimonial não especial;

d)      Património mobiliário constituído por direitos sobre móveis e direitos de objecto imaterial (Artigos 204 e 205 do CC);

e)      Património imobiliário, constituído pelos direitos sobre bens imóveis;

f)       Patrimónios especiais que podem estar sujeitos jurídico específico de gestão financeira de um conjunto de bens, isto é, são aqueles bens inalienáveis, impenhoráveis e não hipotecáveis, que estão a serviços ou unidades orgânicas de Estado e que são indispensáveis para a realização e prossecução das suas funções (SOUSA FRANCO, op cit., 306-318). 

 

Gestão Patrimonial em Moçambique

A gestão patrimonial em Moçambique conheceu seus passos evolutivos aos quais gostaríamos de abordar. Nota-se que, a partir da independência os bens e direitos constituíram e constituem o património do Estado embora tenham compreenda diversas mutações, num primeiro instante se estende a todos e em segunda fase sofrendo restrições.

No âmbito de transição, foi justificado pela necessidade de tomar medidas urgentes susceptíveis que garantissem a paz social e o progresso económico; neste processo de transição, isto é, o processo de descolonização, foi sujeito à intervenção do governo instando as empresas para que contribuíssem para o desenvolvimento económico de Moçambique[1]. O Estado moçambicano, depois do processo da descolonização, nacionalizações e abandonos de maior parte dos edifícios tornou-se herdeiros de muitos bens.

Quanto à Constituição de Tofo (25 de Junho de 1975) define como propriedade do Estado no seu Artigo 8, a Terra, os recursos naturais, as águas territoriais marca o início de um estado independente com o seu próprio património.

Quanto ao Programa de Reabilitação Económica, verifica-se uma reestruturação, transformação e redimensionamento das empresas, as privatizações de modo que contribuíssem duma maneira significativa com o aumento do capital, isto é, a alienação aos Gestores, Técnicos, e Trabalhadores nacionais conhecida com a sigla (GTT) (WATY, 2011).

No âmbito da Constituição de 1990, no tocante aos bens dominais, não houve nenhuma alteração quanto ao direito de propriedade da terra, parecendo absoluta a observância do artigo 35 na Constituição da República de Moçambique e dos seus artigos 46-48 sobre a propriedade da terra e os seus métodos do uso e aproveitamento.

Quanto ao domínio privado do Estado, parece que, no domínio económico já não há áreas que sejam do monopólio do estado, tendo como orientação a manutenção das poucas empresas públicas existentes a saber, electricidade de Moçambique EP.; Aeroportos de Moçambique.; a Empresa Caminhos de Ferro de Moçambique EP.; Correios de Moçambique.

 

Princípios e regras de gestão patrimonial

Segundo Teodor Waty há princípios e regras para gestão patrimonial. Quanto aos princípios, apresenta-nos os seguintes: “(a) Impenhorabilidade, (b) Inalienabilidade, (c) Regularidade Financeira, (d) Economicidade, (e) Eficiência, (f) Eficácia (WATY, op. Cit. p.245).

Quanto às regras estabelece as seguintes: (a) avaliação de acordo com critérios específicos; (b) alienação e aquisição por concurso público, e (c) amortização e reintegração de acordo com a legislação específica (Idem).

 

Modos de Gestão

A administração, igualmente conhecida como gestão, fundamenta-se em um conjunto de normas e funções elaboradas para disciplinar elementos de produção e tem como objectivo estudar os empreendimentos humanos, ou seja, os esforços humanos organizados, feitos em comum, com um fim específico: alcançar um resultado eficaz e retorno, isto é, com ou sem fins lucrativos de forma sustentável e com responsabilidade social.

