As teorias racionalistas do Direito pretendem explicar o direito a partir de um consenso racional sobre quais normas de ação às pessoas aceitam se submeter à regular suas ações na sociedade. A partir disto, o Direito pode ser definido enquanto fruto de um acordo racional sobre aquilo que os sujeitos reacionais aceitam ou sobre quais padrões racionais normativos que eles aceitam se inserir nas suas relações sociais.

No pensamento moderno, Kant é o teórico que identificou a racionalidade do direito. Ou seja, para ele, o direito é produto da razão. Então, o filósofo alemão define que a razão é apenas uma faculdade cognitiva que possibilita o homem de conhecer e agir. 

O conhecimento para Kant se produz na medida em que a sensibilidade recebe a multiplicidade de fatores e o entendimento organiza e ordena às impressões numa unidade coerente mediante o intermédio da aplicação de conceitos. No que se refere à ação humana, para o filósofo, ela pode ser compreendida ou determinada por suas inclinações, bem como pela razão. 

Para Kant existem duas ideias transcendentais, a saber:  a liberdade e causalidade. Na primeira, significa a capacidade de uma coisa se comportar de determinada maneira sem ser motivada por nenhuma causa anterior, agindo voluntariamente a partir de si mesmo. Na segunda, comporta quando uma ação é provocada por uma coisa anterior e exterior à ela.

Na Crítica da Razão Pura, o autor entende que elas podem coexistir. Então, a liberdade, para Kant, é aquela que permite compreender o comportamento dos homens, para às outras coisas ele  se comporta na medida que é determinado pela causa anterior.   Assim, a liberdade em Kant, portanto, é uma ideia produzida pela razão prática. 

            MORAL E DIREITO 

Em Kant, moral e direito possuem fundamento na liberdade, conforme visto acima.  Desse modo, passa-se à analisar suas diferenças.  A ação moral  é àquela em conformidade com a lei válida para todo ser racional, cuja justificativa é o dever de agir moralmente. Então, o filósofo desenvolveu o imperativo categórico, trata-se de uma ideia que todo ser racional possui e que é capaz de representar ações e princípios válidos para toda pessoa racional. 

O pensamento kantiano é explicado na seguinte vertente, a saber: o homem dever agir, que possas querer ou até pensar, se a máxima de sua vontade se torne uma lei universal da natureza.  Desse modo, para Kant, o sujeito antes de agir  deve parar e pensar se a máxima de ação que governa sua vontade ele pode pensar ou querer que essa máxima se transforme em lei universal da natureza. 

Para Kant (2005,p.25):

Prescindirei  de todas aquelas ações que são logo reconhecidas como  contrárias ao dever,  ainda  que possam ser úteis nesse ou naquele aspecto: pois nelas nem sequer se põe a  questão de saber se forem praticadas  por dever, visto que o contradizem.  Também porei de    lado as ações que são verdadeiramente conformes ao dever, mas para as quais os homens   não sentem imediatamente nenhuma inclinação, embora as pratiquem porque a tal são   impelidos por outra tendência.

 

Para o direito basta que a ação esteja em conformidade com a lei, independentemente da vontade ou moralidade.  Pode-se, afirmar que, para Kant, Direito é um conjunto de condições que autorizam que a vontade de uma pessoa possa coexistir com o arbítrio de todos, conforme uma lei universal da liberdade.

No pensamento de Almeida (2006 , p.4):  

