Resumo: Com o registro do contrato de social, que representa verdadeira “certidão de nascimento” das pessoas jurídicas, nasce para o direito o ato constitutivo, considerado consubstanciação da vontade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil e empresarial desse ente criado através de uma ficção jurídica entre capazes. A Sociedade Simples, concebida como tipo genérico de sociedade, tem em seus institutos tem dupla finalidade com relação a suas disposições dentro do ordenamento jurídico, a primeira de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso da atividade empresarial, e a segunda é de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários, disciplinando matéria precípua que é o contrato de social para os demais tipos societários personalizados. O presente trabalho visa expor no ordenamento e através da doutrina as razões de ser desse instituto jurídico para matéria empresarial quanto aos seus principais tópicos aqui apresentados.

Palavras-chave: Sociedade Simples; Contrato Social; Registro; Empresa; Instituto Jurídico.

1. INTRODUÇÃO

No âmbito do direito, certas atividades econômicas empresariais, ainda que organizadas para a produção ou circulação de bens e serviços e que tenham intuito lucrativo, não são abarcadas pela ideia de empresa consagrada pelo Código Civil de 2002 (CC). Inspirado pelos institutos empresariais Italiano do Código Civil de 1942, ao lado do Código de Obrigações Suíço, o legislador concebeu o instituto jurídico da sociedade simples, deixando de diferenciar as obrigações civis das comerciais, criando, no âmbito societário, a figura da sociedade simples, se contrapondo à sociedade empresária. Como forma de impedir sociedades atípicas no exercício da empresa, mas, lhes sujeitando ao registro.

De forma que, a codificação deste tipo incorporou em sua codificação “todas as sociedades que não exerçam atividades empresárias (atividade econômica organizada profissionalmente) ou cujo objeto consista no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística” (ROVAI, 2011, p.8).

Em suma, tornando-se verdadeira sociedade-padrão, como também uma espécie distinta quanto ao objeto, que se destina exclusivamente às atividades não empresariais, mas personalizadas. Aplicando-se suas disposições de forma subsidiária aos demais tipos societários contratuais.

2. SOCIEDADE PERSONIFICADA

Nem toda sociedade ostenta personalidade jurídica, para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente e tenha regularidade, será preciso que se preencham simultaneamente dois requisitos formais: Celebração de contrato social ou instrumento próprio, que, reduzido a termo, expresse a vontade criadora, obedecendo aos elementos indicativos dados pelo art. 997 do CC; e que os atos constitutivos (contrato ou estatuto social) sejam inscritos no seu registro próprio nas formas previstas em lei (art. 985, CC).

            Cumpre indicar a lição de Coelho (2016, p. 78), que aponta três características da personalização das sociedades empresariais:

a) Titularidade negocial – quando a sociedade empresária realiza negócios jurídicos (compra matéria prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal (Pontes de Miranda diria ‘presentante legal’, por não ser a sociedade incapaz), é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos polos da relação negocial.

O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.

b) Titularidade processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.

c) Responsabilidade patrimonial – em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipóteses excepcionais, que serão examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.

Acentua Diniz que (2013, p. 231): “Com a aquisição da personalidade jurídica, a sociedade passará a ter não só o poder de exercer direitos sobre o seu patrimônio, como também o de contrair obrigações necessárias ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas atividades”.

Importante destacar que nem todas as sociedades personificadas tem a finalidade de exercer atividade econômica organizada, e, mesmo sendo pessoa jurídica, não é empresária, mas simples (DINIZ, 2013). “Não estando subordinada, embora tenha atividades de fins econômicos, às normas relativas à empresalidade” (DINIZ, 2013, p. 234).

Insta dizer que ausente a personalidade jurídica, só haverá de se falar em sociedade-contrato, designada pela doutrina e pela legislação como sociedade em comum, sociedade de fato ou irregular.

3. SOCIEDADE SIMPLES

Denomina-se a sociedade simples como sendo aquela que tiver por objeto “atividades profissionais regulamentadas, científicas, literárias, educacionais, rurais, a não ser que o exercício da profissão ou ofício venha a constituir elemento da empresa” (DINIZ, 2013, p. 238).

