SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Direitos humanos de segunda dimensão, os direitos sociais; 3  Organização Internacional do Trabalho -  3.1 Criação e missão institucional da OIT - 3.2 Convenções da OIT e os procedimentos internacionais para garantia de sua observância; 4 Considerações finais; 5 Referências bibliográficas.

1. Introdução

Este trabalho busca identificar a partir da evolução histórica dos direitos humanos, os direitos sociais do trabalho, com seu conseqüente processo de positivação, generalização e internacionalização, abordando quanto a este último aspecto, a missão institucional da Organização Internacional do Trabalho, o objetivo de suas Convenções e, por fim, os procedimentos internacionais que garantem sua efetividade.

2. Direitos humanos de segunda dimensão, os direitos sociais:

Direitos sociais são os denominados direitos humanos de segunda dimensão, fruto da superação da feição individualista inerente aos direitos humanos ligados à igualdade e à liberdade.

São fundados na idéia da necessidade de o Estado garantir ao homem uma vida digna no plano econômico, social e cultural[1], cumprindo assim uma função de prestação social, o que significa, o direito de o homem obter do Estado prestações de  “saúde, educação e segurança social”.[2]

Peces-barba procura demonstrar a diferença entre a fundamentação e a função dos direitos humanos, afirmando a necessidade de uma filosofia dos direitos como atividade intelectual integradora, ponto de convergência entre direito e moral.[3]

Afirma que a conexão entre o direito e a moral seria o poder soberano do Estado, ente que tem relevante papel na efetivação dos direitos humanos, capaz de fazer cumprir sua finalidade moral. [4]

Nessa linha, sustenta que direitos humanos seriam uma pretensão moral justificada, tendo o objetivo de conferir autonomia e independência pessoal, vinculada às idéias de liberdade e igualdade, com matizes que contemplariam conceitos de solidariedade e segurança jurídica, construídas a partir de uma reflexão racional na história do mundo moderno, integrada por aportes da filosofia moral e de políticas liberal, democrática e socialista. [5]

Segundo Bobbio, não importa identificar quais seriam os direitos humanos, nem qual seu fundamento, sendo muito mais relevante identificar o modo mais seguro para garanti-los. [6]

Assim, a efetividade dos direitos humanos se vincula a uma tutela por parte da ordem jurídica positiva, que compreende “um conjunto de normas, procedimentos e instituições jurídicas com caráter de defesa e promoção” desses direitos. [7]

Com López Calera afirmamos que a existência de apoio previsto na lei escrita não é suficiente para garantir a existência real e efetiva dos direitos humanos, porém é um passo decisivo neste sentido.[8]

Ainda segundo mencionado autor, o que se pretende ao falar em proteção legal, é que os direitos humanos se convertam em direitos subjetivos, isto é, “que deixem de ser moral rights e passem a ser legal rights”, ou seja, direitos reconhecidos e tutelados por normas coativas de um determinado sistema político ou Estado”. [9]

Prossegue afirmando que seriam necessárias as seguintes condições para a efetivação de uma proteção jurídico-positiva dos direitos humanos: a) devem ser formalmente proclamados e determinados pelas normas jurídicas constitucionais; b) devem ser desenvolvidos e concretizados por meio de normas jurídicas particulares, não bastando a previsão na constituição, posto que a  imprecisão constitucional pode ser um risco; c) deve existir um aparato processual capaz de protegê-los, com direito de acesso à jurisdição; d) deve existir um Estado democrático de direito, bem como mecanismos de controle de constitucionalidade com administração da justiça independente e democrática; e por fim, c) deve existir um sistema efetivo de proteção internacional. [10]

Concebidos pela filosofia e difundidos a partir das revoluções burguesas, os direitos humanos foram positivados, generalizados e internacionalizados.

