A Organização Mundial do Comércio (OMC) surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições mercantilistas dedicadas à cooperação social internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional). A OMC surgiu oficialmente em 1 de janeiro de 1995, com o Acordo de Marraquexe, em substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que começara em 1947.

Funções da OMC

Suas funções são: gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio, servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais), supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).

Objetivos

  • Negociar a redução ou eliminação de barreiras comerciais, como as tarifas comerciais;
  • gerir a regras de conduta do comércio, como subsídios;
  • administrar os bens e serviços gerados pela atividade comercial, como a propriedade intelectual;
  • acompanhar a revisão das políticas comerciais dos estados-membros;
  • atuar para o desenvolvimento dos estados-membros;
  • aplicar pesquisas comerciais e divulgar os dados como forma de apoio aos países integrantes.

Princípios básicos da OMC

1- Não Discriminação.

2- Previsibilidade.

3- Concorrência Leal.

4- Proibição de Restrições Quantitativas.

5- Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento.

A Organização Mundial do Comércio conta, atualmente, com 164 membros e continua somando adesões.

As instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, estavam assentes na crença que a cooperação e o planeamento podiam garantir melhor a paz, com vantagem perante a atuação auto reguladora do mercado livre. Mesmo antes do termo do conflito em 1945, o nexo de causalidade entre instabilidade econômica e extremismo político na Alemanha de entre guerras foi clara para todos. Nestas circunstâncias, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi realizada com o escopo de estabelecer uma estrutura econômica para o pós-guerra e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.

No seguimento da Conferência foi constituído o Fundo Monetário Internacional (FMI/IMF) e foi criado um Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (conhecido como Banco Mundial) com vista a alcançar os objetivos econômicos de longo prazo. Em menos de três anos o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e Comércio (GATT) – 1947 – foi celebrado e, neste contexto, estas três instituições16 enformavam a estrutura económica do pós-guerra.

Posteriormente, o papel do Banco Mundial foi alargado pela criação de um número de instituições relacionadas. A Sociedade Internacional Financeira (International Finance Corporation) foi constituída em 1956, seguida de imediato, em 1960, pelo estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento (International Development Agency – IDA). Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos (International Centre for the settlement of investment disputes – ICSID) tornou-se uma realidade e a Agência de Investimentos Multilaterais (Multilateral Investment Agency – MIGA) foi constituída em1988. Em conjunto estas instituições são hoje referidas como sendo o Grupo do Banco Mundial.

Estas instituições internacionais universais eram complementadas por instituições regionais, sendo uma das mais importantes a Organização de Cooperação Econômica Europeia (Organisation for the European Economic Co-operation – OEEC). Em 1960, quando a tarefa imediata da reconstrução pós-guerra foi finalizada esta instituição foi reconstituída como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic Co-operation and Development – OCDE/OECD).

O imediato pós-guerra testemunhou um número de pactos econômicos visando promover o crescimento econômico através da criação de mercados mais alargados, livres das restrições tarifárias internas e muitas vezes operando com uma tarifa externa comum. Os exemplos chegam da União BENELUX (Bélgica, Holanda e Luxemburgo, vigente em 1 de janeiro de 1948), a Comunidade Econômica Europeia (CEE – criada pelo Tratado de Roma 1957, vigente em 1 de janeiro de 1958), a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e o Acordo de Comércio Livre Canadá - EUA (FTA) que se desenvolveu e transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico Norte (NAFTA).

A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios das relações econômicas internacionais: a) soberania, integridade territorial e independência política dos Estados; b) igualdade soberana de todos os Estados; c) não-agressão; d) não-intervenção; e) benefício mútuo e equitativo; f) coexistência pacífica; g) igualdade de direitos e livre determinação dos povos; h) solução pacífica de controvérsias; i) reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal; j) cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais; k) respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; l) abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência; m) fomento da justiça social internacional; n) cooperação internacional para o desenvolvimento.

A nova ordem surge como concretamente inigualitária, partindo do fato de que a desigualdade concreta entre os países exige posturas destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes. Fala-se aqui em “igualdade preferencial”, ou seja, concede-se tratamento preferencial, sem reciprocidade e sem discriminação aos países em desenvolvimento. Outro princípio fundamental é o da cooperação econômica entre todos os Estados, que deve existir independentemente de seus sistemas econômicos ou sociais. A nova ordem baseia-se na interdependência econômica, que significa que todos os Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em desenvolvimento.

Globalizar significa tornar global algo que era nacional, regional ou local. A globalização pode ser entendida como um fenômeno tridimensional, que se manifesta pela intensificação de fluxos diversos (econômicos, financeiros, culturais, religiosos); pela perda de controle do Estado sobre esses fluxos e sobre outros atores da cena internacional (como por exemplo as empresas transnacionais) e pela diminuição de distâncias espaciais e temporais. A perda de controle dos Estados sobre os fluxos e o papel cada vez mais crescente de outros atores internacionais (ONG, empresas transnacionais etc) conduzem ao questionamento do princípio da soberania, e cria expectativas de inovações político-jurídicas, com efeitos sobre a ordem pública internacional.

