Sumário: I – Introdução. II – Jurisdição na teoria do processo. III – Jurisdição trabalhista em Portugal. IV – Jurisdição trabalhista na Espanha. V - Jurisdição trabalhista na Itália. VI – Jurisdição trabalhista em França. VII – Jurisdição trabalhista no Peru. VIII – Jurisdição trabalhista na Venezuela. IX – Conclusão. X – Referências bibliográficas.

I – Introdução

            É muito comum, em manuais de direito, a citação de direito estrangeiro como se direito comparado fosse.

            A comparação é uma atividade intelectual que consiste em se estabelecer semelhanças e diferenças entre sistemas jurídicos considerados em sua globalidade, macrocomparação, ou entre institutos jurídicos afins, em ordens jurídicas diferentes, microcomparação. Há, ainda, a mesocomparação, que seria a comparação entre ramos de direito de diferentes ordens jurídicas (ALMEIDA, 1.998, p. 11).

            Em face disso, correto é afirmar desde logo que o objetivo deste trabalho é destacar as formas de exercício da jurisdição em outros países, com o respectivo balizamento da competência, no direito estrangeiro e não no direito comparado.

            Seja num método de pesquisa ou noutro, encontro valor e utilidade em noticiar o padrão aplicado no exterior. Ao tomar conhecimento do direito estrangeiro, ampliamos nossa compreensão dos sistemas e institutos, e, assim, podemos estimular o legislador nacional a produzir inovações para nosso direito positivo. Todavia, a simples importação de institutos não significa a criação de boas normas. Isso porque, o respeito à cultura de um país é condição essencial para que uma norma possa bem se acomodar em nosso direito.

            A indução direta do legislador, contudo, é rara. O método indireto é bem mais proveitoso. Através dele devemos pesquisar e colocar as idéias à crítica incessante, de modo a examinarmos se são oportunas e teoricamente sustentáveis, ou ainda socialmente justas.

Viva a doutrina.

            Esta última tem o condão de fomentar nos professores, que difundem o conhecimento, o gosto pela criação de novas teorias. Estas, requeridas em juízo, podem convencer os aplicadores das normas a consagrar, judicialmente, situações jurídicas não implementadas no direito positivo, através de decisões de vanguarda, suportadas no artigo 8º, da CLT. E, assim, o direito estrangeiro acaba por criar todo um ambiente favorável à consagração de normas contemporâneas.

            A idéia aqui é mostrar, em apertada síntese, alguns dos países que dispõem de judiciário trabalhista especializado, regramento peculiar ou códigos específicos para matéria processual do trabalho, e ainda como eles atuam a jurisdição e a competência.

II – Jurisdição na teoria do processo

            A jurisdição é objeto de estudo permanente de todos que pesquisam o direito processual. E, assim, seu conceito ganha uma dinâmica incomum, e se altera no tempo e no espaço, consoante a teoria adotada por cada um.

            Na percepção de Chiovenda, um dos precursores no estudo sistematizado do processo, a jurisdição é uma das funções típicas do Estado. Este a exerce com exclusividade, através de seus juízes, por meio do processo, e tem por objetivo atuar a vontade concreta da lei, para torná-la efetiva (CHIOVENDA, 1.998, p. 62). O processo desenvolve-se, portanto, pelo interesse das partes.

            Já Carnelutti discorda de seu mestre, sustentando que o processo não se desenvolve por interesse das partes, e sim por meio do interesse destas. O interesse seria estatal. A finalidade das partes é demonstrar o direito que entendem possuir, enquanto ao processo cabe dar a cada um o que é seu (CARNELUTTI, v. 1, 2.000, p. 337). Há, portanto, uma distinção entre a função jurisdicional e a função do processo.

            Outro processualista muito respeitado no Brasil, Liebman, aproxima a jurisdição de sua teoria da ação, bem como do pensamento do referido Chiovendiano.

À jurisdição atribui o escopo de dar eficácia às normas constantes do direito positivo que não forem espontaneamente observadas, e conceituando-a como a atividade dos órgãos do Estado, destinada a formular e atuar a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (LIEBMAN, v. 1, 1.985, p. 7).

