1.      Introdução.

Apesar da evolução tecnológica nas atividades rurais no Brasil, as condições de meio ambiente de trabalho rural ainda são precárias em inúmeras situações. Ainda são encontrados casos em que acampamentos precários e improvisados, com barracas de lonas plásticas pretas, são instalados para abrigar trabalhadores, sem as mínimas condições sanitárias, com falta de água potável, sem camas descentes para o repouso noturno, entre outras irregularidades. Nas frentes de trabalho ainda são comuns condições inaceitáveis, sem espaço higiênico para refeições, sem instalações sanitárias, ou ainda sem abrigos para as situações de intempéries.

Moradias precárias, que não atendem condições mínimas para o abrigo das famílias de trabalhadores rurais, ainda são comuns no meio rural brasileiro.

Em algumas regiões ainda estão presentes graves doenças, que se proliferam entre os trabalhadores.

Diversos seguimentos de nossa sociedade, no entanto, vêm se preocupando com o meio ambiente de trabalho rural.

Também com relação aos acidentes de trabalho rurais, cresce a consciência de que as conseqüências são desastrosas, tanto para o acidentado e sua família, quanto para a sociedade.

A Norma Regulamentadora nº. 31 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº. 86/2005, trouxe importantes determinações relacionadas à implementação de áreas de vivência em ambientes de trabalho rural. As medidas nela previstas são provenientes da delegação contida no artigo 13 da Lei nº. 5.889/1973, cuja disposição prevê que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”

A referida norma regulamentadora tem como objetivo principal fazer valer o princípio universal da dignidade da pessoa humana. As várias determinações nela contidas visam melhorar as condições de meio ambiente de trabalho rural, com conseqüente proteção da saúde e segurança dos trabalhadores rurais.

Para o presente estudo, o foco principal é a previsão do item 31.23 da referida norma regulamentadora, que trata das áreas de vivência.

2.      Áreas de vivência no meio ambiente de trabalho rural - dever do empregador rural.

É importante ressaltar o princípio econômico da função social da propriedade, estabelecido no artigo 170, inciso III da Constituição Federal, como norteador da Norma Regulamentadora nº. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também o artigo 186 da Constituição, ao tratar da função social da propriedade rural, em seu inciso III, trata da obrigação de observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

Os dispositivos constitucionais citados apontam para os proprietários dos meios de produção, determinando que assegurem condições dignas no meio ambiente do trabalho.

O dever, portanto, não pode ser transferido para os trabalhadores, que gozam do direito constitucional a um ambiente digno para realização de suas atividades laborais.

Ressalte-se, portanto, que a responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho adequado, nas atividades rurais, está intimamente relacionada à função social da propriedade, sendo dever do detentor dos fatores de produção disponibilizá-lo, em condições que proporcionem dignidade aos trabalhadores, não só durante a realização dos afazeres, mas também nos momentos de descanso, durante a jornada de trabalho.

3.      Requisitos mínimos nas áreas de vivência:

Segundo a Norma Regulamentadora nº. 31, as áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) instalações sanitárias;

b) locais para refeição;

c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;

d) local adequado para preparo de alimentos;

e) lavanderias;

Alguns comentários devem ser tecidos, no que diz respeitos aos requisitos mínimos, que visam combater situações negligentes, em diversos ambientes de trabalho rurais do Brasil.

Em primeiro lugar, os locais para refeição devem ter boas condições de higiene e conforto, água limpa para higienização, mesas, depósitos de lixo, entre outras determinações. Para as frentes de trabalho são exigidos abrigos que protejam os trabalhadores de intempéries durante as refeições.

Quanto às instalações sanitárias, segundo a determinação regulamentadora, devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente, serem separadas por sexo, estarem situadas em locais de fácil e seguro acesso, disporem de água limpa e papel higiênico. Devem estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente e possuir recipiente para coleta de lixo. Há ainda, na norma regulamentadora, determinações especiais para as instalações sanitárias nas frentes de trabalho.

No que diz respeito à disponibilidade de água para banho, a norma exige que haja disponibilidade em conformidade com os usos e costumes da região.

Outra importante questão diz respeito à disponibilidade de água potável que deve ser fresca e suficiente, disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.

Como se percebe, são requisitos mínimos, o que não impede que o empregador rural ou equiparado, disponibilize condições que permitam qualidade superior ao exigido na norma regulamentadora, no meio ambiente de trabalho que gerenciem.

4.      Conclusão:

As implementações de melhorias, como as áreas de vivência nos ambientes de trabalho rurais, certamente só trarão vantagens aos trabalhadores e a toda sociedade.

A Constituição Federal de 1988 deu nova dinâmica à conceituação de meio ambiente. Atualmente podemos encontrar conceitos de meio ambiente físico, natural, cultural, artificial e do trabalho.

O art. 3º, inciso I, da Lei nº.6.938/81 conceitua meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

Gradativamente vem brotando na sociedade a consciência da existência do chamado meio ambiente do trabalho, bem como a de que este deve ser saudável, para evitar prejuízos de saúde e segurança aos trabalhadores e, por conseqüência, à sociedade.

Meio ambiente do trabalho, seguindo as novas tendências, pode ser conceituado como sendo o constituído pelos bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, fatores físicos e climáticos, através dos quais as pessoas exercem suas atividades laborais.

O conceito tem conotação que caracteriza interesse transindividual e difuso. Sua proteção é dever do Estado e direito de todos os trabalhadores.

Espera-se que o Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, bem como as entidades representativas e de educação dos trabalhadores, promovam atividades no sentido de fazer valer as determinações da Norma Regulamentadora nº. 31. Inclui-se a utilização da Lei de Ação Civil Pública, quando necessário, para fazer com que os empregadores rurais, ou equiparados, cumpram suas obrigações, adequando sempre o meio ambiente do trabalho às determinações da nova norma regulamentadora.

Além desses aspectos jurídicos comentados, as empresas devem dar mais atenção ao ambiente do trabalho para adequá-los aos novos anseios mundiais, de desenvolvimento e de qualidade de vida. É o que se percebe pelas novas exigências de mercado. Empresas que não se adequarem às novas tendências poderão sofrer conseqüências na aceitação de seus produtos ou serviços.

Referências Bibliográficas:

BRASIL, Portaria Nº86 de 03 de Março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Diário Oficial da União, Brasília, 04.03.2005.

_______, Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

(Elaborado em 11 de junho de 2005)

 

Como citar o texto:

ANGIEUSKI, Plínio Neves..Determinações da Norma Regulamentadora Nº.31 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as áreas de vivência no meio ambiente de trabalho rural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 138. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/714/determinacoes-norma-regulamentadora-n-31-ministerio-trabalho-emprego-as-areas-vivencia-meio-ambiente-trabalho-rural. Acesso em 8 ago. 2005.

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