RESUMO: Tomando como base a atual reestruturação do trabalho, observada no universo do labor e pela ótica dos países capitalistas periféricos como o Brasil, por exemplo, podemos perceber grandes mudanças ocorridas dentro de tal quadro. Especialmente, no que diz respeito à precarização das condições de trabalho formal neste país.

 

No caso da terceirização, em particular, ela pode ser entendida como mais um dos efeitos nocivos da globalização sobre o proletariado. Isto é, a política neoliberal segue reproduzindo, em níveis cada vez mais acelerados, os modelos de multiplicação das riquezas de poucos através da maciça exploração humana. Este processo embasa vários efeitos, inclusive a gradual subtração dos direitos trabalhistas outrora conquistados, no desenrolar de lutas e reivindicações históricas de uma majoritária camada social.

Palavras-chave: Labor. Direito. Terceirização. Precarização. Exclusão.

INTRODUÇÃO

O “fenômeno da terceirização” em meio à administração de empresas e a economia, de um modo geral, é o causador de muitos efeitos ilusórios. Posto que, a terceirização simboliza uma ruptura no sistema trabalhista, já que ela não gera um maior número de empregos, mas apenas preenche certos postos de trabalho já existentes e que no passado, eram ocupados por empregados formais e, com salários fixos em meio a todas as garantias legais.

Dessa forma, a terceirização faz das relações de trabalho um mero fornecimento de mão de obra precarizada. Pois, enquanto as grandes empresas se utilizam dela como uma das formas de incrementar seus lucros, as pequenas empresas também lançam mão de tal possibilidade para buscar sobreviver em face à elevada carga tributária e à inevitável concorrência desigual ou desleal.

Algumas pesquisas realizadas pelo “DIEESE” (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) apontam que no futuro, cerca de dez anos, o Brasil possuirá um enorme número de pessoas sem certos direitos que são fundamentais para uma existência laboral digna, devido ao crescimento descomunal do trabalho informal dentro da economia do país. Isto é, elas estarão desprovidas quanto à segurança básica de uma velhice amparada por uma renda mínima, entre várias outras reduções decorrentes de tal problemática.

Contudo, há dois fatores preocupantes a serem considerados quanto à terceirização dos serviços. São eles: 1 - as empresas terceirizadas são partes representativas no rol das reclamações dos PROCONS; 2 – tem ocorrido uma espécie de “transferência permanente” quanto aos problemas e responsabilidades referentes aos acidentes de trabalho nas empresas com o modo de produção terceirizado. Afinal, por mais que se tente burlar tal questão, na terceirização a empresa contratante possui responsabilidade subsidiária sobre o empregado, mas a responsabilidade primordial, evidentemente, parte da empresa terceirizadora do trabalho.

Conforme vaticina CARMO MARQUES (p.41, 1997), temos a seguinte opinião:

Desta forma, crime contra o trabalho tem conceituação elástica, poderá abranger todos os detrimentos dolosos contra as normas trabalhistas contidas na CLT e nas demais legislações pertinentes às falhas cometidas contra o trabalhador, considerado este na forma individual, mesmo que as vítimas integrem um determinado grupo.

Tendo em vista o panorama social brasileiro, a flexibilização da CLT não pode se dar de maneira arbitrária, mas sim, de uma forma mais adaptada aos dias e às necessidades atuais. Portanto, faz-se imprescindível que consigamos separar os significados da flexibilização dos da desregulamentação.

Talvez assim, possamos continuar fazendo uso das Leis com o intuito de evitar a reprodução continuada das desigualdades socioeconômicas, através das equiparações sociais que o Direito do Trabalho tem procurado colocar ao longo da sua trajetória.

Então, é coerente defender a efetividade das Leis no sentido de oferecer às camadas sociais mais carentes, uma maior inserção da sua mão de obra no mercado formal, mesmo que de uma maneira que se revele economicamente à margem dos níveis ideais.

