Sumário

1. Nomenclaturas do Gênero; 2. Introdução; 3. Solucionando Conflitos; 3.1. Autotutela; 3.2. Mediação; 3.3. Arbitragem; 3.4. Autocomposição; 4. Natureza Jurídica dos Resultados Obtidos Por Meio dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias; 5. A Instituição das Comissões de Conciliação Prévia;             5.1. Conciliação como Espécie de Autocomposição; 5.2. Composição das Comissões de Conciliação Prévia; 5.3. Mandato dos Membros das Comissões de Conciliação Prévia; 5.3.1. Sistemas de Eleição; 5.3.2. Comparecimento do Eleito Para Atuar Na Comissão; 5.4. Constitucionalidade; 5.5. Necessidade de advogado; 5.6. O Titulo Conferido Pelas Comissões de Conciliação Prévia; 5.7. Incompetência Para Conhecer de Conflitos Coletivos; 5.8. Reflexos da Comissão de Constituição Prévia Processo; 6. Outras Questões; 7. Conclusão; 8. Bibliografia.

            1. Nomenclaturas do Gênero.

            Encontra-se na doutrina diversas formas de referir-se aos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias. Assim, além da nomenclatura utilizada como título do presente trabalho, qual seja, Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias, há: Solução Alternativa de Conflitos, Solução Extrajudicial de Conflitos, Paralelismo Extrajudicial, Negociação Alternativa e Fontes Extrajudiciais de Direito.

            Não interessa analisar cada uma dessas nomenclaturas neste momento, porque  a doutrina cuida do mesmo objeto quando delas se utiliza, ou seja, a solução de um conflito por órgão desligado do poder Judiciário.

            2. Introdução.

            A Jurisdição, como forma de dirimir controvérsias existentes dentro de uma determinada sociedade, segue o formalismo jurídico instituído por normas criadas por ela, sociedade, através de seus órgãos legislativos, visando a promoção de uma harmonia e a satisfação de interesses. O Direito, como fonte da jurisdição, possui caráter mutante. Tal característica deriva da complexo social, ou seja, das incontáveis situações existentes dentro da sociedade, o que torna impossível esgotar-se as possibilidades de conflito com a previsibilidade destas pela lei.

A idéia de uma solução extrajudicial para os conflitos, podendo ser reconhecida como evolução do direito, surgiu por conta da mencionada mutabilidade. 

Pesem as críticas sobre a lentidão da prestação jurisdicional pelo Estado brasileiro, mas esta não foi a determinante para o reconhecimento e instituição de métodos extrajudiciais tendentes a solver conflitos em nosso país.  É preciso lembrar que, muito antes das sociedades atingirem a complexidade contemporânea, existiu a consagração da autotutela como espécie de solução de conflitos. Neste sentido, pode-se dizer que coube ao Estado como atualmente  o conhecemos, proibir tais ações e, como conseqüência, determinar a forma de solução para os conflitos eventualmente existentes. Não se pode, portanto, dizer que a autotutela falhou.

Ao que tudo indica, o Estado passou a reconhecer os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias não pela lentidão judicial, mas por entender que a vontade das partes, em determinadas situações é ponto crucial para o desfecho dos conflitos, tendo em vista a natureza do bem em disputa. Exemplo deste reconhecimento reside na Ação Penal condicionada à representação, onde a vítima deve manifestar-se para que o Estado possa exercer a persecução penal.

A prestação jurisdicional fica condicionada quando o Estado reconhece o caráter individual do bem a ser tutelado. Não há, contudo, empecilho ao acesso Jurisdicional. Há sim, reconhecimento pelo Estado da desnecessidade, em alguns casos, da movimentação Judiciária a priori, o que proporciona, via de conseqüência, uma solução individual que, quase sempre, é mais rápida, porém, com a mesma eficácia que aquela trazida pelo Poder Judiciário.

