SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Assim caminha a humanidade...; 3. O discurso neoliberal e a análise econômica do direito; 4. Entre a liberdade de contratar e a maximização de riquezas o Direito do Trabalho; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.

 

RESUMO: O presente artigo científico objetiva analisar de forma breve os paradoxos existentes na teoria neoliberal e na análise econômica do direito (discurso law & economics) em relação ao Direito do Trabalho, especialmente na ânsia que possuem essas teorias à flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas. Para tanto, a título de considerações iniciais faz-se um estudo sintético acerca da evolução das relações de trabalho e um resumo das propostas neoliberais. E, em seguida, de forma crítica investigar os disparates existentes na intenção neoliberal, cujo objetivo maior é sonegar direitos fundamentais sociais, relegando os trabalhadores à exploração, construindo um futuro já passado.

PALAVRAS-CHAVE: neoliberalismo; análise econômica do direito; direito do trabalho.

ABSTRACT: This scientific paper analyzes briefly the paradoxes exist in the neo-liberal theory and economic analysis of law (law & economics discourse) in relation to Labor Law, especially in the anxiety that these theories have the flexibility and deregulation of labor rights. To this end, for initial considerations it is a synthetic study on the evolution of labor relations and a summary of the neoliberal proposals. And then critically investigate the nonsense existing in the intent-liberal, whose main objective is withholding basic rights of socials, leaving workers in the operation, building a future already past.

KEY-WORDS: neoliberalism, economic analysis of law, labor law.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo analisar os efeitos do discurso neoliberal e da análise econômica do Direito no âmbito dos Direitos Fundamentais do Trabalho, bem como seus reflexos no ordenamento jurídico vigente e na própria Democracia.

Grosso modo, as ciências econômicas (diga-se a Economia de Mercado) tomaram de assalto o lugar nuclear da Física, haja vista o poder das primeiras em organizar a órbita de deslocamento, evolução e involução, das ciências “satélites”, magneticamente presas ao núcleo. Alardear que isso começou nos idos do século XVIII talvez não seja o mais correto, entretanto, com a ruína da “ameaça” socialista e a queda do Muro de Berlim, em 1989, chegou-se ao fim da História, como noticiou Fukuyama (1992). Exatamente neste substrato que tomou forma o discurso único centrado na proposta neoliberal. Assim, esta suposta neutralidade expõe uma ideologia sem ideologia (BONAVIDES, 2004, p. 31), que reprime questionamentos e novas propostas, ao estilo: “se queres entender, deves crer primeiro”. Aí reside a novidade. Por séculos, nos ensinamentos proferidos por Warat (1985, p. 49), “Uma ideologia fundamental sempre sucede a outra, isso é tudo. O que incomoda é que vivemos em uma época especial, onde nos perdemos na lenda que acabou, sem vislumbrar a mitologia sucessora.”

De imediato, as poucas vozes que se puseram a questionar a via única do discurso foram taxadas de loucas. A dualidade de posições era coisa do passado, incabível nos novos tempos, preocupado com custos, eficiência, externalidades... Neste quarto da história (que continua), faz-se imperioso instalar um lócus para o debate acerca dos novos fenômenos, sociais, jurídicos, econômicos, enfim.

Embora em voga, os termos flexibilização dos direitos trabalhistas e desregulamentação do direito do trabalho não podem ser encarados como a solução aos problemas que comprometem o funcionamento do Estado. Não basta posicionar-se a favor ou contra. É preciso enxergar além daquilo que nos mostram e minimizar a cegueira endêmica de quem, em princípio, vê (SARAMAGO, 1995).

Está dividida a pesquisa em três partes. Para tanto se faz um inventário histórico das circunstâncias sociais que conduziram o trabalho e o Direito do Trabalho à feição que tem atualmente. Bem como, destacando os principiais aspectos no movimento neoliberal e da análise econômica do Direito para, finalmente narrar o alvo e o ferimento que este discurso de opressão e maximização de riquezas causa ao Direito do Trabalho e aos indivíduos. A metodologia adotada obedece à forma teórica e o método indutivo-analítico, com respaldo na pesquisa bibliográfica.

2. ASSIM CAMINHA A HUMANIDADE...

A narração dos fatos pretéritos sobre o trabalho humano é uma história pavorosa. Etimologicamente, a palavra trabalho remonta em tripalium, do latim popular, um instrumento de tortura composto de três paus. Assim, trabalhar (tripaliare) surgiu significando tortura e sofrimento.