Justificou-se o processo de positivação para sua maior eficácia, o que ocorreu partir dos textos legislativos das colônias americanas e daqueles produzidos a partir da Revolução Francesa, sendo que neste processo foram levados em conta, notadamente ao longo dos Séculos XIX e XX, aportes ideológicos liberais, democráticos e socialistas.[11]

A generalização decorreu da afirmação inicial de igualdade entre os homens, idéia que veio a ser reconstruída em novos moldes pelo socialismo e por setores progressistas do pensamento liberal, tomando impulso com a conquista da liberdade de associação, o sufrágio universal, os direitos sociais e a implantação do Estado Social de Direito, resultando na abertura de espaço para a participação da classe trabalhadora na configuração de uma nova geração de direitos fundamentais, capazes de assegurar a solidariedade, a igualdade e a “desfundamentalização” do direito de propriedade.[12]

No rol dos “novos direitos”, a educação, a regulação das condições de trabalho, o direito ao trabalho, a proteção à saúde e a seguridade social, o acesso amplo a novas tecnologias, a proteção da intimidade, e, por fim, a defesa do indivíduo contra o imperialismo da economia. [13]

Houve ainda acentuado processo de internacionalização, com destaque para instrumentos jurídicos firmados neste sentido, entre os quais tratados contra a escravidão, convenções sobre feridos e doentes em tempo de guerra, prevenção e repressão ao terrorismo, instituição do tribunal penal internacional, convenção sobre refugiados e, no âmbito dos direitos sociais, a proteção aos trabalhadores levada a efeito pelo sistema da Organização Internacional do Trabalho, objeto de análise no presente estudo.[14]

3 Organização Internacional do Trabalho

3.1 Criação e missão institucional da OIT

O liberalismo, termo associado a doutrinas “dos direitos humanos, da divisão de poderes e do liberalismo econômico centrado sobre uma economia de mercado livre, capitalista”, fez implementar uma nova ordem política e jurídica, com a consolidação de ideais individualistas defendidos pela classe burguesa, promotora das revoluções do Século XVIII.[15]

A nova ordem desenvolveu o capitalismo, sistema econômico que se expandiu a partir da organização de um novo processo produtivo, que suplantou as formas primitivas de produção baseadas na manufatura. [16]

Com o desenvolvimento de novas tecnologias e o crescimento do capitalismo, surgiu um parque fabril baseado na “utilização intensa e concentrada de máquinas e da força de trabalho assalariada”[17], situação que deu origem a uma nova classe social, o proletariado.[18]

Como anota Delgado, no contexto histórico daqueles fatores econômicos, sociais e políticos, o direito então vigente, de formação liberal-individualista, “não tinha resposta jurídica adequada ao fato novo da relação empregatícia”, sendo insuficiente para regular a relação entre o proletário e o empresário. [19]

A consolidação e o desenvolvimento dos direitos do homem partiu da afirmação da dignidade da pessoa humana, ganhando espaço por meio de um discurso de emancipação da sociedade burguesa intimamente ligado à defesa do capitalismo mercantil[20] e da tolerância religiosa.

Produziu uma consciência da necessidade de garantia extrema da liberdade, situação que em conjunto com a radical modificação dos meios de produção gerada pela revolução industrial, instaurou a crise social do Século XIX.

Em resposta à luta de classes, surgiram as teorias socialistas lembradas por Cruz[21], que destaca o socialismo utópico de Robert Owen e Saint-Simon, o socialismo estatal de Louis Blanc e Ferdinand Lassale, o socialismo científico de Marx e Engles, além do socialismo cristão de Leão XXIII.

Apontaram, em resumo, conforme Canotilho, “a unidimensionalização dos direitos do homem egoísta” e a “necessidade de completar (ou substituir) os tradicionais direitos do cidadão burguês pelos direitos do “homem total”, o que só seria possível numa nova sociedade”[22], valendo ressaltar que

independentemente da adesão aos postulados marxistas, a radicação da idéia da necessidade de garantir o homem no plano econômico, social e cultural, de forma a alcançar um fundamento existencial-material, humanamente digno, passou a fazer parte do patrimônio da humanidade.[23] 

A idéia se fortaleceu, porém não sem antes ter sido estabelecida uma discussão ideológica entre a ala socialista que pregava a revolução proletária como o único caminho, a exemplo do que ocorrera na Rússia em 1917; e a ala que afirmava a possibilidade de avanço das sociedades democráticas em direção ao socialismo de maneira gradual e pacífica, pelos meios políticos.[24] 

Firmou-se o socialismo democrático que deu origem ao Estado contemporâneo, também denominado de Estado Social, Estado social-democrata, ou ainda, o Estado de Bem-estar, um meio-termo entre o Estado Liberal e o socialismo revolucionário. [25]

Naquele contexto surgiram os embates da Primeira Guerra Mundial, conflito que na visão de Singer, deu um extraordinário impulso à conquista de  direitos sociais pelos trabalhadores[26].