            3. Solucionando Conflitos.

            Antes de alcançar as Comissões de Conciliação Prévia é preciso verificar qual a sua natureza, não com relação ao órgão judicial, mas em relação à forma como o conflito é resolvido, bem como, sob o ângulo de quem participa da solução.

            3.1. Autotutela.

Na autotutela, os indivíduos “disputam forças”, até que um seja subjugado pelo outro, obtendo o vencedor, a satisfação pretendida.

A autotutela é o primeiro traço de existência da solução de conflito de interesses sem a manifestação da Jurisdição Estatal, até porque nos tempos mais remotos não havia a formação do Estado, fato que lança a autotutela aos obscuros caminhos do instinto humano, enquanto animal a defender-se. Alguns preferem denomina-la “Fase Embrionária da Solução do Conflito de Interesses. A autotutela não está no campo dos Juízos de Deus, ou guiada pelo brocado “olho por olho, dente por dente”, mas no âmbito da luta humana pela sobrevivência. Mesmo com a formação e instituição do Estado, coexistiu e ainda coexiste entre nós o sistema da autotutela.  Alguns autores chegam a afirmar que a autotutela é repelida pelo Estado, uma vez que contrariaria o monopólio da jurisdição, entretanto, são exemplos da autotutela em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa e o estado de necessidade, bem como, a ação do possuidor que for perturbado ou esbulhado para manter-se na posse ou restituir-se nela por sua própria força e autoridade.

            3.2. Mediação.

A mediação também é um Método Extrajudicial de Resolução de Controvérsias, no qual um terceiro, tido como imparcial, da assistência às partes em conflito, com a finalidade de manter entre aquelas uma comunicação produtiva rumo ao acordo de natureza extrajudicial.

Tem raízes menos profundas, surgindo com a evolução das idéias de convivência pacífica.  Em termos de mediação a Bíblia traz Jesus como intercessor, ou melhor, como mediador entre Deus e o homem. Existiram também as mediações feitas pelo clero dentro das disputas familiares e a mediação de tribos e sociedades remotas onde os conflitos eram decididos por seus integrantes mais velhos.

3.3. Arbitragem.

            Arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.

            Quanto ao “nascimento”, a arbitragem, também mais recente que a autotutela, surge como uma das formas pacíficas de solucionar controvérsias sem a atuação do Estado por meio de seus poderes. A legislação brasileira, através do Regulamento n.º 737, a instituiu pela primeira vez em nosso País. Após, outras normas, como o Código Comercial Brasileiro, acabaram por recepcionar a idéia.

            3.4. Autocomposição.

            Autocomposição é a forma com que as partes, por meio de acordo entre elas chegam a solução pacífica de um conflito. Neste plano, pode-se dizer que a autocomposição é gênero do qual as Comissões de Conciliação Prévia participam.

            4. Natureza Jurídica dos Resultados Obtidos Por Meio dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias.

Quando reconhecidos pelo ordenamento jurídico, os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, ao materializarem os resultados de sua atuação conferem às partes verdadeiro Título Executivo Extrajudicial. Tais títulos, derivam, em última análise, da vontade da lei. É bom lembrar que não há nestes casos aplicação da jurisdição. Desta forma, conclui-se pela existência de mero reconhecimento legal do resultado obtido, o que, por conseqüência, garante sua executividade pela via Judicial.

            5. A Instituição das Comissões de Conciliação Prévia.

            Com o advento da Lei n.º 9.958/00, à Consolidação das Leis do Trabalho foram acrescentados alguns artigos (artigos 625-A a 625-H). Dentre estes, há os que facultam às empresas e aos sindicatos a criação de Comissões de Conciliação Prévia, compostas por representantes dos empregados e dos empregadores, permitindo também a sua constituição por grupo de empresas ou de forma intersindical. Mesmo com a forma facultativa na sua criação, o que é indiscutível face à impossibilidade de instituição de referidas Comissões por empresas com um único empregado, a Consolidação das Leis do Trabalho consignou a necessidade de a elas, quando instituídas, submeter-se as controvérsias antes de seu conhecimento pelo Judiciário. Trata-se, portanto, de pressuposto processual necessário, que, não sendo preenchido, acarreta a extinção do processo sem a análise do mérito pelo poder Judiciário. A questão sobre a constitucionalidade de tal pressuposto será exposta oportunamente.

