Resumo

Este artigo trata sobre o Trabalho Análogo ao de Escravo nas Carvoarias do Brasil, essa prática denigre o ser humano e estabelece uma relação entre patrão e empregado como se fosse credor e devedor, pois ao serem recrutados pelo “gato” nas regiões mais afastadas do Brasil com a promessa de um bom salário, o cidadão se  depara com uma realidade devastadora, onde todos os seus direitos são retirados, inclusive o direito de ir e vir, pois seus documentos são retidos imediatamente pelo dono das terras e ou fazendas com a promessa de devolve-los após o pagamento dos custos da própria viagem de ida para o local de trabalho e demais despesas que serão acumuladas no decorrer do período trabalhado, pois tudo o que consumirem, seja alimento, material de higiene pessoal, ferramentas de trabalho, etc., tem um preço e deve ser pago. Ou seja, a pessoa fica refém do patrão e muitas vezes, famílias inteiras. No entanto, o Brasil é considerado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, como o país que mais combate ao trabalho análogo ao de escravo, pois criou grupos que fiscalizam todo o território em busca de carvoarias clandestinas ou não, que pratiquem o trabalho análogo ao de escravo.

Palavra-chave: Trabalho; escravidão; combate.

SUMMARY

This article deals with the work analogous to slavery in the charcoal industry in Brazil, this practice denigrates the human being and establishes a relationship between employer and employee as if he were a creditor and debtor, since when recruited by the "cat" in the most remote regions of Brazil with the promise of a good salary, the citizen is faced with a devastating reality, where all his rights are withdrawn, including the right to come and go, because his documents are immediately withheld by the landowner and or farms with the promise of return them after payment of the costs of their own trip to the place of work and other expenses that will be accumulated during the period worked, since everything they consume, whether food, personal hygiene, work tools, etc. , has a price and must be paid. That is, the person is held hostage by the boss and often entire families. However, Brazil is considered by the International Labor Organization (ILO) as the country that most contests work similar to that of slavery, since it has created groups that inspect the whole territory for clandestine or non-clandestine charcoal work that of slave.

Keyword: Work; slavery; combat.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho análogo ao de escravo incorpora situações de aliciamento, agressões físicas, verbais, endividamento, servidão por dívida, excesso de jornada de trabalho, falta de salário e de alimento e muito mais excessos por aqueles que deveriam cumprir a lei.

Tal assunto é causador de polêmicas e de discussão devido à preocupação do Governo em sanar essa prática, pois o trabalho forçado é incompatível com a dignidade humana e se caracteriza pela falta dos direitos fundamentais do cidadão e fere todas as leis, especialmente as trabalhistas.

O trabalho análogo ao de escravo no Brasil é uma realidade e atinge todas as regiões do país, especialmente fazendas produtoras de carvão, mas também aflige vários setores das grandes metrópoles, no entanto o foco desta pesquisa são as carvoarias que abastecem tanto as indústrias de aço e ferro gusa como também supermercados e churrascarias.

Neste artigo, usamos como base de pesquisa o livro “A Dama de Liberdade” de Klester Cavalcante que conta a história da auditora fiscal do trabalho, Marinalva Dantas, que libertou mais de dois mil escravos nos dias atuais, isto é importante porque podemos medir as ações do Governo para acabar com a escravidão moderna em prol do materialismo e acúmulo de riquezas.

Citamos também a obra “O Capital” de Karl Max, pois este considera que “A riqueza das sociedades onde rege a produção capitalista configura-se em ‘imensa acumulação de mercadorias’, e a mercadoria, isoladamente considerada, é a forma elementar dessa riqueza.” Marx (2016, p.57), essa abordagem justifica-se devido à necessidade de distinguirmos o trabalho escravo e o regulamentado e compreender como se dá a relação entre o homem e o resultado de seu trabalho, tendo em vista que ambos para o capitalismo, não passam de mercadoria.

A sociedade brasileira precisa estar ciente da prática do trabalho análogo ao de escravo para poder evita-la e ou combate-la, pois a compreensão proporciona autossuficiência e poder de decisão, até porque nem sempre o envolvido está consciente de sua situação, provavelmente devido à falta de conhecimento de seus direitos e deveres e isto o leva a não se dar conta do valor de sua contribuição para a construção e crescimento do país.

Em termos técnicos a escravidão acabou desde a promulgação da Lei Áurea de 13 de maio de 1888, no entanto, ainda existem pessoas que são submetidas ao servir cativo, ao servir encarcerado, ao servir prisioneiro, ao servir hostilizado... Esses e outros termos podem ser usados para indicar o abuso ou o excesso de poder sobre uma pessoa em seu ambiente de trabalho.

Considerando que no Brasil a jornada de trabalho é de no máximo oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta e quatro horas semanais, assim está formalizado no Decreto-Lei nº 5.452/43, no Art. 58 “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Ora, isso quer dizer que o trabalhador está assegurado por Lei.

Vale lembrar que o Brasil é pautado no modelo de sociedade neoliberal em que o Estado tem a mínima participação no desenvolvimento econômico do país, princípio base do neoliberalismo, vemos este princípio na Constituição Federal de 1988, Art. 1º, IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º, I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária e Art. 4º, IV – não intervenção e também no Art. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]”.

Já o princípio do neoliberalismo “É uma doutrina socioeconômica que retoma os antigos ideais do liberalismo clássico ao preconizar a mínima intervenção do Estado na economia [...]” (online).

