É ilícita a revista feita em empregados e, como corolário, a validade da prova adquirida através desse ato.

Trata-se do caso em que os empregados são revistados na hora da saída do estabelecimento. Quando detectado algum objeto de propriedade da empresa na bolsa ou outro pertence íntimo do empregado, naturalmente pratica-se a punição, geralmente demissão por justa causa. Na reclamação promovida pelo empregado, a empresa procura produzir prova, geralmente através do depoimento dos próprios seguranças que identificaram o empregado suspeito ou pessoas que presenciaram a revista.

Será que não foi outra pessoa que colocou um objeto na bolsa do empregado para prejudicá-lo? Neste caso, o próprio empregador ou colega de trabalho.

Pode o empregador revistar seus empregados? Neste caso, ele não estaria ilegalmente assumindo uma função da polícia e cerceando o direito à privacidade do empregado? Principalmente em casos de justa causa. Mesmo quando isso ocorre, poucos questionam a validade da revista. Atribuo isso ao fato do direito de cidadania ainda ser muito pouco cobrado, até por falta de conhecimento jurídico. Por vezes, a revista é criticada apenas em seu extremo abusivo, quando empregados que revistam atuam de forma discriminatória, sexual, racista ou com outra intenção repudiável.

Procuraremos sistematizar as perguntas:

a) Pode o empregador revistar os empregados?

b) são válidas as provas colhidas nestas circunstâncias?

Pode o empregador revistar o empregado?

No âmbito trabalhista, podemos visualizar a questão sob dois enfoques: o contratual, relacionado com a vontade das partes, e o de norma pública, que independe da vontade das partes.

1. Aspecto Contratual;

Pelo aspecto contratual, há entendimento de que o direito de revistar o empregado é inerente à relação de emprego, dependentemente de negociação entre as partes, como veremos agora.

Tratando-se do aspecto contratual, quando a lei é omissa, podem as partes ajustar cláusulas desde que contravenha às disposições de proteção do trabalho, normas coletivas e decisões de autoridades (art. 44 da CLT).

Américo Plá Rodriguez sequer indaga se é válida a revista, ou seja, já parte do pressuposto de sua validade. Apenas procura evitar o abuso.

2. Aspecto da Norma de Ordem Pública

A CLT, quando trata de regras do estabelecimento, volta-se preocupada com o grau de insalubridade e acidente de trabalho, não chegando a normatizar a hipótese de segurança do patrimônio da empresa. Todavia, não podemos deixar de registrar que a CLT já teve redação mais preocupada com a preservação da individualidade do empregado (ver adiante). A regra geral é a de que havendo alguma suspeita ou prática delituosa compete ao empregador denunciar o fato às autoridades competentes e não tomar providências próprias, sob o risco de cometer o crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).

Entendemos que o único caso que o empregador pode diretamente cercear a liberdade do empregado é o caso de prisão em flagrante, que pode ser inicialmente efetuada por qualquer cidadão (art. 301 do CPP).

Ademais, mesmo aqueles que consideram a revista lícita, naturalmente, a admitem com certas restrições, como PLÁ RODRIGUEZ. Neste caso, a prova será considerada lícita, desde que válida a revista. O que não é admissível em qualquer hipótese é a prova forjada ou aquela que não convence.

A Constituição Federal (art. 5º, LVI) estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", o que, em outros termos, já era previsto no art. 332 do CPC.

BIBLIOGRAFIA

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Como citar o texto:

LAWAND, Jorge José..Aspectos doutrinários da prova obtida pela revista em empregados. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/525/aspectos-doutrinarios-prova-obtida-pela-revista-empregados. Acesso em 14 mar. 2005.

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