A propósito, anota Trindade que o tratado de paz que colocou fim ao conflito (Tratado de Versalles, de 28 de junho de 1919) criou a Liga das Nações, “com a intenção de evitar que a disputa entre as potências imperialistas pela conquista de novos mercados, conduzisse novamente a guerras mundiais”, instituição que patrocinou a celebração de tratados internacionais para a proteção de certas minorias nacionais, bem como a criação da Organização Internacional do Trabalho.[27]

 Com efeito, a OIT foi criada pelo mesmo tratado de paz que colocou fim à Primeira Guerra, momento em que já havia ganho força o movimento socialista, cujo “principal instrumento consiste na substituição, mais ou menos radical, da liberdade individual e da propriedade privada pela comunidade solidária e pela coletivização dos meios de produção”.[28]

Analisando aquele momento, destaca Trindade:

No novo século, pela primeira vez na história – e pela força de todos aqueles que não aceitavam mais permanecer nos porões da sociedade – os direitos humanos pareciam, progressivamente, ganhar efetividade prática para milhões de pessoas, suscitando esperanças  de que, por fim, tornar-se-ia realidade sua sempre adiada promessa de universalização. E, naqueles anos duríssimos que se seguiram aos escombros da maior e mais desoladora guerra até então travada pelas nações (1914-1918), essas esperanças nutriram-se das rápidas – por vezes, profundas – transformações sociais em curso em partes muito importantes do planeta. Muitas conquistas sociais – e seus reflexos jurídicos – foram mesmo notáveis e, mesmo quando controvertidas, chegaram por um momento parecer irreversíveis.[29]

A OIT foi criada para promover a justiça social por meio do fortalecimento do entendimento entre governos, empregadores e trabalhadores, generalizando e internacionalizando os direitos sociais relativos ao trabalho. [30]

Conta hoje com 179 Estados-membros.[31]

A história registra motivações humanitárias, políticas e econômicas que justificaram sua criação[32], fazendo parte de sua Constituição (Parte XIII, do Tratado de Paz de Versalles, de 1919), que foi fundada para promover a justiça social como meio de garantir a paz.

Aquela carta constitutiva destaca que a paz universal e permanente entre as nações somente pode se basear na justiça social, sendo que não poderão ser alcançadas se existirem condições de trabalho que  ensejem injustiça, miséria e privações a seres humanos, havendo urgência na melhora de mencionadas condições; e que a omissão de qualquer nação na adoção de um regime de proteção ao trabalho do ser humano, consiste em obstáculo aos esforços de outras nações neste sentido.[33]

Especificamente a  respeito do fundamento econômico que ensejou a criação daquela instituição, registra Singer:

Melhorar as condições de trabalho aumenta o custo da força de trabalho e encarece os produtos que competem no mercado internacional e nacional. Como diz o histórico oficial da OIT, “a terceira motivação era econômica. Por causa de seu inevitável efeito sobre o custo da produção, qualquer indústria ou país que adotasse reforma social encontrar-se-ia em desvantagem em face de seus competidores”.

Este é o argumento clássico, sempre invocado por patrões quando se trata de enfrentar reivindicações por melhorias de seus empregados. Eles concordam até que as reinvindicações podem ser justas, mas como os concorrentes não vão aplicar as mesmas melhorias, eles ficariam em desvantagem tal que teriam de cerrar as portas. Portanto, ou os trabalhadores impõe a concessão de melhorias a todos os concorrentes, por contrato coletivo ou por lei, ou nada obterão, pois todos os empresários se submetem às leis do mercado.

Isso se aplica também ao mercado mundial, portanto há necessidade de uma organização que promova a generalização dos direitos sociais, igualando as condições de contratação da força de trabalho e, portanto, o custo da mesma, em todos os países.[34]

Em tempos da tentativa de resgate de valores que o liberalismo preconizava, e quando a globalização econômica “gesta a desconstrução do primado do trabalho e do emprego”[35], oportuno relembrar as motivações que há quase um século justificaram a criação daquele organismo internacional, em resposta à crise social então instalada.