Entretanto, o sofrimento laboral não nasceu com os latinos. Caso se entenda que a coleta de alimentos nos primórdios da vida humana na Terra constituiu um trabalho, é verdade que o homem sempre trabalhou. Todavia, esta atividade em sua essência nada produzia, apenas buscava satisfazer as necessidades mais triviais do homem naquele momento. Somente com o abandono da vida nômade baseada na coleta dos frutos da natureza e, com a fixação dos grupos em locais certos onde se desenvolviam culturas extras coletoras é que se inaugura o trabalho.

Observa-se, entretanto, que o trabalho logo deixou de ser, se é que um dia foi, motivo de regozijo. Nos combates travados, em vez de liquidar com os grupos vencidos, era mais útil aprisioná-los e escravizá-los para gozar de sua mão de obra. Neste diapasão, o trabalho assumiu a feição de pena imposta aos derrotados pela batalha, bem como estigma social que objetivava demonstrar a condição de submissão, de fracasso. Desde sua gênese, os serviços braçais insalubres, exaustivos e penosos eram dados aos escravos, razão pela qual o trabalho não se compatibilizava com os homens válidos e livres.

Posteriormente, ante a quantidade de mão-de-obra, os grupos mais poderosos passaram a alienar o serviço escravo. A escravidão não foi típica somente nos grupos mais rudes da antiguidade. Egípcios, gregos e romanos sustentaram seus impérios à custa do suor e do saber do trabalhador escravo. Ao senhor de escravos tudo era autorizado: suplícios, torturas, sevícias, mutilações, amputações e abusos de todo tipo. Naquela época, a escravidão era considerada coisa justa e necessária, ao ponto de Aristóteles instruir que, há na espécie humana indivíduos tão inferiores a outros como o corpo o é em relação à alma, ou a fera ao homem; são os homens nos quais o emprego da força física é o melhor que deles se obtêm, cuja utilidade era a mesma dos animais domesticados. Partindo destes princípios para eles, nada é mais fácil que obedecer (ARISTÓTELES, 19[__], p. 17). Contudo, alguns desses escravos conseguiram a liberdade, seja por gratidão, merecimento ou ato de última vontade, e passaram a locar seus préstimos a terceiros em troca de salário para si próprios, iniciando, portanto, a condição de trabalhadores assalariados. Àquele tempo, tratou o Direito Romano de regular essas questões de alocação de mão-de-obra através de contratos onde prevalecia a autonomia da vontade, vinculada a qualquer obrigação de fazer em um estado de subordinação, mediante os institutos da locatio conductio operis e a locatio conductio operarum.

Decorridos os períodos de escravidão, de servidão e de corporações de ofício ou guildas, com o advento do sistema liberal as situações de trabalho não evoluíram em benefício do trabalhador.

A doutrina liberal surge do descontentamento das classes burguesas, tomando como fundamento teórico econômico as formulações de Smith, que pode ser resumido na máxima laisser faire, laisser passer. Rousseau e Montesquieu completaram o arcabouço histórico e político do liberalismo clássico, evoluído para a liberdade absoluta do homem em todas as suas atividades.

Na prática da teoria liberal burguesa foram cometidos os maiores abusos por parte dos fortes contra os fracos. Qualquer escravo da antiguidade havia possuído uma parcela maior de liberdade se comparada a do trabalhador, tiranizado pelo capital e oprimido pelo Estado. Neste diapasão, sem dúvida liberdade é escravidão (ORWELL, 2005, p. 07). A rebentação da Revolução Industrial, com a produção fabril em larga escala e o progressivo êxodo rural, resultou em uma volumosa oferta de mão-de-obra, sem que houvesse qualquer controle estatal, os salários foram sendo fixados em níveis cada vez mais paupérrimos, enquanto a jornada de trabalho era elastecida além dos limites humanos.

Neste panorama, o trabalhador passa a ser uma mercadoria a favor da concentração de riquezas, não cabendo ao Estado qualquer interferência sob o mandamento de que este deveria ser mínimo e a liberdade e a autonomia contratual não poderiam sofrer qualquer interferência.