Conforme explica Ramos (2016, p. 299):

O caso típico de sociedade simples é o das sociedades uniprofissionais, [...], que são sociedades formadas por profissionais intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício da própria atividade intelectual de seus sócios. Outro exemplo de sociedade simples de fácil compreensão é a sociedade cujo objeto social constitui o exercício de atividade econômica rural, desde que seus sócios optem pelo registro no Cartório, e não na Junta Comercial (art. 984 do Código Civil).

            No caso de sociedade simples quanto ao objeto, ela pode assumir a forma de um dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada         (VENOSA; RODRIGUES, 2017). Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples (arts. 997 a 1.038 do CC).

            Segundo Negrão (2012, p. 346):

É a sociedade simples, ao mesmo tempo, uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma espécie distinta quanto ao objeto, destinada exclusivamente às atividades não empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias empresariais.

3.1. OBJETO DA SOCIEDADE SIMPLES

            O objeto da sociedade simples poderá incluir, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários. Esses serviços são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal (NEGRÃO, 2012).

            Coelho (2016, p. 76) esclarece a distinção:

A distinção entre sociedade simples e empresária não reside, como se poderia pensar, no intuito lucrativo. Embora seja da essência de qualquer sociedade empresária a persecução de lucros – inexiste pessoa jurídica dessa categoria com fins filantrópicos ou pios –, este é um critério insuficiente para destacá-la da sociedade simples. Isto porque também há sociedades não empresárias com escopo lucrativo, como as sociedades de advogados por exemplo.

O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem organização profissional dos fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples; enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.

4.  DO CONTRATO SOCIAL

A sociedade simples apresenta a natureza de sociedade contratual, o contrato social representativo da declaração volitiva deve conter, além das cláusulas estipuladas pelos sócios, as obrigatórias contidas no art. 997 do CC:

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Importante destacar que o rol acima não é exaustivo, aplicando-se também outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro (VENOSA; RODRIGUES, 2017).

Fixa a lei o prazo de trinta dias, subsequente à sua constituição, para que seja requerida a inscrição da sociedade no órgão competente (art. 998, CC). Igual prazo deve ser observado nos casos da averbação de qualquer modificação do contrato social (art. 999, CC). A inobservância do prazo acarreta a produção de efeitos quanto à aquisição da personalidade jurídica, tão somente a contar da data de concessão efetiva do registro (art. 1.151, § 2º, CC).

Nas demais cláusulas, consideradas facultativas, estipuladas pelos sócios, poderão estes dispor, de acordo com Diniz (2013, p. 241), sobre: “Disciplina das reuniões assembleares; forma de dissolução; exclusão de sócio; inclusão de estranho no quadro societário; cessão de cotas”.

As modificações a serem feitas no contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 do CC, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime (art. 999, CC). Disposição esta que tem o intuito de dar proteção ao sócio minoritário, alterando, fundamentalmente, um princípio que levou muito tempo para ser aceito e consagrado pela jurisprudência, e que veio a ser acolhido pela Lei n. 8.934/94, qual seja, o princípio da vontade da maioria (MACHADO; CHINELLATO, 2017).

5.  DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Ao subscreverem o capital social, os sócios passam a ser partes do contrato plurilateral, contraindo inúmeras obrigações para com a sociedade e para com os demais sócios (TOMAZZETE, 2016). Tais obrigações se iniciam no momento da constituição da sociedade, se outra disposição não for dada pelo contrato social, e só terminam quando forem extintas as responsabilidades sociais (art. 1.001, CC).

O dever primordial de um sócio é realizar a sua contribuição para o capital social. Nas sociedades simples, tal contribuição pode se dar por meio de bens ou serviços.

No caso de contribuição em bens, o sócio responde pela evicção e pela solvência do devedor no caso de transferência de créditos, vale dizer, o sócio não se desonera da sua obrigação, se ela não for efetivamente cumprida. No caso de contribuição em serviços, não se admite que o sócio se empregue em atividade estranha à sociedade, sob pena de exclusão e não percepção dos lucros (art. 1.006, CC).