            5.1. Conciliação como Espécie de Autocomposição.

            A conciliação é uma forma de autocomposição dos conflitos. No caso das Comissões de Conciliação Prévia, instituídas com a finalidade de dirimir controvérsias no âmbito trabalhista, a autocomposição é feita com a participação de terceiros que, todavia, não propõe (mediação) , impõem (arbitragem e jurisdição), ou subjugam um dos indivíduos (autotutela), para alcançar a  solução do conflito. A participação destes terceiros é no sentido de aproximar as partes para que estas, por si, resolvam suas controvérsias. Por tal motivo pode-se classificar o objeto das Comissões de Conciliação Prévia como autocomposição híbrida.

            5.2. Composição das Comissões de Conciliação Prévia.

            A Consolidação das Leis do Trabalho diz que as Comissões de Conciliação Prévia serão compostas por representantes de empregados e de empregadores, em caráter titular e supletivo, afirmando ainda que, ao mesmo número de titulares corresponderá o de suplentes.

            Quanto ao número de tais representantes, limita-o no mínimo de 2 (dois) e máximo de 10 (dez) membros para a composição dessas. Como dito anteriormente, não se pode constituir Comissão desta natureza com apenas um representante, o que demostra o caráter facultativo da instituição. Outrossim, esta mesma característica demonstra que andou bem o legislador, uma vez que ao atribuir poder de decisão a um único membro, estaria conferindo legalidade de atuação a um “ditador”, a um árbitro.

            5.3. Mandato dos Membros das Comissões de Conciliação Prévia.

            O mandato dos  Membros das Comissões de Conciliação Prévia é limitado a um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa dos conciliadores titulares e suplentes até um ano após o final do mandato, salvo quando cometerem falta grave.

            A legislação trabalhista não esclarece a partir de qual momento passa a existir a estabilidade mencionada. Trata-se de lacuna deixada pela Lei Trabalhista, sanável por meio da aplicação do instituto da analogia. No da estabilidade nas Comissões de Conciliação Prévia, aplica-se a matéria atinente à estabilidade do dirigente sindical, que confere estabilidade àqueles desde a sua candidatura ao cargo, nos termos do artigo 8.º, VIII, da Constituição Federal.

            Com efeito, a legislação trabalhista também não esclarece a respeito do desligamento do trabalhador membro das Comissões de Conciliação Prévia, apenas mencionando a possibilidade de dispensa em caso de justa causa. Por tal motivo, aplicável também a disciplina relativa ao sindicalizado, que, tendo adquirido estabilidade, só poderá ser despedido por meio de processo administrativo.     

            5.3.1. Sistemas de Eleição.

            A escolha dos representantes dos empregados será feita por escrutínio secreto, com a participação dos próprios trabalhadores e a fiscalização do sindicato da categoria profissional ou, em caso de categorias profissionais diferenciadas, por aquela preponderante na empresa.

No outro polo das Comissões de Conciliação Prévia estão os representantes do empregadores. No caso destes, serão livremente indicados pela empresa ou empresas, em número igual ao dos representantes dos trabalhadores na Comissão.

5.3.2. Comparecimento do Eleito Para Atuar Na Comissão.

Quando o empregado eleito para integrar a Comissão for convocado a atuar como conciliador, terá direito a horas extras, adicional noturno etc., como se trabalhando estivesse. A lei é omissa também neste ponto, pelo que, aplicam-se os dispositivos pertinentes ao comparecimento da testemunha em Juízo, por analogia.