Considerando que o país visa o crescimento econômico independente de sua intervenção e que dá ênfase a livre iniciativa e tem como premissa o Estado democrático de direito em que o bem-estar social e o assistencialismo também fazem parte desse contexto, ao estado cabe normatizar a Leis que assegurem o trabalhador.

           

2 CONCEITO DE ESCRAVIDÃO E DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

2.1 ESCRAVIDÃO DO POVO JUDEU - UM RELATO

           

Considerando que a escravidão é uma prática anterior ao domínio português, até porque existem relatos na bíblia, entre outros, os setenta anos de escravidão do povo Judeu, devido à desobediência a Deus, conforme Bíblia (Jeremias 25:1/8/9/11):

25: 1. Palavra que veio a Jeremias acerca de todo o povo de Judá, no ano quarto de Joaquim, filho de Josias, rei de Judá, ano que é o primeiro ano de Nabucodonosor, rei da Babilônia, [...] 8. Portanto, assim diz o SENHOR dos Exércitos: Visto que não escutastes as minhas palavras, 9. eis que mandarei buscar todas as tribos do Norte, diz o SENHOR, como também a Nabucodonosor, rei da Babilônia, meu servo, e os trarei sobre esta terra, contra os seus moradores e contra todas estas nações em redor, e os destruirei totalmente, e os porei por objeto de espanto, e de assobio, e de ruínas perpétuas. [...] 11. Toda esta terra virá a ser um deserto e um espanto; estas nações servirão ao rei da Babilônia setenta anos. (BÍBLIA JEREMIAS 25:1/8/9/11).

Independente do motivo, o conceito de escravidão é assim compreendido em Sohistoria (2009-2018, online):

A escravidão, também chamada e escravismo, escravagismo e escravatura é a prática social em que um ser humano adquire direitos de propriedade sobre outro denominado por escravo, ao qual é imposta tal condição por meio da força. (SOHISTORIA 2009-2018, online).

Complementando ainda, escravo é o “Indivíduo que está ou foi privado de sua liberdade, sendo submetido à vontade de outrem, definido como propriedade”.

Fica assim entendido, o trabalho escravo coexiste com a história do próprio homem e ainda faz parte da prática social brasileira, tendo em vista nossa origem e cultura, ressalta-se que o modelo escravocrata se dá de diferentes maneiras, seja cultural, econômica e social. A prática social, pela concepção marxista, segundo Duarte (2012, online) é:

Segundo nossa concepção marxista, as práticas sociais são o grande objeto de intervenção dos revolucionários socialistas [...] é tudo aquilo que os seres sociais praticam em suas vivências. O problema é que existe toda uma interpelação econômica-jurídica-repressiva-ideológica-discursiva que faz os seres sociais acreditarem que as práticas sociais que vivenciam são verdades dadas, necessárias, eternas e imutáveis, quando, no fundo, trata-se de construções sociais. (DUARTE, 2012, online).

2.2 TRÁFICO NEGREIRO – BREVE HISTÓRICO

Os portugueses no século XVI, enquanto colonos de alguns países da África e também do Brasil, foram os principais responsáveis pelo tráfico dos negros da África para o nordeste brasileiro a fim de serem usados como mão de obra escrava na produção de açúcar, tendo em vista que não existiam trabalhadores para tal função, segundo Santana (online).

No Brasil a escravidão passou a ser utilizada na primeira metade do século XVI, devido à produção de açúcar. Os portugueses transportavam os negros oriundos da África para serem usados como mão-de-obra escrava nos moinhos de cana-de-açúcar do Nordeste. (SANTANA, online)

Quanto ao tratamento que os escravos recebiam de seus carrascos este, já era proclamado desde sua captura em terras africanas, situação que já os coisificava, transformando-os em propriedade, em objeto, em mercadoria, tendo que acatar todas as ordens dos seus senhores com ameaça de punições e até de morte, segundo Andrade (online).

Os escravizados eram assombrados pela presença dos castigos físicos e das punições públicas. Várias foram as formas de humilhação. O tronco, o açoite, as humilhações, o uso de ganchos no pescoço ou as correntes presas ao chão representavam a violência a que eram submetidos os cativos. A escravidão é um sistema que só funciona com a presença da violência. (ANDRADE, online)

As marcas deixadas por esse evento, não só ficaram na pele dos negros ou em suas almas, mas também na composição e construção de nossa sociedade, citando Freyre apud Bandeira e Xavier (2008, online):

[...] ‘todo brasileiro’ tem um pouco de sangue negro e defende a genuinidade dos africanos em prol da construção do Brasil, pois os navios negreiros trouxeram não só a negritude e a força daquele povo, mas também sua cultura, sua religião, seus hábitos, sua culinária, sua perspicácia, sua audácia, sua sexualidade, sua beleza, etc., estes dois últimos atributos fomentaram a transformação do comportamento dos brancos que aqui habitavam e que não se continham ao admirar tanta altivez, sagacidade e força, predicados que ativaram e alimentaram seus instintos libidinosos [...] Para explicar a atração que os brancos sentiam (sentem) pela pele escura, Freyre tem três argumentos tácitos. O primeiro é que o clima seria o responsável pela libertinagem desenvolvida pelos donos das senzalas em detrimento aos negros. O segundo, aponta a voluptuosidade das negras, em particular, em que eram culpadas pela luxúria praticada pelos da casa-grande. Já a terceira, aponta o Sistema de Governo, escravocrata, em que a obediência e a submissão era regra geral e isso mantinha os negros e negras sob as ordens e os prazeres dos senhores donos de terras, que por sua vez, praticavam apenas o “ócio” e este fomentava ainda mais a imaginação lasciva pela depravação. (FREYRE apud CARVALHO E XAVIER, 2008, online).

