RESUMO

FACULDADE DOM BOSCO; Brasil - “A crise de emprego sob a luz da legalidade” = Curitiba – Curso de Direito. Direito do Trabalho , 2006. Como proposição da disciplina de Direito do Trabalho, em que o desenvolvimento desse artigo não ser apenas objeto para a avaliação do aprendizado do acadêmico, mas também para desenvolver a sua articulação contextual na interpretação de textos, com vistas ao conteúdo aplicado em sala de aula. A proposta sugere expor quais foram os aspectos relevantes apontados no texto titulado “Introdução ao Tele-emprego”, fazendo contra-ponto ao segundo texto titulado “Algumas reflexões acerca do contrato de trabalho e a qualificação profissional do empregado”. Em que pese a questionada reforma do trabalho, que reduziria os custos laborais e aumentariam os investimentos no setor produtivo, a sociedade trabalhadora e a empresarial se posicionam nas extremidades do feito, ao passo que o Estado nada pode fazer, senão, mediar a transição, tanto no cenário político quanto no jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Empregado – Trabalho – Empregador – Custo – Tele-emprego

ABSTRACT

UNIVERSITY DOM BOSCO; Brazil - “The employment crisis under the light of the legality” = Curitiba–Travel of Right. Right of the Work, 2006. As proposition of the discipline of Right of the Work, in that the development of that article not to be just object for the evaluation of the academic"s learning, but also to develop your articulation contextual in the interpretation of texts, with views to the applied content in class room. The proposal suggests to expose which were the pointed important aspects in the titled text “Introduction to the Tele-employment”, making against-point to the second titled text “Some reflections concerning the labor agreement and the employee"s professional qualification.” In that weighs it questioned reform of the work, that would reduce the costs you work and they would increase the investments in the productive section, the hard-working society and the managerial they are positioned in the extremities of the fact, while the State nothing can do, or else, to mediate the transition, so much in the political scenery as in the juridical.

WORD-KEY: Employee – Work–Employer – Cost–Tele-employment

I. Introdução

Para o mundo das relações de trabalho, cabe ressaltar que a norma constitucional vem nos dizer que somente a lei pode regrar os critérios para o exercício profissional. Não obstante, somente mediante lei pode-se determinar os parâmetros do exercício profissional em face da respectiva qualificação acadêmica, tal qual os exercícios da advocacia, medicina, engenharia, administradores, etc. Devemos lançar um olhar menos técnico sobre a questão e entender o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, assegurado pela Constituição Federal, pressupõe condições de capacidade previstas em lei, da qual pode ser almejada pela maioria da massa trabalhadora, que exercem as suas atividades sem que tenham as qualificações técnicos-científicas, e sim, apenas o treinamento e o desenvolvimento para qualificá-lo em determinadas atribuições no âmbito do labor, tanto nas dependências do empregador quanto fora deste.

II. Tele-emprego ou tele-trabalho. Quem é que lucra?

A partir dessas novas modalidades de trabalho e emprego à distância, - afastada do cotidiano corporativo – em um contexto em que pousa as relações de trabalho, há muito tempo a própria sociedade fecundou uma prática que cedo ou tarde o mercado teria que dar à luz, seja pelas necessidades crescentes ou pela competitividade humana em busca de melhores posições.

Neste sentido, o trabalho foi beneficiado em seu crescimento e suporte, e inclusive ampliou-se o horizonte para milhares de profissionais que de uma maneira ou de outra, mantêm-se atuando e cada vez mais aperfeiçoados em suas qualificações profissionais, das quais não seria possível se estivesse inserido em um ambiente tradicional de trabalho, onde cumpre metas, horários, relações interpessoais e o status de se fazer presente, seja em qualquer nível na hierarquia. Quanto aos dividendos auferidos neste lucro, não vejo a possibilidade para mensurar qual a maior fração destinada para cada lado, se para o empregador ou para o empregado. Acredito que o empregador é o maior beneficiado, porém, não importa, desde que as partes sintam-se no lucro, seja pelo empregador frente aos resultados econômicos e financeiros subsistentes do fruto do labor deste empregado ou este, encontrando a sua realização por vias pecuniárias, emocionais, espirituais e sociais, das quais, não as teriam sido satisfeitas se este trabalhador estivesse submetido às regras de uma jornada de trabalho corporativa. A partir daqui, nasce o conceito do tele-empregado, que não é mais que um funcionário tradicional que exerce suas funções longe da empresa, mas que tem uma relação com a mesma, igual que antes.

III. Os beneficiados por esta nova realidade nas relações de trabalho

Contudo, reafirmo a condição de maior beneficiado como sendo o empregador, levando-se em conta as modificações nas relações de trabalho. Neste cenário, o empregador não requer um maior espaço físico, a organização interna descentraliza-se e surgem relações mais horizontais que geram resultados concretos de trabalho e um aumento considerável da produtividade. Para o bem da verdade, quero destacar que ainda não existe uma legislação de acordo com estas modalidades, que regularize esta nova relação. Por isso, podem existir, e de fato existem, muitos itens sem definição, tais como os acidentes e riscos de trabalho, novas complicações de saúde ou determinadas licenças, que pela prática, será de difícil poder probatório para responsabilizar o empregador.

