O uso do BIP pelo trabalhador tão-somente, não configura o regime de sobreaviso. O mesmo se aplica ao telefone celular e computador “lap top”, por analogia.

Necessário, portanto, que se prove que a restrição imposta ao trabalhador em sua vida particular e no seu período de repouso e lazer, seja mais intensa, e que restrinja à sua liberdade de locomoção. Primeiramente insta registrar que o uso de telefone celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço. Como o uso do aparelho BIP, o telefone celular não caracteriza necessariamente tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado que o porta pode deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de alcance do aparelho. O regime de sobreaviso destina-se ao empregado que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer chamada para o serviço. O sobreaviso é o estado de alerta em que se encontra o empregado, que deve permanecer em local pré-definido, próximo de telefone, ou outro meio de comunicação, a fim de atender as necessidades imediatas e inadiáveis do seu empregador. Portanto, tem sua liberdade cerceada, ou pelo menos, limitada.

Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o uso do celular (tal ocorre quanto ao BIP), não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado tem liberdade para deslocar-se e não necessita ficar, obrigatoriamente, em sua residência aguardando eventual chamada.

O fato do empregado possuir celular da empresa, ou até mesmo o próprio, podendo ser localizado por seu empregador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, já que para tanto é necessário que o empregado tenha seu direito de ir e vir cerceado.

Assim sendo, o uso do BIP, telefone celular, “lap top”, ou terminal de computador ligado à empresa, não caracteriza tempo à disposição do empregador. Cabe a entidade sindical onde tais formas de comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos. Se o empregado em seu contrato social laboral fixar condições salariais condizentes com o uso de tais equipamentos, incontestavelmente que o serviço prestado em função dessa convocação constituem horas-extras.

 

Como citar o texto:

MAINA, Rosane..Uso do telefone celular e/ou bip pelo empregado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1230/uso-telefone-celular-eou-bip-pelo-empregado. Acesso em 4 mai. 2006.

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