É fato que os negros eram tratados como objeto, pois eram considerados inferiores e sendo assim, eram explorados inclusive sexualmente e esta postura influenciou definitivamente a construção do povo brasileiro, tanto a cultura como a cor da pele. Segundo Freyre apud Freitas (2011, p.64):  

Nenhuma casa grande do tempo da escravidão quis para si a glória de conservar filhos maricas ou donzelões. O que a negra da senzala fez foi facilitar a depravação com sua docilidade de escrava: abrindo as pernas ao primeiro desejo do senhor-moço. Desejo não, ordem. (FREYRE apud FREITAS, 2011, p. 64).

Ora, as escravas serviam a casa grande como cozinheiras, amas-de-leite, arrumadeiras e também saciavam seus donos, pois eram ordenadas a isto, o Reverendo Walsh, sacerdote protestante, em seu Notices of Brazil de 1830, apud Freitas (2011, p.65) relatou o seguinte sobre os atributos dos negros e a possível causa da exploração sexual:                

A superioridade da população negra não é tão grande em números quanto em atributos físicos. Muitos negros e mulatos são pessoas mais vigorosas e atléticas que se pode contemplar e poderiam servir de modelos para um Hércules de Farnese. (WALSH apud FREITAS, 2011, p. 65)

No período escravocrata, os negros eram tratados como coisa e esse período durou mais de 300 anos e no ano em que os escravos foram alforriados, o Senador Sousa Dantas  afirmou, no Jornal do Senado (1888, p.1) que “havia no país 600 mil escravos”, vejamos a reação do povo naquele momento, segundo a publicação do mesmo Jornal do dia 14 de maio de 1888:

Calcula-se que cerca de 5 mil pessoas se concentraram diante do Paço da Cidade. O povo irrompeu em aplausos quando Joaquim Nabuco, de uma sacada, comunicou que não havia mais escravos no Brasil. Ao surgir em uma janela, Dona Isabel foi aclamada pelos manifestantes. O Imperador Dom Pedro 2º, que se encontra gravemente enfermo em Milão, onde se submete a tratamento, ainda não sabe da abolição. Por meio de telégrafo, a notícia já chegou a várias províncias do País e nações americanas e europeias. A Lei Áurea (nº 3.353) tem apenas dois artigos: Art. 1º É declarada extinta, desde a data desta lei, a escravidão no Brasil. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. (JORNAL DO SENADO, 1888, p. 1)

Em suma, a prática da escravidão negreira tem duas vertentes, uma é a servidão, a outra é a intimidação, consequentemente esta postura está perpetuada em nossa sociedade e muito utilizada. Relatar esses breves históricos é de suma importância tendo em vista a necessidade de assinalar os motivos escravagistas, pois o escravagismo africano foi devido à demanda econômica dos portugueses, já o judeu, foi por desobediência à palavra do Senhor.

3 CONCEITO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Logo acima destacamos o conceito de escravidão como prática social em que esta é um costume, uma cultura, que passa por gerações, Figueira; Prado apud Nicolit (2011, p. 07), descreve assim:

O escravo contemporâneo é um cidadão desprovido, na prática, de direitos que lhe confeririam a necessária dignidade. Ele, em tese tem status jurídico de cidadão, é sujeito de direitos e obrigações e deveria estar sendo protegido. No entanto, dele são retirados todos esses direitos trabalhistas e humanos. Portanto, ele é desumanizado. A vítima não se torna escravo do ponto de vista jurídico e clássico, porque ele não é sequer mercadoria. (FIGUEIRA; PRADO apud NICOLIT, 2011, p.07)

O estereótipo de que todo negro é escravo e vise versa, não existe, pois, o escravo contemporâneo é todo aquele submetido à condição desumana em seu ambiente de trabalho, com pouco ou nenhum material para exercer seu ofício, sem material de higiene pessoal e também sanitária, sem alimento e moradia.

Tendo em vista que a liberdade é um direito fundamental do ser humano e é resguardada pela Constituição Federal do Brasil (1988) em seu artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, [...]” e a ‘não-liberdade’ é um dos princípios da escravidão.

Vê-se que o cidadão brasileiro está assegurado juridicamente por leis que regulamentam e normatizam seus direitos trabalhistas, na norma do Art. 149 do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40 dispõe que:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (BRASIL, 1940)

Manter o trabalhador em cativeiro, sem acesso a salubridade, sem salário, sem contato com a família, sem documentos e com uma dívida permanente, é um crime e muito praticado no Brasil, um exemplo disso é a publicação da Lista Suja que é um mecanismo público de transparência brasileiro ao combate do trabalho escravo, com mais de 2.000 trabalhadores envolvidos.

É importante salientar que a Lista Suja foi atualizada em 10 de abril de 2018 e revela, entre outros, que no estado do Tocantins tem duas fazendas de criação de gado com 16 trabalhadores em condições análogas à de escravo e duas propriedades de produção de carvão vegetal com 16 trabalhadores nas mesmas condições, essa afirmação corrobora com a já citada anteriormente, em que o trabalho análogo ao de escravo não é só praticado por carvoeiros, mas também por outros homens de negócios.

