A matéria em questão trata de uma prática muito comum nas relações de trabalho em empresas de prestação de serviços, principalmente voltada às áreas de portaria, segurança e outras que demandem a prestação diuturna.
A jornada em questão é aquela conhecida por 4 x 2, onde o trabalhador exerce seu mister em jornada de 12 horas com ou sem intervalo de 1 hora, para melhor entender nossa análise vamos considerar a concessão de 1 hora de intervalo.
Chamamos atenção ao grande engodo da jornada onde a semana laboral é tratada como semana de 6 dias.
Quando falamos em jornada 4 x 2, contamos penas uma semana de 6 dias, enquanto o correto é sete dias, então devemos nos voltar a escala de trabalho para melhor compreender a jornada extraordinária nela contida.
Para embasar toda a tese tomaremos como exemplo um simples calendário, para que a base matemática seja a sustentação para a prova da existência de jornada extraordinária:
Os dias em que o trabalhador gozou de folga foram marcados de forma sublinhada, comprovando a disfarçada escala de 5 x 2 com a nomenclatura de 4 x 2.
Como se não bastasse o trabalhador trabalha 22 dias mensais em jornada de 12 horas, com 1 hora de intervalo por dia a qual é desumana e desgastante.
Vejamos o quadro:
Segun
Terça
Quarta
quin
Sexta
Sábado
domingo
Dias trab.
Horas
Trab
1
2
3
4
5 folga
6 folga
7
5
55
8
9
10
11 folga
12 - folga
13
14
5
55
15
16
17 folga
18 folga
19
20
21
5
55
22
23 folga
24 folga
25
26
27
28
5
55
29 folga
30 folga
31
O que se observa é que em tal escala o trabalhador acaba trabalhando 5 dias na semana, representando jornada de 55 horas de labor semanal e 220 horas mensais, sem computar-se as horas do DSR, que correspondem 44 horas, totalizando 264 horas, muito além dos limites legais.
Façamos um comparativo entre jornadas de 12 horas diárias de trabalho com uma hora de intervalo no sentido de melhor esclarecer a questão:
Para facilitar o entendimento iremos nos valer de 4 semanas completas com um total 28 dias.
Jornada 12 x 36
Neste caso, o trabalhador em uma semana trabalha 3 dias completando 36 horas, e em outra semana 4 dias completando 48 horas, na média entre as duas semanas trabalhadas, teremos 44 horas semanais, ao final de 4 semanas completas (28 dias), terá trabalhado 14 dias.
Na jornada de 4 x 2 (11 horas), este mesmo trabalhador terá trabalhado em 4 semanas 20 dias, com média de 55 horas trabalhadas por semana.
Na jornada 12 x 36 se trabalha em 4 semanas 14 dias.
Na jornada 4 x 2 se trabalha em 4 semanas 20 dias.
Isto implica em dizer que em 30 dias, a jornada 4 x 2 acrescida do DSR representa 220 horas trabalhadas e ao se incluir a média do DSR 44 horas, chegaremos a escandalosa jornada de 264 horas mensais.
Note que o trabalhador comum, labora 44 horas semanais em média 184 horas mensais, e acrescenta-se 36 horas referente aos DSR teremos então atingido o limite legal de 220 horas.
Para resumir a questão:
O empregado trabalha 4 dias em jornada de 11 horas, e folga 2 dias, completou as 44 da semana, entretanto se ele vem a trabalhar o 7º. dia, então as horas deste devem ser entendidas como extraordinárias, pois atingem às 55 horas tão comentadas.
Muito embora essa simples fórmula matemática pareça bastante óbvia, alguns Magistrados tem acolhido a jornada 4 x 2 como “diferenciada”, entendendo-a como legal e não passiva de horas extraordinárias, posição que discorda este advogado, pois, uma vez que matematicamente extrapola os limites Constitucionais, as horas excedentes as 44 semanais na famigerada jornada ser indenizada como extraordinárias.
Uma jornada “diferenciada”, só pode ser legal quando não lesiva ao trabalhador e não extrapola os limites legais.
CF Art 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Por mais absurda que pareça, tal jornada chega a ser instituída em algumas convenções coletivas de trabalho, criando a falsa impressão de uma jornada legal de 44 horas de trabalho semanal.
Para esta jornada pudesse ser vista de forma legal, teremos que reduzir o número de dias na semana, em conseqüência terá alterado o tamanho do mês. Será que nessa condição o trabalhador irá receber seus vencimentos a cada 24 dias?
Wagner Ferreira da Silva
Advogado Trabalhista;Sócio Fundador Armagedon Advogados S/C Ltda.
Código da publicação: 1433
Como citar o texto:
SILVA, Wagner Ferreira da..A lesão ao trabalhador na jornada 4 x 2. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1433/a-lesao-ao-trabalhador-jornada-4-x-2. Acesso em 6 ago. 2006.
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