Importante colocar em relevo sua missão de promover no âmbito do trabalho a generalização da proteção jurídica de direitos sociais que na prática, em muitos países, inclusive no Brasil, ainda não foram completamente efetivados.

Em 1944 a OIT fez sua 26ª Conferência na cidade de Filadélfia, EUA, quando aprovou uma Declaração ampliando seus fins e objetivos, documento incorporado mais tarde a sua Constituição e, em 1948, à Declaração Universal dos Direitos do Homem. [36]

Em maio de 1946 a Organização das Nações Unidas reconheceu por meio de documento formal a OIT como um de seus organismos especializados, registrando Süssekind que

se antes da reforma constitucional de 1946, a OIT se dedicava, quase que exclusivamente, à regulamentação das condições de trabalho e das prestações de seguro social, a partir da Conferência de São Francisco, como reflexo da nova filosofia consgrada, passou a adotar instrumentos relativos aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, a formular programas sociais globais de política social para serem aplicados gradativamente e a aprovar diversas convenções de princípios gerais complementadas por recomendações detalhadas. Isso, obviamente, sem prejuízo da revisão de algumas convenções, para adaptá-las aos novos conceitos jurídicos ou de política social e à situações socioeconômicas configuradas no mundo do pós-guerra. Por seu turno, alicerçada em preceitos da Declaração de Filadélfia, que se converteram em normas da sua Constituição, a OIT iniciou amplo programa de cooperação técnica, com a finalidade de melhorar as condições sociais e econômicas dos países em desenvolvimento e tornar fértil o terreno para semeaduras das normas internacionais de trabalho.[37]

Os programas de ação da OIT têm o objetivo de assegurar o bem comum. Não se restringem à melhoria das condições de trabalho, visando de modo mais amplo, a melhoria da condição humana, com ênfase ao progresso material, à garantia de segurança econômica, à dignidade do ser humano, e à igualdade de oportunidades, afirmando a primazia do social no planejamento do desenvolvimento econômico.[38] 

Em 1998 a Conferência Internacional do Trabalho adotou uma declaração de princípios e direitos fundamentais, elegendo quatro áreas de atuação prioritária: liberdade de associação sindical e de negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado ou obrigatório, abolição do trabalho infantil e eliminação das formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação.[39]

O estabelecimento de ditos princípios tem como fundamento a conclusão de que o crescimento econômico não se mostrou suficiente para assegurar a eqüidade, o progresso social e erradicação da pobreza, cabendo à OIT promover o estabelecimento de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social sustentável.[40]

A partir de sua missão institucional e dos textos aprovados pelas conferências anuais realizadas, a Organização fixou seus atuais objetivos estratégicos, de promover e cumprir as normas, os princípios e os direitos fundamentais decorrentes do trabalho, criar maiores oportunidades para a obtenção de trabalho decente, promover a universalização do alcance e da eficácia da proteção social, fortalecer o tripartismo e o diálogo social. [41]

3.2. Convenções da OIT e os procedimentos internacionais para garantia de sua observância:

Para o cumprimento de seus objetivos, a OIT adota por meio da Conferência Internacional do Trabalho[42], “tratados multilaterais abertos à ratificação dos Estados-membros” [43], os quais após ratificados nos moldes do Artigo 19 de sua Constituição, passam a integrar as respectivas legislações nacionais, “constituindo-se assim em fonte formal de direito, gerando direitos subjetivos individuais”[44]. São as Convenções da OIT.

Referidas normas servem como instrumentos para a internacionalização e generalização dos direitos humanos protegidos pelo sistema da Organização Internacional do Trabalho.

Foram assim adotadas, entre outras, Convenções tratando da eliminação do trabalho forçado, liberdade de associação sindical, direito de sindicalização e de negociação coletiva, igualdade de remuneração, eliminação da discriminação no emprego, idade mínima para o trabalho, proibição do trabalho infantil e eliminação das piores formas de trabalho.[45]

Por meio de Relatórios apresentados a cada dois anos por parte de cada Estado-membro, documentos examinados pela Comissão de Peritos[46], a Organização faz a fiscalização permanente quanto ao cumprimento do conteúdo das Convenções ratificadas.[47]

Além daquele controle, a Carta que constitui a OIT prevê a possibilidade de formalização de Queixas e Reclamações dirigidas a seu Conselho de Administração[48], denunciando eventual inobservância daquelas normas internacionais.