Delfim Neto bem elucida:

Assim o homem e seu meio ambiente foram inevitavelmente submetidos às mesmas leis dos mercados que governavam as mercadorias. [...] As conseqüências para a imagem que o homem faz de si mesmo e da sociedade em que se insere foram fatais. [...] A sociedade humana tornou-se um organismo, e o funcionamento da economia – o jogo das forças da oferta e da procura – moldou e contratou o processo de interação social. Esse quadro institucional reduziu todo o pensamento do homem e seus valores à economia. Conceitos como liberdade, justiça, igualdade, racionalidade e regras legais parecem realizar-se nos mercados. A liberdade é metamorfoseada na liberdade de empreendimentos. A justiça é a proteção da sociedade privada, a exigência do cumprimento dos contratos, o direito de todos é epitomizado na eficiência e na maximização dos resultados do mercado. (DELFIM NETO, 1999, p. 09).

Como demonstra Orwell (2005, p. 180-181), a mão-de-obra do proletário se queimou com se carvão fosse, sem levar em consideração que a dignidade humana estava rebaixada diante da opressão econômica desenfreada. Desde esse período, o que valia era gozar a qualquer preço.

Por ser a parte hipossuficiente, a classe trabalhadora ficava atrelada aos desígnios dos patrões que, consequentemente buscavam a redução progressiva dos custos da produção, não importando as situações de trabalho ou, se admitiam crianças ou mulheres, nem a jornada a que estariam sujeitas.

Esses efeitos suscitaram a discussão moral e social das conseqüências de um regime violento ilimitado de concentração de riquezas. O surgimento de pressões de setores da sociedade colocou em xeque a proteção absoluta do individual. Assim, o individualismo estaria relegado a um segundo plano, em benefício do interesse social.

Neste contexto, brotam as ideias socialistas de Robert Owen, de Charles Fourier, de Friedrich Engels e Karl Marx, almejando sempre a eliminação das desigualdades e comunhão dos meios de produção.

Com efeito, foi com a intervenção do Estado na tutela dos direitos dos trabalhadores, após sucessivas lutas, que estes foram reconhecidos, tomando por fundamento o discurso de Lacordaire: “Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza , é a lei que liberta.” (SÜSSEKIND, 2005, p. 36).

Visto que a liberdade econômica não serviu para harmonizar e equalizar os interesses individuais e que, ao contrário, alastrou com violência um regime de opressão aos mais fracos, ameaçando inclusive a própria existência estatal, restou ao Estado, para remediar as desigualdades, ampliar sua atuação (NASSIF, 2001, p. 43). Portanto, enquanto os Direitos Fundamentais de primeira geração (direitos à liberdade, à vida, à integridade física e à propriedade) pedem que o Estado se abstenha, os de segunda geração (direito ao trabalho, à habitação digna e à saúde) clamam para que ele intervenha, constituindo assim a base do Estado de bem-estar social.

Não sem motivo, o Estado lentamente abandona a ideia do não-intervencionismo, várias leis de proteção ao trabalho são promulgadas. Embora múltiplas normas em diversos países dispusessem sobre o trabalho, a primeira Constituição a tratar e a sistematizar os Direitos Fundamentais sociais foi a Constituição Mexicana de 1917. Posteriormente à Carta Mexicana, a Constituição da República de Weimar, promulgada em 1919, consolidou e elevou à condição de cláusulas pétreas os direitos sociais na Alemanha. Nesta época é fundada a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nasce então o Direito do Trabalho.

Entretanto, somente com o advento do Welfare State e a ascensão dos regimes totalitários é que os direitos sociais tomaram vulto, especialmente quando as Constituições, alcunhadas como dirigentes (CANOTILHO, 1994, p. 391) , passaram a contemplá-los em seus artigos.

Os trabalhadores do bloco capitalista miravam na sociedade socialista o paradigma ideal para as relações de trabalho. Os sindicatos, notadamente de esquerda, pressionavam diretamente pela implantação das propostas sociais contra a arbitrariedade dos empregadores. Estes, temerosos paulatinamente cediam miúdas parcelas de seu poder buscando o contentamento pelas migalhas à Revolução e instalação do socialismo.

Contudo, com o desmantelamento da União Soviética, o capital internacional perdeu sua principal fonte de preocupações, simplesmente acabou a luta do bem contra o mal. Em decorrência direta disso, as reivindicações trocaram de lado, os empregadores passaram a ser o pólo descontente. Todo o sistema jurídico de proteção ao trabalho passou a sofrer violento e progressivo ataque, insistindo pela ressurreição do modelo liberal, com a criação do discurso neoliberal. No âmbito do Direito do Trabalho, essa doutrina impõe a flexibilização e desregulamentação das normas inscritas nas Constituições e na legislação infraconstitucional.

