Sumário: Introdução – 1. Ética e Direito – 2. Ética Profissional – 2.1 Ética dos Advogados – 2.1 Ética dos Magistrados – 3. A Ética processual – 3.1 Alterações Processuais -  3.2 Recursos Protelatórios – 4. Do Principio da lealdade processual – Considerações Finais

Ética profissional e processual

PROFESSIONAL AND PROCEDURAL LAW ETHICS

Resumo: O presente artigo tem por escopo relacionar os conceitos da ética profissional e processual, destacando os fundamentos de ambas as disciplinas. Via de conseqüência buscará adentrar nas celeumas dessas matérias, bem como delinear os novos rumos e desafios para a construção e o aperfeiçoamento da lealdade e moralidade ética profissional e processual, que influenciam diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, a fim de abalizar os comportamentos pessoais e coletivos na edificação de uma sociedade justa.

Palavras-chave: Ética – Direito – Ética Processual – Ética Profissional

Summary:  The present article aims to relate the concepts of the professional  and procedural law ethics, emphasizing the basis of both of the disciplines.  Consequently, it will discuss the main problems of these matters, such as the new challenges and ways in the  construction and perfectioning of loyalty and professional and procedural ethical morality, in order to fit individual and collective behaviors in the development of a just society.

Key-Words:  Ethics - Rights - Procedural Law Ethics – Professional Ethics

Resumen:  El actual artículo apunta relacionar los conceptos del profesional y de la ética procesal de la ley, destacando los fundamentos de ambas disciplinas.  Por lo tanto, discutirá los problemas principales de estas materias, tales como los nuevos desafíos y caminos en la construcción y perfeccionamiento de la lealdad y de la moralidad ética profesional y procesal, para ajustar comportamientos individuales y colectivos en el desarrollo de una sociedad justa. 

            Palabras-llave:  Ética - Derecho – Ética Procesal – Ética Profesional

INTRODUÇÃO

Ética, do latim ethica, é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto. 1

O estudo da ética pode ser fracionado em diversos itens, todavia, tendo em vista o objetivo deste trabalho, analisaremos a ética profissional e processual de todos os  partícipes interligados às demandas judiciais.

Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Tarefa difícil de entender é uma pessoa sendo ética para si mesma, pois a pessoa ética assim o é perante a sociedade.

Para ARISTÓTELES – “o homem, quando ético, é o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justiça, é o pior de todos”.

Viver com ética é viver em conformidade com a Justiça.

Ética é um posicionamento, que visa um estilo de vida harmônico em conjunto com a sociedade.       

Através da ética é possível gerenciar as agruras da vida e os conflitos da sociedade.

A ética aristotélica propõe a superação do conflito pela prática das virtudes morais que, aos poucos, subordina, a paixão à razão. Quando isso acontece, o homem torna-se senhor de si mesmo.2

Um dos objetivos centrais da ética é a busca na superação dos conflitos inerentes aos ser humano e à sociedade, bem como dimensionar os comportamentos pessoais e coletivos na edificação de uma sociedade justa.

Em linhas gerais, a ética é a busca incessante do bem humano, sendo que a ausência de ética é uma das causas da ruptura da estrutura da sociedade.

            Enfrentamos hodiernamente um colapso de ausência de ética, seja ela na área política, jurídica, econômica etc.

            1 - Ética e Direito

            O direito encontra guarida no plano da ética, referindo-se a toda a problemática da conduta humana, subordinada a normas de caráter obrigatório.

Para Miguel Reale:

“analisando o problema da Ética, entendida como doutrina do valor do bem da conduta humana que o visa realizar, é preciso saber que ela não é senão uma das formas de atualização ou experiência de valores, ou, por outras palavras, um dos aspectos da Axiologia ou Teoria dos Valores, que constitui uma das esferas autônomas de problemas postos pela pesquisa ontognoseológica, pois o ato de reconhecer já implica o problema do valor daquilo que se conhece.”3

Explicita Reale que a meta da ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir. 4

O Direito, entendido como fenômeno cultural, ou seja, como realidade referida a valores, tem por compromisso permanente e incessante a busca da segurança jurídica, da utilidade social (bem comum) e da justiça.  A Justiça é o centro da reflexão ética.

