O projeto de lei que cria o Plano Nacional de Educação (PNE) para vigorar de 2011 a 2020, foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010. O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida”. Informações disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16478&Itemid=1107. Acesso em: 08 de abril de 2012. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21614/a-fundamentalidade-do-direito-a-educacao-algumas-consideracoes/2#ixzz2BvE7vOeC

Cristiane Pereira[1]

 

 

RESUMO

 

Esse trabalho apresenta a importância da conjunção das bases familiar, escolar e social no desenvolvimento do ser humano como cidadão de direitos e deveres. O papel do Estado como garantidor do direito à educação, constitucionalmente previsto bem como a universalidade do ensino. O cidadão é formado por estes pilares que irão nortear suas ações no decorrer da vida e, para tanto, é essencial que suas bases sejam sólidas. A função de cada pilar, a família que deve apresentar valores a serem seguidos, a escola no sentido de direcionar aquele indivíduo para que possa assumir suas responsabilidades e enfrentar os desafios por ele mesmo traçados, construindo a confiança em si próprio e o convívio social, como o palco de suas ações. Por fim, a necessidade de políticas públicas efetivas voltadas ao acesso universal ao ensino.

 

Palavras - chave

 

Educação – Formação – Cidadão – Família – Escola – Sociedade – Estado.

 

ABSTRACT

 

This work shows the importance of the conjunction of bases family, school and social development of the human being as a citizen of rights and duties. The state-s role as guarantor of the right to education, as well as the constitutionally provided for universal education. The citizen is formed by these pillars that will guide their actions during life and, therefore, it is essential that its foundations are solid. The function of each pillar, the family must submit values ??to be followed, the school in order to direct that individual so that it can assume its responsibilities and face the challenges outlined by himself, building self-confidence and social life, as the stage of their actions. Finally, the need for effective public policies aimed at universal access to education.

 

Key-words

 

Education - Training – Citizen – Family – School – Society – State

 

SUMÁRIO

 

Introdução. 1. Do direito social à educação. 1.1 Da Constituição Federal e do direito à educação. 1.2 Da universalidade do acesso ao ensino. 2. A importância dos valores sociais: a família como referência ao indivíduo. 2.1 Da família como centro primário da educação do ser humano social. 3. A escola como instrumento de formação social. 3.1 Parâmetros escolares de educação. 3.1.1 Diretrizes Curriculares Nacionais – LDB.  3.2. Objetivos da educação: caixa de ferramentas e caixa de brinquedos. 4. Interdependência, civilidade e solidariedade como processos sociais de educação. 4.1 Dos elementos sociais da educação. 5. O Estado como parceiro da família na educação. Conclusão. Bibliografia.

 

INTRODUÇÃO

 

Trataremos das questões relacionadas ao direito à educação, desde a sua previsão constitucional como direito social fundamental à sua aplicabilidade. Abordaremos o papel da família, da sociedade e do na formação do cidadão e a necessidade da interface entre esse atores no implemento de melhorias nas condições de vida e no desenvolvimento de uma comunidade.

1.   Do direito social fundamental à educação

 

1.1 Da Constituição Federal e do direito à educação

 

     O direito à educação é um direito social fundamental e deve ser garantido pelo Estado, posto que essencial ao crescimento e desenvolvimento socioeconômico de uma nação tanto quanto ao desenvolvimento do ser humano. Quanto maiores os níveis de educação de um país mais desenvolvido ele se torna.

A Constituição Federal de 1988 elenca em seu artigo 6º os direitos sociais:

 

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Em seu capítulo Da Ordem Social, artigo 205, prevê que:

 

 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho.

 

Inicialmente verificamos o princípio constitucional da universalidade do direito à educação, especialmente ensino fundamental que deve ser obrigatório e gratuito, devendo assim atingir a todos e, um segundo ponto importante a ser ressaltado, a participação da família e da sociedade em comunhão com o Estado na formação do cidadão e na sua preparação para o mercado de trabalho.

                O artigo 206 da Magna Carta estabelece alguns princípios nos quais deve ser pautado o direito à educação e, desta forma, o ensino deverá ser ministrado com base nesses princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V – valorização dos profissionais da educação escola, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII- garantia de padrao de qualidade;

 

VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.