Numa percepção contemporânea, Fazzalari não busca a precisa conceituação do instituto da jurisdição. Limita-se a colocá-la no rol das atividades estatais, sem a idéia de separação idealizada por Montesquieu. A executiva, a legislativa e a judiciária são funções da administração pública, que se complementam e ganham maior ou menor destaque em virtude da necessidade estatal de atuar, pacificando os interesses da sociedade.

Diante disso, cabe do Estado executar a lei. Quando legisla utiliza a faculdade de legiferar através de órgão próprio, e quando reage à violação de uma norma, através de seus juízes, o Estado obtempera para a lei que lhe impõem fazer (FAZZALARI, 1.992, p. 5).

A concepção adotada pelo último é mesmo mais coerente com as luzes constitucionais da atualidade, entretanto, forçoso é reconhecer que, no Brasil, a corrente mais aceita até hoje é a primeira, de Chiovenda.

III – Jurisdição trabalhista em Portugal

            As demandas propostas por trabalhadores, em face de seus empregadores, em Portugal, são ajuizadas no tribunal do lugar da prestação de serviços, ou no domicílio do autor. Esta a regra geral. Todavia, os recursos serão sempre apreciados por um tribunal do trabalho.

            A república portuguesa dispõe de um Código de Processo do Trabalho, instituído pelo decreto-lei 480/99 (PORTUGAL, 1.999, p. 853), que entrou em vigor em 1º, de janeiro de 2.000. Nele, o trabalhador adquire capacidade postulatória ainda menor, a partir de 16 anos.

            As associações sindicais podem representar ou assistir os trabalhadores e os empregadores, propondo as demandas em nome próprio.

            O Ministério Público atua nas hipóteses previstas na legislação, mas também a requerimento das partes. Entretanto, pode também recusar o patrocínio quando reputar infundada ou injusta a pretensão.

            Além das demandas oriundas dos contratos de trabalho, pelo mesmo rito e juiz são julgadas as pretensões dos trabalhadores ou de seus sindicatos, que envolvam os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

            A lei portuguesa dispõe ainda uma ação típica, tendo como objeto a impugnação ao despedimento coletivo, com a admissão de providência cautelar. Vale, como já visto, a regra do lugar para a distribuição do feito, entretanto, havendo estabelecimentos do empregador em vários locais, a competência será do local com maior número de empregados.

            Na mesma esfera processam-se também as demandas em face das instituições de previdência, as de natureza sindical, porém sem caráter penal e as fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

            Estando imperfeita a petição inicial, o juiz tem o dever de mandar emendá-la, mas remanesce com a possibilidade de indeferi-la. Aceita a demanda, deve designar audiência num prazo de 15 dias, sendo também a tentativa de conciliação obrigatória.

            A partir daí é que começa o prazo do réu para contestar, que é de 10 dias. Vem, então, a fase probatória, sendo que cada parte pode oferecer até 3 testemunhas por fato articulado, num máximo de 10 testemunhas para todo o processo, aí incluídos autor e réu.

            As partes devem comparecer pessoalmente e estarem acompanhadas por representante judicial, sob pena de confissão.

            O juiz pode proferir a sentença em audiência, mas se não o fizer, o prazo para a prolação é de 20 dias. Nem todas as decisões são recorríveis, e o prazo para a interposição do recurso ordinário, que se chama apelação, é de 20 dias.

            A idéia deste trabalho é permitir uma visão sucinta de como o processo do trabalho se desenvolve em Portugal e nos demais países listados, com os prazos previstos, de modo a permitir uma noção da dinâmica do processo noutros países.

IV – Jurisdição trabalhista na Espanha

            A Espanha também dispõe de norma própria para o processo do trabalho. Trata-se do Real Decreto Legislativo 2/95, revisto pela Ley de Procedimiento Laboral, de dezembro/2.002 (ESPAÑA, 2.002, p. 8), que disciplinam não só as demandas entre empregados e empregadores, decorrentes de contratos de trabalho, mas também as questões de seguridade social, entre os trabalhadores e as seguradoras privadas.