Neste sentido, os programas governamentais de amparo e socorro social são úteis e pertinentes para as camadas populacionais que se encontram em estado de miséria generalizada. Entretanto, tais implementos governamentais (bolsa família, bolsa escola, auxílio reclusão, etc.) devem ser aplicados como medidas temporárias de construção socioeconômica de melhores condições de vida para todos.

Mas, mesmo diante da importância destas manobras de apoio social, é válido lembrar a relevância da sua transitoriedade, pois um verdadeiro país do futuro se alicerça através da educação pública de qualidade e da produção econômica advinda do labor. Portanto, o foco de solução das chagas sociais do Brasil não pode depender somente dos meios de fomentos sociais institucionalizados pelas políticas do Estado.

Mas, pondo de lado as políticas estatais pátrias, percebemos à grosso modo que tornam-se óbvias as múltiplas facetas da globalização ao encurtar certas distâncias humanas e aumentar outras. Todavia, os seus maiores trunfos continuam se fazendo valer através da unificação de grandes áreas globais, sobretudo, depois da quebra do regime socialista do Leste Europeu, a abertura dos mercados internacionais e o aumento da competitividade entre eles, em aliança com os desdobramentos socioeconômicos que passaram a ser experimentados em proporções mundiais.

Com tantas transformações, é claro que o âmbito do trabalho seria afetado de algum modo. Daí, o fato de hoje em dia nos encontrarmos em meio a um sério embate jurídico e social, posto que, existem muitos interesses conflitantes dentro deste campo repleto de forças desiguais e, em constante colisão. Isto é, de um lado temos os grandes grupos empresariais transnacionais e as poderosas instituições financeiras que comandam vultosas quantias de capital e, no outro extremo da questão encontramos a classe que vive do trabalho em posição de visível insegurança.

Esta categoria corresponde a uma grande maioria que historicamente segue lutando para que o curso das mudanças não lhes seja tão desfavorável, já que o poder financeiro e político encontram-se longe das suas mãos, de modo à sempre relegar-lhes a uma posição de fragilidade perante a restrita e incisiva classe dominante.

Assim, o importante embate em foco é a luta pela modernização das Leis Trabalhistas, sem que isto signifique a desregulamentação das regras jurídicas, de forma a fragmentar ainda mais a difícil condição do trabalhador brasileiro. Portanto, o recurso da terceirização como modo de produção munido do pretexto de uma maior eficiência no tocante aos serviços e aos lucros das empresas, é mais uma das falácias do pensamento neoliberal globalizado.

Este tipo de posicionamento precisa ser visto com muita cautela, pois ele atribui conotações de coisa ao trabalhador e o coloca no mercado como uma espécie de mercadoria qualquer. De forma que ele se torna um ser passível de atentados contra a sua dignidade humana, dado o descaso dentro das negociações que variam de acordo com as prioridades do mercado econômico pós-moderno e global.

As investidas em meio a tal processo de erosão dos direitos trabalhistas, combinada com o aumento do desemprego estrutural e as exigências do mercado, acabam por rebaixar os trabalhadores da condição de cidadãos para lumpen cidadãos, ou seja, cidadãos excluídos e transformados em trapos humanos.

Dessa maneira, a política neoliberal flexiona o universo do trabalho de modo a enfraquecê-lo, informalizá-lo e por fim, desumanizá-lo. Nesse sentido, ORLANDO T. da COSTA (p.59, 1998), leciona:

As transformações pelas quais está passando o Direito do Trabalho constituem sinal veemente de que ele acaba de completar o primeiro ciclo da sua história. Por isso, assim como as mudanças sociais profundas levam muita gente a anunciar o fim do mundo, não são poucos os observadores participantes desta etapa da história da humanidade a afirmar que o Direito do Trabalho acabou.

Assim, toda essa tendência acarreta um enorme impacto na relação de contrato social, haja vista as reduções que os trabalhadores vêm sofrendo individual e coletivamente ao enfrentar o peso negativo das futuras perspectivas neoliberais que os aguardam. Então, seguindo este padrão podemos ver que a terceirização das relações laborais é algo bastante previsível e conveniente para com os interesses da nova ordem mundial e da sua cúpula reinante.

