Para começar a escrever sobre estes temas, será transcrito o artigo que refere-se ao assunto e os seus devidos conceitos.

O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. Para uma melhor elucidação é citado o seguinte exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios.

De acordo com a fórmula de Frank, existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir mas não quer; se ele quer, mas não pode haverá tentativa.

Já o arrependimento eficaz dá se quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

Segundo o eminente professor Damásio de Jesus o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

Estes institutos em comento são espécies de tentativa abandonada, que por sua vez, não faz parte do conatus. O que difere as duas espécies, é que no conatus o resultado é evitado por acontecimento alheio à sua vontade, enquanto, na tentativa abandonada ele desiste por sua própria vontade.

A tentativa abandonada para alguns doutrinadores, é assim chamada porque provoca uma exclusão de adequação típica, fazendo com que os autores respondessem pelos atos até então praticados, enquanto, outros acham que essa expressão foi dada devida à exclusão de punibilidade, ditada por motivos de política criminal.

Mantendo cotejo entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, podemos notar que há uma distinção entre elas, no que diz respeito à própria forma, ou seja, na desistência voluntária o agente interrompe a execução, enquanto, no arrependimento eficaz o que é interrompido é o resultado.

Em conclusão, não se faz mister que a atitude de arrependimento ou de desistência do crime seja espontânea, de modo que subsistem ambos mesmo que por idéia de terceiro o agente desista da consumação do crime.

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Vol. I, 7ª edição, 2004, Ed. Saraiva;

- DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6ª edição, 2002, Ed. Renovar;

- JESUS, Damasio E., Direito Penal, 27ª edição, 2003, Ed. Saraiva.

- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol I, 21ª edição, 2004, Ed. Atlas.

(Elaborado 30/07/2004)

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Como citar o texto:

SILVA, Carlos A. Felix da..Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 88. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/315/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz. Acesso em 1 ago. 2004.

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