            As demandas podem ainda ser propostas em face do Estado, quando a parte lhe atribuir um prejuízo decorrente de uma impropriedade legislativa.

            Sob a mesma jurisdição estão os feitos contra o Fundo de Garantia Salarial, e os relativos à constituição e reconhecimento da personalidade jurídica dos sindicatos e das associações empresariais, incluídas as questões decorrentes de seus estatutos[2].

            Os Juízes do Trabalho julgam também pedidos envolvendo as garantias inerentes à liberdade sindical, bem como os conflitos coletivos e as impugnações às convenções coletivas de trabalho, desde que o empregador seja uma sociedade privada.

            As demandas coletivas que envolvam os servidores públicos, sua liberdade sindical e o direito de greve, todavia, seguem para a justiça comum, e são regidas pelo Direito Administrativo.

            As partes poderão postular diretamente, ou por intermédio de procuradores.

            Nas demandas com mais de dez autores, estes deverão eleger um para falar em nome do grupo. Na mesma regra estarão inseridos os demandantes que tenham seus feitos reunidos, tanto de ofício, quanto a requerimento das partes.

            Na execução, sendo o devedor insolvente, os processos devem ser reunidos.

            A substituição processual do trabalhador pelo sindicato, também é autorizada.

            Naturalmente que a regra geral é a distribuição de feitos por iniciativa da parte. Entretanto, o processo poderá iniciar-se de ofício, em conseqüência de infrações reiteradas constatadas pela fiscalização do trabalho, ou quando um acordo coletivo não estiver sendo cumprido com lisura.

            Os feitos judiciais dependem de tentativa prévia de conciliação, no âmbito administrativo. E se a matéria for previdenciária, o órgão público correspondente deverá ter sido instado a pronunciamento antes do ajuizamento. A demanda, contudo, poderá ser proposta sem a certidão de que houve a submissão à conciliação extrajudicial, mas somente prosseguirá caso o autor faça sua juntada num prazo de 15 dias. A pena é de arquivamento.

            Não atendidos os requisitos da inicial, ela poderá ser emendada em quatro dias.

            Admitida a demanda, deverá ser designada audiência de conciliação, num prazo de 10 dias. Sendo possível, a instrução ocorrerá na mesma audiência, ficando as partes cientes disso previamente.

            O prazo para a prolação da sentença é de 5 dias.

            Convém notar, para termos uma idéia da agilidade do processo espanhol, que o prazo decadencial para a propositura de demanda é de 20 dias úteis após a despedida.

V – Jurisdição trabalhista na Itália

            A Itália não é dotada de um código de processo do trabalho. Toda a jurisdição civil é disciplina pelo mesmo diploma, o Codice di Procedura Civile (ITALIA, 2.004, p. 153) que, por sua vez, tem um título que trata das normas para as controvérsias em matéria de trabalho.

            O referido ocupa-se além do trabalho subordinado, com os contratos agrários, de representação comercial, bem como de servidores de entes públicos que desenvolvam atividade econômica.

            A tentativa de conciliação prévia também é valorizada, bem como renovada na fase judicial do processo.

            A competência é do juiz com jurisdição no local de prestação dos serviços, ou do local onde o empregador desenvolva suas atividades. Caso haja mudança do estabelecimento, o empregado poderá reclamar no local onde trabalhava.

            A lei italiana declara nulas as cláusulas de eleição de foro, diversas dos parâmetros mencionados.

            Distribuída a demanda, a audiência deve ser designada em até 60 dias. E caso o réu não seja intimado em até 30 dias da data da audiência, esta se prorroga, assim como em casos de citação fora da sede do juízo ou no estrangeiro. A administração pública quando demandada tem prazos maiores para contestar, nos moldes de legislação especial.[3]

            A parte poderá estar em juízo desacompanhada de advogado, nas causas de menor expressão econômica. A dedução do pedido poderá ser feita oralmente, porém com sua redução à termo no tribunal competente.

            Inexistindo acordo em audiência, outra será designada para a instrução do processo.