É estreita a vinculação entre a ética e o direito. Sempre que a moral de um povo decai, tem o legislador de acorrer, imediatamente, a consolidar a moral, transformando os deveres éticos em obrigações jurídicas e as proibições éticas em proibições jurídicas.5

Hoje, quando estudamos a ética, na verdade estamos estudando conceitos referentes ao direito natural. Fundamentalmente, é o direito natural, ou seja, aquele direito que diz respeito a cada um dos seres humanos, que o Estado não pode criar e, no máximo, pode reconhecer. E cada vez que o Estado violenta esse direito, que é inerente a cada ser humano, ele está sendo violento. 6

As normas éticas existem de acordo com as finalidades da ação.

O problema da ética está nisso: o homem é um ser que age em função de fins. Um ato se reveste de moralidade quando praticado com a intenção moral, com respeito à lei moral. Agir com a consciência do dever é agir eticamente.7

Considerando que, na maioria dos casos, o homem se fundamenta através de fins, entender-se-á que o mesmo pretende atingir bens que lhe satisfaçam. Todavia, nessa linha de conduta, não podemos desprezar os preceitos éticos.

E mais, pode haver exacerbação na perseguição de um bem, identificado como um valor. Serão assim, aberrações éticas. 8

2 - Ética Profissional

Toda e qualquer profissão tem uma função social. A profissão é voltada  a assegurar finalidades ao individuo que redunda em direitos e obrigações.

Com efeito, a ética profissional é o prolongamento e o complemento do direito profissional, assegurando, via de conseqüência, o exercício regular da profissão, a honra da profissão e as obrigações em geral, dentre outras.

Mário Gonçalves Viana, preleciona:

“Em relação ao aspecto estritamente ético, a deontologia importa em: a) atribuir direitos aos profissionais, não usufruídos por outras pessoas; b) fixar e limitar as atribuições de cada profissão, no sentido de evitar os conflitos de jurisdição, os desvios, os erros, as injustiças etc.; c) fixar os deveres inerentes não só à profissão, tendo em linha de conta a respectiva hierarquia, preparação, responsabilidades, função etc.; d) selecionar o ingresso do pessoal, no sentido de assegurar, à profissão, trabalho eficiente e satisfatórias relações humanas e relações públicas; e) assegurar uma satisfatória organização funcional, com base no respeito mútuo, na moral e na justiça; f) defender, quando tal seja necessário, o princípio do numerus clausus e o bom nome da profissão”. 9

Dentre vários requisitos do profissional ético, podemos destacar os mais importantes: a lealdade, a moderação e a probidade.

2.1 - A Ética dos Advogados

A advocacia, enquanto atividade essencial à administração da Justiça, conforme preconizado no artigo 133 da Constituição Federal, seria de impossível sobrevivência sem a ética, razão pela qual ganham relevância todas as questões que se relacionem direta ou indiretamente com o comportamento ético-disciplinar dos advogados.

O Advogado é o fiel depositário e o legítimo intérprete da lei. É o único profissional capaz, com sua palavra escrita e oral, de eficazmente auxiliar a aplicação oportuna e efetiva da Lei.10

Temos que ter em mente que a advocacia é um ramo da administração da Justiça. O direito não se limita apenas à técnica processual, mas também ao objetivo da distribuição da paz social, embasado na regra justa que é a lei.

Para Elias Farah:

“o advogado dentro de um contexto ético, ele tem inalienável compromisso com a verdade, com a justiça e a justa e destemida aplicação da lei, em razão do que tem um dever de lealdade, colocado acima de qualquer outro. A Advocacia é a mais nobre das profissões humanistas. Haverá sempre de ser exercida com elevadíssimo grau de probidade pessoal, rigor técnico e ético, e exemplar respeito às instituições jurídicas, as quais os advogados sempre se incumbiram, historicamente, de defender e aperfeiçoar.” 11

Dessa forma,  o causídico tem a obrigação de laborar com os princípios norteadores da ética, que direcionam o exercício profissional.

