1. Introdução

No Brasil, em função de uma realidade histórica marcada pela desvalorização do trabalho rural, que teve suas origens no sistema de trabalho escravo do período colonial, ainda persistem, em muitas regiões, condições precárias de meio ambiente de trabalho.

Muitos empresários rurais custam a entender as novas necessidades do mundo moderno, inclusive as exigências dos clientes consumidores do mercado internacional, que não admitem situações que comprometam a saúde e segurança dos que trabalham na produção de seus objetos de consumo.

Por outro lado, como os trabalhadores possuem baixa escolaridade, encontram dificuldades em informarem-se sobre seus direitos, acabando por admitir condições irregulares em seu ambiente de trabalho.

É muito comum encontrarmos, em nosso país, trabalhadores alojados em condições precárias, sem condições mínimas de higiene e segurança.

Nas situações em que os trabalhadores rurais residem fora do local de trabalho, sendo transportados periodicamente aos locais de realização de suas atividades, más condições de transporte, colocando pessoas em alto risco são bastante comuns. Em muitos casos os trabalhadores são colocados em sucatas de ônibus, que há muito deveriam ter sido destinadas aos desmanches, ou ainda são transportados em carrocerias improvisadas de camionetes ou caminhões, sem as menores condições de segurança.

As atividades de risco, que exigem equipamentos de segurança, muitas vezes são realizadas por pessoas desprotegidas, expondo-se a iminentes possibilidades de acidentes. Aplicações de agrotóxicos, colheitas manuais de cana-de-açúcar, operações de máquinas pesadas e ruidosas, operações de moto serras, são algumas das atividades de risco, entre muitas outras, em que encontramos pessoas trabalhando sem a mínima condição de segurança.

Ainda existem condições precárias de higiene, comprometendo o meio ambiente de trabalho. Em determinados locais pessoas ainda são colocadas fazendo suas refeições sobre troncos de árvores improvisados, sem disposição de água potável, sem sanitários durante todo o dia, entre outras adversidades.

Recentemente o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo aos mandamentos do artigo 13 da Lei nº. 5.889 de 1973, através da Portaria nº. 86 de março de 2005, aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31. Espera-se que seus preceitos venham contribuir para a redução das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores nos diversos ambientes de trabalho rural no Brasil, permitindo que se atinja o objetivo maior da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

2. Aspectos Preliminares da Portaria nº. 86 de março de 2005 que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura NR - 31.

Uma importante abordagem da portaria referida diz respeito ao fato de que ela é de observância obrigatória por empregadores e equiparados, incluindo as microempresas rurais e as empresas de pequeno porte.

Outra consideração importante é que a portaria fixa prazos para que empregadores ou equiparados promovam a adequação de seus ambientes de trabalho. O prazo encontra-se no anexo II da norma regulamentadora – NR 31.

3. Objetivo e Campos de Aplicação da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüícola – NR 31.

O objetivo da Norma Regulamentadora é o de compatibilizar o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüícola com a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.

Para reforçar seu objetivo a norma traz em seu conteúdo disposições referentes a responsabilidade solidária de empregadores e equiparados, incluindo cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.

A norma visa regulamentar quaisquer atividades rurais, ligadas a agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüícola. Além disso aplica-se às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. O art. 3º, § 1º da Lei 5.889/73 estabelece o seguinte:

“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho”.

A NR 31 trata ainda de direitos e deveres dos empregados, além de normas referentes a gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural.

Traz dispositivos referentes aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural e sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural. Além disso, possui disposições especiais referentes a atividades com aplicações de agrotóxicos, meio ambiente e resíduos, ergonomia, ferramentas manuais, máquinas, equipamentos e implementos, secadores, silos, acessos e vias de circulação, transporte de trabalhadores, transporte de cargas, trabalho com animais, fatores climáticos e topográficos, medidas de proteção pessoal, edificações rurais, instalações elétricas e áreas de vivência.

4. O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR.

A NR 31 traz exigência para constituição de serviço especializado, destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.

A estruturação, proporcionando os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do serviço especializado cabe aos empregadores e equiparados, que deverão disponibilizar profissionais e recursos necessários.