            5.4. Constitucionalidade.

            A questão da constitucionalidade ligada às Comissões de Conciliação Prévia reside no fato de que a lei exige, quando houver sido instituída no local onde o trabalhador  presta serviços, que a ela seja submetida a divergência eventualmente existente, antes de ser levada à apreciação do Judiciário, no caso, a Justiça Trabalhista.

            Em consulta aos juizes participantes do 1.º Ciclo de Estudos sobre Comissões de Conciliação Prévia, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em 27 e 28 de janeiro de 2000, foram levantadas diversas questões, dentre elas se o conhecimento de controvérsia pela Comissão de Conciliação Prévia era pré-requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, pelo que, 45,65% dos 46 magistrados participantes responderam que sim, enquanto que,  52,17% responderam em sentido contrário. Por este ângulo é possível verificar-se a dificuldade em colocar um ponto final na questão.

            Também anda no mesmo sentido o Provimento CR n.º 55 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao estabelecer:

"Art. 1º. Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia."

            Ao que tudo indica, nosso ordenamento jurídico, ao instituir as Comissões de conciliação Prévia acaba por considerar que a solução dos conflitos trabalhistas não é monopólio estatal.

            Da mesma forma, não se pode impedir o acesso ao Judiciário. O caso é que a legislação trabalhista acabou criando um novo pressuposto processual, sem o qual a decisão não apreciará o mérito.

             Pode-se concluir que não há inconstitucionalidade na exigência de prévia submissão do caso às Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que o empregado pode recusar-se à composição. Negar o acesso ao judiciário seria conferir poder de imposição de decisões às Comissões, o que não existe.

            5.5. Necessidade de advogado.

            A Constituição reconhece a essencialidade da atividade do Advogado para a aplicação Justiça. No âmbito da Justiça do Trabalho há uma vívida discussão à respeito da possibilidade conferida ao trabalhador para ingressar com ação sem acompanhamento de advogado (jus postulandi). Contudo, as Comissões atuam extrajudicialmente, pelo que, está sepultada a discussão sobre a necessidade de advogado.

            Mesmo que assim não fosse, o artigo 791 da CLT possibilita ao trabalhador, como dito anteriormente, a possibilidade de postulação perante a Justiça do Trabalho sem que esteja acompanhado de advogado. O mandamento deriva da Lei Trabalhista, não havendo conflito desta com a Constituição Federal, tendo em vista que a consagração por esta última diz respeito à essencialidade da função do advogado. Neste sentido, pode-se aplicar o principio “quem pode mais, também pode menos”.

            5.6. O Titulo Conferido Pelas Comissões de Conciliação Prévia.

            Havendo autocomposição a Comissão lavrará termo positivo de conciliação, assinado pelo empregado, pelo empregador ou preposto e pelos membros integrantes da Comissão. Às partes deverá ser fornecida cópia deste termo.

Ainda deverá constar do termo de conciliação os nomes do empregado e do empregador ou empregadores, o valor alcançado pela autocomposição, o que está sendo quitado, bem como o prazo para o pagamento.

            Estando o termo devidamente preenchido, a este a lei confere força executiva, o que significa a possibilidade de execução. O título executivo extrajudicial confere ao empregado um “ganho de tempo” à medida que não haverá a necessidade de iniciar-se a fase de conhecimento pelo Judiciário.

            Em caso de negativa de conciliação, a Comissão de Conciliação Prévia também deverá lavrar termo e fornecer cópia às partes, preenchendo os requisitos acima mencionados.

            5.7. Incompetência Para Conhecer de Conflitos Coletivos.         

            As Comissões de Conciliação Prévia, conforme já enfocado, foram instituídas com o escopo de dar solução extrajudicial aos conflitos individuais de trabalho. Nos conflitos coletivos, entretanto, já há a instituição da prévia tentativa de acordo, pelo que, fica excluída a competência das Comissões de Conciliação Prévia para apreciar discordâncias extrajudiciais decorrentes da relação trabalhista desta natureza. 