Vejamos qual a definição do trabalho análogo ao de escravo publicado pelo Instituto Observatório Social em Revista:

[...] Nesta publicação optamos por utilizar o termo “trabalho escravo” como sinônimo de “trabalho forçado”, que é definido como toda a condição de trabalho, mesmo provisória, com essas duas características:

·         Recurso à coação e

·         Privação da liberdade do indivíduo.

A coação pode ser física ou moral. São quatro as características principais: a servidão por dívida, a retenção de documentos, as condições geográficas (dificuldade de acesso) e o uso de armas. Nos casos de escravidão rural, é comum que diferentes formas de coação sejam empregadas simultaneamente.

Na servidão por dívida, própria do sistema de peonagem, os trabalhadores são obrigados a consumir alimentos, roupas e ferramentas por preços extorsivos em barracões no interior das propriedades. Também são debitadas em sua conta as despesas com hospedagem, alimentação e transporte. (INSTITUTO OBSERVATÓRIO SOCIAL EM REVISTA).

Em 2014 duas carvoarias da cidade de Itajá - Goiás foram enquadradas na prática do trabalho análogo ao de escravo, por meio de uma ação conjunta entre a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e com o Batalhão de Polícia Ambiental de Jataí – GO. Nesta ocasião foram resgatados dezenove trabalhadores, os quais foram aliciados na cidade de Bom Despacho no estado de Minas Gerais, em busca de uma vida melhor, mas não foi isso que encontraram.

Nesta mesma reportagem, segundo a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE o que configurou o trabalho análogo ao de escravo nas duas carvoarias, foram “as péssimas condições de trabalho e moradias dos carvoeiros. A jornada de trabalho era de 10 a 14 horas e os trabalhadores moravam em barracos de lona no meio do cerrado [...]”.

Tais características se enquadram na escravidão moderna, pois não são os grilhões, o açoite, a máscara, o tronco, o cepo, o vira-mundo e a gargalheira que configuram, de fato, a escravidão, mas sim a maldade; a soberania de um homem sobre outro, diminuindo a existência daquele a uma coisa, um objeto. O ‘novo senhor de escravo’ não usa tais ferramentas, usa a humilhação, a ameaça, a dívida, a coação, a violência e a ‘não-liberdade’.

O trabalho análogo ao de escravo é uma forma vil de tratamento trabalhista na sociedade contemporânea brasileira, talvez devido a cultura de mais de trezentos anos de escravidão, a qual deixou o racismo como herança “E o racismo é a marca mais cruel da herança da escravidão” segundo a professora de história do Instituto Federal do Sertão Pernambucano, Valéria Costa (2014, online).

A Organização Internacional do Trabalho – OIT citada por Grajew (2003, online) considera que “Toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito de outro é a liberdade”, a falta de liberdade pode denigrir o ser humano ao de um animal cativo, causando inúmeros transtornos psicológicos, fisiológicos, sentimental, familiar, etc.

O resultado da exploração de trabalhadores para o Brasil é péssimo, pois não condiz com sua postura em erradicar esse costume, nem tão pouco favorece sua posição no ranking dos países que lutam contra esse crime. Haja vista que o Brasil foi considerado, pela OIT um líder na luta contra o trabalho análogo ao de escravo, parafraseando Sakamoto (2007, VIII):

O Brasil tem demonstrado uma importante liderança nesta luta global contra o trabalho forçado. Esse fato é hoje reconhecido internacionalmente, o país aparece como a melhor referência internacional, reconhecida pelo OIT em seu relatório ‘Uma aliança Global contra o Trabalho Forçado’, lançado em maio de 2005. (SAKAMOTO, 2007, VIII).

4 A VIDA DO TRABALHADOR EXPLORADO PELA SERVIDÃO POR DÍVIDA

Considerando que a servidão por dívida é um dos pilares do trabalho análogo ao de escravo e se dá, geralmente, por meio de aliciamento com a promessa de um bom salário, o trabalhador se submete a todas as barbáries do empregador, sem se dar conta.

A pessoa encarregada de aliciar trabalhadores é conhecida como “gato”, ele vai até as regiões mais distantes do país e lança promessas de bons salários e uma vida melhor, com isso, homens, crianças e mulheres são convencidos a embarcarem nessa jornada que já começa com a dívida da própria viagem.

Para exemplificar melhor como se dá essa dinâmica, veremos o relato de um grupo de pessoas aliciadas na cidade baiana de Iuiú, para trabalhar em uma fazenda de algodão no município de Alvorada do Gurguéia - PI, propriedade do Governo Federal, arrendada pelo senhor Adauto Rodrigues, segundo Cavalcante (2015, p.235):

[...] Eram 96 pessoas se apertando ali em cima, incluindo 18 adolescentes, nove crianças e cinco bebês com menos de 4 anos. Todos os 64 adultos estavam desempregados e eram analfabetos – Alvo perfeito para aliciadores [...] o primeiro dia de viagem foi tenso e exaustivo. O aperto na carroceria era extremo. Para que todos coubessem, as crianças e alguns adolescentes viajavam no colo dos pais. As condições das estradas nos rincões do Brasil, em meados dos anos 1990, também não ajudavam. [...] o motorista despendeu 12 horas, incluindo uma pausa para refeição no meio da tarde. Enquanto o motorista e o gato Luizão foram comer no restaurante do posto de combustível onde haviam parado, aos agricultores foi oferecido apenas um pão francês para cada. E mais nada. Quem quisesse alguma bebida, podia pegar água à vontade, na torneira do banheiro. (CAVALCANTE, 2015, p. 235)