            O juiz italiano pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o pagamento da parte incontroversa, antes da prolação da sentença. E ainda que contestado o pedido, se o empregador não tiver prova de que efetuou o pagamento devido, poderá o julgador, a qualquer tempo, determinar o depósito do valor correspondente.

            Após a instrução, pode o juiz ainda abrir prazo para uma espécie de memoriais, ou deposito di note difensive, com a designação de mais uma audiência.

            O prazo para a prolação da sentença é de 15 dias.

VI – Jurisdição trabalhista na França

            Tal como a Itália, a França não dispõe de codificação processual do trabalho específica, ficando a regulação para o código de processo comum – Nouveau Code de Procedure Civile (FRANCE, 2.003, p. 151). Nele há uma parte que trata dos conflitos em matéria trabalhista, ante os conseils de prud’hommens, que, no entanto, tem caráter administrativo e não judicial.

            A despeito disso, o processo se desenvolve em todos as suas fases, inclusive recursal e executiva. O feito segue até esta última fase, eis que a decisão administrativa fixa prazos e condições para o cumprimento de seu julgado. A execução também pode ser feita, porém desde que o devedor da obrigação a satisfaça voluntariamente, porquanto, somente por decisão judicial se inicia a execução forçada.

            As partes devem comparecer pessoalmente, mas podem ser representadas caso haja algum motivo poderoso a impedir. Podem também buscar assistência técnica de por advogados. 

            Há prescrição intercorrente, se a parte não diligenciar nos autos num prazo de 2 anos.

            O chamamento de uma oficina de conciliação tem o mesmo valor de uma citação judicial. Além disso, elas pugnam por uma procedimentalidade efetiva, com a oitiva das partes e a oferta de ampla liberdade probatória, bem como as demais garantias processuais.

            Fora desses limites a questão será encaminhada a um julgador comum. E, assim, nosso interesse específico desaparece.

VII – Jurisdição trabalhista no Peru

            O Peru dispõe de norma específica a regular seu processo do trabalho, é a Ley Procesal del Trabajo, número 26.636, de junho/96.

            A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado, devendo o processo se desenvolver consoante os princípios básicos que informam o direito processual: imediatidade, concentração, celeridade e lealdade.

            Um dado que chama a atenção, é que logo em seu artigo 1º, o legislador peruano salienta que as audiências e a instrução probatória são indelegáveis e devem ser feitas pelo juiz, sob pena de nulidade.[4]

            Quanto à competência, esta se divide em razão do lugar, da matéria, da função e ainda do valor, tudo em matéria exclusivamente trabalhista. O primeiro critério observa o local da prestação dos serviços e o domicílio do empregador.

            Em razão da matéria, o Juiz do Trabalho irá examinar as demandas trabalhistas, o contencioso administrativo em matéria trabalhista e previdenciária, os conflitos de competência com a justiça comum e as homologações das conciliações privadas.

            Há competência também para as questões intra e intersindicais.

            A lei peruana põe em relevo a possibilidade do empregador demandar o empregado, para obter indenização por dano por este causado, ao cometer uma falta grave.

            A dispor sobre a competência em razão da função, refere-se, na verdade, à questões de organização judiciária. E quanto ao valor, limita-se a declarar que este compreende apenas a dívida principal, e não seus acréscimos.

            Há exigência de inúmeros requisitos para a petição inicial, com ampla fundamentação dos pedidos e informações densas acerca da realidade do que foi o contrato de trabalho. Indispensável ainda a sua instrução com cópia de diversos documentos, inclusive da cédula de identidade do autor. Por tudo isso, a participação do advogado no processo é obrigatória.

            Também as exigências da contestação são bem analíticas, com o dever de impugnação específica a cada uma das pretensões e a indispensável juntada de documentos. E o revel, além de sofrer a presunção de veracidade dos fatos alegados, ainda é condenado a uma pena acessória de multa.

            A transação somente pode ocorrer após a realização de audiência, e antes da sentença. Esta, embora tenha seus requisitos também listados, inclusive o dever de fundamentação, não parece merecer um detalhamento tão grande quanto o exigido das partes. E também não é fixado prazo para sua prolação.