O alto número de processos disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil explica a preocupação com a ética profissional.

Euro Bento Maciel fundamenta que as faculdades de Direito de todo o continente sul-americano debatem de longa data a inclusão da ética no curriculum universitário, o que revela a preocupação com o fenômeno generalizado da moralidade profissional.12    

Os valores humanos encontram-se abalados e em constantes mutações.

A ética profissional do Advogado é a persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, e os princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades.13

Considerando que o Advogado é um dos profissionais mais adequados na administração da justiça, sendo uma peça essencial da sociedade, fica evidente que, sem ele, não existe a saúde jurídica. O advogado não pode fomentar o litígio propriamente dito, razão pela qual devemos mudar a mentalidade dos operadores do direito que buscam de forma incessante obter suas respostas apenas através de uma sentença. Temos que buscar os meios alternativos para a composição dos litígios, pois, na linguagem popular, o Judiciário é uma UTI social.

Para José Renato Nalini:

“O talento conciliatório deve figurar, com prioridade, na cogitação dos operadores do direito no próximo milênio. Razões de ordem social, econômica e sobretudo ética levam à conclusão de que o litígio, ainda se leve a cabo com a máxima objetividade e cavalheirismo, constitui um mal que convém eliminar do melhor modo possível, intentando-se restabelecer o acordo entre as partes através da composição dos seus interesses contraditórios. A tal efeito, um entendimento amistoso ou uma transação razoável pode eliminar a matéria contenciosa. Os intentos de conciliação que o advogado deve procurar apenas seja sua possibilidade, respondem  a uma indicação da moral usual, bem como de exigências sociais ou da deontologia forense, que se orienta claramente a essa direção”.14 

Outro problema a ser considerado, é a ausência nos cursos jurídicos da matéria específica da ética profissional. Todavia, ponto a ser reconhecido e elogiado é o Provimento n. 81, de 16 de abril de 1996, publicado no Diário Oficial de 23 de abril de 1996, que, em cumprimento à norma do Estatuto da OAB e da Advocacia, incluiu como matéria de prova objetiva no Exame de Ordem o Código de Ética e disciplina. Todavia, a matéria que disciplina a respeito da ética que está sujeita aos questionamentos nos Exames de Ordem, como dito acima, não é objeto de ensinamento nos centros universitários.

            Valer dizer que, não somente nos Cursos Jurídicos sentimos a necessidade de implantação da matéria ética, pois é preciso que a ética esteja presente em todas as situações porque todo cidadão tem o direito subjetivo público de pedir ao Estado a sua proteção. E a proteção é uma coisa que não pode existir sem o mínimo de ética,  e o mínimo ético tem que existir para que o direito possa ser considerado uma ciência jurídica.15   

2.2 – A Ética dos Magistrados

Vários são os requisitos éticos exigidos dos magistrados, dentre os quais podemos citar: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade, dentre outros.

Os juízes, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade jurisdicional e membros da sociedade,  que assumem deveres éticos e morais de extensão maior que o cidadão comum.

Os magistrados não podem permanecer passivos, apenas assistindo à proliferação das injustiças  que acontecem na sociedade.

O bem deve ser eleito como o único caminho possível de ser seguido, com coragem, discernimento, e, acima de tudo, com excelência pessoal que brilha e faz brilhar, que engrandece e resplandece o espírito dos que trilham os seus caminhos. 16

A evolução da sociedade humana, a alta complexidade das organizações sociais, são fatores que influenciam frontalmente no papel atribuído à Magistratura.

A Constituição Federal em seu artigo 93, com as recentes implementações trazidas com a Emenda Constitucional n. 45/2004, de forma inequívoca mostra-se preocupada com o atual preparo dos Magistrados.