Caso o sócio descumpra tal dever, a sociedade deve notificá-lo, para constituí-lo em mora, assegurando-lhe um prazo de graça de 30 dias para cumprir seu dever. Passado tal prazo sem o cumprimento da obrigação, os demais sócios (a sociedade) poderão optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, ou pela sua exclusão, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado (art. 1.004, CC).

Conforme comenta Ramos (2016, p. 439):

[...] se o sócio integralizar sua quota através da prestação de serviços, deve estar atento à regra do art. 1.006 do Código Civil: ‘o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído’.

[...] independentemente da forma pela qual os sócios vão integralizar suas respectivas quotas, eles ‘são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora’ (art. 1.004 do Código Civil).

A contribuição para a formação ou o aumento do capital social busca capacitar a sociedade para a realização da sua atividade-fim. A previsão no contrato social, ou qualquer pactuação em separado que exclua a responsabilidade do subscritor pela evicção, ou que o exonere de responder pela solvência do devedor, serão consideradas nulas de pleno direito. Incorre em omissão este artigo ao restringir a responsabilidade do sócio somente em caso de evicção, deixando de fora os vícios redibitórios (MACHADO; CHINELLATO, 2017). Comporta o art. 1.005 do CC sobre a matéria, dispondo que: “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”. No que se refere à responsabilidade do sócio subscritor pela transferência do crédito, a lei não se satisfaz apenas com a garantia de sua real existência, exigindo também que ele responda pela solvência do devedor, ou seja, se o crédito não for realizado, tem a sociedade o direito de exigi-lo do sócio. A responsabilidade é subsidiária, ou seja, a sociedade deverá, de início, promover a cobrança judicial do devedor e, posteriormente, provada a frustração de seu recebimento, em função da ausência de bens livres e capazes de satisfazê-lo, exigir o pagamento do sócio subscritor (VENOZA; CHINELLATO, 2017).

Possuem, assim, os demais sócios o benefício de ordem expressamente previsto na lei. O bem transmitido à sociedade deve estar concretamente ligado ao objeto social, ou ser útil ao seu desenvolvimento. Não é admissível a integralização em bens que não sejam capazes de execução, ou seja, que não possam ser executados pelos credores da sociedade, sob pena de acobertar a fraude ou o abuso de direito, bem como os impenhoráveis (TOMAZZETE, 2016).

Da participação do sócio na advém direitos e obrigações, “o sócio participados lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas” (art. 1.007, CC), como o direito de participar da partilha dos lucros e das perdas, auferidos na exploração de seu objeto, em regra na proporção das respectivas quotas.

Disciplina ainda o art. 1.008, CC: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”, é vedada a inclusão de qualquer cláusula leonina, sendo nula de pleno direito. Atualmente, a expressão "cláusula leonina" tem sido utilizada não apenas em sede de direito societário, mas também em referência a qualquer tipo de contrato, no qual se verifique acentuada desproporção entre as obrigações assumidas pelos contratantes (MACHADO; CHINELLATO, 2017).

6.  DA ADMINISTRAÇÃO

Além das obrigações já estudadas, comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente o ingresso dos aportes para a formação do capital, os contratantes de uma sociedade podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, inclusive a distribuição das funções que serão exercidas pessoalmente por cada um deles. Salvo consentimento dos demais sócios, portanto, unânime, e com modificação do contrato social, estas não podem ser delegadas a outro sócio, tampouco a terceiros (art. 1.002, CC).

De acordo com o art. 997, inciso VI, do Código Civil o contrato social deve mencionar “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. De início, percebe-se que a sociedade simples pura não pode ser administrada por pessoa jurídica, já que o dispositivo usa a expressão pessoas naturais para se referir aos administradores. Também não podem administrar a sociedade as pessoas mencionadas no art. 1.011, § 1.º, do CC:

não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Ressalte-se que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. O que se permite é a delegação de certas atividades a mandatários, nos termos do art. 1.018 do CC: “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.