Além disso, é preciso esclarecer que, socialmente e psicologicamente, o tele-trabalho não é um método apropriado para todos, já que exige, no mínimo, uma capacidade de auto-controle e auto-exigência, sem contar a relevância da natureza do serviço. Portanto, as pessoas que estão acostumadas a trabalhar em equipe e a serem conduzidas por um chefe, poderiam não saber como afrontar ao novo desafio, o que seria um fracasso para ambas partes, por outro lado, há também a carência estrutural, pois nem todos os trabalhos de uma organização podem ser realizados fora de suas dependências. O ideal seria, em cada companhia, fazer um levantamento das capacidades, características e potenciais de recursos humanos que cada uma possui. Um diagnóstico organizacional poderia detectar as personalidades adaptáveis a esta modalidade, se estas existem e as que seriam susceptíveis aos processos de treinamento. O nível de adaptação dos empregadores determinaria as mudanças na vida interna da empresa, já que o tele-trabalho exigiria deles, nada mais e nada menos, que a confiança em seus empregados, porque ao não exercer o controle sobre os mesmos na forma tradicional, poderiam supervisioná-los de uma maneira remota, de modo que a opção menos custosa para os empregadores, é contratar tele-trabalhadores autônomos, para certas tarefas específicas ou rotineiras, que estão fora das inerentes à produção principal.

O tele-trabalho apresenta, sem dúvida, benefícios para um grande e importante número de pessoas, que hoje são discriminadas no mercado de trabalho formal, devido a alguma incapacidade, ou simplesmente por morar longe dos centros urbanos. Também, beneficiam-se as pessoas sem um emprego fixo, como nas zonas rurais, desenvolvendo-se a economia local.

Inobsta dizer que este tipo de relação de trabalho traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, fazendo assim que fuja dos ambientes estressantes de escritório, para locais mais tranqüilos, como sua própria casa, o que faz aumentar sua capacidade produtiva, beneficiando diretamente aos empregadores, já que podem reduzir consideravelmente os seus custos empresariais e aumentar sua produtividade.

IV. A tutela do tele-trabalho e do tele-emprego

Bem sucedida a definição exposta no texto do nobre colega bacharelando em Direito pela PUC-BA, Abelair dos Santos Soares Junior[1], ao vislumbrar a delimitação no prefixo "tele", dando a distinção entre tele-trabalho e tele-emprego, do qual significa que o trabalho é prestado a distância, e não que ele é realizado por meios telefônicos, como pode parecer, retirando quaisquer dúvida para o qual competem, pelo qual eu também concordo que tal prestação pode ser realizada por outros meios, que não os telefônicos.

Assim, de acordo com os artigos publicados, pode-se dizer resumidamente que o tele-trabalho é qualquer prestação de serviços à distância, executado por meios telemáticos, enquanto o tele-emprego é a prestação de serviços de uma pessoa física, de forma pessoal, contínua, assalariada e juridicamente subordinada, executada à distância por meios telemáticos. Ou seja, o Tele-emprego é um tele-trabalho qualificado pelo vínculo empregatício.

No entanto, esta nova realidade nas relações de trabalho ainda não encontra refúgio nos dispositivos legais existentes no Brasil, porém, na nossa legislação trabalhista encontramos alguns dispositivos que se amoldam a esta forma de trabalho, a fim de não olvidar a aplicação do direito do trabalho por falta de normas legais, sendo o de maior amplitude o art.8º da CLT, caso em que se choca com o dispositivo do art. 7º, XXVII da Constituição Federal de 1988, que visa a proteção jurídica do empregado em função da crescente automação, logo, o molde para o amparo legal se dá por intermédio das acanhadas e poucas normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, popularmente conhecido por “trabalho em domicílio”, como as que expressas nos artigos 3º, 4º, 6º, 8º e 9§ da CLT.

V. Conclusão

Percebe-se que o tele-trabalho exige uma administração por objetivos, resultados produtivos e concretos em que surgem as tais estruturas horizontais e flexíveis. Melhora o nível do ingresso ao campo profissional e gera o acesso às fontes de trabalho ou empregos ideais. A incorporação do tele-trabalho à vida organizacional, tomará mais consistência à medida que se investe nos elementos técnicos básicos voltados para a qualificação do trabalhador, não apenas com a sua formação, mas também com treinamento e desenvolvimento humano apropriado, e sobretudo, superar a resistência cultural às mudanças na gestão do trabalho.

E finalmente, a mensagem do nobre colega bacharelando vem nos dizer que o aplicador do direito deve interar-se das peculiaridades dessas novas formas de relações trabalhistas, que passaram por alterações ao longo dos anos não acompanhadas pela nossa legislação, sugerindo que é imprescindível ao profissional e estudioso do direito ter conhecimentos sobre estas tendências. Apesar de ainda ser uma ficção para muitos, trabalhar em casa já é uma realidade. Isto se tornou possível graças ao avanço das tecnologias da informação por meio dos computadores, internet, celular, fax, modem, pager, secretária eletrônica, etc), que estão moldando uma nova cultura organizacional inspirada na arquitetura de rede, interativa e conectada virtualmente.

Notas:

 

 

[1] bacharelando em Direito pela Universidade Católica de Salvador, técnico em eletrônica: http://jus2.uol.com.br /doutrina /texto.asp?id=6992

(Texto elaborado em abril/06)

 

Como citar o texto:

BARROS, Geneci Cardoso.Tele-emprego e tele-trabalho: reflexões sobre esta nova realidade jurídica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1216/tele-emprego-tele-trabalho-reflexoes-esta-nova-realidade-juridica. Acesso em 2 mai. 2006.

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