1 – Introdução
O objetivo deste pequeno trabalho é demonstrar em linhas gerais o conteúdo filosófico-sociológico-jurídico da igualdade. Para isso serão discutidos os conceitos de igualdade formal, material e de oportunidade, comecemos pela igualdade formal.
1.1 – Igualdade Formal
Esse conceito começou a surgir a partir do século XVIII, na época em que tiveram início as revoluções liberais, notadamente a Revolução norte-americana e a Revolução Francesa, nestas revoluções uma das principais reivindicações era o estabelecimento de uma igualdade de todos perante a Lei.
Essa idéia de igualdade onde todos são iguais perante a Lei pode ser bem observada na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776, que estabelece em seu artigo primeiro que:
“Art. 1º Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. […]
1.2 – Igualdade Material
Com a consolidação do conceito de igualdade formal, começou-se a constatar que a simples igualdade perante a Lei não seria bastante para assegurá-la efetivamente, pois a simples garantia das mesmas oportunidades tanto aos desfavorecidos quanto aos privilegiados por si só gera uma desigualdade.
Foi nesse contexto que surgiu a tese defendida pelo socialismo revolucionário ou comunista chamada de igualdade material ou econômica, que promoveria uma igualdade não somente de direito, mas nos direitos, em particular nos direitos econômicos e sociais.
Segundo esse conceito, todas as desigualdades sociais e econômicas são inaceitáveis, tendo o governo à obrigação de removê-las, pois, representam “injustiças sociais”.
Neste sentido, a igualdade total viria através da estatização dos meios de produção, o que na prática, fez com que governos reprimissem os direitos civis e políticos, criando outras formas de desigualdades econômicas e políticas.
1.3 – Igualdade de Oportunidades
É nesse cenário que surge a propagação da idéia de "igualdade de oportunidades", norteada pela necessidade de extinguir-se ou ao menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e promover a justiça social,
Esse tipo de igualdade seria um meio termo que iria além da igualdade formal, diante da lei, mas não chegaria ao extremo de uma igualdade total como a proposta pelo conceito de igualdade material.
A mesma busca uma igualdade de oportunidades, mas não apenas perante a lei, mas buscando colocar os menos privilegiados no mesmo nível de partida dos privilegiados através da distribuição de privilégios jurídicos e benefícios materiais.
Conclusão
Tendo em vista a desigualdade existente ainda nos dias de hoje, deve-se buscar meios de garantir a igualdade entre todos, no entanto, essa igualdade não deve ser apenas formal, mas uma igualdade real e efetiva.
Referências
Declaração de Direitos da Virgínia (1776). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/ anthist/dec1776.htm>.
Elaborado em outubro/2014
Francisco Cassiano Alves dos Santos
Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pelas Faculdades Integradas de Patos - FIP, Pós-Graduando em Educação em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB.Código da publicação: 3510
Como citar o texto:
SANTOS, Francisco Cassiano Alves dos..Diferenças Entre os Conceitos de Igualdade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/3510/diferencas-entre-os-conceitos-igualdade. Acesso em 12 mar. 2015.
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