 

1.2                       Da universalidade do acesso ao ensino

 

                A questão da universalidade do ensino nos leva a diversas situações, considerando de um lado os pontos positivos do acesso universal, a garantia de educação para todos como um dever latente do Estado em participação com os núcleos social e familiar; de outro lado, o pontos negativos já que não há uma preocupação com a qualidade do ensino.

                Nesse sentido, Rubem Alves em sua obra “Por uma educação romântica”, discute essa universalidade, ao questionar se as nossas escolas estariam dando uma boa educação e, vai além, com o que se entenderia por uma “boa educação”? (ALVES, 2011, p.31).

                Afirma que para se testar a qualidade da educação criam-se mecanismos, provas, avaliações, exames elaborados pelo Ministério da Educação, há uma preocupação na preparação dos alunos para os vestibulares e para o marcado de trabalho, contudo os conteúdos obrigatórios não trazem o cerne do ensino, não ensinam o aluno a importância do olhar. “Os olhos tem que ser educados para que nossa alegria aumente” (ALVES, 2011, p. 35).

                A tarefa atual dos professores, em especial no ensino médio é preparar os alunos para os vestibulares. Livros de literatura se transformam em resumos, sínteses e perde-se o prazer da leitura.

                O artigo 207, da Constituição Federal, faz referência ao ensino superior, assegurando às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, respeitando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

                Por sua vez, o artigo 208 da Carta Magna ratifica o dever do Estado na garantia do acesso ao ensino de forma gratuita, universal, dando-lhe status de direito público subjetivo. E, em seguida, no artigo 209, trata da participação da iniciativa privada na prestação de serviços educacionais impondo-lhe para tanto as seguintes condições:

 

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

 

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

                O educação como direito humano fundamental, reconhecido seu alto valor social, vem previsto na Declaração Universal de Direitos Humanos da Assembleia Geral das Nações Humanas de 10 de dezembro de 1948[2], em seu artigo XXVI :

 

1.             Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

 3. Os pais têm prioridade de direito a escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

Contudo, pensamos no direito à educação como direito constitucional social de todos e dever do Estado. A garantia desse direito, de altíssimo valor social, é essencial ao desenvolvimento do ser humano, e para tanto o Estado deve criar políticas públicas e condições para que esse sujeitos de direito tenham acesso pleno ao sistema de educação.

                A Constituição Federal prevê o direito a educação em diversos artigos, contudo sua real aplicação irá depender de normativas importantes que garantam sua execução. Desta forma, temos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDO, Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, que regulamenta o sistema nacional de ensino no Brasil, da educação básica ao ensino superior, estabelece os princípios da educação, como veremos mais a diante. 

 

2.    A importância dos valores sociais: a família como referência ao indivíduo

 

2.1 Da família como centro primário da educação do ser humano social.

 

                A família é a base, o cerne do desenvolvimento do ser humano, seja ela constituída de diversas formas. Temos que considerar na atualidade os diversos formatos familiares com os quais nos deparamos, desde a família tradicional formada pelo pai, a mãe e os filhos, passando pelas famílias constituídas por apenas um dos pais e filhos, famílias homoafetivas, estruturas formadas por pais divorciados com filhos.

                Atualmente os modelos não obedecem mais um padrão o que demonstra uma representativa mudança social.

                Gabriel Chalita (2008, p. 166) menciona que “Independente de sua configuração, a família nunca deixará de ser a referência mais importante para o indivíduo”.

                É no âmbito familiar que se constroem os valores que servirão de base para o desenvolvimento do indivíduo, se há cumplicidade, amizade, amor nas relações familiares, menores serão as chances de aquele indivíduo em desenvolvimento se tornar violento, por exemplo.

                A Constituição Federal reconhece o papel essencial da família na educação quando determina que a educação é um dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade na sua promoção e incentivo.

                Uma educação infantil de qualidade muitas vezes é fruto da participação da família, da comunidade na escola, abrindo canais de comunicação, trazendo a comunidade para dentro da escola, reconhecendo a importância da sua participação no desenvolvimento do indivíduo e da melhoria de suas condições sociais.