Esse tratamento já indica outro pilar do trabalho análogo ao de escravo, que é a escassez gratuita de alimento, pois tudo o que consumem, tem custo e deve ser pago, isso é importante frisar, pois no novo modelo de escravidão o trabalhador paga por tudo que consome, inclusive pelas ferramentas de trabalho, Cavalcante (2015, p. 241) relata essa dinâmica em seu livro:

[...] Eles precisariam pagar por tudo o que consumissem ali, o que contrariava o que lhes havia sido dito, ainda na Bahia. Em Iuiú, Reinaldo, o subgato, falara que, além de um salário mínimo por mês, os trabalhadores teriam alimentação e alojamento. O fato era que, segundo as contas de Luizão, cada agricultor devia R$ 50 ao patrão. O valor seria debitado do salário, no fim do mês. O mesmo valia para quem quisesse adquirir as botas e chapéus à venda no mercadinho do lugar, que também comercializava arroz, feijão, ovos, milharina, café e açúcar. Assim, o gato acabava de estabelecer a servidão por dívida dos camponeses baianos [...]. (CAVALCANTE, 2015, p. 241)

Existe um padrão que coloca determinado grupo na mira dos aliciadores, nas palavras de Marinalva Dantas, citada por Cavalcante (2015, p. 245) em sua obra:

[...] Numa olhada rápida, Marinalva percebeu algo que a deixaria particularmente incomodada. Todas as pessoas que ela conseguia enxergar no algodoal eram negras. Todas. Antes mesmo de conversar com qualquer um deles, traçou o perfil exato daqueles infelizes: negros, analfabetos, nordestinos e trazidos de algum lugar distante. Essas são as características que, somadas, formam o escravo perfeito para os senhores de engenho do século 21 (...) ao ouvir o relato daqueles coitados, alguns ainda traumatizados pelo que haviam passado, Marinalva fez imediata conexão aos navios negreiros que traziam os escravos da África do Brasil, desde meados do século 16. (Cavalcante, 2015, p. 245)

O perfil relatado acima, realmente demonstra a fragilidade do povo brasileiro em relação à escravidão contemporânea, pois nas regiões mais distantes do país muitos se encontram exatamente enquadradas nesta definição, pois quanto mais distante dos grandes centros, menos educação, menos informação, menos tudo, até por que a força de trabalho dessa maioria é barata e o fazem apenas pela sobrevivência.

Combater o trabalho análogo ao de escravo depende também da participação da sociedade, outro caso que podemos citar neste artigo é uma denúncia feita ao Ministério Público Federal – MPF; a Comissão Pastoral da Terra – CPT e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho – GERTRAF, relatado por Cavalcante (2015, p. 177):

Ali, os auditores e policiais federais encontraram cerca de 2.500 homens, mulheres e crianças trabalhando irregularmente, sob condições degradantes e num cenário que confirmava as denúncias que o grupo recebera do MPF e da CPT. De fato, havia alguns galpões que serviam de dormitório para os peões, que, por sua vez, relataram aos auditores o drama que estavam vivendo. Todos os dias, pouco depois do pôr do sol, os trabalhadores eram obrigados a entrar nos galpões, que logo eram trancados por fora, com correntes e cadeados. Além disso, uma cerca de arame-farpado circulava todo o acampamento, dificultando, consideravelmente, qualquer plano de fuga. Para intimidar ainda mais os lavradores, a fazenda matinha uma guarita sempre ocupada por homens armados que se revezavam em turnos de oito horas. A explicação que um dos guardas da guarita deu a Marinalva, tentando justificar o fato de os trabalhadores passarem a noite trancafiados num galpão, sem água potável e sem banheiro, soou uma afronta.  – A gente tranca eles pra não ter risco de roubarem a TV da fazenda – ele disse, [...]. (CAVALCANTE, 2015, p. 177).

Em 2014, houve uma megaoperação em na Região de São Paulo e 34 trabalhadores foram resgatados em condições análogas às de escravo em cinco carvoarias, vejamos como eram as condições em que se encontravam, segundo os repórteres Igor Ojeda e Stefano Wrobleski (online):

[...] um senhor baixo de pele negra, de nascimento e de carvão. Trabalha no estabelecimento, que produz o Carvão A.M.E., há doze anos, sem registro em carteira nem salário. A jornada, em média, é das sete da manhã até as quatro ou cinco da tarde. Ganha por produção. Recebe R$ 1,40 por cada saco de carvão, a cada quinze dias. (...) no local não há refeitório, e o dono da carvoaria não fornece refeição nem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O carvoeiro de pouco mais de setenta anos traz o almoço de casa, e come onde puder encontrar uma sombra. A água para beber vem da mangueira posicionada na banheira velho e imunda, e é consumida na lata de Nescau. Tampouco há sanitário [...]. (OJEDA; WROBLESKI, online)

Ainda mais ultrajante é saber que tem mulheres, crianças e adolescentes trabalhando nas mesmas condições, veja o que Ojeda e Wrobleski relatam em sua reportagem:

Nos fundos da casa que fica na estrada da carvoaria, à direita e num nível abaixo do terreno onde estão os fornos de carvão e a madeira pronta para ser carbonizada, um grande galpão é reservado para o serviço de empacotamento do produto resultante do trabalho dos carvoeiros. Lá, uma mulher de 37 anos, o marido, o filho de dezesseis anos e o sobrinho de onze colocam o carvão [...] Todos eles, assim como o senhor septuagenário, estão inteiramente cobertos de pó preto. (OJEDA; WROBLESKI, online).

