1- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho, antes da publicação da Emenda Constitucional 45, ocorrida em 31 de dezembro de 2004, (ressalvadas as exceções previstas em lei), tinha competência para julgar apenas os conflitos decorrentes do trabalho subordinado (sob a tutela da legislação trabalhista).

A Justiça do trabalho reabriu em 07 de janeiro de 2005, com uma nova competência, proporcionando assim, tanto ao empregado como ao empregador celeridade e o acesso justo à justiça.

Esta emenda trata da Reforma do Judiciário. A Justiça do Trabalho passou a ter sua competência ampliada, passando a julgar todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho humano.

A Emenda 45, conferiu à Justiça do Trabalho competência para julgar e processar os delitos penais oriundos da relação de trabalho e emprego, e este fato esta elencado no novo artigo 114 da Constituição Federal, no qual diz:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangindos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (obs.: suspensão da interpretação para estatutários – liminar ADI 3395);

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve

III- as ações sobre representação sindica, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

IV- os mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,I,o;

VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII- as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,I,a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Antes da Emenda 45, as ações penais decorrentes da relação, tais como: homicídios, injúrias, lesões, seqüestro, assédios (tanto moral como o sexual), coações etc, eram de competência da Justiça Especializada, portanto, a partir da Emenda 45, esta competência passou a ser da Justiça do Trabalho.

A alteração do art. 114, da Constituição Federal, tem como objetivo principal a celeridade aos processos trabalhistas e trazer à tutela da Justiça do Trabalho, todo o tipo de trabalho humano.

 

2- JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO.

A jurisdição da Justiça do Trabalho se estende a todo território nacional, por se tratar de uma justiça federal. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisdição em todo território nacional, já os Tribunais Regionais tem jurisdição no Estado e as Varas do Trabalho tem sua jurisdição nos Municípios.

Jurisdição significa; todas atividades que os juízes exercem em nome dos Estado, prestando a garantia jurisdicional. São os juízes que resolvem – de um modo imparcial – todos os conflitos de interesse entre empregados e empregadores.

 

Ação é o direito de pedir ao Esatdo a prestação da garantia jurisdicional, para solucionar certo conflito. São três as condições da ação:

- possibilidade jurídica do pedido (o pedido do autor tem que estar amparado por uma norma de direito material que o assegure);

- interesse de agir (é o interesse da parte de recorrer ao Judiciário para obtenção do reconhecimento de um direito violado);

- Legitimidade da parte (deve haver identidade da pessoa que faz o pedido, ou seja, a pessoa tem que ser capaz).

Processo é o traço de união da jurisdição e a ação, sendo que é através do processo que a jurisdição e a ação se põem em contato. A finalidade do processo é resolver os conflitos de interesse decorrentes da relação de trabalho.

Para constituir uma relação processual é preciso dois elementos: a existência de um órgão judicial investido de jurisdição e um pedido a ele endereçado na forma da lei.

Os pressupostos de validade do processo são: competência, insuspeição, inexistência de coisa julgada, inexistência de litispendência, capacidade processual dos litigantes, regularidade da petição inicial e regularidade da citação.

BIBLIOGRAFIA

BARROS , Alice Monteiro de ,. Suspensão e interrupção contratual. 3ª ed. Ed. LTr. São Paulo: 1997.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito de Trabalho.4ª ed. Ed. LTR, São Paulo: 2005.

__________. Alterações Contratuais Trabalhistas. LTr, São Paulo:2000

__________. Introdução ao Direito do Trabalho. 3ª ed. LTr, São Paulo: 2001.

 

Como citar o texto:

SILVA, Flávia Martins André da..Competência, jurisdição, ação e processo da Justiça do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1194/competencia-jurisdicao-acao-processo-justica-trabalho. Acesso em 23 abr. 2006.

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