                Assim, é essencial que se criem políticas públicas nesse sentido, que garantam essa comunicabilidade, esse interface entre os principais atores responsáveis pela formação do cidadão.

                Chalita (2008, p. 179) entende que:

 

Um ambiente participativo tem grandes chances de propiciar o equilíbrio: é um espaço capaz de encorajar e favorecer o desenvolvimento e a manifestação de diferentes talentos e habilidades.

 

                Assim como a relação escola-família tem poder de transformar uma comunidade, a relação dos pais com os filhos tende a influir diretamente no convívio social dos filhos.

                 A participação no ambiente familiar, desde as tarefas mais simples relacionadas a dinâmica do dia a dia do lar, até na tomada de certas decisões que impliquem responsabilidades, considerando o nível de maturidade de cada componente daquele círculo familiar, podem contribuir no exercício da autonomia, da escolha do ser humano em desenvolvimento. Sobretudo, as relações de amor, amizade, generosidade solidificadas na estrutura familiar contribuirão na formação dos filhos e no enfrentamento por estes das dificuldades que surgirão na vida adulta.

 

3.   A escola como instrumento de formação social

 

3.1 Parâmetros escolares de educação:

 

3.1.1 Diretrizes Curriculares Nacionais – LDB

 

                A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996[3], que regulamenta o sistema nacional de ensino no Brasil, da educação básica ao ensino superior, estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado quanto ao ensino público, apontando as responsabilidades entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em regime de colaboração.

 

O artigo 1º da LDB assim dispõe:

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

                 O artigo 2º da Lei de Diretrizes reafirma a educação como dever do Estado e da família, com base nos princípios de liberdade e ideais de solidariedade humana tendo por objetivo alcançar o pleno desenvolvimento do educando, preparo para o exercício da cidadania e qualificação profissional para o mercado de trabalho.

                O Projeto de Lei que cria o Plano Nacional de Educação [4] , que vigorará de 2011 a 2020,  além de abordar a questão da universalização do acesso ao ensino define estratégias de alcance dessa universalização de quatro a 17 anos, estabelece metas para o aumento da taxa de alfabetização e escolaridade média da população.

                O Projeto ainda prevê dentre suas metas, o incentivo na formação inicial e continuada de professores e profissionais de educação, avaliação e acompanhamento períódico de todos os envolvidos na educação – professores, estudantes, gestores – além do estímulo ao estágio.

                Terezinha Azerêdo Rios (2012, p.62) afirma que:

 No Brasil, faz-se necessário que a escola aprimore seu trabalho, no sentido de superar o grave problema da exclusão social, fazer frente à demandas da sociedade, ou intervir na sociedade com o objetivo de problematizar as próprias demandas.

 

                Assim, cada parte tem uma importante tarefa na formação do cidadão, a família que transpassa os valores que formarão o caráter daquele indivíduo, mais adiante a escola, o educador que mostra aquele indivíduo um mundo de possibilidades e, não digamos que a ele cabe transformar ou formar um ser social, mas ao menos tem o poder de mostrar-lhe que é possível uma mudança. O Estado, cumprindo seu dever de garantidor do acesso daquele indivíduo ao ensino, contribuindo na sua profissionalização.

                E, por fim, a sociedade, com regras de conduta, comportamento, convivência que obrigam o indivíduo a seguir uma dinâmica para continuar inserido.

                                   Aprender é preciso, para viver (RIOS, 2010, p.62).

3.2. Objetivos da educação: caixa de ferramentas e caixa de brinquedos.

 

                A problemática na educação não se resume exclusivamente a falta de investimentos, mas também na forma como o educando vem sendo preparado.

                É necessário um trabalho com a essência do aluno, ensiná-lo a enxergar o mundo como uma grande oportunidade de aprendizado e conhecimento, seja através do hábito da leitura ou do simples observar o que o mundo ao seu redor pode oferecer, na simplicidade de cada objeto, movimento, som.