Os magistrados devem ter condições para avaliar, com  equilíbrio e objetividade os aspectos humanos e sociais,  além de todas as intempéries de um processo judicial, tratando com ética e lealdade todos os interessados, com o intuito único de distribuir a justiça.

O excesso de tecnicismo e o apreço ao formalismo exacerbado são características dos juizes burocratas e despreparados para o exercício de sua nobre e magnífica profissão.

Para que o juiz tenha excelência pessoal,  é necessário que seja historiador, filósofo, economista, sociólogo etc., porque o Direito, na verdade, é ciência universal, por excelência. Magistrado é cidadão de primeiro grau e especial servidor da comunidade. 17

Para que a nobre função do magistrado seja exercida com consciência e amplitude social, é preciso que o mesmo conheça o ser humano in locu e a sociedade da qual faz parte. Não deve se ater apenas à matéria processual e somente  assim estaremos diante de um Juiz-humanista.

Não se pode olvidar que o alto número de processos, a falta de equipamentos e de pessoal treinado são fatores que contribuem para a dificuldade na excelência dos serviços prestados  pelos magistrados. 

É difícil e demorado formar o homem, para que ele produza e dê bons frutos.  Sendo tais questões eminentemente éticas; a função jurisdicional é muito sujeita a complexos de superioridade, devendo os magistrados vacinarem-se contra a doença. 18

João Baptista Herkenhoff vê o juiz não apenas ocupante de um cargo, mas alguém que está no desempenho de uma relevante missão, um juiz que carregue nos ombros um fardo, mas com alegria, por estar a serviço de seus semelhantes.19

Através dos mais diversos meios alternativos para a composição de litígios hodiernos, não podemos admitir juízes que sejam meros fabricadores de sentenças. A aplicação nua e crua da lei não se mostra na mais ideal pacificação de contenda.

Diante de tais considerações, em suma, o verdadeiro magistrado é o que tem a plena ciência de seu papel social, de mediador de conflitos à equidade na distribuição da paz entre os homens. Em outras palavras, é servir e não servido.

3 - A ética processual

Considerando a atual realidade processual, em que as partes, causídicos e demais partícipes processuais classificam o processo como um jogo ou um combate de técnicas a serem usadas, temos que nos ater que em toda a atividade humana, envolvendo relações entre pessoas, há regras e limites a serem observados.

O Código de Processo Civil para a América Latina estabelece que as partes, seus representantes ou assistentes e, em geral todos os partícipes do processo, pautarão sua conduta pela dignidade da justiça, pelo respeito devido entre os litigantes, segundo a ética, a lealdade e a boa-fé.

Neste diapasão, o Código de Processo Civil Brasileiro também se apresenta preocupado com a busca da ética no processo.

3.1 - Alterações Processuais

Através da Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2.001, que alterou o caput do artigo 14 do Código de Processo Civil, ampliou  a todos os participantes do processo os preceitos éticos contidos em seus incisos, incluindo um dever específico, relacionado ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais em geral.

O novo artigo penaliza os infratores, definindo como atentatório ao exercício da jurisdição qualquer ato infrator aos deveres processuais.

Ocorre que, pela redação atual, o Código de Processo Civil procurou inocentar os advogados e subtraí-los à disciplina da ética do processo, o que ao nosso ver, é um equívoco, que passaremos a analisar.

Para Cândido Rangel Dinamarco, deve prevalecer uma linha de equilíbrio legítimo entre os deveres éticos das partes e seus procuradores e a ampla liberdade de atuação na defesa de seus interesses no processo, assegurada mediante as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa.20

E continua o renomado doutrinador:

“Ao exacerbar exigências éticas no Código de Processo Civil, a Reforma da Reforma o fez porem com toda legitimidade e nos limites do que é conveniente, diante da realidade das freqüentes e repetidas resistências ao cumprimento de medidas destinadas a tornar efetiva e pronta a tutela jurisdicional – notadamente no que diz respeito à tutela antecipada e às execuções especificas. Os novos dispositivos, que se inserem na dinâmica antitética existente entre as fraudes à lei e as leis contra a fraude, constituem uma reação severa, mas eram realmente necessários, sem comprometer aquelas superiores garantias constitucionais”. 21

O artigo 14 do Código de Processo Civil, pela atual redação, visa reforçar a ética processual, ressaltando os deveres de lealdade e de probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas com relação às partes e aos seus procuradores, mas a todos os demais participantes do processo.

