O Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, assegura aos trabalhadores as garantias necessárias para a mínima condição de estado de dignidade. Exemplo disso, é a garantia de salário nunca inferior ao mínimo legalmente instituído.

 

Em decorrência do processo de globalização, as empresas em geral sentiram-se na necessidade de adequarem-se às mudanças, no sentido de reduzir custos operacionais, incluindo-se aí, a redução nos salários, bem como a redução de empregados com registro em carteira.

Não bastasse a complexa atividade do julgador e de sua responsabilidade perante à sociedade, no Brasil é comum a adoção de empresas terceirizadas, as quais, flagrantemente afrontam a legislação trabalhista, assim como a Carta Magna.

Com o fim de conferir-se um padrão jurídico ao fenômeno da descentralização do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 331, de modo que a terceirização passou a ser considerada lícita, limitando no sentido de que esta não atinja a atividade-fim da empresa, preservando, ainda, uma responsabilidade “subsidiária” da empresa tomadora dos serviços.

No entanto, o critério jurídico adotado tem provocado a confusão no direito do trabalho: primeiro porque, para diferenciar a terceirização lícita da ilícita, partiu-se de um pressuposto muitas vezes não demonstrável, qual seja, a diferença entre atividade-fim e atividade-meio. É plenamente inseguro tentar definir o que vem a ser uma e outra; segundo porque a definição jurídica estabelecida afastou-se da própria realidade produtiva, ou seja, sob o pretexto de regular o fenômeno da terceirização, acabou legalizando a mera intermediação de mão-de-obra, que era considerada ilícita, no Brasil, conforme orientação que se continha o antigo Enunciado nº 256, do Tribunal Superior do Trabalho; terceiro porque muito embora trate a terceirização como técnica administrativa para possibilitar a especialização dos serviços empresariais, não vincula a legalidade da terceirização a qualquer especialização.

Isto tem permitido, concretamente, que empresas de mera prestação de serviços sejam constituídas .

Está “na moda” a contratação de empregados por empresas interpostas, especialmente na área de Telefonia. São elas que mediante contrato com a tomadora (empresas de telemunicações), realizam as atividades-fim da empresa.

Exemplo disso, são os serviços de instalação de telefones residenciais; pacotes que incluem tv digital; Internet etc., executados pelos chamados “Irlas” (Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos), profissionais responsáveis pelas ligações de novos acessos (números) e consertos, que prestam serviços para as empresas prestadoras de serviços às de Telefonia.

Os técnicos, geralmente desprovidos de qualquer garantia trabalhista, são contratados sem registro em carteira, pois assim, torna-se fácil driblar o judiciário com as freqüentes alegações das empresas terceirizadas e tomadoras, de que não houve vínculo empregatício, uma vez que o funcionário era autônomo.

É cediço que os requisitos essenciais necessários para a configuração do vínculo de emprego são: remuneração (onerosidade); subordinação; pessoalidade; continuidade (habitualidade); e alteridade. Sendo que, Remuneração significa trabalho em troca de salário normalmente fixo e sempre periódico (por hora, dia, semana, quinzena, mês, etc.); subordinação liga-se ao recebimento e cumprimento de ordens dadas pelo patrão; pessoalidade é a impossibilidade de haver substituição do empregado; continuidade é a condição de não ser eventual, trabalhando em dias e horários determinados e alteridade relaciona-se ao fato do empregado não assumir o risco do negócio em que trabalha, ou seja, prestar serviços por conta alheia .

Os requisitos do contrato de trabalho estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Distingue-se da figura do empregado, o profissional denominado autônomo, que não é subordinado (não recebe ordens), exercendo suas atividades com autonomia de vontade e assumindo os riscos do seu próprio negócio. A subordinação jurídica é o requisito essencial para se diferenciar o empregado do trabalhador autônomo, sendo que os outros requisitos acima citados também podem ser encontrados no trabalho autônomo .

O contrato de trabalho, independentemente de sua forma ou denominação, é aquele em virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar a outra um trabalho pessoal subordinado, mediante o pagamento de um salário .

Segundo NASCIMENTO , o contrato individual de trabalho tem uma estrutura na qual é fundamental: a subordinação, entendendo-se como tal à situação em que uma pessoa física se põe, na qual compromete-se a prestar serviços para outra, que tem o poder de direção sobre a sua atividade, independentemente do resultado da mesma. Portanto, “presente à subordinação ficam afastadas as outras figuras”.