A administração aplica-se a entidades privadas, quanto para as entidades públicas, contudo, para estas, todos os seus fins devem atender o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para gerir, organizar o património público, aparece a figura do Administrador, como ponte entre os meios tais como recursos financeiros, tecnológicos e humanos e os fins objectivos, ou seja, elo entre os recursos e os objectivos de uma organização, cabe ao administrador combinar os recursos na proporção adequada e para isso é necessário tomar decisões constantemente num contexto de restrições, pois, nenhuma organização por melhor que seja dispõe de todos os recursos e também a capacidade de processamento de informações do ser humano é limitado. São funções do Administrador a saber tornar os recursos económicos economicamente produtivos, tornar produtivos os recursos humanos e função representativa. Os actos de administração limitam-se aos de guarda, conservação e percepção dos frutos dos bens administrados, não incluindo os de aquisição, de alienação ou de oneração, pois nestes, há sempre uma vontade externa ao do administrador.

Neste sentido, é indispensável que, o Administrador tenha carácter e competência; utilizando os meios disponíveis para atingir os objectivos.

No que concerne a gestão patrimonial, Teodoro Waty considera o quanto passamos a citar:

A administração dos bens do património do Estado com vista a conservá-los, valorizá-los e aplicá-los de acordo com os princípios e regras definidas, de modo a melhor afectá-los na satisfação das necessidades públicas constitui a actividade de administração patrimonial (Idem).

O processo de gestão patrimonial pode ser exercido de uma maneira directa, isto é, exercido pelo Estado ou de uma forma indirecta através dos seguintes modos: (a) Concessão de exploração; (b) Licenças de uso e aproveitamento; c) Arrendamento; d) Cessão do usufruto (idem, 2011).

Como se sabe o Património público é considerado como conjunto de bens e direitos, adquiridos, formados ou mantidos com recursos públicos, integrantes do património de qualquer entidade pública;

A aquisição – pode ser feita a nível interno ou externo por meio do concurso centralizado pelo órgão coordenador do SPE, isto é, Subsistema do Património do Estado […] pode ser igualmente feita por meio da compra, por meio de a) doação, sucessão legal ou testamentária; (b) apropriação; (c) expropriação; (d) produção; etc. e outras formas que se destacam na aquisição mais notáveis são: troca, doação, sucessão legal ou testamentária, usucapião, ocupação ou acessão, por arrematação em processo judicial ou em processo de execução fiscal, requisição administrativa, por reversão em favor do Estado, da universalidade de bens e direitos objecto de concessão, confisco, a perda a favor do Estado de instrumentos de crimes ou nacionalização (CAETANO, 2010).

Aquisição recebe um número de identificação disponível em uma plaqueta acoplada ao bem, acto denominado de tombamento. Ao efectuar a baixa, a plaqueta deve ser removida e o número de identificação não poderá ser utilizado por nenhum outro bem.

Alienação - é a operação de transferência do direito de propriedade do bem, mediante venda, permuta ou doação. Segundo Teodoro Waty, a alienação de bens abatidos pode ser feita, para além de outras previstas por lei, por uma das seguintes formas: (a) leilão, (b) proposta em carta fechada e (c) troca (WATY, op. Cit., 246).

Inventário físico - Inventário é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre o registado e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação.

Na óptica de Teodoro Waty existem os seguintes tipos do inventário:

I.                    O inventário pode ser geral ou específico. O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património financeiro hoc sensu (direitos e obrigações com conteúdo económico;

II.                 Os inventários podem ser também de base ou especiais; estes podem ser inventários patrimoniais e inventários de protecção;

III.               As unidades orgânicas do Estado elaboram o seu inventário, anualmente, até 31 de Janeiro, fazendo-se, nos anos múltiplos de 5, uma conferência final de todos os bens mediante preenchimento de modelo próprio (Idem, 247)

De acordo com Silva (2004:260) conceitua-se inventário como “a relação (lista, rol, arrolamento) de todos os elementos activos e passivos componentes do património com a indicação do valor desses elementos...”

Podemos tomar como exemplo de um inventário:

INVENTÁRIO

Descrição do Conselho Municipal de

Inventário de bens patrimoniais total

Nº de Património

Descrição 

Valor

PATRIMONIAIS TOTAL………………………

Data da realização ___/___/_____

Assinatura do responsável

 

Bens patrimoniais - consideram-se bens patrimoniais, os bens móveis e imóveis. Bens móveis são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não percam a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços.