                As instituições de ensino cumpririam sua missão se conseguissem despertar nos educandos o prazer pela leitura. Em todos os níveis de ensino, é função do educador ensinar o aluno a pensar, é através da leitura que se desperta o desejo do conhecimento, a vontade de aprender.

                Sabemos que de toda a carga de informação direcionada ao aluno pouco será realmente assimilado e, por consequência, futuramente utilizará o que for necessário ao desempenho de suas atividades profissionais.

                Edgar Morin (2011, p.47), em sua obra “A cabeça bem feita”, aponta:

 

 Como dizia magnificamente Durkheim[5], o objetivo da educação não é o de transmitir conhecimentos sempre mais numerosos ao aluno, mas o de criar nele um estado interior e profundo [...].

 

Na educação trata-se de transformar as informações em conhecimento, de transformar o conhecimento em sapiência.(MORIN, 2011, p.47)

 

                Rubem Alves afirma que o educador deve ajudar seus discípulos a construir suas duas caixas, “caixa de ferramentas” e “caixa de brinquedos” (2011, p.196). Define a caixa de ferramentas como aquela que contém tudo o que é útil, necessário para compreender e inventar, desde coisas concretas até as abstratas; quanto a caixa de brinquedos, aquela composta por um conteúdo que, apesar de inútil, será utilizado pelo prazer e pela alegria, aí onde encontramos a música, a pintura, a literatura, a dança.

 

4.   Interdependência, civilidade e solidariedade como processos sociais de educação.

 

4.1 Dos elementos sociais da educação.

 

                Sociedade[6] significa: 1. Reunião de pessoas unidas pela origem ou por leis. 2. Estado social. 3. Grupo, bando (falando dos animais). 4. União de pessoas ligadas por ideias ou por algum interesse comum. 5. Reunião de pessoas que se juntam para conversar ou conviver; reunião. 6. Conjunto de pessoas de uma mesma esfera. 7. Trato; convivência. 8. Casa onde se reúnem as pessoas unidas por um interesse ou ideias comuns. 9. Associação. 10. Solidariedade de interesses. 11. Parceria. 12. sociedade anônima: empresa que tem o capital dividido em ações.

                As relações interpessoais traduzem o convívio social, “o sucesso de toda a comunidade está sujeito ao sucesso individual de cada membro, enquanto o sucesso de cada membro depende do sucesso da comunidade” (CHALITA, 2008, p. 218). Assim se constituem as relações dentro de uma comunidade, naturalmente cada ação individualmente pensada influenciará ou atingirá o todo e vice-versa.

                E são conceitos como a civilidade, solidariedade, respeito mútuo que devem permear as relações sociais de forma a contribuir para a evolução da sociedade. A necessidade de pensarmos num todo harmonizado, livre de discriminações, onde todos são sujeitos de direitos e deveres iguais, é tarefa que cabe a cada um e deve ser exercitada cotidianamente.

                Nas lições de Edgar Morin, ao descrever sobre os desafios do ensino diante da fragmentação dos conhecimentos, da dificuldade na integração dos saberes para a condução da vida do indivíduo, fala sobre o desafio cívico, apontando para o sentido de que:

 

 O enfraquecimento de uma percepção global leva ao enfraquecimento do senso de responsabilidade – cada um tende a ser responsável apenas por sua tarefa especializada -, bem como ao enfraquecimento da solidariedade – ninguém mais preserva seu elo orgânico com a cidade e seus concidadãos. (2011, p. 18)

 

                A sociedade é um mecanismo de cooperação entre indivíduos, o ser humano aprende e ensina todo o tempo, educa e é educado no convívio social sem perceber que essa dinâmica existe.

 

5.   O Estado como parceiro da família na educação

 

                Diante de muitas possibilidades, por vezes temos que escolher uma, um caminho a seguir.

                Se pensarmos numa escola localizada na periferia que apresenta alto grau de evasão, onde os professores se encontram desmotivados, seja pela remuneração que entendem não condizer com a realidade que enfrentam, a falta de equipamentos e as precárias condições estruturais que comprometem até a segurança de quem ali está como um verdadeiro guardião do ensino e multiplicador do conhecimento.