A Reclamação pode ser apresentada por entidades sindicais, cabendo ao Conselho de Administração analisar se a admite e, uma vez admitida, designar membros para compor um comitê com o objetivo de apurar os fatos, sendo que se versar sobre assuntos sindicais, a mesma deverá ser encaminhada para o Comitê de Liberdade Sindical.

Com embasamento no relatório apresentado pelo Comitê, o Conselho de Administração decide pelo arquivamento ou pela publicação da Reclamação (Artigo 25, da Constituição da OIT).

A qualquer momento o Conselho de Administração pode formalizar Queixa contra o Estado que não esteja adotando as medidas exigidas por uma Convenção que tenha ratificado (Artigo 26, da Constituição da OIT).

A Queixa está regulada pelo Artigo 26, da Constituição da OIT, podendo ser formalizada pelo Conselho de Administração (como supra mencionado), ou ainda, por parte de Estado que tenha ratificado a Convenção cujo conteúdo esteja sendo descumprido e, por fim, por iniciativa de qualquer delegação representativa de Estado junto à Conferência Internacional do Trabalho.

O conteúdo da Queixa formalizada é então examinado por uma Comissão de Investigação[49], que apresentará um relatório dos fatos apurados, abrindo-se prazo de três meses para que o Estado envolvido possa se manifestar dizendo se concorda ou não com suas conclusões, podendo em caso de discordância, submeter a análise da Queixa à Corte Internacional de Justiça, cuja decisão será irrecorrível (Artigos 29 a 32, da Constituição da OIT).

O artigo 33 da Constituição da OIT prevê que o Conselho de Administração recomendará à Conferência Internacional do Trabalho as medidas que considerar convenientes para obter o cumprimento das recomendações contidas no relatório da Comissão de Investigação ou na decisão da Corte Internacional de Justiça.

Alerta Süssekind que diante de especial gravidade da violação praticada pelo Estado, pode a Conferência Internacional do Trabalho pedir a atenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atuará a respeito segundo seus propósitos e princípios. Destaca porém, que o objetivo da OIT não é o de sancionar o Estado recalcitrante, mas sim o de conseguir por meio de um processo de convencimento, obter o cumprimento das Convenções ratificadas, pelo que as sanções na maioria das vezes meramente morais, decorrentes da publicação do conteúdo dos relatórios emitidos.[50]

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos sociais são os direitos humanos de segunda dimensão, que pretendem garantir segurança social ao homem, por meio de prestações exigíveis do Estado, no plano econômico, social e cultural.

No rol daqueles direitos estão incluídas, entre outras, atuação positiva do Estado para a promoção de acesso à educação, regulação das condições de trabalho, direito ao trabalho, proteção à saúde e seguridade social.

A efetividade dos direitos humanos, inclusive dos direitos sociais relativos ao trabalho, está vinculada a processos de positivação, generalização e internacionalização.

O processo de internacionalização produziu tratados internacionais visando garantir ao homem, de forma universal uma vida digna, abordando entre outros temas, a proibição da escravidão, a proteção aos feridos e doentes em tempo de guerra, a prevenção e repressão ao terrorismo, e, quanto aos direitos sociais atinentes ao trabalho, a regulação levada a efeito pelo sistema da OIT.

A Organização Internacional do Trabalho é uma agência especializada da ONU, que hoje conta com 179 Estados-membros.

Foi criada pelo tratado de paz que colocou fim à Primeira Guerra Mundial, atuando para promover a justiça social, generalizando os direitos sociais do trabalho.

Cumpre sua missão institucional por meio de tratados multilaterais, as Convenções, cujo conteúdo é de observância obrigatória por parte dos Estadosque decidem ratificá-las.

O acompanhamento da observância das Convenções ratificadas, é feito por meio de relatórios que os Estados apresentam à Organização a cada dois anos, os quais são objeto de análise por sua Comissão de Peritos.