4.1 . Modalidades de SESTR.

Os empregadores rurais ou equiparados poderão optar, segundo as previsões da NR 31, pela constituição de uma das seguintes modalidades de SESTR: próprio, externo e coletivo.

O serviço especializado próprio ocorrerá quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício com o empregador ou equiparado.

O serviço especializado externo ocorrerá quando o empregador rural ou equiparado contar com serviço de consultoria externa de profissionais especializados. O prestador de serviço deverá ser credenciado junto à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

A NR 31 possibilita ainda a estruturação de serviço especializado coletivo, que ocorrerá quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados. Porém, para a realização desta modalidade, a norma regulamentadora exige que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, além de credenciamento do serviço coletivo junto à Delegacia Regional do Tabalho.

4.2 . Dimensionamento do SESTR.

Há uma diferenciação na previsão da norma regulamentadora, para o dimensionamento do SESTR, no que diz respeito ao número de profissionais para sua composição, baseada no número de trabalhadores atuantes na atividade rural.

No caso de estrutura própria ou coletiva, a previsão é variável, conforme os valores referidos no quadro abaixo:

Nº de TrabalhadoresProfissionais Legalmente HabilitadosEng. Seg.Méd. Trab.Téc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.51 a 150--1--151 a 300--1-1301 a 500-12-1501 a 100011211Acima de 100011312

Já em caso de estrutura de SESTR externo e coletivo, a previsão é variável conforme os seguintes dados:

Nº de TrabalhadoresProfissionais Legalmente HabilitadosEng. Seg.Méd. Trab.Téc. Seg.Enf. Trab.Aux. Enf.Até 50011211500 100011312Acima de 100022423

4.3 . Atribuições do SESTR.

O serviço especializado tem diversas atribuições previstas na norma regulamentadora, entre elas a de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores rurais, identificar e avaliar riscos de segurança e saúde dos trabalhadores, indicar medidas de eliminação, controle ou redução de riscos.

Há que se considerar, entretanto, que uma das principais atividades previstas para o serviço especializado, na NR 31, é o de promover e desenvolver atividades educacionais voltadas para os trabalhadores rurais, o que certamente se afina com a grande deficiência de conhecimento aos que atuam nesse setor produtivo.

5. Conclusão:

Não há como admitir, em pleno Século XXI, com todas as previsões de direitos humanos estabelecidos na Constituição Federal, especialmente os previstos nos artigos 7º, 8º e 9º, que tratam de direitos humanos de 2ª geração, que trabalhadores rurais, na realização de suas atividades, sejam submetidos a condições precárias de ambiente de trabalho. No entanto, diversas situações reprováveis ainda são encontradas nos campos do Brasil.

Espera-se que a Norma Regulamentadora - NR31 venha contribuir para a melhoria das condições do meio ambiente de trabalho rural, nas diferentes regiões do país.

A estruturação dos SESTR, nos termos previstos pela norma, com profissionais habilitados e conscientes, deverá contribuir para o principal: a educação de empresários e trabalhadores, na busca de condições de trabalho dignas no meio rural.

Não se pode atribuir, no entanto, unicamente a uma norma regulamentadora, a responsabilidade pela transformação de uma realidade que possui raízes históricas profundas.

A fiscalização do Estado deve estar atenta para exigir a estruturação dos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR, que muito contribuirão para o desenvolvimento das condições de meio ambiente do trabalho no campo, principalmente pela sua atuação educacional.

A educação é o melhor caminho para a evolução da mentalidade no campo, rompendo com as estruturas arcaicas, para a estruturação de uma nova realidade.

Referências Bibliográficas:

BRASIL, Portaria Nº86 de 03 de Março de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Diário Oficial da União, Brasília, 04.03.2005.

_______, Consolidação das Leis do Trabalho. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

(Elaborado em 8 de junho de 2005)

 

Como citar o texto:

ANGIEUSKI, Plínio Neves..O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho – SESTR, instituído pela Norma Regulamentadora 31 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 140. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/736/o-servico-especializado-seguranca-saude-trabalho-sestr-instituido-pela-norma-regulamentadora-31-ministerio-estado-trabalho-emprego. Acesso em 24 ago. 2005.

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