A NATUREZA DO FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO

Como o próprio termo já sugere, encontra-se exposta a relação de repasse da atividade empregatícia, ou seja, todos os vínculos e encargos laborais para com os empregados de empresas desse tipo tendem a se tornar diluídos pela própria condição terceirizada de produção.

Entretanto, uma das coisas que mais devem apelar para a nossa atenção não é a simples existência da terceirização, mas sim, o seu crescimento acelerado nos últimos anos, já que tal elemento sequer constitui um instituto aceito de bom grado pelas perspectivas protecionistas do hipossuficiente no Direito do Trabalho.

Daí, que a terceirização se entrelaça com outras áreas das ciências sociais, tais como a Economia e a Administração de Empresas. A terceirização não é exatamente um fenômeno inédito no âmbito laboral, mas sim a amplitude e a intensificação da sua utilização em meio à pós-modernidade.

Por isso, em se tratando da terceirização podemos atribuir-lhe o conceito de um mero recurso de repasse do trabalho humano tido como secundário, para que a realização desse complexo de atividades se dê através de alguma outra empresa especializada no ramo.

Contudo, diante do fato de testemunharmos às mudanças dos tempos e à expansão da terceirização, devemos ter em mente que isto não forma embasamento suficiente para traduzir uma real necessidade acerca desta última, posto que esses serviços menores poderiam continuar sendo realizados pela empresa titular, sem maiores transtornos.

No entanto, a empresa titular que lança mão de tal estratégia empresarial, se utiliza também dos argumentos que apontam para uma suposta necessidade de maior concentração da empresa nas suas atividades principais, para assim, melhorar seus próprios ganhos, níveis produtivos, capacidade competitiva e daí, desenvolver-se com mais qualidade e celeridade.

Todavia, para que esse objetivo se concretize, a terceirização dos serviços não se faz fundamental, porque ela não reduz gastos na medida em que trabalhos como manutenção, limpeza, vigilância, etc. precisam continuar sendo feitos e, para tanto a empresa tomadora dos serviços continuará pagando por esse tipo de despesa. Além disso, a empresa terceirizada também desejará auferir lucros sobre o trabalho prestado, o que só revela ainda mais, as contradições dentro desta técnica empresarial que não beneficia em nada os verdadeiros propósitos do Direito do Trabalho.

Portanto, o que a realidade nos faz perceber é que todas essas manobras da terceirização acabam por se resumir a uma clara intenção de romper vínculos trabalhistas e demais responsabilidades sociais contidas na Legislação. No fundo, os meios precarizadores das práticas laborais são agentes ativos no processo de exclusão social. É por isso que estamos diante de um ato fictício, visto que a terceirização não gera novos empregos, ela apenas recondiciona a ocupação de empregos já existentes no mercado.

Então, para tentarmos remediar o problema ainda podemos recorrer a dois princípios jurídicos fundamentais no Direito do Trabalho. São eles: 1- a proteção ao trabalhador e; 2- a determinação legal da identidade do empregado e do empregador.

O primeiro princípio se alicerça na necessidade de se estabelecer uma equiparação social entre empregados e empregadores e, o segundo trata da identidade dos atores sociais, ou seja, é justamente este segundo princípio que confirma o papel das partes dentro dos conflitos trabalhistas. Daí, que o segundo princípio é que assegura a atuação protecionista do Direito do Trabalho e, por conseguinte, ele também confirma a ação do primeiro princípio.

Resumindo a questão, diante do aparecimento de qualquer impasse entre os trabalhadores e as empresas terceirizadoras de serviços, estas terão o compromisso legal de responder pela sua responsabilidade civil, social, econômica e trabalhista para com os seus respectivos empregados (CLT – arts. 2°, 3° e 9°).

Portanto, teremos aí o Princípio da Primazia da Realidade que, por sua vez, veda os meios de fuga da conceituação dos sujeitos dentro da relação empregatícia, anulando as tentativas de se confundir ou fraudar esta modalidade de relação jurídica, já que as projeções futuras insistem em seguir reeditando e agravando os problemas sociais do presente e do passado.