Com efeito, a redação do caput do mencionado artigo passa a abranger todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, para que os destinatários da norma tenham o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, sob pena, em caso de descumprimento, de ser arbitrada multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Diante disso, o parágrafo único do art. 14 passou a ter a seguinte redação: "Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado."

A ética no processo se dirige a todos, sem justificativa para qualquer desigualdade. Todavia, a atual redação do artigo 14 do Código de Processo Civil, que propiciou a exclusão dos causídicos, deve-se ao fato de o legislador ter entendido que as sanções que lhes são cabíveis são suficientes para coibir atos impróprios, com reflexos nefastos no processo. Assim, os advogados no que concerne ao exercício da profissão, são regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

A compreensão do papel do advogado passa necessariamente, em razão dos desafios de novos tempos sociais e profissionais, pelo conhecimento e compreensão dos fundamentos éticos. A velocidade das informações no atual patamar da sociedade, que cada vez mais rapidamente se integra, traz consigo, neste movimento global, incertezas, diversidades de convicções e até interpretações equivocadas e confusas de conceitos e condutas.

A busca incessante do sucesso nas demandas tem influenciado negativamente, tanto na formação como no desempenho profissional, que passou a gerar uma imagem desacreditada do advogado junto à sociedade.

3.2 - Recursos Protelatórios

A Ética, na concepção como ciência normativa, nada mais é do que um conjunto de princípios da conduta humana, ou seja, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional.

Todos os litigantes de má-fé devem ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática que descaracteriza a essência ética do processo. Todavia, em contrapartida, constata-se que há uma certa timidez dos julgadores em aplicar a condenação, de ofício, como lhe assegura o caput do artigo 18 do Código de Processo Civil.

A título exemplificativo, inúmeros têm sido os entendimentos de interpelações de Recursos Processuais manifestamente infundados, caracterizado pelo abuso do direito de recorrer, condenando, via de conseqüência, a imposição de multa à parte recorrente, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 9.756/98.

Neste sentido, a possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de exigir das partes a lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

Para os recursos com o cunho meramente procrastinatórios, a multa a que se refere o artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, possui inquestionável função inibitória, eis que visa impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.

Vale dizer que, em sendo considerado como litigante de má-fé, necessário será ao condenado a realização do deposito prévio da multa a que se refere o § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois constitui pressuposto objetivo, somente autorizando a  interposição de qualquer outro recurso, se o recorrente efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, pois a ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.

Tal entendimento visa conferir real efetividade ao postulado da lealdade e da ética  processuais, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os critérios normativos, que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa.

4 - Do Principio da lealdade processual

O processo é um instrumento à disposição das partes. Não possui ele o objetivo apenas de eliminar os conflitos, mas, sobretudo, o da busca da pacificação geral da sociedade.

A regra condensada no denominado princípio da lealdade visa exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo à consecução de seus objetivos.22

O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.

Insta-se consignar, que a afronta ao dever da lealdade processual acarreta no ilícito do processo, que se denota, via de conseqüência, em sanções processuais.

            O Código de Processo Civil, em vários artigos (14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193 ss., 600 e 601), preserva o comportamento ético dos sujeitos do processo, que, em caso de descumprimento, aplicam as sanções determinadas.

            Parte da antiga doutrina entendia pela não aplicabilidade do princípio da lealdade processual na esfera processual Civil, por considerá-lo instituto inquisitivo e contrário à livre disponibilidade das partes.

            Com efeito, a doutrina moderna atende pela  total aplicabilidade do princípio da lealdade processual, a qual afirma a oportunidade de um dever de veracidade das partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ética é extensiva a todo o comportamento humano, sendo que a ética profissional e processual é conditio sine qua nom para a regular validade da ideal  prestação  jurisdicional.