                                                                  

Em suma, as carvoarias que não trabalham dentro das especificações das leis, já indicam como tratam seus funcionários, a servidão por dívida marca a vida do trabalhador de todas as formas e considerando que o impacto atinge também a sociedade, veremos no próximo tópico, o destino do carvão produzido pelo trabalho análogo ao de escravo nas carvoarias do Brasil.

5 O DESTINO DO CARVÃO PRODUZIDO PELO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

“Carvão produzido por trabalho escravo abastece churrascarias”. esta é a manchete do dia 28 de janeiro de 2014 no site amazonasatual.com.br, a qual informa sobre a conclusão de uma fiscalização realizada por força-tarefa trabalhista na divisa de São Paulo com Minas Gerais que investigou 14 carvoarias da região.

Nesta investigação foi constatado que o carvão produzido pelas carvoarias tinha como destino as churrascarias e supermercados de São Paulo. Foram resgatadas 32 pessoas em condições análogas à escravidão “Quase todo o carvão que vem para os supermercados e churrascarias de São Paulo é oriundo dessa região, onde predomina o trabalho semelhante à escravidão. Essa operação representou um golpe nessa chaga do estado”.

Vale ressaltar que tanto as carvoarias quanto os estabelecimentos que compram a mercadoria também são responsáveis por esse crime e passíveis de punição.

Contudo, o destino do carvão produzido no Brasil não são apenas os supermercados e churrascarias, são também as indústrias de ferro gusa e aço, segundo Souza (online) o carvão vegetal cumpre duas funções na produção do ferro gusa e aço “[...] Como combustível para gerar o calor necessário à operação do alto-forno da siderúrgica e como agente químico para retirar o oxigênio durante o processo [...]”. O ferro gusa é a matéria-prima da fabricação do aço e, o da Amazônia é considerado o melhor do mundo, pois usa o carvão vegetal e não o mineral.

A produção do carvão vegetal é por meio da queima de toras de madeiras, sendo assim, depende do desmatamento, seja de reflorestamento ou da mata primária e isto é o que põe em questão o trabalho análogo ao de escravo, pois muitas carvoarias são ilegais, não cumprirem as leis e recrutam trabalhadores sem lhes conferir o pagamento e o tratamento devido.

O Greenpeace (2012, p.3) publicou um relatório sobre as Carvoarias da Amazônia e cita entre outras coisas o destino do ferro gusa para os Estados Unidos, vale lembrar que este produto provém da queima do carvão:

[...] Largamente exportado para os Estados Unidos, o ferro gusa tem alimentado a indústria norte-americana de automóveis, que o transforma em aço para fabricar peças. A pesquisa revela que as grandes montadoras naquele país, incluindo Ford, General Motors, Nissan, Mercedes e BMW, bem como o gigante de equipamentos agrícolas John Deere, carregam desmatamento e trabalho análogo ao escravo em sua cadeia de fornecimento [...] (GREENPEACE, 2012, p. 3)

Esta mesma publicação indica que a mão de obra escrava é utilizada na produção de ferro gusa pela Siderúrgica Viena S.A, a Companhia Vale do Pindare (Pindare) e a Siderúrgica do Maranhão (Simas):

(...) As três empresas juntas têm uma capacidade anual de produção de 1,5 milhões de toneladas de ferro gusa e a Viena declara que pelo menos 80% da produção vai para os EUA. A Viena continua negociando com carvoarias ilegais, que empregam mão de obra escrava, e estão ligadas à destruição da Amazônia, embora presida o Conselho do Instituto Carvão Cidadão, que pretende banir essa prática. (GREENPEACE, 2012, p.20)      

Contudo, fica claro que o destino do carvão produzido no Brasil abastece o mercado interno e o externo, tendo em vista sua utilidade. A matéria prima, que é a madeira, provém do plantio ou da subtração das florestas naturais brasileiras. Vejamos o que diz Souza (online) sobre a produção do carvão vegetal:

Segundo o instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), a produção de 3,5 milhões de toneladas de carvão vegetal, consumida pelo setor siderúrgico brasileiro, requer um volume de 22,2 milhões de metros cúbicos (m³) em toras de madeira. Esse valor é muito superior ao volume autorizado, que é de 9,4 milhões de m³ (para a extração no Maranhão e Pará). (SOUZA, online)

Salienta-se que a madeira para a produção do carvão não provém apenas de madeireiras ilegais, existem outras dentro das normas de extração e de postura e que são autossuficientes em relação às florestas, essa máxima do plantio de florestas para a produção do carvão faz-se necessária, no entanto não é uma realidade aqui no Brasil como vimos anteriormente, tendo em vista que muitas fazendas não são estruturadas dentro das normas.