                Nesse caso, a escolha mais fácil ao professor desmotivado talvez fosse a de deixar para trás todos os problemas expostos, buscar uma nova oportunidade em um novo local. Contudo, por vezes medidas simples, mas efetivas podem ao menos iniciar um processo de transformação desse contexto apresentado.

                E, nesse sentido, a participação da comunidade possibilitando a atuação conjunta com a direção e os professores no enfrentamento da problemática, e, sobretudo a participação da família em parceria, de forma a trazer o aluno de volta a sala de aula, reestruturada, pode resultar em uma mudança positiva.

                Para que a família, a escola e a sociedade possam cumprir seus papéis, atuando de forma conjunta, é necessário que sejam criadas políticas públicas que alcancem as principais necessidades humanas, seja na área da saúde, da educação, da segurança, da habitação, do esporte e cultura.

                É dever do Estado, garantir oportunidades aos cidadãos, que seus direitos sociais possam ser exercidos.

                Temos como exemplo de política pública efetiva, onde se vislumbra a participação direta da comunidade e da família na escola, o Programa Escola da Família[7], criado em 23 de agosto de 2033 pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo em parceria com a Unesco e outras organizações não governamentais. Uma iniciativa simples, mas que garante bons resultados, as escolas permanecem de portas abertas aos finais de semana para atividades socioeducativas nas áreas da saúde, cultura, esporte e trabalho, de forma a investir no desenvolvimento daquela comunidade, buscando uma cultura de paz, redução dos índices de violência.

                Nesse sentido, Paulo Freire traz uma metodologia[8] de alfabetização que inclui um diálogo entre educador e educandos, um trabalho coletivo de construção do conhecimento da realidade local. Há perguntas sobre a vida, sobre acontecimentos, trabalho, sobre modos de ver e compreender o mundo. Prima pelo respeito aos saberes dos educandos, aproveitando suas experiências da vida, por exemplo, em locais descuidados pelo Poder Público para discutir sobre os problemas sociais e os riscos enfrentados pela população de determinada região.

                Paulo Freire, em sua obra Pedagogia da Autonomia, faz alguns apontamentos importantes quanto a prática docente, dentre eles afirma que “ensinar exige bom senso”. Bom senso no sentido de que o educador deve respeitar as condições sociais, culturais e econômicas de seus alunos, suas famílias e da comunidade em que vivem. Outro apontamento diz respeito a curiosidade como  exercício necessário, devendo ser estimulada, despertada pelo docente. “É preciso que o professor se ache repousado no saber de que a pedra fundamental é a curiosidade do ser humano” (2011, p.84).

                Cumpre salientar a importância da pesquisa no ensino. Faz parte da docência a busca, a indagação, a pesquisa, é uma forma de transcender os estudos na busca por respostas e incremento ao conteúdo; o educador também é educando. “Não há ensino sem pesquisa e pesquisa sem ensino” (FREIRE, 2011, p.30).

                Eduardo C. B. Bittar (2009, p. 163), descreve que: “trata-se de uma questão de estratégia de Estado pensar políticas públicas consistentes e investimentos relevantes para o incremento da pesquisa nacional”.

                A problemática acerca da pesquisa no Brasil leva a diversas considerações, dentre as quais a de que não existe uma cultura da importância da pesquisa;  não é vista como uma atividade essencial, que demanda esforço, disponibilidade, dedicação, preparo do profissional; não está elencada no rol de prioridades, vista como um gasto desnecessário e seu resultado é revertido exclusivamente ao professor que a utiliza para publicação de seus trabalhos; e, muitas vezes, pesquisas induzem a formação de habilidades críticas, o que não interessa ao investidor (BITTAR, 2011, p.171-172).

 

CONCLUSÃO

 

                O direito à educação, como direito social garantido constitucionalmente e a busca por sua universalidade, encontra seus pilares na parceria Estado-sociedade-escola-família, numa conjugação de esforços visando à amplitude de alcance e melhoria nas atuais condições do ensino.