Com relação ao Técnico em telecomunicações, este é obrigado a trabalhar em ambientes de risco, porém sem a devida compensação, pois as instalações são, geralmente efetuadas em prédios; telhados e, ainda, próximas as redes de transmissão de energia elétrica.

Com efeito, numa eventual demissão, o agora “desempregado” enfrenta uma árdua batalha. A primeira delas é o recebimento das verbas rescisórias, pois no caso de não pagamento, o ex-funcionário fica numa chamada “sinuca de bico”, ou seja, nem a tomadora de serviços, nem a empresa terceirizada querem assumir as responsabilidades, devendo o trabalhador procurar amparo no Poder Judiciário, para que este, condene tanto uma quanto outra, subsidiariamente a pagar os haveres trabalhistas, além de regularizarem-se o vínculo empregatício; o registro na CTPS e ainda, a procederem aos recolhimentos de natureza previdenciária.

Existe norma específica sobre a terceirização dos serviços na área de telecomunicações, ao teor do art. 94 da Lei Geral de Telecomunicações, in verbis:

"Art. 94.No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados"

Sobre a responsabilidade subsidiária das empresas prestadoras de serviços e as de Telefonia (tomadoras), o TRT da 24ª Região proferiu decisão nos autos do processo nº 00299-2005-003-024-00-3, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“EMENTA N°: 1 RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA DRT. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VALIDADE. Por força do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, podem as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, sem que isso configure terceirização ilícita. Correta, assim, a sentença de primeiro grau, que julgou insubsistente o auto de infração lavrado pela DRT. Recurso desprovido.”

O TRT da 18ª Região também já se pronunciou a respeito do tema:

“TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A Lei nº 9.472, de 16.07.1997, como exceção à regra, permitiu às empresas concessionárias de serviços de telecomunicações a terceirização de suas atividades essenciais, caso em que não se reconhece o estabelecimento de relação de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora desses serviços; todavia, não foi afastada a responsabilidade desta última, por culpa in eligendo e in vigilando, em função da má escolha das empresas que contrata, ou pela omissão no acompanhamento e verificação das relações de trabalho que, em última análise, beneficiam-na, o que atrai a aplicação do disposto no enunciado nº 331, inc. IV, do c. TST." in (proc. TRT/GO/RO/3077/2002 - 2ª vara do trabalho de Goiânia, recorrente: Brasil telecom s.a. - Telegoiás Brasil telecom, relator: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado, data do julgamento 27 de novembro de 2002). (TRT 18ª R. - RO 01561-2003-010-18-00-6 - Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello - DJGO 01.06.2004).

De igual modo o TRT da 21ª Região assim decidiu:

“EMENTA: Terceirização: empresa de telecomunicações. Atividade – fim. Autorização legal. Atividade-meio. Súmula nº 331 do TST. O inc. II do art. 94 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), autoriza a terceirização de atividades inerentes ao serviço das empresas de telecomunicações (atividade-fim). Em razão disso, dispensável a exigência constante do inciso III da Súmula nº 331 do TST de que os serviços devam estar ligados à atividade–meio do tomador do serviço.” (Acórdão n.º 59.239, Recurso Ordinário n.º 04661-2002-921-21-00-4, Publicado no DJE/RN nº 11.209, em 26/04/2006 (quarta-feira). Traslado nº 209/2006.)

Por fim, a meu ver, a adoção da “terceirização”, só é bom para um lado. O lado dos oportunistas e aproveitadores da mão-de-obra barata. O trabalhador que diante da crise econômica e a falta de emprego, fica a mercê destes, os quais não têm nenhum respeito pela Justiça do país, tampouco compromisso social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GUARITA, Edivan Dias (Pres. sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo). Contrato individual do trabalho. Disponível em: .

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

______. Iniciação ao direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996.

SANTOS, Elias Alves dos. in Contrato de Terceirização: Contratação de trabalhadores por empresa interposta. Guarulhos: 2006.

Data de elaboração: abril/2009

 

Como citar o texto:

LEITE, José Edivanio..Terceirização: da responsabilidade subsidiária das empresas prestadoras de serviço de telefonia às tomadoras no pagamento de verbas trabalhistas ao empegado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 560. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1992/terceirizacao-responsabilidade-subsidiaria-empresas-prestadoras-servico-telefonia-as-tomadoras-pagamento-verbas-trabalhistas-ao-empegado. Acesso em 6 jan. 2010.

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