 Não podemos deixar a sociedade perder o mínimo ético. Para tanto, devemos nos preocupar em manter altos padrões éticos e demonstrar honestidade, integralidade, confiabilidade e retidão em todos os nossos relacionamentos, sobretudo no campo jurídico.

Os desafios dos operadores do direito em geral não podem ser apenas técnicos. Devem refletir e se aprofundar nos julgamentos, necessitando os operadores, para tanto, de vasta cultura geral.

Outro aspecto relevante a ser observado, é que devemos elogiar o talento conciliatório que deve figurar como prioridade em todos os partícipes da justiça, visto que a litigiosidade agressiva, cada vez mais presente no Brasil, poderá ocasionar péssimas repercussões sociais, jamais enfrentadas em todos os tempos.

A ética não muda com o tempo. O conceito de ética é perene, devendo sempre observar a conscientização e o comportamento ético.

Quanto maior a demonstração ética dos versados nas letras jurídicas, maior será o respeito humano  e social da opinião pública, tão descrente do Poder Judiciário. Maior será sua influencia nos conflitos e desavenças sociais. Maior será a contribuição para o fortalecimento e o respeito ao Estado, como sociedade politicamente organizada, em instituições e ordenamentos jurídicos. 23

BIBIOGRAFIA

ARAÚJO, Francisco Fernandes. Responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999.

ARISTÓTELES. A Ética. São Paulo: Edipro, 1996.

AMORIM, Edgard Carlos. O Juiz e a aplicação das Leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juizes. São Paulo: Saraiva, 1996.

FARAH, Elias (Coord.).  Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1.995.

GUSMÃO, Paulo Dourado. Filosofia do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

HERKENHOFF, João Baptista. A Formação dos Operadores Jurídicos no Brasil  Ética, Justiça e Direito. Petrópolis: Vozes, 1996.

LATORRE, Angel. Introdução ao Direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1978.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

NALINI, José Renato (Coord.). Formação Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

_______. Ética Geral e Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

PEGORARO, Olinto A. Ética e Justiça. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 

POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1982.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

SILVA, Octacílio Paula. Ética do Magistrado à Luz do Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Processo Civil – Realidade e Justiça. São Paulo: Saraiva, 1994.

______. Lineamentos da Nova Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. 9. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.

NOTAS

1. HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1.995, p. 280.

2. PEGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 12.

3. Filosofia do Direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 37.

4. Op. Cit., p. 385.

5. NALINI, José Renato. Ética do AdvogadoSão Paulo: LTr, 2000, p. 19.

6. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000, p. 108.

7. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 1991,  p. 105.

8. POLETTI, Ronaldo. op. cit.,  p. 106.

9. Ética Geral e Profissional.  Porto: Livraria Figueirinhas, p. 179/171.

10. FARAH, Elias. Ética do AdvogadoSão Paulo: LTr, 2000, p. 09.

11. Op. Cit., pág. 09.

12. Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000, p. 15.

13. SODRÉ, Ruy de Azevedo. O Advogado, seu estatuto e a ética profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1967, p. 03.

14. Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000, p. 33.

15. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000, p. 89.

16. ARAUJO, Francisco Fernandes. Responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999, p. 356.

17. ARAUJO, Francisco Fernandes. Responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999, p. 360.

18. SILVA, Octacílio Paula. Ética do Magistrado à Luz do Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 352.

19. A Formação dos Operadores Jurídicos no Brasil  Ética, Justiça e Direito. Petrópolis: Vozes, 1996, p. 176

20. A Reforma da Reforma.  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 57.

21. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 58.

22. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 71.

23. CAMPELO, José Cid. Ética do Advogado.  São Paulo: LTr, 2000, p. 71.

(Elaborado em Fevereiro/2006)

 

Como citar o texto:

CALURI, Lucas Naif..Ética profissional e processual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 166. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/1051/etica-profissional-processual. Acesso em 20 fev. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.