Importante mencionar a lição de Negrão (2012, p. 360) acerca das formas de exercício da administração desse tipo societário:

Do confronto dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil, é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples:

a) administração disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1.013, § 1º);

b) administração conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1.014);

c) administração conjunta facultada a alguns sócios, tão somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (arts. 1.010 e 1.013, § 1º).

Entre tarefas, de cunho operacional ou administrativo, há as que se referem à administração da sociedade. É determinação legal de que o contrato social, além de designar os administradores, estabeleça seus poderes e atribuições. No entanto, caso o contrato social silencie a esse respeito, não haverá maiores problemas, porque há regras do próprio Código que suprem essa eventual omissão contratual (RAMOS, 2016).

Com efeito, caso o contrato social da sociedade simples pura não designe expressamente seus administradores, aplica-se o art. 1.013 do Código Civil: “a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Complementando a regra, dispõem seus parágrafos: “§ 1.º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos”; “§ 2.º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria”. E o art. 1.014 ainda prevê que:

[...] nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art. 1.012 do CC: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.

A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação (RAMOS, 2016). Em contrapartida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais. É o que dispõe o art. 1.019 do CC:

[...] são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Caso o contrato social da sociedade simples silencie acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto da sociedade (DINIZ, 2013). É o que dispõe o art. 1.015 do Código Civil: “no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos administradores poder geral de administração.

Explica Negrão (2012, p. 364) sobre o tema:

Para a condução dos negócios, os administradores dispõem de poderes para a prática de todos os atos pertinentes à gestão de sociedade, nos quais não se incluem a alienação e a imposição de ônus sobre os bens imóveis, operações que dependem de deliberação da maioria. Igualmente, é-lhes vedada qualquer operação a título gratuito com ônus ao patrimônio social ou a aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros.

Ordinariamente, compreendem esses poderes, sem necessidade de estarem indicados na cláusula contratual:

a) a prática de atos e operações incluídos no contrato social da sociedade, inclusive a alienação de imóveis, quando for este o objeto da sociedade. Não seria produtivo impor como necessária a deliberação de sócios sobre a venda de imóveis se a sociedade tivesse por objeto a compra e venda ou incorporação de imóveis;

b) emissão, endosso e circulação de títulos de crédito, decorrentes do exercício de atividades pertinentes ao objeto social;

c) administração dos bens sociais com vistas a sua conservação e manutenção;

d) representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.

Caso o contrato social da sociedade simples pura faça uso da prerrogativa que lhe confere o art. 997, inciso VI, do CC e estabeleça expressamente os poderes e atribuições dos administradores, é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos (TOMAZZETE, 2016). Afinal, não obstante se espere do administrador atuação diligente e honesta, nos termos do art. 1.011 do CC, “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

7.  DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS

A sociedade é inicialmente responsável, como pessoa jurídica, pelas obrigações assumidas perante terceiros. Os sócios na sociedade simples responderão pelas dívidas sociais em conformidade com o estipulado no contrato social (art.997, VII, CC), que poderá ser de forma subsidiária e ilimitada. Não havendo responsabilidade subsidiária, o sócio fica obrigado apenas ao valor de sua quota, cessando sua responsabilidade, caso sua contribuição esteja integralizada.

Se os bens da sociedade não forem suficientes para pagar suas dívidas, respondem os sócios, subsidiariamente, pelo saldo da dívida restante, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo se no contrato constar cláusula de responsabilidade solidária. A participação nas perdas, em princípio, dar-se-á proporcionalmente às respectivas quotas de capital, salvo estipulação contratual em contrário. Com a observância de ser nula a cláusula que venha a excluir algum sócio da participação dessas perdas (cláusula leonina). Estabelecido no contrato cláusula de responsabilidade solidária dos sócios, a obrigação será ilimitada em relação a seus bens particulares até o pagamento integral dos débitos existentes. Assim, o credor da pessoa jurídica tem o direito de, na falta dos bens da sociedade, exigir o valor integral da dívida de um ou de todos os sócios.