            O prazo para embargos declaratórios é de 2 dias, e para o recurso ordinário de 5 dias.

VIII – Jurisdição trabalhista na Venezuela

            Também dotada de código próprio, a Venezuela tem hoje, talvez, o mais recente diploma processual trabalhista. Sua Ley Orgânica Procesal del Trabajo é de agosto de 2.002 (VENEZUELA, 2.002, p. 3).

            Põe em evidência a autonomia e especialidade da jurisdição, normatizando a atuação do julgador segundo os principais princípios que informam o processo do trabalho, sobretudo o da oralidade, objetivando um processo ágil.

            Afirma que os juízes, no desempenho de suas funções, devem buscar a verdade real, por todos os meios disponíveis, tendo em mente a irrenunciabilidade de direitos e o caráter tutelar das normas. Diz mais, que cabe aos juízes intervir de forma ativa no processo, dando-lhe impulso e direção adequados, em conformidade com a natureza especial dos direitos protegidos.

            Noutra peculiaridade, recomenda aos juízes além do impulso oficial, que avaliem a possibilidade de se valer de meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a arbitragem.

            O princípio da ultrapetição, reconhecido no Brasil em tidos idos, pela jurisprudência, lá é explicitado na lei. Se a parte provar mais do que pediu, ou tiver um direito mais amplo do que o requerido, o julgador está legalmente autorizado a entregar o total de seu crédito.

            Toda atuação da Justiça do Trabalho é gratuita na esfera de conhecimento, mas ao vencido é reservado o pagamento das custas. E os notários e registradores nada poderão cobrar, ao cumprir as decisões da justiça especializada.

            Um outro dado interessante é que embora o princípio protecionista permeie para o processo do trabalho, é um princípio de direito material. E na Venezuela, a lei determina que o juiz julgue conforme a prova mais favorável ao trabalhador.

            As testemunhas são admitidas a partir de 13 anos de idade.

            A valoração de indícios e presunções também está positivada na lei processual trabalhista, inclusive com suas definições. O indício é a circunstância crível, produzida através da prova, que ganhe significado no conjunto probatório e que conduza o juiz à certeza de um direito desconhecido e relacionado com a controvérsia. E a presunção é o raciocínio lógico que, a partir de um ou mais direitos provados, conduz o juiz à certeza do direito investigado.

            O juiz ao receber a demanda, deverá despachar em 2 dias úteis. Caso não esteja em ordem, o autor terá idêntico para emendá-la, de modo a que o feito esteja pronto para a audiência em até 5 dias úteis após a distribuição.

A audiência é una, mas admite-se o seu fracionamento em caso de real necessidade, e deve ser designada em prazo menor do 30 dias.

            O prazo para recurso também é de 5 dias, e o tribunal terá o mesmo lapso para apreciar o recurso.

IX – Conclusão

            A pesquisa no âmbito do direito processual do trabalho estrangeiro faz realçar o antigo desejo de alinhar o Brasil com os países que dispõem de normativa específica, e classificada segundo suas especificidades.

            Nos primórdios do século passado, era comum entre nós o surgimento de consolidações legislativas, numa tentativa de sistematização. A prática era, então, bem apropriada, face à necessidade de se regular, através de leis, situações jurídicas colocadas pela sociedade. Hoje não é mais assim, pois a papel reservado aos princípios pela ciência, permite a atuação do julgador independentemente da existência de prévio texto positivado.

            Em momento recuado, no entanto, a praxe era oportuna, sobretudo no Brasil, onde a influência kantiana marcou decisivamente várias gerações de juristas. Ao lado disso, a dificuldade dos meios de comunicação e a dimensão continental do território brasileiro, criavam os elementos propícios ao surgimento propedêutico de consolidação de leis.

            Foi assim também com a Consolidação das Leis do Trabalho, nela incluídas as normas de direito processual do trabalho. Era o diálogo mais fluído com a sociedade, em torno da conveniência das regras postas à disposição. Depois, contudo, todas elas evoluíram para códigos, exceto a boa e antiga (para a velocíssima atualidade) CLT.