O controle é complementado por meio dos procedimentos de Queixas e Reclamações, representações dirigidas ao Conselho de Administração com o objetivo de denunciar eventual inobservância das normas ratificadas.

As Reclamações podem ser levadas a efeito uma entidade sindical, enquanto as Queixas podem ser apresentadas por Estado-membro, de ofício (pelo Conselho de Administração) ou por iniciativa de qualquer delegação representativa de Estado junto à Conferência Internacional do Trabalho.

O conteúdo das Queixas e Reclamações é examinado por uma comissão, que elabora um relatório conclusivo, cujo conteúdo pode ser objeto de publicação visando aplicar uma sanção meramente moral ao Estado que esteja descumprindo uma Convenção ratificada.

É possível ao Estado buscar junto à Corte Internacional de Justiça a apreciação do conteúdo de uma Queixa que contra si tenha sido formalizada, manifestando assim sua discordância quanto ao conteúdo do relatório elaborado pela comissão de investigação, sendo inapelável a decisão que vier a ser proferida a respeito.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª. Ed. Coimbra: Almedina, 1999.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992.

CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia & Estado contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2005. 

DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego. Entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo, LTr, 2005.

___Curso de Direito do Trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2005.

GUIU, Jordi et alli. El socialismo. Madrid: Tecnos, 1996.

HESPANHA, António M. Panorama histórico da cultura européia. Lisboa: Publicações Europa-América, 1997.

LÓPEZ CALERA, Nicolas Maria. Filosofia de los derechos humanos. In: Filosofia del derecho. Granada: Comares, 1997.

OIT - Organización Internacional del Trabajo. Constituición. Disponível em http://www. ilo.org/ public/spanish/about/ iloconst.htm#pre. Acesso: 30.07.06

___ Declaración de los princípios e derechos fundamentales en el trabajo. Disponível em http://www.oit.org/dyn/ declaris/ DECLARATIONWEB.static _jump?Var_Language=SP&var_pagename=DECLARATIONTEXT. Acesso: 04.08.06

___ Declaración de la OIT relativa a los principios y derechos fundamentales en el trabajo y su seguimiento. Disponível em

http://www.oit.org/dyn/declaris/DECLARATIONWEB. static_jump?Var_Language=SP &var_pagename=DECLARATIONTEXT  Acesso:04.08.06

___ La Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones. Disponível em http://www.ilo.org/public/ spanish/standards/norm/applying/ committee.htm. Acesso: 30.07.06

___ La OIT: qué és, qué hace. Genebra: OIT, 2002. Disponível em http://www.oit.org/ public/spanish/bureau/inf/download/brochure/pdf/broch_0305.pdf. Acesso: 04.08.06

___ Lista por orden alfabético de los Estados Miembros de la OIT. Disponível em http://www.ilo.org/public /english/tandards/relm/country.htm Acesso: 04.08.06

PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995.

SINGER, Paul . A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000.

TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Peirópolis, 2002.

VALTICOS. L’OIT e lês droits de l’homme. 1ª. Parte. In: Revue de droits de l’homme. Paris, 1971

[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional  Teoria da Contituição. 3ª. Edição. Coimbra: Almedina, 1999, p.361

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional  Teoria da Contituição. 3ª. Edição. Coimbra: Almedina, 1999, p.384

[3] PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.103

[4] PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.105

[5] PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.109

[6] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 25

[7] LÓPEZ CALERA, Nicolas Maria. Filosofia de los derechos humanos. In: Filosofia del derecho. Granada: Comares, 1997, p.227

[8] LÓPEZ CALERA, Nicolas Maria. Filosofia de los derechos humanos. In: Filosofia del derecho. Granada: Comares, 1997, p.227

[9] LÓPEZ CALERA, Nicolas Maria. Filosofia de los derechos humanos. In: Filosofia del derecho. Granada: Comares, 1997, p.227

[10] LÓPEZ CALERA, Nicolas Maria. Filosofia de los derechos humanos. In: Filosofia del derecho. Granada: Comares, 1997, p.228.