Além disso, não podendo ser executados os bens particulares dos por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024, CC). No entanto, é facultado ao credor particular do sócio, verificada a insuficiência de outros bens do devedor para a integral satisfação do crédito, fazer recair a execução sobre o que a ele couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe importa em liquidação (MACHADO; CHINELLATO, 2017).

8.  DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO

Define o disposto no art. 1.028 do CC:

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III -se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

A norma supra, no caso de morte do sócio, dispõe que liquida-se a quota e, por conseguinte, mantém a sociedade suas atividades normais. Salvo nas hipóteses de se decidir pela dissolução total da sociedade, se o contrato dispuser diferentemente, ou quando ocorrer a substituição do sócio falecido por acordo com seus herdeiros. Pela regra, a sociedade não se dissolve totalmente. Trata-se de dissolução parcial em relação ao sócio morto. Consagra, dessa maneira, conceito já assente na doutrina e na jurisprudência da função social da sociedade e o princípio da preservação da empresa (MACHADO; CHINELLATO, 2017). Caso não prevista a hipótese dos herdeiros permanecerem na sociedade, com a morte, apuram-se seus haveres para pagamento desse, com a redução proporcional do capital social, que não mais incluirá o valor nominal da quota liquidada. Sendo prevista a possibilidade de ingresso do herdeiro, este somente poderá ser ajustado no momento do óbito e não por cláusula contratual de previsão futura, enfatizando o caráter intuitu personae da sociedade simples      (MACHADO; CHINELLATO, 2017). Todavia, esse caráter personalíssimo não pode ser levado ao extremo, sob pena de inviabilizar a permanência da empresa, reforçando mais uma vez o princípio da preservação da empresa (FAZZIO JÚNIOR, 2016).

Contudo, o dispositivo posterior reforça outro princípio, este de ordem constitucional:

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa (art. 1.029, CC).

O dispositivo assegura a possibilidade da retirada voluntária do sócio, também denominado de direito de recesso, fixando o Código as regras a serem observadas. Reforça o direito constitucional da liberdade de associação, pois ninguém pode ser obrigado a associar-se ou manter-se associado (MACHADO CHINELLATO, 2017). A lei estabelece duas hipóteses de retirada do sócio. A primeira refere-se à sociedade por tempo indeterminado que não exige motivação, mas apenas notificação do sócio retirante dirigida aos demais sócios (judicial ou extrajudicial), com antecedência mínima de sessenta dias, a fim de lhes possibilitar analisar os efeitos de sua retirada. Se for o caso de prazo determinado, a retirada dependerá do consentimento unânime dos sócios. Não sendo concedido, o sócio poderá requerê-la judicialmente, sendo imprescindível provar a existência de justa causa. O Código não define o que seja justa causa, devendo ser apreciada de acordo com as especificidades do caso a ser analisado. Assim, se faz necessário elenca a lição de Machado e Chinellato (2017, p. 867) sobre o que se pode ter como justa causa:

Em princípio podem ser salientadas três hipóteses mais usuais: a) a quebra da relação de com fiança entre os sócios - da affectio societatis; b) as hipóteses do art. 997, que dizem respeito ao contrato social; e c) as que dizem respeito à proteção dos direitos das minorias, no caso das sociedades de capitais.

9.  DA DISSOLUÇÃO

As sociedades tem por objetivo o cumprimento regular do seu objeto social. Quanto à dissolução, ao contrário, marca o fim dessa destinação, encerrando sua fase ativa ou a da sua crise econômico-financeira, entrando em liquidação, que é uma espécie de preparação para a sua morte (MACHADO CHINELLATO, 2017).