A intensificação de fluxos pode ser vislumbrada nos seguintes aspectos: a) comercial – homogeneização das estruturas de demanda e oferta por empresas que estabelecem contratos de terceirização com produtores locais e comercializam os produtos sob suas próprias marcas (exs: Nike, Nestlé, Benetton, Carrefour); b) produtivo – fenômeno da produção internacional de um bem para o qual concorrem diversas economias com diferentes insumos; c) financeiro – aumento do fluxo de capitais, decorrente da automação bancária; d) sociocultural – os mesmos instrumentos que permitem o aumento do fluxo de capitais (redes eletrônicas, televisão, satélites) constituem o atual sistema de comunicação, o que contribui para uma relativa homogeneização da cultura e dos padrões de comportamento nas sociedades; e) tecnológico – incremento quantitativo e qualitativo das redes mundiais de comunicação e informação (Internet).

O fenômeno da globalização consiste na transnacionalização das relações econômicas, financeiras, comerciais, tecnológicas, culturais e sociais que vem ocorrendo especialmente nos últimos vinte anos.

Observa-se que esse fenômeno tende a conferir um caráter global também ao campo do Direito, uma vez que se acentuam nos dias atuais as discussões acerca do conceito clássico de soberania, sobretudo quanto à questão da proteção dos direitos humanos, que deixou de ser competência exclusiva das soberanias nacionais, e à necessidade de um controle internacional das atividades das empresas transnacionais.

O principal efeito da globalização é a intensificação de conflitos entre normas e sujeitos de direito internacional público, levando ao questionamento sobre a efetividade do DIP. Em outras palavras, o direito internacional destinado unicamente aos Estados soberanos e às organizações internacionais está sendo submetido a uma leitura mais exigente da observância das normas internacionais. Ademais, verifica-se que mecanismos jurídicos de sanções, antes impensáveis face à pretensa soberania absoluta, aparecem lentamente nos debates multilaterais.

No que concerne às relações entre Estados e diversos atores, o DIP sofre pressão para criação de uma nova ordem normativa além da simples coordenação das relações de poder entre Estados soberanos. Este seria, com efeito, o terceiro grande impacto do fenômeno da globalização no campo jurídico. Em outros termos, existe uma comunidade de atores internacionais - geralmente denominada "comunidade internacional" - que demanda reconhecimento jurídico para poder agir legalmente, e por isso milita para transformar o direito internacional dos soberanos em direito internacional das relações entre todos os atores legítimos.

Dentro desse terceiro impacto temos a questão do controle internacional das atividades das empresas transnacionais, uma vez que o controle nacional, que ganhou força com o reconhecimento da soberania permanente sobre os recursos naturais e as atividades econômicas no seu território, não tem se mostrado suficiente, pois tem efeitos parciais, limitado ao território do país, podendo, por vezes, até provocar conflitos internacionais nos casos de aplicação extraterritorial das leis nacionais (em particular as leis de antitruste dos EUA).

O controle internacional é o único meio eficaz de controle das atividades transnacionais. Entretanto, apesar da necessidade de implantação do controle internacional, não houve muito avanço nesse sentido, pois os estados receosos de perder a sua soberania não se esforçam nesse sentido. Atualmente a OMC está preparando uma negociação multilateral para adoção da política de concorrência internacional (Rodada de concorrência), onde possivelmente será tratado esse tema, visto que já existe o acordo sobre a proteção do investimento relacionado ao comércio (TRIMs), o qual trata parcialmente do tema.

REFERÊNCIAS

BARRAL, Welber. Solução de controvérsias na OMC. In: KLOR et al. Solução de Controvérsias: OMC, União Européia e Mercosul. Rio de Janeiro: KonradAdenauer-Stiftung, 2004.

BHAGWATI, Jagdish. Por que o livre comércio é importante. Valor Econômico, Jul. 2011. 3p.

CELLI JUNIOR, Umberto & SAYEG, Fernanda M. (Orgs.). Comércio de Serviços, OMC e Desenvolvimento. São Paulo: IDCID, 2008.

CHARNOVITZ, Steve. Should the teeth be pulled? An analysis of WTO sanctions. In: KENNEDY, D. and SOUTHWICK, J. (eds). The political economy of international trade law. Cambridge: CUP, 2002, p. 602-635.

PRAZERES, Tatiana. A OMC e os Blocos Regionais. São Paulo: Aduaneiras, 2008.

PRAZERES, Tatiana. Barreiras Técnicas. In: BARRAL, Welber (org.). O Brasil e a OMC. Curitiba: Juruá, 2002. p. 165-182.

REIS, Felipe Nagel. Subsídios na OMC. Curitiba: Juruá, 2008, p. 51-95.

RIBEIRO, G. F. Afinal o que a educação superior tem a ver com a Organização Mundial do Comércio. Revista Brasileira de Política Internacional, Brasília, v. 49, n. 2, 2006, p. 137-156.

Data da conclusão/última revisão: 9/9/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..Organização Mundial do Comércio. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1652. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4531/organizacao-mundial-comercio. Acesso em 16 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.