Bens imóveis são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações, obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas. Estes bens devem ser registados e actualizados no Sistema de Património.

Cessão modalidade de movimentação de materiais, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgão ou entidades da Administração Pública. Material ocioso é um bem em perfeitas condições de uso que não está sendo utilizado; material antieconómico quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletos.

Material recuperável – é um bem passível de recuperação, desde que o valor para sua recuperação não ultrapasse a 50% de seu valor de mercado enquanto o material irrecuperável é um material que não mais poderá ser utilizado para o fim a que se destina, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade económica de sua recuperação.

Inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para as pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.

 

Sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE)

O Sistema de Administração Financeira do Estado encontra-se assente em normas legais que remontam há cerca de cem anos, a destacar o Regulamento de Fazenda, datada de 1901 e o regulamento de Contabilidade Pública, de 1881. Em 1997 com o desenvolvimento de modernização nas áreas do orçamento do Estado (…), a melhoria do sistema de programação e execução orçamental, harmonizar o sistema dos impostos indirectos e a pauta aduaneira com o sistema vivente nos países da região em que Moçambique se insere e delinear circuitos de região na área da contabilidade pública, visando torná-los mais eficientes, eficazes e transparentes.

No que concerne a elaboração à implementação do SISTAFE, em 2006, elaborou-se um Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, cujo objectivo é garantir a administração e execução do Orçamentário do Estado e uniformização dos critérios e procedimentos de gestão do património, incluindo o cadastro e o inventário. O Regulamento da Gestão do Património do Estado foi aprovado em 2007, pelo Decreto n.º 23/2007, de 5 de Julho.

Quanto ao que anteriormente foi apresentado, o Governo, no exercício do contraditório sobre o presente Relatório, sustentou que, a implementação do SISTAFE foi concebida para ser executada em duas fases sequenciais a saber, sendo primeira, concluída em 2007, todas as unidades pertencentes aos Ministérios, a nível central e provincial e a segunda, prevista para 2008, compreendendo os demais órgãos e instituições.

O Sistema de Administração Financeira do Estado designado por SISTAFE compreende os seguintes subsistemas: Subsistema do Orçamento do Estado; Subsistema de Contabilidade Pública; Subsistema do Tesouro Público

O artigo 3 da lei nº 9/2002 de 12 de Fevereiro de 2002 do Sistema de Administração Financeira - SISTAFE estabelece os seguintes objectivos:

(a)    Estabelecer e harmonizar regras e procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação de recursos públicos; (b) desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições de Estado; (c) estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico do controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo da organização da informação e da avaliação de desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado; (d) estabelecer, implementar e manter o sistema de controlo interno eficiente e eficaz de auditoria interna internacionalmente aceites; (e) estabelecer, implementar e manter um sistema de procedimentos adequados a uma correcta, eficaz e eficiente condução económica das actividades resultantes dos programas, projectos e demais operações no âmbito da planificação programática delineada e dos objectivos pretendidos.

Art. 7-8 da lei nº 9/2002 de 12 de Fevereiro de 2002 do Sistema de Administração Financeira - SISTAFE considera quanto à coordenação deste sistema cabe ao Ministério que superintende a área das finanças. No concernente à sua estrutura, o SISTAFE organiza-se em um conjunto de órgãos, subsistemas, normas e procedimentos administrativos que tornam possível, a realização da despesa e a gestão do Estado, incluindo suas aplicações e correspondente registo. Diz igualmente respeito a obtenção e gestão de receitas que não determinam alterações ao Património do Estado.  

 

Fiscalização do Património do Estado

                    A fiscalização patrimonial que tem como fim garantir o controlo, a fiscalização patrimonial torna-se responsável pelo controlo do património público, activo imobilizado, por meio da mensuração de seu valor contabilístico e valor reconhecido, além de serem depreciados mensalmente.