(...) está na base para a definição do predicado “direito”. Kant baseia-a em três    afirmações prévias sobre o conceito do Direito (que Kant caracteriza, aliás, como um conceito moral “na medida em que ele se refere a uma obrigação a ele correspondente”6). Tais são: 1) o Direito se aplica às ações externas de um indivíduo, na medida em que elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o Direito concerne às ações externas na medida em que elas envolvem uma relação entre o arbítrio de um com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera unicamente a forma dessa relação e sua compatibilidade com leis universais. Para essas afirmações, Kant não oferece nenhuma justificativa, pelo menos explícita, nem na passagem citada e nem, que eu saiba, em qualquer outro lugar. Ora, são elas que sustentam a definição do conceito do Direito (tomado substantivamente como suma ou conjunto das leis que resultam de uma legislação externa), e é dessa definição, por sua vez, que Kant deriva a definição do que é direito (tomado predicativamente como característica das ações externas) no “princípio universal do Direito”. Na ausência de uma justificativa explícita, não sabemos que estatuto conferir a essas definições, em particular não sabemos que razão temos para considerá-las como definições reais, isto é, “explicações de coisas (...) suficientes para o conhecimento do objeto”, e não como definições nominais, isto é, explicações do “significado que se quis dar arbitrariamente a um certo nome” – como explica Kant em sua Lógica.

 

Por sua vez,  esclarece Fernandes (2009,p. 12) : 

Penso que, a partir dessa metáfora de Kant, poderia tentar iniciar uma justificação para a pretensão de buscar a conciliação do Imperativo Categórico da Moral que, a princípio, diria respeito apenas às imputações internas de todo ente racional, com as determinações a serem positivadas para proteção dos Direitos Humanos e preservação contra Danos Morais. Kant deixa claro que unicamente na simples Razão podem ser encontrados os elementos para a fundamentação de uma doutrina do Direito, uma vez que o Imperativo Categórico do Direito diz: “o direito é, pois, o conjunto de condições sob as quais o arbítrio de um se pode harmonizar com o arbítrio do outro, segundo uma lei universal da liberdade” (KANT, MC I, 2004, p. 36).

Para Kant, a coerção  é definida como resistência à liberdade, ou seja, ela se insere na competência contra ações ilegítimas de coexistência com a lei universal da liberdade.

O SENTIDO DA PENA EM KANT

Na doutrina Kantiana, o Estado está legitimado a punir às pessoas que violarem  a liberdade, reconhecida pelo direito e assegurada à outra pessoa da mesma sociedade. Então, para Kant, àquele que comete uma injustiça deve ser punido. Ou seja, não apropriado a utilização das penas para fins diversos, como, exemplo, a  ressocialização. A punição para o filósofo tem um único fundamento, a saber: retribuir ao criminoso o mal que ele cometeu à outra pessoa. 

Para Santos (2011, p.01): 

Em sua teoria da justiça penal, Kant define a lei da punição como “um imperativo categórico”. Esta lei, segundo ele, não pode ser imposta com outro interesse que não seja a mera penalização, isto é, a retribuição do crime cometido. Nem a intimidação dos criminosos, nem alguma vantagem ou proveito para a sociedade ou, até mesmo, em favor do indivíduo penalizado podem ser associadas à punição.

Pelo exposto, a pena, no pensamento kantiano, deve ter o mal e infligir o criminoso, no mesmo sofrimento que ele causou pela prática de seu crime e isto é a razão da dogmática penal.   O filósofo, também, utiliza o conceito de dignidade, para ele o que tem dignidade deve ser visto como um fim em si mesmo. Ou seja, para ele a única coisa que existe  e que tem dignidade é o homem racional. Portanto, a pessoa como racional, não poder tratada como meio para outro fim. 

 REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Guido Antônio de. SOBRE O PRINCÍPIO E A LEI UNIVERSAL DO DIREITO EM KANT. KRITERION, Belo Horizonte, nº 114, Dez/2006, p. 209-222.

DOS SANTOS , Robinson. A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA PENAL NA DOUTRINADODIREITODEKANT. Disponível en:  Acesso em: 21/04/2014.

FERNANDES, Paulo Cezar. O DIREITO COMO GARANTIA EXTERNA DA LIBERDADE – UMA FUNDAMENTAÇÃO PARA OS DIREITOS HUMANOS. Kínesis, Vol. I, n° 01, Março-2009, p. 89-113.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..O Pensamento Kantiano E O Aspecto Racional Do Direito: Estudo Filosófico Acerca Do Conceito De Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/3014/o-pensamento-kantiano-aspecto-racional-direito-estudo-filosofico-acerca-conceito-direito. Acesso em 6 mai. 2014.

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