 

3. O DISCURSO NEOLIBERAL E A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

O neoliberalismo resume-se numa corrente de pensamento político econômico que nasce na década de 40 do século passado, sobre o desfacelamento ocasionado pela Segunda Guerra, buscando a predominância do capitalismo como sistema de organização social. Adotando como preceitos básicos a liberdade econômica, o individualismo e a minimização da atuação estatal, surge para erradicar o Estado bem-estar e o keynesianismo, já bastante desgastado e rejeitado pela classe dominante de então.

Doutrinariamente o novo modelo de pensamento remonta inicialmente a Friedrich August von Hayek, avesso a qualquer regime totalitário, contrário a intervenção estatal no Mercado seja qual for, e franco opositor de qualquer tipo de coletivismo solidário (MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 112-113). Ainda no curso dos combates da Segunda Guerra Mundial, e na iminência da vitória aliada, deu-se em Bretton Woods, em 1944, uma conferência monetária e financeira para estabelecer diretrizes do liberalismo global a ser edificado na ordem emergente internacional pós-guerra. Nasceriam dessas deliberações: o Banco Mundial em 1945 e o Fundo Monetário Internacional no ano seguinte.

Relevante para o estudo do regime neoliberal citar as recomendações do Consenso de Washington, para que os países em desenvolvimento patrocinassem políticas de abertura de seus mercados e introduzissem um estado mínimo, privatizando as atividades produtivas e minimizando as inversões sociais, combatendo a inflação e os demais problemas de ordem fiscal. Nesta seara, de novo a questão social ficou relegada ao esquecimento propositalmente. A exclusão social é própria do neoliberalismo, pois os indivíduos não podem depender do Estado que, pelo mercado e a escolha natural dos mais aptos, naturalizará as desigualdades sociais (ROSA; LINHARES, 2009, p. 43). A retirada do Estado se dá mais pelo desmanche dos serviços como saúde, educação e segurança pública do que pelo efetivo recuo da intervenção estatal.

Contudo, a primeira implementação do neoliberalismo ocorreu no Chile, quando Pinochet pôs em operação as orientações de Friedman. Notadamente, o neoliberalismo ganhou destaque com Tatcher e Reagan, que ascenderam ao poder executando políticas econômicas monetaristas visando extinguir com a inflação através do saneamento do orçamento público, patrocinando a liberdade de Mercado contra o Estado de bem-estar (SOUZA; STAFFEN; PIARDI, 2010, p. 178-179).

Como anota Marcellino Junior (2009, p. 114), é a partir de 1989, com a unificação da Alemanha, “que o neoliberalismo ganha fôlego e avança a passos largos, livres dos fantasmas vermelhos que lhe obstruíam o caminho – salvo, é claro, raras exceções.”

Extinta a ameaça socialista e, consigo o Estado social, doravante todo o Mundo seria conduzido por um pensamento único, hegemônico. O triunfo do capitalismo produziu o fim da história (FUKUYAMA, 1992), na qual todos, finalmente, passaram a amar o Grande Irmão (ORWELL, 2005). Eis o neoliberalismo que se apresentou, na falência do socialismo como o salvador de tudo, que garantiria a “satisfação do maior número de fins individuais mediante a criação de meios para o fomento da riqueza, através da proteção da liberdade e da propriedade”. (ROSA; LINHARES, 2009, p. 42).

Hayek (1985), defensor do evolucionismo seletivo do Mercado, regido pela espontaneidade própria, sem qualquer interferência do Estado, afirma que o Mercado se encarregaria de possibilitar a satisfação recíproca dos interesses entre os indivíduos, sendo que justiça social não significa coisa alguma e que empregá-la é uma irreflexão ou uma fraude.

Dando continuidade aos postulados de Hayek, Friedman, patrono do capitalismo competitivo, refuta qualquer medida voltada ao bem-estar (MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 131), negando com veemência que o capitalismo seja responsável pela imensa desigualdade social. Para ele “o capitalismo leva a menos desigualdade do que sistemas alternativos de organização, e que o desenvolvimento do capitalismo diminui sensivelmente a extensão das desigualdades.” (FRIEDMANN, 1984, p. 154).