A sociedade ainda hoje encontra a maior dificuldade de harmonizar a relação capital-trabalho. Por isso, a CLT não conseguiu transformar-se em um Código do Trabalho. O processo do trabalho, por sua vez, embora dotado de plena autonomia científica, permanece no mesmo conjunto de regras.

Essa permanência se dá mais em razão de afinidade sentimental do que técnica. Já poderíamos ter, a exemplo de tantos outros países, como vimos, um Código de Processo do Trabalho. Seria bem mais razoável e permitiria a adequação dos princípios que informam a disciplina, sem desarmonias.

            Nossa história e nossa cultura, bem como a evolução social, a legislativa e a doutrinária dão sólido suporte a esta pretensão. Além disso, fecundos tribunais do trabalho julgam centenas de milhares de demandas, as quais habitualmente cumulam vários pedidos, numa profusão jurisprudencial incomparável.

            Por tudo isso é possível concluir que o Brasil encontra-se social e juridicamente maduro para buscar a auto-integração das normas processuais trabalhistas, reunindo-as em um seguro código capaz de valorizar a realidade da atuação específica.

            E um alerta final: que venha o novo código, entretanto, com a valorização do passado. Isso porque, as normas processuais trabalhistas consolidadas, tantas vezes criticadas pelos processualistas contemporâneos de nosso mestre, na atualidade servem de suporte para a evolução do direito processual comum.

            Foi assim com o procedimento sumaríssimo da justiça comum, com a lei dos juizados especiais, do agravo e assim por diante.

            A injusta crítica de ontem, à simplificação procedimental, em prol da efetividade do processo é hoje festejada por todos. A admissão de um só recurso, antes tida como de constitucionalidade duvidosa, constitui o anseio de tantos que esperam décadas por uma decisão em feitos processados pela justiça que precisa valer-se do processo comum. Os prejulgados a Justiça do Trabalho criou, e o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais. Agora voltam como súmulas vinculantes. Enfim, os exemplos são tantos.

            O acesso facilitado à justiça e a efetividade do processo, em tempo razoável, tão em voga, sempre foram aliados do processo do trabalho. O que faltava era maior sistematização dos institutos, acomodando-os na ciência processual. Isso hoje é uma realidade. Que venha o Código de Processo do Trabalho brasileiro, seja bem recebido e aplicado.  

X – Referências bibliográficas

ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao direito comparado. 2ª. Ed. Almedina. Coimbra. 1.998.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. São Paulo. Classic Books. 3v. 2.000.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Bookseller. Campinas. 1.998.

FAZZALARI, Elio. Instituizione di diritto processuale. 6ª ed. CEDAM. Padova. 1.992.

ESPAÑA. Ley de procedimiento laboral. Leggio. Madrid. 2.002.

FRANCE. Nouveau Code de Procedure Civile. Service de diffusion du droit. Paris. 2.003.

ITALIA. Codice di procedura civile. CEDAM. Padova. 2.004.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. V. 1, 2ª edição. Forense. Rio de Janeiro. 1.995.

PORTUGAL. Legislação do Trabalho. Porto. Porto. 1.999.

VENEZUELA. Gaceta Oficial 37.504. Caracas. 2.002.

Notas:

 

 

[2] Na Espanha sindicatos são organismos exclusivamente de trabalhadores. As entidades patronais são chamadas de “associações empresariais”, ou asociaciones empresariales.

[3] Não é por outra razão que a Itália é o país da Comunidade Européia que mais vezes foi condenado por desrespeito aos direitos humanos, entendendo-se como tal o retardamento injustificado na entrega da prestação jurisdicional.

[4] Não tive acesso à doutrina peruana, até a conclusão deste trabalho. A pesquisa se limitou à legislação seca. Todavia, ao elencar alguns atos processuais como indelegáveis, fica a impressão de que outros podem ser praticados pelos auxiliares do juiz.

 

Como citar o texto:

EÇA. Vitor Salino de Moura..Jurisdição e competência trabalhistas no direito estrangeiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 159. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/976/jurisdicao-competencia-trabalhistas-direito-estrangeiro. Acesso em 4 jan. 2006.

Importante:

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