Se faz necessário elencar, para melhor entendimento da dissolução social, um conceito de Dissolução que compreenda as sociedades contratuais, assim, servimo-nos da conceituação de Coelho (2016, p. 115) que nos parece ser a que melhor se adequa a dinâmica hordineira da teoria do ato, bipartida:

Dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade empresária (sentido largo) ou para individuar o ato específico que desencadeia este processo ou que importa a desvinculação de um dos sócios (sentido estrito). Para contornar as dificuldades relacionadas à utilização de uma expressão única para identificação de dois institutos jurídicos distintos, não se fará aqui uso do conceito de dissolução senão em seu sentido estrito, reservando-se para designação do processo abrangido pelo seu sentido largo o termo ‘extinção’.

Precisamos atentar ainda para a distinção do procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. O ato precede o procedimento, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutivo, que abrange ainda a liquidação e a partilha (RAMOS, 2016).

Assim, deve-se atentar para o fato de que existem dois regimes distintos de dissolução das sociedades no direito brasileiro, um aplicável às sociedades contratuais e previstas no Código Civil, outro aplicável às sociedades institucionais e previsto na LSA (Lei 6.404/1976).

Quanto às sociedades simples, dispõe o art. 1.033 do CC que:

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Assim como, acrescenta o art. 1.034 do CC duas causas de extinção, quais sejam:

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

O inciso I refere-se à dissolução da sociedade por anulação do seu ato constitutivo. No caso de defeito do contrato social, os sócios poderão requerer, dentro de três anos, a anulação do ato constitutivo, que se dará nos raros casos de nulidade admitidos pela legislação societária. Esse prazo é decadencial, conforme determina o art. 45, parágrafo único, do Código.

Interpreta Machado; Chinellato (2017, p. 875) que:

O inciso II refere-se ao exaurimento do fim a que se destinava. Se a sociedade foi constituída para determinado objetivo e este é alcançado, não há mais motivo para a continuação da sociedade. O fim social pode se mostrar exaurido por inúmeras razões, como: a atividade tornou-se proibida por lei; a empresa explora recursos naturais e houve esgotamento da reserva, acarretando a inviabilidade de seu exercício naquele lugar ou época; o contrato de franquia não foi renovado. A sociedade poderá também ser dissolvida quando verificada a sua inexequibilidade, por exemplo, a ocorrência de um grande prejuízo que reduza a tal ponto seu patrimônio social que se torna impossível atingir o objetivo almejado ou, ainda, discordância grave entre os sócios que inviabilize a continuação da sociedade. As sociedades empresárias, qualquer que seja a forma adotada, também se dissolvem se falirem.

A falência constitui caso de dissolução, em virtude do esgotamento do patrimônio social. Consequentemente, ocorre a inexequibilidade de qualquer objetivo a que se tenha proposto a sociedade. Por fim, cumpre ressaltar que são causas de dissolução da sociedade a sua fusão, incorporação em outra e a sua cisão total.

Durante o período de liquidação, a sociedade mantém sua personalidade jurídica, podendo somente praticar os negócios inadiáveis e necessários à sua extinção (MACHADO; CHINELLATO, 2017). A dissolução poderá ser de pleno direito, amigável (quando se opera por meio do distrato social) ou judicial. O CPC em vigor desde março de 2016, Lei n. 13.105, revogou todos esses artigos, conforme disposição do art. 1.046, §§ 3º e 4º, contidos nas “Disposições Finais e Transitórias”, estabelecendo que esse procedimento submete-se ao procedimento comum.

Segundo lição de Tomazzete (2016, p. 469):

Cessa a atividade negocial ampla da sociedade, não se autorizando legalmente a prática de novos atos negociais pelos administradores, exceto os urgentes e estritamente necessários, sob pena de responsabilidade dos administradores (art. 1.036 do Código Civil de 2002). A partir desse momento, presume­se que outros atos, que não os estritamente necessários ao novo objetivo da pessoa jurídica, são praticados em desacordo com os interesses desta, e em favor dos administradores, imputando­se a estes e não à sociedade.

Com o intuito de proteger os terceiros de boa­fé exige­se que a sentença ou instrumento da dissolução seja averbado no registro da sociedade. Além disso, deve a sociedade operar com o nome seguido da expressão em liquidação.