[11] PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.159-160

[12] PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.171

[13]  PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.172

[14]  PECES-BARBA, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Universidad Carlos III, 1995, p.173-180

[15] HESPANHA, António M. Panorama histórico da cultura européia. Lisboa: Publicações Europa-América, 1997, p. 223

[16] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2005, p.87

[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2005, p.88

[18] SINGER, Paul. . A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p.196

[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2005, p.90

[20] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p.361

[21] CRUZ, Paulo Márcio. Política, pder, ideologia & Estado contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2005, p.128-129

[22] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 11999, p.361

[23] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 11999, p.361

[24] GUIU, Jordi, “apud”  CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia & Estado contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2005, p.149

[25] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia & Estado contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2005, p.149

[26] SINGER, Paul. . A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p. 238

[27] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Peirópolis, 2002, p.163

[28] CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia & Estado contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2005. 3ª. Ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.127

[29] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Peirópolis, 2002, p.151

[30] SINGER, Paul. . A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p. 244

[31] OIT - Organización Internacional del Trabajo. Lista por orden alfabético de los Estados Miembros de la OIT. Disponível em http://www.ilo.org/public/english /standards/relm/ country.htm Acesso: 04.08.06

[32] SINGER, Paul. . A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p. 244

[33] OIT – Organización Internacional del Trabajo. Constituición. Disponível em http://www.ilo.org/public/ spanish/about/ iloconst.htm#pre. Acesso: 30.07.06

[34] SINGER, Paul. A cidadania para todos. In: História da Cidadania. Coord.: Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p.244

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego. Entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo, LTr, p.11

[36] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.111

[37] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.115

[38] VALTICOS. L’OIT e lês droits de l’homme, 1ª. Parte. In: Revue de droits de l’homme.  Paris: 1971, p.694-5, apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.129

[39] OIT – Organización Internacional del Trabajo.   Declaración de los princípios e derechos fundamentales en el trabajo. Disponível em http://www.oit.org/dyn/declaris/DECLARATIONWEB.static_jump?Var_Language=SP&var_pagename=DECLARATIONTEXT.  Acesso: 04.08.06

[40]  OIT – Organización Internacional del Trabajo.   Declaración de los princípios e derechos fundamentales en el trabajo. Disponível em http://www.oit.org/dyn/ declaris/ DECLARATIONWEB.static_jump?Var_Language=SP &var_pagename=DECLARATIONTEXT.  Acesso: 04.08.06

[41] OIT – Organización Internacional del Trabajo.  La OIT: qué és, qué hace. Genebra: OIT, 2002. Disponível em http://www.oit.org/public/ spanish/bureau /inf/download/brochure/ pdf/broch_0305.pdf. Acesso: 04.08.06

[42] A Conferência Internacional do Trabalho é órgão permanente da OIT, composta por quatro delegados de cada Estado membro, sendo dois indicados pelos governos  e mais dois indicados pelas entidades sindicais respectivas, um representando trabalhadores e outro representado empregadores. As reuniões da Conferência acontecem anualmente em Genebra, sede da Organização (conforme Artigos 2º e  3º, da Constituição da OIT).

[43] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.182

[44] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.181

[45] A lista das Convenções aprovadas, com os respectivos textos completos, pode ser encontrada

[46] A Comissão de Peritos é composta por 20 membros eleitos para um mandato de três anos pelo Conselho de Administração da OIT,  devendo atuar de forma imparcial e independente do governo de seus respectivos países. (Conforme SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.248-250).

[47] OIT – Organización Internacional del Trabajo. Disponível em http://www.ilo.org/public/ spanish/standards/norm/ applying/committee.htm Acesso: 31.07.06

[48] É o órgão que tem atribuição de administrar a OIT. Está composto por 56 membros, sendo 28 representantes dos governos dos Estados Membros, 14 representantes de empregadores e 14 representantes de trabalhadores (conforme Artigo 7º, de sua Constituição).

[49] Que poderá ser o Comitê de Liberdades Sindicais, se a Queixa versar sobre direitos sindicais. A respeito, ver SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Interncional do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.275)

[50] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Interncional do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.283-284

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de..A missão institucional da OIT na internacionalização dos direitos sociais do trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 198. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1540/a-missao-institucional-oit-internacionalizacao-direitos-sociais-trabalho. Acesso em 3 out. 2006.

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