                    Silva (2004), no que concerne à fiscalização patrimonial, elenca como principais meios de controlo: nota fiscal, fichas individuais de bens patrimoniais, marcação patrimonial, inventários, nota de baixa de bens patrimoniais e termo de responsabilidade.

                    Nota fiscal é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado electronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes; um documento fiscal que regista a transferência de propriedade de algum bem, expondo todas as informações necessárias para comprovar, desde os pagamentos de impostos até a entrega do descriminado na nota.

                    Para isso, na nota há a descrição do bem, o valor, a quantidade, a unidades de medidas, dados do emitente e os dados do destinatário.

O recebimento de um material permanente, só será permitido mediante apresentação de documentos hábeis, que deverão constar informações referentes à descrição do item, quantidade, unidade de medida e o preço tanto unitário quanto total.

A constituição Brasileiras no concernente ao ato do recebimento do material define:

Recebimento é o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao órgão público no local previamente designado, não implicando em aceitação. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor. (BRASIL, 1988).

                    Há a chamada marcação patrimonial que se caracteriza pela aplicação no bem, de plaqueta de identificação onde consta de um número de tombamento.

O local da aplicação da plaqueta deverá ser de fácil visualização, evitando áreas que possam acarretar na deterioração da plaqueta ou que possam curvá-la e dobrá-la e ainda garanta que nenhuma informação constante no bem seja tampada.

Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o órgão onde o bem está localizado deverá comunicar impreterivelmente o facto ao gestor do sector do Património, com objectivo da sua reposição.

                    A fiscalização patrimonial dá-se através do registo adequado de todos os bens móveis, adquiridos por recursos orçamentários e não orçamentários, que estão à disposição da para a realização de suas actividades.

Para a eficácia da fiscalização patrimonial é fundamental a actualização constante dos registos de entrada, actualização, movimentação e saída de bens do acervo patrimonial.

A operação de entrada é realizada através do Tombamento, as alocações internas são realizadas através da Transferência e da Movimentação, e a operação de saída é realizada através da Baixa de bens.

                    O Tombamento visa preservar a qualidade das informações, todo bem permanente deverá ser identificado individualmente, estar vinculado a um local específico e sob a responsabilidade de um servidor.

A verificação dessas informações, bem como da qualidade do serviço realizado pelos Sectores de Património, é realizada através dos Inventários.

                    Deve ser controlado todo acervo da Instituição, seja de bens móveis ou imóveis, assim como todo bem não pertencente ao acervo, mas colocado à sua disposição para consecução dos objectivos institucionais (bens em comodato).

                    De acordo com o dicionário, património é “o conjunto de bens, direitos e obrigações economicamente apreciáveis, pertencentes a uma pessoa ou empresa” (Dicionário Houaiss da Língua portuguesa, 2009:2151).

                    Por conseguinte, o património deve ser entendido como sendo o conjunto de bens móveis, também denominados, materiais permanentes.

Se o bem se adquire especificamente para compor o acervo patrimonial da Instituição. Nestas circunstâncias, este material deve ser classificado como um bem permanente. Além disso, é importante frisar que a classificação do bem, para efeito de sua inclusão no sistema de fiscalização patrimonial.

                    Segundo Silva (2004), consideram-se condições para a identificação do material permanente, classificando-se de seguinte modo:

ü  Durabilidade - quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

ü  Fragilidade – material cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

ü  Perecibilidade – material sujeito a modificações químicas ou físicas ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

ü  Incorporabilidade - quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal.

                    No Estado Moçambicano conforme nos apresenta Teodoro Waty (2011) compete no processo de fiscalização do património do Estado ao tribunal Administrativo a quem se incumbe a responsabilidade de fazer um inventário do Património do Estado.

                    Este acrescenta Teodoro Waty (2011:248):

a apreciação é feita com base num Anexo Informativo à Conta Geral do Estado e em informações adicionais recolhidas pelo Tribunal, na Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), entidade que, nos termos do Artigo 12, do Diploma Ministerial nº. 2/97 de 1 de Janeiro tem como competências a verificação ‘dos processos de contas dos bens patrimoniais dos organismos do Estado’, e elaboração ‘da Conta Geral do Património do Estado’ bem como ‘assegurar a gestão dos bens patrimoniais do Estado, procedendo ao respectivo tombo’.