Prosseguindo com o doutrinamento, Nozick (1991, p. 09) pleiteia a redução ultramínima do Estado. Defende que somente o Estado mínimo, restrito as funções de segurança e voltadas à fiscalização do adimplemento dos contratos, justifica sua existência. Qualquer ampliação desta gama de atribuições caracteriza a violação das liberdades pessoais. Assim, ninguém poderia ser compelido a ajudar alguém. Logo, a pobreza e a ignorância manteriam hierarquizada a sociedade (ORWELL, 2005, p. 183). Esta teoria reducionista serviu de fértil substrato para a consolidação do neoliberalismo de Hayek e Friedman.

Acrescente-se que esta revolução neoliberal depende fundamentalmente das ciências econômicas. Logo, as demais ciências deveriam se adaptar à Economia como núcleo de toda discussão. Com o Direito não poderia ser diferente. Aplicar os paradigmas e as propostas da Economia na produção, interpretação e aplicação do Direito remonta ao movimento surgido nas Universidades de Chicago e de Yale, nos idos de 1960, umbilicalmente ligado ao liberalismo, denominado de Análise Econômica do Direito.

Com a progressiva proeminência econômica em desfavor do discurso jurídico, por Rosa e Linhares (2009, p. 55) dito diretamente, vê-se que:

[...] o «Direito» foi transformado em instrumento econômico diante da mundialização do neoliberalismo. Logo, submetido a uma racionalidade diversa, manifestamente «pragmática» de «custos e benefícios» (pragmatic turn), capaz de refundar os alicerces do pensamento jurídico, não sem ranhuras democráticas.

Em suma, esta virada no pensamento acadêmico estadunidense relega ao Direito a mera vinculação ao custo benefício, pondo todos num regime de submissão a Lei Perfeita do Mercado, que liberta e salva. Nesta teoria, já em prática, prevalece a alocação de recursos que melhor atenda à maximização de riquezas, desconsiderando qualquer custo social daí advindo. Assim, no discurso neoliberal no qual se insere a Análise Econômica do Direito não há justiça social. Justo é o que for eficiente e eficiente será o que ficar estabelecido consoante a justiça do Mercado (MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 223). Nasce, assim, “um novo princípio jurídico: «o do melhor interesse do mercado».” (ROSA; LINHARES, 2009, p. 51).

Através da Análise Econômica do Direito instala-se uma tensão em torno da reconstrução do ordenamento jurídico que assegure aos envolvidos o menor custo econômico possível, haja vista que a lentidão e a burocracia do Poder Judiciário não condizem com a dinâmica que o Mercado exige, resultando num alto custo repassado às transações. Por seu turno, isto implica no julgamento de um processo sem a devida compreensão, em nome da velocidade e da eficiência favorável ao consumo, em flagrante lesão a eficácia da tutela jurisdicional. Para ilustrar estas afirmações apresentam-se as Súmulas Vinculantes, a Emenda Constitucional 19/98, etc.

Esta busca pelo menor custo atinge também certeiramente o acesso à justiça. Qualquer demanda levada ao Judiciário produz um paradoxo, a incerteza sobre a decisão eleva o risco do negócio e consequentemente seu preço, enquanto a certeza da vitória indubitavelmente resultará em uma avalanche de demandas. Portanto, quanto mais restrito o acesso à justiça maior a proteção do ideário neoliberal.

Entretanto, o maior óbice à concretização do Estado Neoliberal são os Direitos Fundamentais, garantidos pelo Estado Democrático de Direito, direitos estes imunes até mesmo a vontade da maioria. Numa virada sorrateira, o que protege passa a ser um obstáculo, “acusado de burocrático, ou melhor, burocratizante” (COUTINHO, 2002, p. 34). Os Direitos Fundamentais são inclusivos e formam a base da igualdade jurídica; são universais; indisponíveis; imprescritíveis; invioláveis; intransigíveis; inalienáveis; e, personalíssimos. Em suma, constituem um núcleo jurídico irredutível/fundamental (ROSA; LINHARES, 2009, p. 20), que causa grandiosa repulsa aos neoliberais para quem fundamentais são os direitos à propriedade e à liberdade de contratar.

Somente a propriedade autoriza que as alienações se realizem com êxito, devendo seu titular ter o direito dela dispor como melhor lhe aprover, usando, gozando, trocando, reivindicando. Isto possibilita a conservação das coisas e a maximização das riquezas. Para este resultado, a liberdade de contratar e a tutela jurisdicional de garantia do cumprimento dos contratos são imprescindíveis. Sem esta coerção, a liberdade de contratar resultaria em instabilidade para a quitação das obrigações. Ademais, uma expressiva parcela de descumprimento elevaria em muito os custos das negociações.