Isto tudo ocorre em detrimento das ideologias inadequadas e impostas pela parte daqueles que detêm o poder sobre os meios de produção e o capital (a elite), de maneira a intensificar a situação já bastante árdua dos trabalhadores mais carentes, de um modo geral.

Entretanto, mesmo se verificando o caráter protecionista do Direito do Trabalho, em relação a este assunto da terceirização, ele sofre restrições, visto que suas possibilidades de intervenção se circunscrevem ao campo do Direito. Isso faz com que só caiba ao Direito do Trabalho a possibilidade de determinar e coibir atentados contra a legislação trabalhista em fusão com os preceitos da responsabilidade civil, mas sem possuir a condição de declarar legalidades ou ilegalidades, já que algo do gênero excede a sua área de atuação.

Com isso, a matéria em pauta se fragiliza, ou seja, surge a necessidade imperativa quanto à definição de uma empresa terceirizadora ou apenas prestadora de serviço (intermediadora). No intuito de evitar as fraudes trabalhistas alimentadas pela atuação acanhada do nosso Direito, em uma realidade prática repleta de problemas sociais e carências estruturais que resultam na proliferação do lumpen proletariado e sua mão de obra excedente, onde acabam sendo parcas as atuações do Direito, em meio a um sistema socioeconômico tão desigual e caótico.

Partindo dessa noção, a diferenciação entre terceirização e intermediação da mão de obra faz-se mister. Posto que, a intermediação se caracteriza pela gestão dos serviços que a empresa tomadora destes, desempenha com despreparo e, em junção com a finalização da relação laboral em consonância com o objeto contratual. Assim se mostrando, é possível identificar e distinguir quais empresas são, de fato, terceirizadoras ou intermediadoras de serviços.

Daí que as relações de intermediação de serviços são, do ponto de vista trabalhista, bem mais ameaçadoras e precarizadoras da delicada condição de sobrevivência do trabalhador brasileiro do que a terceirização que pelo seu turno, também não lhes oferece uma condição ideal de labor, mas ainda assim é um pouco mais segura, controlada e menos agressiva para com os preceitos do Direito do Trabalho.

Então, a intermediação, pela sua própria natureza, já se apresenta abalando as bases do sistema trabalhista, pois, tenta romper com os seus princípios fundamentais através da mercantilização do homem. Reforçando tal posicionamento, CARELLI (p.125, 2003) nos aponta a seguinte redação:

A gestão do trabalho, isto é, a determinação do modo, tempo e forma que o trabalho deve ser realizado, é o indicador mais perfeito da existência da subordinação jurídica. Assim, a constatação da gestão ou organização do trabalho por parte do tomador de serviços, deixa clara a existência de uma interposição da empresa para a fuga do vínculo jurídico empregatício direto com os trabalhadores.

O momento atual apresenta e alimenta um conjunto tão encadeado de práticas fragilizadoras da condição hipossuficiente do trabalhador que chegamos a imaginar que as perspectivas de trabalho estável, seguro e permanente tendem a se extinguir em um futuro próximo. É de fato uma realidade devastadora em termos jurídicos e sociais que inegavelmente se materializa cada vez mais.

CONCLUSÃO

Na atualidade e para uma significativa maioria de pessoas, os moldes do universo laboral vêm nos crescentes padrões da terceirização, bem como, as consequências nefastas que ela promove sobre a camada proletária mais humilde no mercado de trabalho informal.

Para colaborar com as argumentações aqui expostas, MARTINS (p.133, 2004) disserta nestes termos:

A economia invisível é, portanto, uma resposta informal que a sociedade desenvolve espontaneamente para sobreviver, pois o Estado foi ineficiente para propiciar os meios indispensáveis para tanto.

Então, revela-se cada vez mais, o fato de que a “modernização” das empresas tem se dado em caráter estritamente tecnológico, porém nada ideológico, já que a exploração humana prossegue firmemente na atuação prática do mercado.