Em suma, o carvão vegetal é amplamente utilizado para o consumo doméstico e também fabril, vimos que existem empresas ilegais e também as que trabalham dentro das normas, ficou constatado que o uso do trabalho análogo ao de escravo é um fato, especialmente porque o ferro gusa e o aço são pilares da economia brasileira e o lucro é o fim desse processo.

6 LEIS QUE TRATAM DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Vimos no decorrer deste artigo que o cidadão brasileiro a fim de uma vida melhor fica vulnerável ao mercado de trabalho e aceita qualquer serviço, tornando-se alvos perfeitos dos aliciadores “gatos” para labutar nas carvoarias do país e, uma vez submetido a este emprego, sua vida fica nas mãos do empregador, o qual não leva em consideração os direitos inerentes ao convívio social e humano.

O Artigo 243 da Constituição Federal afirma que qualquer propriedade rural que praticar exploração de trabalho escravo será confiscada pelo Governo, sem indenização ao proprietário, vejamos:

As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o dispositivo na art. 5º.

Parágrafo Único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (BRASIL, 1940)

Compreende-se então que nossa Constituição estabelece o confisco aos infratores e, amparada pelo Código Penal – Decreto Lei 2848/40, pune com pena de reclusão aquele que nega a outrem os direitos trabalhistas, o Art. 149 e 149-A do Código supracitado, reza que:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2° a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tráfico de Pessoas.

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou parte do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV -  adoção ilegal; ou V – exploração sexual. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1° a pena é aumentada de um terço até a metade se: (...) II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; (...) § 2° a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (BRASIL, 1940)

A exploração do trabalho análogo ao de escravo além de ferir as Leis brasileiras fere também a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) em seu Artigo 3º “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” e no Artigo 4º “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”, portanto o trabalho análogo ao de escravo é repudiado em todas as formas.

Vimos que na servidão por dívida, o trabalhador é obrigado a consumir apenas as mercadorias disponíveis no alojamento, tanto para sua subsistência como para se proteger no trabalho diário e isso fomenta uma dívida impagável com o proprietário das terras e condiciona o trabalhador a permanecer naquele local, impedido de se desligar do serviço, até porque seus documentos estão retidos desde sua chegada, condição essa que o Art. 203 do Código Penal estabelece punição para quem o pratica, vejamos:

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Na mesma pena incorre quem: I - Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho. (BRASIL, 1940)

Ora, todos merecem ser tratados com respeito e ter uma vida digna e descente, acredita-se que os governos são os responsáveis por efetuar esse papel a partir do provimento ao seu povo de uma educação verdadeira, que é a base de uma sociedade desenvolvida. Considerando esta afirmação, o Artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), alega que:

Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITOS HUMANOS, 1948)

Esta citação complementa a afirmação feita no início deste artigo, em que uma das condições escravagista é a falta de conhecimento, de educação, de competências que visem o desenvolvimento cultural de uma sociedade em detrimento aos seus valores.

O movimento escravocrata que está estabelecido nas carvoarias tendem a desumanizar o ser humano e valorizar o produto do seu trabalho, que neste caso, é o carvão, este por sua vez iguala-se ao trabalhador como mercadoria, pois ambos tem o mesmo valor, pois a força de trabalho desenvolvida é determinada pelo tempo de trabalho, o qual é a base da exploração, vejamos o que diz Marx (2016, P. 269):

O valor da força de trabalho, como o de qualquer outra mercadoria, se determina pelo tempo de trabalho necessário para produzi-la, vê-se que o homem é mercadoria da mesma forma que o resultado de seu trabalho, essa é a máxima do capitalismo, pois este compra a força de trabalho pelo valor diário e a jornada é variável, causando assim a exploração do trabalhador. (MARX, 2016, P. 269)

Neste contexto, o trabalhador tem seu salário atrelado ao tempo de serviço e a produção, esta é a máxima do capitalismo e o trabalho análogo ao de escravo tem seus princípios no padrão do tempo de trabalho e sua remuneração, parafraseando Karl Max (2016, P. 271):

O capitalista compra a força do trabalho pelo valor diário. Seu valor de uso lhe pertence durante a jornada de trabalho. Obtém, portanto, o direito de fazer o trabalhador trabalhar para ele durante um dia de trabalho. Mas que é um dia de trabalho? Será menor do que um dia natural da vida. Menor quanto? O capitalista tem seu próprio ponto de vista sobre esse extremo, a fronteira necessária da jornada de trabalho. Como capitalista, apenas personifica o capital. Sua alma é a alma do capital. Mas o capital tem seu próprio impulso vital, o impulso de valorizar-se, de criar mais-valia, de absorver com sua parte constante, com os meios de produção, a maior quantidade possível de trabalho excedente. O capital é um trabalho morto que, como um vampiro, se reanima sugando o trabalho vivo, e, quanto mais o suga, mais forte se torna [...] (MARX, 2016, P. 271)

7 COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

Considerando que no Brasil a jornada de trabalho é de no máximo oito horas diárias, perfazendo um total de quarente e quatro horas semanais, assim está escrito no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na sua Seção II, Art. 58 diz que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Ainda em seu Artigo 59 “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em números não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” E em seu § 1º “A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”. Ora, isso quer dizer que o trabalhador está assegurado por Lei em todos os seus direitos.