O neoliberalismo não resguarda o Direito, ao contrário, investe fortemente contra a instância jurídica, que enquanto garantia é paulatinamente corroída e fragilizada, com teses enganosas de que as tutelas constitucionais são barreiras à governabilidade.

Por estas razões, tanto se propagandeia por reformas constitucionais eficientes, como se eficiência fosse sinônimo de eficácia, buscando sempre implodir as bases das Constituições dirigentes (Estado de bem-estar social) nas quais os Direitos Fundamentais são inegociáveis. Importa muito para o regime neoliberal que tudo possa ser posto à venda, até mesmo a democracia.

Nesta senda adverte Ferrajoli (2006, p. 48) que as ameaças mais letais para a democracia provêm hoje de duas potentes ideologias de legitimação de poder: “la idea de la omnipotencia de las mayorías políticas y la idea de la libertad de mercado como nueva Grund-norm del presente orden globalizado.”

Bobbio (1986, p. 126) em relação à crise do Estado social esclarece que:

A crise do estado assistencial é o efeito também do contraste entre o empreendedor econômico, que tende à maximização do lucro, e o empreendedor político, que tende à maximização do poder através da caça aos votos. [...] No fundo, a exigência expressa pelo neoliberalismo é a de reduzir a tensão entre os dois, cortando as unhas do segundo e deixando o primeiro com todas as suas garras afiadas. Em suma, para os neoliberais a democracia é ingovernável não só da parte dos governados, responsáveis pela sobrecarga das demandas, mas também da parte dos governantes, pois estes não podem deixar de satisfazer o maior número para fazerem prosperar sua empresa (o partido). Pode-se descrever sinteticamente este despertar do liberalismo através da seguinte progressão (ou regressão) histórica: ofensiva dos liberais voltou-se historicamente contra o socialismo, seu natural adversário na versão coletivista (que é, de resto, a mais autêntica); nestes últimos anos voltou-se também contra o estado bem-estar, isto é, contra a versão atenuada (segundo uma parte da esquerda também falsificada) do socialismo; agora é atacada a democracia pura e simplesmente. A insídia é grave. Não está em jogo apenas o estado do bem-estar, quer dizer, o grande compromisso histórico entre o movimento operário e o capitalismo maduro, mas a própria democracia, quer dizer, o outro grande compromisso histórico entre o tradicional privilégio da propriedade e o mundo do trabalho organizado, do qual nasce direta ou indiretamente a democracia moderna (através do sufrágio universal, da formação dos partidos de massa, etc.).

Neste diapasão, tem por objeto a Análise Econômica do Direito, enquanto instrumento do modelo de Estado Neoliberal nos fornecer um Estado mínimo, sonegador de direitos e garantias fundamentais conquistados a custa de sangue humano, pondo o Mercado no lugar da razão, e o equiparando a um Deus. Esquecem de noticiar, contudo, os neoliberalistas que este regime somente funcionará com a exclusão dos mais débeis em benefício de uma democracia de afortunados (GALBRAITH, 1996, p. 09), perante a naturalização da pobreza extraído do discurso bíblico da libertação pelo sacrifício.

Em suma, a ardilosa tática da Análise Econômica do Direito foi a de desarticular o critério de validade do Direito do plano normativo para o econômico, “ainda que as normas jurídicas indiquem um sentido, o condicionante econômico rouba a cena e intervém com fator decisivo.” (ROSA; LINHARES, 2009, p. 69).

4. ENTRE A LIBERDADE DE CONTRATAR E MAXIMIZAÇÃO DE RIQUEZAS O DIREITO DO TRABALHO

Sem maiores questionamentos, o novo regime econômico é apenas e tão somente um novo disfarce do velho capitalismo opressor, agora transnacional, instalado no mundo onde vigora o mito do pensamento único, interessado que saibamos que ele é o fim da História, objetivando atrasar, o curso dela. Sumiu apenas a mão invisível do mercado para o aparecimento de gigantes conglomerados transnacionais sedentos pelo monopólio (AVELÃS NUNES, 2003, p. 84).