                Ainda há muito a ser feito, contudo notamos que a formação do cidadão começa na base familiar, aquela que transpassa a esse indivíduo em formação, valores que servirão adiante como espelho de suas ações. Na escola, o papel do educador não é só o de transmitir conhecimento, mas o de fazer despertar naquele educando o interesse, a curiosidade, o prazer na busca pelo conhecimento. E é no convívio social que o indivíduo experimentará todos os desafios, e são os valores básicos que o direcionarão na sua formação como cidadão, detentor de direitos e de deveres, igual perante o seu semelhante.

                Ao Estado, garantidor do direito, sua atuação em conjunto com a comunidade e a família, pode representar bons resultados tanto no ensino em todos os níveis quanto na melhoria da condição social da comunidade.

A exemplo de uma política pública em funcionamento, temos o Programa Escola da Família criado pelo Governo do Estado de São Paulo, disponibilizando o espaço das escolas públicas para atividades com a comunidade, alunos e familiares, aos finais de semana. A aproximação da comunidade com a escola é um grande passo ao implemento de novas ações em benefício da sociedade, é a sociedade exercitando seu papel cidadão e construindo junto com o Estado medidas positivas que vão refletir diretamente na educação, saúde, e desenvolvimento social de cada região.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALVES, Rubem. Por uma educação romântica. 9. ed. Campinas, SP: Papirus, 2011.

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia de pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CHALITA, Gabriel. Pedagogia da amizade – bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. 4. ed. São Paulo: Gente, 2008.

CONTRERAS, José. A autonomia de professores. Tradução de Sandra Trabucco Valenzuela. São Paulo: Cortez Editora, 2002.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2011.

_____________. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, 165 p. . Resenha disponível em: http://pedagogia.tripod.com/pedagogia_da_autonomia__resenha.htm. Acesso em: 12 nov. 2012.

Método Paulo Freire. Disponível em: http://www.projetomemoria.art.br/PauloFreire/pensamento/01_pensamento_o%20metodo_paulo_freire.html. Acesso em 09 nov. 2012.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br. Acesso em 10 nov. 2012

MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma reformar o pensamento. Tradução: Eloá Jacobina. 19 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.

MOURÃO, Pablo Augusto Lima. A fundamentalidade do direito à educação: algumas considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 17,  n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: www.jus.com.br/revista/texto/21614. Acesso em: 12 nov. 2012.

Plano Nacional de Educação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br. Acesso em: 10 nov. 2012.

Programa Escola da Família. Disponível em: http://escoladafamilia.fde.sp.gov.br. Acesso em 11 nov. 2012.

RIOS, Terezinha Azerêdo. Compreender e Ensinar: por uma docência de melhor qualidade. São Paulo: Cortez, 2011.

Sociedade. Disponível em: http://webdicionario.com/sociedade. Acesso em: 10 nov. 2012

  

[1]    Assessora Técnica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, responsável pelo Centro de Referência e Apoio à Vítima – CRAVI

      Aluna de Pós Graduação Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

      Especialista em Direito Contratual

      http://lattes.cnpq.br/8349850372257234

[2]   Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 10 nov. 2012.

[3]    Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em 10 nov. 2012.

[4]             “O projeto de lei que cria o Plano Nacional de Educação (PNE) para vigorar de 2011 a 2020, foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010. O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida”. Informações disponíveis em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16478&Itemid=1107. Acesso em: 10 nov. 2012.

[5] Durkhein apud Edgar Morin. L-Evolution pédagogique em France, PUF, 1890, p. 38

[6]    Disponível em: http://webdicionario.com/sociedade. Acesso em: 10 nov. 2012.

[7]    Disponível em: http://escoladafamilia.fde.sp.gov.br/v2/Subpages/sobre.html. Acesso em: 10 nov. 2012.

[8]    Sobre o método Paulo Freire, disponível em: http://www.projetomemoria.art.br/PauloFreire/pensamento/01_pensamento_o%20metodo_paulo_freire.html. Acesso em: 09 nov. 2012.

 

 

Elaborado em janeiro/2013

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Cristiane..Da Fundamentalidade do Direito à Educação: o papel da família, da escola, da sociedade e do Estado na formação do cidadão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2731/da-fundamentalidade-direito-educacao-papel-familia-escola-sociedade-estado-formacao-cidadao. Acesso em 15 out. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.