A autora reproduz, nesta obra, um panorama das abordagens da filosofia do Direito que vão desde a crise do positivismo, objeto de sua introdução, passando pelos estudos sobre os valores ético-políticos; a abertura do direito aos fatos; o raciocínio jurídico; a lógica jurídica; e, para finalizar, as novas fronteiras ainda em amadurecimento na filosofia do direito, a temática contemporânea. Trata-se de um compêndio das principais ideias que permearam as discussões da filosofia do Direito nas últimas décadas e permanecem atuais no mundo moderno.

Inicialmente, para John Rawls, filósofo estaduniense em destaque na obra, os princípios da justiça estão representados numa reformulação do antigo contrato social, devem ser trabalhados através de um “procedimento contratual hipotético”. As pessoas que obedecerão a esses princípios é que deverão escolhê-los de modo racional e coletivo, respeitando as liberdades individuais e a distribuição igualitária de bens.

John Finnis, filósofo neoclássico do direito natural, trabalha conceitos de uma moral pública, posta pela ordem política. Trata em seus conceitos de bem comum, advindos de uma ordem social e jurídica garantidora de bens fundamentais. Para ele

existem “absolutos morais”, que não admitem exceções e possuem como bases a fé e a razão.

O positivismo jurídico, que possui como bases as obras de Hart e Bobbio, sofre uma crise com o advento de críticos como Dworking, Weinberger, MacCormick, Rawls, dentre outros. Há perda de força nos valores positivistas de ausência de juízos de ordem moral no Direito e da impossibilidade de conhecê-lo objetivamente. A crítica proporcionou a inclusão de valores ético-políticos e fáticos ao debate jurídico. Dentro deste pensamento inclui-se Bagolini e Tarello, o último chega a conclusões do direito como um conjunto de normas que os intérpretes extraem dos enunciados normativos.

A partir de então, surge-se a chamada filosofia contemporânea do direito, concentrada na reformulação de antigas premissas. Inicialmente, como marco da abertura do direito aos fatos, as teorias neo-institucionalistas, de McCormick e Weinberger, exaram que há “um desenvolvimento do normativismo em sentido realista”. Tal vertente questiona o jusnaturalismo e juspositivimo kelseniano, afirmando que não podemos diferenciar a realidade ontológica das realidades empíricas.

Noutro ponto, observa-se que as temáticas feministas dentro da discussão filosófico-jurídica são divididas em duas fases: a primeira, fase da igualdade, é pautada por discussões acerca do fim das discriminações entre homens e mulheres; posteriormente, instaurou a fase da diferença, onde se entende que devem ser adequados os moldes sociais às mulheres, não devem estas competir dentro de valores arraigados masculinos.

Na década de 1960 há uma necessidade crescente de criação de novos instrumentos da argumentação prática. O pensamento de Alexy, desenvolvendo a teoria da argumentação jurídica, é considerado inaugural e serve de base a outros autores (Aarnio e Peczenik). A justificação do pensamento racional do direito diante de processos prático-gerais proporcionou, posteriormente, a emissão de juízos de validade e juízos interpretativos à dogmática jurídica.

Outro ponto de destaque é a doutrina de Wróblewsky que formula a distinção entre uma justificação interna e externa das decisões judiciais. Enquanto aquela consiste na atribuição de coerência entre premissas das decisões e a própria decisão, esta trabalha somente com a racionalidade das próprias premissas.

Destaques na obra de Faralli estão, ainda, os estudos acerca da lógica jurídica, abordada como uma proposta lógica das proposições normativas.

A crítica do positivismo kelseniano não prejudicou sua abordagem analítica da ciência do direito. Houve, em contraponto, uma evolução dos instrumentos, métodos e estudiosos desta vertente. As normas, conceituadas como enunciados que vinculam circunstâncias fáticas a consequências jurídicas, estão inseridas em sistemas: conjunto de normas relacionadas, dando clareza à completude e coerência do ordenamento. Para esses novos críticos, um sistema normativo é incompleto se contiver nele inserido ao menos uma lacuna. Um sistema jamais poderá atribuir mais de uma solução a cada caso, não poderá se contradizer ou ser antinômico.

Alchourrón e Bulygin desenvolvem o ideal dedutivista, dentro do princípio da jurisdição obrigatória, que possuem normas que impõem aos juízes a obrigação de julgar. O julgamento desses deve seguir três princípios básicos, que podem ser facilmente encontrados no ordenamento moderno constitucional brasileiro. O principio da inevitabilidade (o Estado não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direitos); o principio da justificação (as decisões devem ser motivadas); e o princípio da legalidade (as decisões devem ser fundamentadas nas leis do Estado).

Após os anos de 1970 desenvolvem-se novas discussões dentro da ciência do direito. Tais nuances modernas ainda estão em pauta na década de 2010, não há consolidação nos assuntos e ainda são considerados contemporâneos.

A informática e o meio eletrônico modificaram o âmbito do trabalho jurídico e a vivência prática do direito. O âmbito das novas tecnologias é refletido jurídico-filosficamente nos temas do conteúdo e estrutura do conhecimento, dos processos cognitivos, estruturas linguísticas e sua relação com a realidade.

O segundo ponto trabalhado como ramo contemporâneo da ciência do direito é a bioética. Questões antes nunca pensadas como a “ética da vida”, a definição do início, e do que consiste, vida e morte, estão em pauta no direito atual. A contraposição da reflexão religiosa e jurídica no debate bioético, em destaque no pensamento de D’Agostino, trata o homem dentro de fenômenos existencialistas, buscando atribuir valores e conceitos a um assunto aberto e em pauta dentro da filosofia do direito.

Por fim, o multiculturalismo, conceituado na existência de diversos grupos culturais dentro de uma mesma sociedade, é pensado na fundamentação necessária ao

Estado para desenvolver fundamentos de direito e educação, mesmo diante de povos distintos. Segundo alguns princípios do liberalismo tradicional, o Estado deve concentrar-se em conceder equatitativamente “bens primários” fundamentais, que serão precondições para realizar qualquer “concepção de bem”, que invariavelmente servirá a qualquer povo ou cidadão. Essas conclusões advêm do pensamento de Hart, consolidado entre a filosofia do direito, moral e política e conclusivo na noção de filosofia ou razão prática.

Referências Bibliográficas

FARALLI, Carla. A filosofia contemporânea do Direito: temas e desafios. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2006.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

QUEIROZ, Frederico Henrique Pereira..Breve análise sobre a obra ‘A filosofia contemporânea do Direito: temas e desafios’ de Carla Faralli.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1207. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/3263/breve-analise-obra-a-filosofia-contemporanea-direito-temas-desafios-carla-faralli. Acesso em 3 nov. 2014.

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