Essa afirmação está resguardada também em Nosso Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40, Art. 149 e 149-A, dita que:

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto[...]. Art. 149-A []... Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência... § 1° Nas mesmas penas incorre quem: ... I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com  o fim de retê-lo no local de trabalho; ... II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. ... § 2° a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: ... I – contra criança ou adolescente; ... II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. ... Tráfico de Pessoas. ... Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: ... I – remover-lhe órgãos, tecidos ou parte do corpo; ... II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; ... III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; ... IV -  adoção ilegal; ou ... V – exploração sexual. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ... § 1° a pena é aumentada de um terço até a metade se: ... I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; ... II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; ... III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou ... IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. ... § 2° a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (BRASIL, 1940)

Vê-se que este Decreto data dos anos quarenta e que ainda é atual aos dias de hoje, pois o trabalho forçado nunca deixou de existir ainda mais porque os maiores exploradores são os da classe dominante que é detentora do poder, no entanto tentam fazer alguma coisa em favor desse cenário degradante, temos como exemplo o Projeto de Lei nº 3842/12 altera o Código Penal Brasileiro, de autoria do Deputado Moreira Mendes do PSD/RO.

Não se sabe ao certo se isso é favorável ou não ao trabalhador, sabe-se, porém que essa alteração gerou muitas controvérsias e debates em toda a sociedade, pois ao retirar os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” pode ferir a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 1º, “II – a cidadania” e “III – a dignidade da pessoa humana”. Esses dois pilares devem ser cumpridos. Complementando ainda, no art. 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ... XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (BRASIL, 1988)

A Portaria MTB nº 1.129 de 13/10/2017, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, no termos do Artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

Art. 1º, I – trabalho forçado: aquele que sem consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade; II – jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria; III – condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; IV – condição análoga à de escravo: a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhados, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador o preposto, caracterizando isolamento geográfico; c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho; [...]. (BRASIL, 2016).

Para combater o trabalho análogo ao de escravo foi criado pelo Governo Federal o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (2018, online) que é um dos principais instrumentos para reprimir os infratores, este grupo é regido pela Secretaria de Inspeção do trabalho (SIT) do  Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) e é formado por auditores fiscais do trabalho, polícia federal e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Também foi criado o Grupo Executivo ao Trabalho Forçado – GERTRAF em busca reprimir essa prática com o Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, em seu Artigo 1º está assim escrito:

Art. 1º É criado Grupo Executivo ao Trabalho Forçado – GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado. Art. 2º Compete ao GERTRAF: I – elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado; II – coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis; III – articular-se com a Organização  Internacional do Trabalho – OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente; IV – propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I. (BRASIL, 1995).

Outra ferramenta para o combate ao trabalho escravo é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE, criada pelo Decreto sem número, de 31 de julho de 2003, “Art. 1º - fica criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE, vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República”.

Considerando todo o esforço do Governo Federal é concebível afirmar que o Brasil está armado contra a exploração do trabalhador e essa afirmação pode ser conferida por meio da Declaração, já vista anteriormente, da OIT que considera o Brasil um dos líderes frente a este combate.

Essa classificação do Brasil pela OIT resume o esforço que o Governo faz para combater o trabalho escravo, no entanto, muito há o que se fazer, pois nosso país tem uma população, em sua maioria, miserável que não tem escolha senão abraçar a primeira oportunidade de ganhar dinheiro para sobrevivência.

CONCLUSÃO

Em suma, o trabalho análogo ao de escravo é um problema, mas vimos que existem muitas forças que se juntaram para combate-lo, acredita-se que este não é só um problema de conduta, mas sim de cultura, de educação, de infraestrutura e muito mais.

A questão não é só impedir o trabalho análogo ao de escravo e sim educar o povo para reconhecer-se como contribuinte para o crescimento do país e saber identificar quando o convite de emprego é uma armadilha. É dar ao trabalhador condições de discernir o certo do errado e isso é onde os governantes do Brasil, digo, governo federal, estadual e municipal, devem se ater, pois conferir a população uma educação gratuita e de qualidade é dar-lhes ferramentas para lutar contra o trabalho escravo e muito mais.

Mas isso outro entrave, vai mais além do que se pensa, a qualidade educacional depende não só da vontade, mas também da política estabelecida na sociedade e este assunto não cabe neste artigo, fica para outro momento.

                O trabalho nas carvoarias que mantém a mão de obra escrava também é uma questão de saúde, pois os fornos têm pouca ventilação e para tirar o carvão dali é preciso entrar neles, isso sem considerar que muitos trabalhadores não têm sequer proteção e ou material de segurança, como vimos nos relatos acima.

            Outro ponto a ser sublinhado é a degradação do meio ambiente, tendo em vista a destruição irregular das florestas, pondo em risco a fauna, a flora e a população que dependem da mata para sobrevivência.

            Considerando que o trabalho análogo ao de escravo nas carvoarias do Brasil tem seu produto valorizado dentro e fora do país e que sua prática, como vimos, está enraizada no brasileiro, até porque pode-se considerar que a abolição ainda está fresca em nossa cultura e a cobiça pelo lucro é uma realidade, neste sentido, os direitos humanos não faz parte deste contexto e os trabalhadores são desvalorizados tornando-se mercadoria como o próprio carvão.

           

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 30/10/2018

 

Como citar o texto:

CARVALHO,Brenda Bandeira Sales de; MIRANDA, Wellington Gomes..Trabalho análogo ao de escravo nas carvoarias do Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1574. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4240/trabalho-analogo-ao-escravo-nas-carvoarias-brasil. Acesso em 9 nov. 2018.

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