I - INTRODUÇÃO: Com o advento da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.CA.) conceitos legais foram aprimorados, como é o caso do pátrio poder, que, de acordo com os textos das diversas leis que tratavam sobre o assunto, era exercido exclusivamente pelo pai, relegando a mãe a segundo plano, pois somente na falta do pai este era exercido pela mãe, e, como vemos no texto constitucional, este direito foi dividido equalitariamente entre ambos. Verificaremos ainda a aplicação do Pátrio poder (ou como é chamado agora "Poder Familiar", pois agora o pátrio poder deixou de ser prerrogativa exclusiva do homem, sendo este compartilhado entre pai e mãe, diferente de como era até há bem pouco tempo atrás) no âmbito do E.C.A e as causas da SUSPENSÃO E PERDA DO PÁTRIO PODER pelos pais, e, por fim, o instituto da DESTITUIÇÃO DA TUTELA e os casos que a ensejam.

PÁTRIO PODER OU PODER FAMILIAR (conceito): "soma de direitos e obrigações assumidas pelos pais ou responsáveis legais, instituída para a proteção legal dos interesses legais, de subsistência, de saúde e de educação dos filhos. O pátrio poder dá direito aos pais de reclamar o filho de quem ilegalmente o detenha, mediante a competente ação de busca e apreensão, O exercício do pátrio poder traz como corolário à responsabilidade civil dos pais dos filhos menores em sua companhia e em sua guarda. É um dos casos de responsabilidade civil por fato de terceiro baseado na culpa in vigilando.

O pátrio poder é um direito de família puro, e como tal é indisponível, irrenunciável, e não é passível de transação; é imprescritível (somente cessa na forma da lei, devendo ser nomeado tutor ou curador para exercê-lo; podendo tal múnus ser exercido pelo representante do MP).

O pátrio poder engloba desde o dever genérico imposto aos pais de assistir, alimentar, criar, educar os filhos menores e, em contrapartida impõe o dever aos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, em caso de carência e/ou enfermidade.

Em princípio, a lei institui o pátrio poder como sistema de proteção e defesa do filho-família. Deve portanto, durar todo o tempo da menoridade de forma ininterrupta. Mas o legislador prevê situações em que se antecipa o seu termo, cabendo ao propósito distinguir a sua cessação em virtude de causa ou acontecimento natural, e a suspensão ou a perda do pátrio poder, que provém de ato jurisdicional.

2 ) O PÁTRIO PODER PODE SER EXTINTO NAS SEGUINTES OCASIÕES: 2.a) NO CASO DA MORTE DO FILHO OU DOS PAIS. A morte qualquer dos pais não faz cessar o pátrio poder, apenas faz com que este seja exercido de forma exclusiva pelo ente remanescente. Com o advento da Lei 4.121/62 que deu nova redação ao art. 392 do CC, desapareceu a extinção do pátrio poder por causa de novas núpcias da mãe, permanecendo o menor in potestade da mãe bínuba que exerce seus direitos sem que haja a interferência do novo companheiro nas relações familiares entre mãe e filho(a)

2.b) A EMANCIPAÇÃO DO MENOR: Importa em atribuir-lhe a plenitude dos direitos civis, sem dependência paterna. Exige-se que o menor tenha pelo menos dezoito anos completos (com o advento do novo Código Civil, a maioridade deixa de ser alcançada aos vinte e um anos de idade, e sim aos dezoito anos,) o que deve ser declarado via sentença proferida por um juiz.

2.c) A MAIORIDADE faz cessar inteiramente a subordinação ao pai.Em nosso direito anterior, o filho não era automaticamente desligado a toda sujeição paterna, ainda conservava dependente até emancipar-se por outra causa externa (Lafayette, Direitos de Família, § 113). Com a fixação do termo em 18 anos no Novo Código em 2002, concedeu-se a partir daí a capacidade civil. 2.d) A ADOÇÃO (em meu ver) não deve ser encarada como caso de extinção do pátrio poder, e sim como o caso de transferência deste, pois apenas retira o filho do poder de seu pai natural, e submete-o ao do casal adotante. De acordo com o texto do novo Código Civil, a pessoa passa a ser sujeito capaz de realizar os atos da vida civil a partir de 18 anos, a partir daí, considerar-se-á maior. De qualquer maneira, sendo injustificada a recusa dos pais, o juiz suprirá o consentimento,

O Estatuto de criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) ressalva à criança e ao adolescente o direito de defender seus direitos através de curador especial toda vez que seus interesses venham a colidir contra o de seus pais ou seus eventuais responsáveis O adolescente tem direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, além de outras necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 54, I a VII) pois é também dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses ou de outros direitos previstos no texto do artigo 70 e seguintes.

 

Como citar o texto:

CORREIA, Marcelo Várzea..Da suspensão do pátrio poder. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/90/da-suspensao-patrio-poder. Acesso em 13 dez. 2000.

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