Com o desaparecimento do paradigma socialista, e a intensa teoria do choque em desfavor do Estado Democrático de Direito, observa-se um esvaziamento das reivindicações trabalhistas, ao ponto delas procederem com maior fluência e apelo dos entes empregadores, buscando incansavelmente flexibilizar direitos trabalhistas e desregulamentar as relações do trabalho .

O neoliberalismo ao se impor como força hegemônica, sustentando a Economia sobre a Política e o Direito revela um assalto à Democracia e ao bem-estar social (MARTIN; SCHUMANN, 1999, p. 323), erradica o duelo de classes até mesmo no mundo da ideias. Para Souto Maior (2000, p. 23):

A atual crise das idéias faz com que os trabalhadores não consigam mais se mobilizar. Na substituição do homem pela máquina, o valor do trabalho é diminuído e com ele diminui a importância dos direitos dos trabalhadores. Surgem idéias baseadas no paradigma da livre-concorrência e não no paradigma da solidariedade. Com isso, flexibilização e desregulamentação voltam a ser noções de direito e não de liberdade.

Com isso, o indivíduo “perdeu o lugar de onde podia fazer oposição, de onde podia dizer ‘Não! Não quero!’, de onde podia se insurgir: ‘as condições que me são apresentadas não são aceitáveis, não concordo’”, como bem discorre Melman (2003, p. 39), falta notadamente um lugar para o debate.

O neoliberalismo que sorrateiramente nos assedia quer a uniformização dos excluídos, quer que eles sejam tão uniformes quanto os uniformes que usam, possibilitando maior facilidade de controle e supervisão lembrando descrições da epopéia de Orwell (2005, p. 186). Para o novo sistema, não interessa mais a figura do homo faber, sujeito inventivo, fazedor, fabricador através do trabalho, sempre voltado para os fins, este é o indivíduo indesejado que causa repulsa. Para substituí-lo concebe-se a criatura homo economicus, um consumidor (in)felizmente imoderado, inconseqüente, alvo dos interesses neoliberal, sempre preocupado com os meios. Diante disso, a questão já não é mais a de trabalhar para produzir, mas de produzir para trabalhar. Outro exemplo prático desta quinada é a progressiva injeção pelo aprimoramento do capital humano, especialmente na forma de educação, razão pela qual já não se estuda mais para trabalhar, mas se estuda e não se pára de estudar para não trabalhar, evitando, assim, um superávit de mão-de-obra e, por isso são tantas as opções de cursos e bolsas financiadoras de estudos (BECKER, 1962).

Entretanto, esta proposta praticada reiteradamente tipifica um desencontro ideológico no que se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas e a desregulamentação do direito do trabalho. Sem maiores pudores se noticia que as relações de trabalho encarecem demasiadamente o valor dos produtos nacionais, apresentando a extinção de alguns direitos como o meio de dar competitividade às nossas mercadorias. Já não basta a denúncia a Convenção 158 da OIT, que impede a demissão arbitrária, nem satisfazem mais as negociações coletivas, os acordos coletivos, as convenções coletivas de trabalho e a compensação da jornada de trabalho, é fundamental eliminar com os direitos assegurados aos trabalhadores sem demora. Neste diapasão, direitos fundamentais e não-fundamentais e as garantias a eles inerentes entram no mesmo balaio. Fundamental para os neoliberais é: que o Estado não intervenha, apenas conserve seu poder de coerção; que a propriedade seja plena; e, que todos possam contratar, sendo que o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato seja feito a qualquer preço.

Esquecem, ou querem esquecer os neoliberais, todavia, que as relações de trabalho levantam-se sob a forma de um contrato, que confere direitos e obrigações a ambos os contratantes. Logo, um dos dogmas da teoria neoliberal (liberdade de contratar e cumprimento absoluto do contrato) é vilipendiado em nome da maximização das riquezas a qualquer custo.

Objetivam os neoliberalistas um retrocesso às condições de trabalho ao período liberal, onde prevalecia o “deixe fazer, deixe passar”, no qual as relações laborais eram ajustas conforme a lei, a lei da oferta e da demanda, com a menor formalidade possível e, especialmente, sem qualquer órgão estatal apto a decidir sobre as questões relativas às relações de trabalho. Sem dúvida, isso é uma negação ao Direito, mas ressalte-se que o Direito é um estorvo ao neoliberalismo, e a Constituição deve preocupar-se apenas com questões formais (HAYEK, 1985, p. 159).