Ocorrida dissolução, cumprirá aos administradores “providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente” (art. 1.036, CC).

Caberá aos administradores ou a terceiros gerir os atos subsequentes da sociedade, através do liquidante, este, se não estiver designado no contrato social, será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade (art. 1.038, CC), que terá o dever de levantar inventário dos bens e proceder ao balanço da sociedade, apurando-se o seu ativo e passivo, bem como documentar o estado em que encontrou o patrimônio. Apresentar mensalmente, sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação. Finda a liquidação, deverá submeter à apreciação da assembleia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais. Os sócios que discordarem das contas apresentadas têm o prazo decadencial de trinta dias, após a publicação da ata devidamente averbada, para tomarem as medidas necessárias para o bem dos seus interesses (TOMAZZETE, 2016).

A partilha é o ato final da liquidação, na qual serão pagos os credores, os empregados e o Fisco. Atendidos todos os credores, o saldo patrimonial restante apurado pertence aos sócios, devendo ser distribuído entre estes na proporção dos respectivos quinhões sociais (FAZZIO JÚNIOR, 2016). No caso dos bens sociais não serem suficientes para pagamento dos credores, a liquidação se converterá em falência. Consumadas a liquidação e a partilha do saldo patrimonial, e não existindo reclamações, deverá o liquidante, após ter as suas contas aprovadas pelos sócios, requerer o cancelamento do nome da sociedade no órgão de registro competente; não o fazendo, os sócios e os administradores poderão ser responsabilizados de forma ilimitada (FAZZIO JÚNIOR, 2016).

Em síntese, seguimos o entendimento de Coelho (2016, p. 122) que argumenta sobre a dissolução das sociedades:

A dissolução de fato da sociedade empresária é lamentavelmente mais comum do que seria de se desejar. Os sócios, em vez de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente, por "golpe na praça". Tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada. Não há dispositivo específico que preveja esta hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta responsabilidade, visto se tratar de ato ilícito perpetrado pessoalmente por eles, sócios.

Em suma, poderá ainda o contrato social determinar uma forma específica para dissolução da sociedade (art. 1.035, CC), por exemplo, no caso de frustração de seus objetivos ou de não apresentar resultados mínimos.

CONCLUSÃO

A sociedade simples, ao mesmo tempo, uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma espécie distinta, destinada exclusivamente às atividades não empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias empresariais. Algo que não destoa sua tipificação como simples, mas sim sua afinidade formal.

Concebida com dupla finalidade, tem-se que a primeira é de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso da atividade empresarial, e a segunda de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários.

Assim, evidente é que haverá de se falar em sociedade simples sempre que o interprete da lei precisar julgar acerca de tipo societário, cujos dispositivos se mostrem insuficientes para hermenêutica sistemática, visto que entre os tipos societários que detêm personalidade jurídica a partir da contratação de vontades devidamente registradas na forma da lei, cumpre ressaltar que é no instituto da sociedade simples que devem buscar a disciplina de ser do referido ato, qualquer seja o tipo social.

Doutra feita, não há que se falar em sociedade geral vez que o conceito de geral não se adequa a função subsidiária que este instituto adquire, antes, seria assim necessário acréscimo de capítulo no ordenamento jurídico institutos para dispor exclusivamente acerca da teoria geral das empresas e assim a disciplinasse com relação a contratuais devidamente personalizadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 28. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [livro eletrônico, 5,22 Mb, PDF].

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

MACHADO, Costa; CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri: Manole, 2017.

ROVAI, Armando Luiz. Curso de iniciação ao direito de empresa. 2. ed. Rio de

Janeiro, Editora Elsevier, 2011.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9. ed.  São Paulo: Saraiva, 2012. [vol. 1].

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito empresarial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. [vol. 1].

Data da conclusão/última revisão: 29/11/2018

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Rafael Leal.Sociedade simples: Padrão, Subsidiária ou Geral?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1579. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/4264/sociedade-simples-padrao-subsidiaria-ou-geral-. Acesso em 29 nov. 2018.

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