        

                    Neste inventário, limitou-se apenas a apresentar os bens afectos

(a) Órgãos do Estado e instituições subordinadas, de nível Central e provincial, (b) Programas Projectos com financiados pelo Orçamento do Estado; (c) Programas e projectos com financiamento externo, excepto quando haja reserva de propriedade por parte do financiador; (d) Forças de Defesa e Segurança no tocante a bens que não sejam materiais de guerras afins (e) Instituto e Fundos Púbicos sem autonomia administrativa, financeira e patrimonial; (f) Outras entidades financeiras pelo Orçamento do Estado (Idem, 249-250)

                    Conforme poder-se-á ter constatado neste inventário não comporta os seguintes (a) o património de domínio público, a carecer de legislação mais adequada e mais tempo de estudo e organização do processo devido à sua complexidade; (b) O Património das Empresas Públicas, Institutos e Fundos Públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e entre outros.

 

Importância do Património do Estado

Modos de prestação de utilidades pelo património

                    O conceito de serviço público tem sofrido mudanças através do tempo. As primeiras noções de Serviço Público surgiram na França com a Escola de Serviço Público. Consideravam que o serviço público abrangia todas as funções do Estado.

O serviço público é “toda actividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. Inclui-se a actividade judiciária, administrativa e também legislativa. Pode-se compreender serviço público como sendo o conjunto de actividades e bens, que são exercidos ou colocados à disposição da sociedade, cujo objectivo é atingir o mais alto grau possível de bem-estar social e abranger a prosperidade pública. (...). Entende-se ainda serviço público:

                    Serviço público é toda a actividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível directamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível directamente pelos administrados; o outro traço formal indispensável, que lhe dá justamente carácter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa “unidade normativa” (BANDEIRA DE MELLO, 1999).

 

Serviço Privativo do Estado

                    Existem algumas actividades que são exercidas directamente pelo Estado, elas exigem exclusividade e centralização. Os serviços privativos ou próprios são aqueles prestados pelo Estado, que o faz usando da sua supremacia sobre os administrados. Sua prestação só cabe a órgãos e entidades públicas.

                    Dentre estes serviços podemos mencionar aqueles que se referem à defesa e segurança do território nacional; as relações diplomáticas e consulares, os serviços ligados à emissão de moeda, estabelecimento e execução de planos de educação e de saúde.

                    Em síntese, consideram-se serviços públicos próprios do Estado os que lhe compete à prestação, privativamente, aos que se relacionem intimamente com o bem-estar da comunidade e por isso devem ser executados de forma directa pelo Poder Público, a quem incumbe provê-los.

 

Utilização directa e serviço público

                    Considera-se como primeira forma através da qual o património presta satisfações ao público consiste na utilização directa. A utilização directa trata-se de uma utilização livre e gratuita. Quando se fala da utilização livre e gratuita como anteriormente vimos quando falamos dos bens do domínio público natural, insere-se neste, o uso das praias, o nadar nas praias, o fazer uso dos parques, a comunidade de uma zona verde urbana ou de uma mata pública. Há igualmente a utilização onerosa onde se dá a utilização do património está condicionada ou dá origem ao pagamento de prestações obrigatórias, taxas ou quando igualmente deve deve-se pagar preço pelos bens produzidos pelo património (SOUSA FRANCO, 2010).

                    Os serviços públicos integram na óptica de Sousa Franco (2010) uma segunda forma de utilização dos meus patrimoniais, isto é, o Estado pode obter receitas que não resultam apenas do património, mas da aplicação de bens em conjunto com o trabalho de pessoas numa organização.