Desse modo, faz-se útil defender a condição de Direitos Fundamentais dos direitos trabalhistas lastreados na proteção, na valorização e na estabilidade das relações de trabalho e respeito à dignidade da pessoa humana na figura do trabalhador, ao seu tempo de descanso e ao convívio com seus familiares, fazendo uma síntese nuclear dos mandamentos dos arts. 7º e 8º da CRFB/88, cláusulas pétreas de nosso ordenamento e núcleo do inegociável.

Frente à crise atual, mais do que nunca se faz imperioso manter a regulamentação rígida do trabalho, onde há proteção jurídica ao trabalhador, na esfera trabalhista e previdenciária. O trabalho não é mercadoria, portanto, não é justo propor a mercantilização dos direitos trabalhistas, condicionando a dignidade dos trabalhadores ao preço de mercado.

Esta oposição não se sustenta apenas interessada na defesa dos Direitos Fundamentais, e do Estado Democrático de Direito, mas na condição de que o Direito como ciência não seja condicionado a Economia e, sobretudo, na recusa de que nosso futuro seja como passado, onde o Direito do Trabalho e o trabalhador eram considerados uma mercadoria, sempre disponíveis à negociação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, o trabalho inegavelmente carrega consigo uma trajetória de terror. Dito de outra forma, enquanto vários setores da sociedade progrediram de forma impressionante, muito pouco desta evolução respingou sobre os trabalhadores. Ainda assim, quer o neoliberalismo, apoiado pela análise econômica do Direito, levar aos trabalhadores, ao Direito do Trabalho, aos Direitos Fundamentais e à própria Democracia à rejeição, colocando-os na condição de subserviência, se não à de exclusão.

O receituário neoliberal constata Bonavides (2004, p. 23), não busca mais a remoção de governos, apenas regimes; preocupa-se somente com valores superiores a soma zero, não quer direitos, mas privilégios; ao invés de rupturas, busca a cooptação dos titulares dos poderes, na surdina, nos subterrâneos da propriedade:

[...] que vão fluindo de medidas provisórias, privatizações, variações de política cambial, arrocho de salários, opressão tributária, favorecimento escandaloso da casta de banqueiros, desemprego, domínio de mídia, desmoralização social da classe média, minada desde as bases, submissão passiva a organismos internacionais, desmantelamento dos sindicatos, perseguição dos servidores públicos, recessão, seguindo, assim, à risca, a receita prescrita pelo neoliberalismo globalizador, até a perda total da identidade nacional e a redução do País ao status de colônia, numa marcha sem retorno.

A existência do elemento servil é a maior das abominações, já dizia Rui Barbosa. Não se trata de reprodução pura e simples da dicotomia do modelo capitalista versus socialista, mas sim da constatação da dificuldade da estrutura jurídico-institucional em evitar o câmbio negocial sobre assuntos inegociáveis. A intenção reside em inserir os Direitos e Garantias Fundamentais como elemento essencial e de inafastável observância nas relações sujeito-sujeito, pautada por um discurso de alteridade, que supere a milenar tradição filosófica sujeito-objeto, ou seja, que vê o outro como algo descartável, como quer a proposta neoliberal. Por isso, a recusa à ideia querida pelos neoliberais não se resume às relações de trabalho e aos direitos e obrigações delas decorrentes, mas, fundamentalmente, para a manutenção do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna.

De igual forma, assim como o xaxim não pode crescer na trepadeira não se deve permitir que as questões jurídicas sejam deslocadas indistintamente para o domínio da Economia. Por ora, o desafio é lutar pela manutenção das regras do jogo, abandonando o vício recorrente que nos permeia, a “mania do tapetão”, ou seja, alterar as regras no curso do jogo como se isso fosse normal, natural, lícito.

Ademais, se a Modernidade preteriu a ética e a estética na convivialidade em favor da lógica e do método, torna-se, atualmente e com urgência, indispensável resgatá-las, enquanto elementos universais de harmonia da coexistência humana, para que se situem como um novo paradigma na sociedade pós-moderna que, sem esquecer os eventos pretéritos saiba se prevenir de uma possível repetição.

 

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Data de elaboração: dezembro/2010

 

Como citar o texto:

STAFFEN, Márcio Ricardo..O Passado será o futuro: neoliberalismo, análise econômica do direito e o direito do trabalho . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2226/o-passado-sera-futuro-neoliberalismo-analise-economica-direito-direito-trabalho-. Acesso em 17 mar. 2011.

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