Outro fator relevante é a fragilidade quanto à regulação da matéria no Brasil. A atual falta de uma maior intervenção neste assunto por parte do Poder Público não se dá em vão, na medida em que ir contra esta corrente implica em ferir muitos interesses da minoritária e dominante elite financeira. Por isso é que o problema, de um modo geral, acaba ficando restrito às ações do Direito do Trabalho sem que se leve em conta os seus diversos desdobramentos econômicos e sociais.

Por fim, toda esta explanação só expõe sucintamente uma grave chaga socioeconômica que se alastra a cada dia transcorrido em meio a uma globalização feroz, cuja modernidade chega travestida pelas farsas produzidas através da política neoliberal.

Tal sistema que tem se imposto de forma hegemônica, sobretudo, depois da Terceira e da Quarta Revolução Industrial, ele se alimenta carência de boa parte da população que, pela sua vez, se conforma com os vários tipos de opressão que lhes vitima dentro de um círculo vicioso de exploração do homem pelo homem.

Isto é, a ganância de poucos logra êxito por meio da incapacidade do Estado Brasileiro de elevar em proporções generalizadas os reais níveis de preparo laboral qualitativo dos trabalhadores do país. A comprovação disto se mostra diariamente nos modelos de exploração laboral adotados pela ordem de expansão do capital, em níveis nacionais e internacionais.

Portanto, tal realidade nos deixa com receios quanto ao futuro e com um compromisso humano, enquanto cidadãos instruídos, de batalharmos pela prática da ideologia instrumentada para tolher os alarmantes quadros de segregação, discriminação e exclusão eterna das possibilidades de inserção dos trabalhadores mais simples no âmbito do trabalho formal. Pois, suas garantias laborais precisam ser mantidas em função de uma existência razoável, enquanto seres humanos, merecedores de mais visibilidade social mesmo que dentro de uma categoria econômica, perifericamente, formal.

Contribuindo com a pesquisa em foco, FURTADO (p.43, 2002) nos orienta desta forma:

Numa palavra, podemos afirmar que o Brasil só sobreviverá como nação se transformar numa sociedade mais justa e preservar sua independência política. Assim, o sonho de construir um país capaz de influir no destino da humanidade não se terá desvanecido.

No final destas análises, percebemos que a terceirização é a síntese da inversão de valores éticos para valores espoliadores que incidem diretamente sobre a classe trabalhadora numa luta cujo vencedor já está predestinado. Em suma, a presente modalidade de reprodução do trabalho é a troca do justo pelo injusto através da desconstrução e destruição dos Direitos Laborais.

Essa dissolução do Direito que as práticas de terceirização promovem é a prova irrefutável da agressividade do capitalismo global contra os trabalhadores do Brasil e do mundo que, pelo seu turno seguem empenhados na eterna busca por inclusão social e melhores condições de vida em meio às hostilidades socioeconômicas da nova ordem mundial tão pós-moderna quanto desumana.

REFERÊNCIAS

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BOBBIO, Norberto. Direito e Poder. São Paulo: Editora UNESP, 2008.

CARELLI, Rodrigo Lacerda. Terceirização e Intermediação de Mão de Obra. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

CARMO, Paulo SÉRGIO. História e Ética do Trabalho no Brasil. 2ª Edição. João Pessoa: Editora Moderna, 1998.

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COSTA, Orlando Teixeira. O Direito do Trabalho na Sociedade Moderna. São Paulo: Editora LTR, 1999.

FURTADO, Celso, Em Busca de Novo Modelo. 2ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2002.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2010.

HÉLIO, Antônio Bittencourt Santos. Curso de Direito do Trabalho. São Luís: Imprensa Universitária UFMA, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

MELO, Mariana Tavares. A Informalidade no Direito do Trabalho. São Paulo: Editora MP, 2009.

 

Data de elaboração: junho/2012

 

Como citar o texto:

MELO, Mariana Tavares de..Terceirização: entre a modernização da empresa e a precarização das condições de trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1013. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2591/terceirizacao-entre-modernizacao-empresa-precarizacao-condicoes-trabalho. Acesso em 18 set. 2012.

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