                    O artigo 14 da lei nº 9/2002 de 12 de Fevereiro de 2002 do Sistema de Administração Financeira – SISTAFE no tocante às receitas define receitas públicas as define como “todos os recursos monetários ou em espécie, seja qual for sua fonte ou natureza, postos à disposição do Estado com ressalva daquelas em que o estado seja mero depositário temporário”.

 

Património de uso e património de rendimento

                    Quando se fala de bens patrimoniais contribui para a prestação de utilidades mediante o seu simples uso a saber o parque público, locais onde funcionam serviços públicos, palácio nacionais, conhecido como património de uso. Existe igualmente no Estado os bens cujo objectivo é proporcionar rendimento, obrigações de empresas públicas que tem como fim o lucro, este conhecido como património de rendimento, ou por outra, património fiscal (SOUSA FRANCO, 2010).

 

CONCLUSÃO

                       Chegados ao fim do nosso artigo, consideramos oportuno tirarmos algumas conclusões no respeitante ao que abordamos: Definimos o Património do Estado como sendo um conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, relativos ao património usado pelo Estado.

                    Consideramos o património do Estado como constituído pelos bens susceptíveis de satisfazerem necessidades económicas de que o Estado é titular e pelas responsabilidades que sobre eles impendem, tem sempre um activo bens e um passivo responsabilidades.

Quanto aos patrimónios, falamos do domínio público natural, domínio artificial; no que concerne ao domínio público natural agrupamo-lo segundo a sua constituição material domínio público hídrico, aéreo e mineiro e o domínio público artificial agrupado segundo a função que os bens desempenham por exemplo, o domínio público da circulação, militar, cultural e entre outros.

                    No que concernente a gestão, afirmamos que se aplica a entidades privadas, quanto para as entidades públicas, contudo, para estas, todos os seus fins devem atender o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                    No que diz respeito aos bens patrimoniais, compreendemo-los: bens móveis e imóveis. Bens móveis referem-se a todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não percam a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços.

                    Quanto à fiscalização patrimonial afirmamos que, tinha como um fim garantir o controlo, a fiscalização patrimonial torna-se, por conseguinte, responsável pelo controlo do património público, activo imobilizado, por meio da mensuração de seu valor contabilístico e valor reconhecido, além de serem depreciados mensalmente.

 

BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

BOLETIM DA REPÚBLICA, Regulamento do Património do Estado, Decreto 23/2007 de 9 de Agosto de 2007

BOLETIM DA REPÚBLICA, Publicação oficial da República de Moçambique, 2º Suplemento, Imprensa Nacional de Moçambique, quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2002, I Serie – Número 7. Sistema de Administração Financeiro.

BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao2.htm> Acesso em 12 de maio de 2013.

Decreto-Lei nº 9/2002 (12 de Fevereiro). Diploma que cria o Sistema de Administração do Estado (SISTAFE). Boletim da República, I Série -, nº 7.

CAETANO, C. (1990). Manual de Direito Administrativo. 10ª Edição Revista e Actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral. Tomo II. Almedina. Coimbra.

Fernandes, J. (1991), “Domínio Público”- Dicionário Jurídico da Administração Pública. Volume IV. Direcção de José Pedro Fernandes

INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, ed. Objetiva, Rio de Janeiro, 2009.

MOREIRA, J. (1931). Do Domínio Público. Coimbra Editora. Coimbra.

SILVA, L. M. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SOUSA FRANCO, A. L., Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, Almedina 4ª Edição, Volume 13º Reimpresso 2010.

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição Publicada no Suplemento ao Boletim da República, 1ª Série, nº 44, de 2 de Novembro de 1990, 4ª Edição, Imprensa Nacional de Moçambique, Maputo 2001.

WATY T. A., Direito Financeiro e Finanças Públicas, WEW Editora, LDA, Maputo 2011.

[1] Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 16/75, de 13 de Fevereiro

Data da conclusão/última revisão: 16/4/2018

 

Como citar o texto:

LOMBE, Maria Estrela da Abnestência José..Patrimônio do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1523. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/4007/patrimonio-estado. Acesso em 20 abr. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.