Ser humano: beneficiário primordial das leis estatais, dotado de dignidade e, portanto, devendo ser respeitado em sua essência. Com esta assertiva, inicio este breve apanhado sobre direitos fundamentais em nossa vida social.

Desde a Pré-história, em todo o mundo, os homens desenvolvem um espírito competitivo por tudo que almejam: terras, poder, bens. O desejo de possuir ou destruir sempre encantou o gênero humano. Nos dias de hoje, seria lógico dizer que a exacerbação do individualismo é limitada pelo Estado, que se infiltra em todos os espaços da vida social para absorver riquezas e utilizá-las em prol das exigências do bem comum. Ou seja: mesmo que o indivíduo não se importe com a sociedade, encontra-se impedido de prejudicá-la, limitado por leis e pelo poder de polícia do Estado; ou então acaba contribuindo para seu funcionamento, através de tributos, de seu trabalho ou de qualquer interação lícita com outras pessoas. Todavia, especificamente no Brasil, a própria máquina estatal vem sendo usada como instrumento para atos arbitrários e corruptos, onde o indivíduo se sobrepõe à sociedade devido ao seu “status” dentro do organismo soberano, quando deveria servir aos interesses gerais. O valor da pessoa humana vem sendo medido de acordo com a condição econômica e o reconhecimento de direitos básicos passa a depender do “ter”, não mais do “ser”.

Há uma disparidade grosseira entre as letras da Constituição Federal e aquilo que se acha em nossas ruas. O desespero se acumula no espírito daqueles que convivem com o descaso dos Poderes Públicos e a marginalidade, dando ensejo à valorização de meios ilícitos e destrutivos com vistas a alcançar classes econômicas mais abastadas ou simplesmente a própria subsistência. O homem torna-se mera alavanca aos interesses de seus semelhantes, ou fonte de renda para os cofres públicos. Nas comunidades mais carentes, o direito positivo poderia ser considerado direito natural, já que não é concretizado, mas apenas sentido. Os cidadãos esquecem ou não conhecem suas prerrogativas básicas. Em meio ao caos social crescente, é necessário que se reforce a idéia de dignidade da pessoa humana, mostrando, assim, por que cada indivíduo deve ser respeitado.

Não faltam motivos para a valorização da dignidade humana: o homem é ser capaz de pensar a si mesmo como objeto, pode fazer opções morais e é dotado de criatividade artística. A ciência, a arte e a cultura são exemplos de suas potencialidades. Além do mais, seus instintos podem ser coordenados por sua racionalidade e consciência, de modo que prevaleça o que há de mais nobre em seu caráter. Portanto, devido a essa semelhança intrínseca, os seres humanos não devem ser vistos sob uma ótica preconceituosa, mas sempre sob uma ótica solidária, igualitária. Assim, é dever do Estado proteger os direitos fundamentais, removendo os obstáculos que impedem a auto-realização da personalidade humana e proporcionando bases materiais para que os direitos individuais tenham efetividade para todos e não apenas para uma elite ou minoria.

O Direito foi criado para o homem, que é fim e não meio. Os direitos fundamentais são dimensões da dignidade da pessoa humana, a qual é, por isso mesmo, suporte de todos eles. O que significa que se um direito fundamental for atingido no seu núcleo, o suporte em que se apóia restará enfraquecido, gerando, depois de um certo tempo, prejuízo para todos os demais direitos, porquanto todos têm o mesmo ponto ético de apoio, no caso, o valor da pessoa humana. Atacar os direitos fundamentais significa restringir o valor do próximo, invadir a esfera jurídica de liberdade não só do concidadão ofendido, como de todos os outros, podendo dar ensejo à redução progressiva do devido respeito aos demais indivíduos da coletividade, o que deve ser evitado a todo custo.

Reforçada a idéia de dignidade da pessoa humana, resta apontar meios para a efetivação dos direitos fundamentais. O primeiro passo seria a difusão de um ensino comprometido com a defesa dos direitos humanos e dos valores consagrados pela Constituição Federal, já que embasam todo o ordenamento jurídico. Uma educação de qualidade, ou pelo menos regular, pública ou privada, em todas as etapas da formação estudantil, inspirada na valorização do cidadão, contribuiria imensamente para a conscientização social de nossos jovens e para a construção de um Brasil mais democrático. A eficácia da ordem jurídica deixaria de se apoiar, pelo menos na maioria dos casos, no medo instilado pela ameaça de coação, e passaria a decorrer da inclinação e respeito aos valores reconhecidos pela sociedade em seu momento histórico. O segundo passo seria a ampliação do acesso à Justiça, principalmente para os desprovidos de recursos, com o aumento do número de defensores públicos e a criação de vários centros de assessoria jurídica popular, integrados com escritórios de advocacia que pusessem em prática a defesa judicial dos interesses da comunidade carente, evitando assim a sobrecarga da Defensoria Pública, de modo que pudessem proporcionar atendimento adequado e eficiente à demanda da população. Através de isenções fiscais ou de algum tipo de remuneração do Estado pelos serviços prestados, tais escritórios advocatícios tornar-se-iam uma alternativa vantajosa para a erradicação de arbitrariedades no meio social desamparado de dignidade, combatendo a injustiça onde ela mais ocorre. O terceiro passo seria envidar esforços para modificar a mentalidade de que o Direito só é eficaz em favor dos economicamente abastados, e de que nada adianta mover ações diante de um Judiciário considerado moroso e incrédulo. Acredito, seguindo a doutrina deixada por Ihering, que os direitos fundamentais são interesses públicos juridicamente protegidos, sendo importante que os membros da sociedade lutem pela efetivação deles não apenas em razão do interesse econômico (mesmo que esteja em jogo um valor pequeno), mas também em razão da autoconservação moral da personalidade (deve-se impor respeito a qualquer agressor que atente contra sua dignidade moral) e, principalmente, devido à consciência do dever social (partindo-se do pressuposto de que a ameaça ao direito de um pode estender-se aos dos demais).

Portanto, a impunidade dos que estão em situação econômica mais favorável não deve ser fator de inibição das massas, pois a História mostrou que só através da insistência, do protesto judicial e da denúncia é que alguém faz valer o seu direito, mesmo que este já esteja positivado na Carta Magna, como é o caso dos direitos fundamentais.

(Elaborado em março de 2005)

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Como citar o texto:

MENEZES, Raphael Nogueira Bezerra de..Direitos Fundamentais na vida Social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 134. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/679/direitos-fundamentais-vida-social. Acesso em 11 jul. 2005.

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