            5.8. Reflexos da Comissão de Constituição Prévia Processo.

            A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência da sua não utilização, durante determinado espaço de tempo. 

             A Constituição Federal fixa o prazo prescricional da ação na Justiça do Trabalho em 2 e 5 anos, caso o empregado já esteja desligado da empresa ou não, respectivamente.

            Quando o trabalhador provoca a  Comissão de Constituição Prévia, havendo ou não a conciliação final, o prazo prescricional  para a propositura da ação trabalhista na Justiça do Trabalho ficará suspenso. Neste sentido o artigo 625-F da Consolidação das Leis do Trabalho. Frustrada a conciliação, ou, após o decurso do prazo de dez dias sem que haja a tentativa de conciliação, o prazo prescricional passará a fluir novamente pelo que lhe sobejar.

6. Outras Questões.

As Comissões de Conciliação Prévia devem afastar a eficácia liberatória por meio da quitação geral. Esta posição, a título de exemplo, foi tomada pelo Sindicato dos Metalúrgicos em Convenção Coletiva com respectivo Sindicato Patronal. Neste caso específico ficou estipulado que a quitação seria apenas do objeto feito no pedido e que se, por ventura, viesse a ser quitado todo o contrato, seria obrigatório esclarecer de forma veemente ao trabalhador.

No mesmo sentido encontra-se o item 2.1.4. do Regimento Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia firmada em Convenção Coletiva entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul:

"2.1.4 – O termo de conciliação constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral do objeto quitado, conforme o que seja declarado pelas partes. Em havendo quitação geral e irrestrita da relação de trabalho finda, o trabalhador deverá ser expressamente alertado para o efeito de que não lhe será mais permitido demandar, quer perante a comissão, quer em juízo, a respeito do referido relacionamento."

A jurisprudência do TST também reforça este entendimento através do Enunciado n.º 330:

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".

Assim, como no caso de homologação de acordo sob o manto judicial, deverá o autor estar ciente das conseqüências trazidas pela composição efetivada perante a Comissão de Conciliação Prévia. Se isto não ocorrer haverá manifesta nulidade do termo por ela lavrado e possibilidade de conhecimento da ação pelo Judiciário quanto ao objeto do termo, cuja quitação foi considerada nula.

7. Conclusão.

A realidade do Sistema Judiciário brasileiro é clara, há uma sobrecarga que a todo momento fomenta a criação de métodos saneadores. As Comissões de Conciliação Prévia, como Método Extrajudicial de Solução de Controvérsias não pode ser inserida entre estes sistemas que objetivam “desafogar” a Justiça. Seu caráter social é evidente, assim como também o é o reconhecimento da autonomia da vontade no âmbito de suas competências. Longe de serem instrumentos em prol da Justiça, as Comissões de Conciliação Prévia são instrumentos em prol da sociedade e do cidadão de forma individual. A tendência atual não é favorável às Comissões, entretanto não há revogação, pelo desuso, do que legalmente foi instituição. A efetiva atuação das Comissões de Conciliação Prévia, ao que tudo indica, depende da difusão de seus benefícios na sociedade.

8. Bibliografia.

ALEXANDRE, Cristiane Lamunier. Resumo Jurídico de Processo do Trabalho. 2.ª ed. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2004.

CASTELO, Jorge Pinheiro. Comissão de Conciliação prévia, in Revista LTr, vol. 64, n.º 04, abril de 2000.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto, Comentários à CLT. 6.ª ed. São Paulo: Editora Atras, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. 16.ª ed. São Paulo: Atras, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 31.ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

(Elaborado em agosto/2005)

 

Como citar o texto:

PINTO, Luiz Henrique da Silva..As comissões de conciliação prévia como método extrajudicial de solução de controvérsias. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1447/as-comissoes-conciliacao-previa-como-metodo-extrajudicial-solucao-controversias. Acesso em 7 ago. 2006.

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