EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE____________.

 

_________________, brasileiro, casado, rurícola polivalente, portador do RG nº , inscrito no CPF sob o nº , CTPS nº , Série , residente e domiciliado na , por intermédio de sua advogada (procuração anexo), vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840, § 1º da CLT e art. 319 do CPC c/c art.114, VI da CF/88, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de _______, pessoa física, CPF  situado na pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

 

I. PRELIMINARMENTE - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS.

Conforme CTPS, o Reclamante fora demitido com justa causa no dia 14 de outubro de 2015, sendo que até a presente data, não esta disponível para saque conforme se visualiza no demonstrativo da caixa anexo, visto que o reclamante foi demitido por justa causa antes da nova vigência do saque do FGTS (MP 763/16).

No presente caso, os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se dera anteriormente a nova regra.

De outro turno, o § 6°, do art. 273, do CPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez que um ou mais dos pedidos tornarem-se incontroversos.

Por todo exposto, REQUER seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 273, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

 

II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O reclamante possui carência de recurso, sendo assim, não possui condições de arcar com à custa processuais, necessitando da assistência Judiciária Gratuita conforme assegura a Constituição Federal, art. 4º e 5º, LXXIV. Segue em anexo a declaração de hipossuficiência e CTPS em anexo para comprovar a afirmação.

 

III. DOS FATOS

a) DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO E DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

O Reclamante foi admitido pelo reclamado Sr. __________, em ... para exercer a função de trabalhador rural polivalente, na data de .... foi demitido imotivadamente, por justa.

Durante a vigência do pacto laboral, o Reclamante exerceu, a função de trabalhador rural polivalente, ocorre que em data que o reclamante não se recorda o empregador solicitou que o reclamante exercesse a atividade de confecção de uma cerca (quatro cercas), porém, o reclamante alegou que não era sua função, assim, ficou acordado entre o reclamante e reclamado que para execução dessa tarefa “extra” seria pago em “cabeça de gado” (quatro bezerros à escolha do reclamante), foi escrito no caderno em que o reclamante fazia as anotações relacionado as coisas da fazenda, o reclamante por ser pessoa do meio rural, é de uma realidade de acreditar somente em “palavras” não fez nenhum documento que comprovassem tal ato, apenas essa anotação e que foi devidamente assinado abaixo de tal anotação pelo reclamante e reclamado.

Sendo assim após a realização da tarefa o reclamante escolheu um bezerro e vendeu a um terceiro, na ocasião da venda do bezerro pelo terceiro no Leilão do Sindicato Rural de ... o proprietário do leilão se negou a colocar o bezerro a venda visto que estava com a marca borrada (Carimbo da marca do proprietário da fazenda ora reclamado), o terceiro alegou que era bezerro de venda legal e não tinha com a criminalidade, entretanto, o proprietário insistiu em ligar para o reclamante, que por sua vez de imediato já alegou que o reclamante havia furtado o bezerro e que não tinha feito nenhum acordo com o reclamante.

Nesse momento, o reclamado acionou a Polícia Militar local para averiguar a fazenda, e adentrou a casa do reclamante na fazenda denominada ... , e oportunamente o reclamado se apossou do caderno que o reclamante fazia as anotações e o acordo firmado entre as partes.

Assim sendo, mesmo questionado pelo reclamante sobre o acordo o reclamado nada pronunciou a respeito.

O reclamante foi encaminhado para a Delegacia ..., ouvido, e liberado posteriormente, e não responde por nenhuma Ação Criminal conforme foi informado no dia ... pelo Sr. ..., Chefe de Cartório daquela delegacia.

Ainda, o Contrato de Rescisão assinado no dia ..., pelo Sindicato Rural o qual o reclamante fazia parte, pelo empregador, e pelo reclamante, na qual na ocasião foi informado ao reclamante verbalmente que havia sido despedido por justa causa.

Por essas razões exposta o reclamante não concorda com a justa causa, e ainda aduz que não consegue encontrar um empregador que o empregue devido os fatos ocorrido, sendo uma cidade pequena, muitas pessoas já sabem do ocorrido.

II. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FALTA DE FUNDMENTAÇÃO Conforme mencionado acima, o Reclamante não exerceu nenhuma atividade criminosa, nem tampouco teve a intenção de faze-la. Os magistrados são coerentes à realidade dos trabalhadores rurais que vem de uma cultura baseada apenas em “palavras, que na maioria dos casos não dispõem de documentos, como contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro qualquer comprovante de profissão, vêm mantendo inúmeros julgados, admitindo a prova testemunhal idônea para demonstração dos casos que lhes são ocorridos. “À míngua de outras provas, admitem-se para comprovar a condição de rurícola, os depoimentos testemunhais, tendo em vista a lástima situação daqueles que trabalham no campo” (TFR - SP - Ap. Cível nº 890323008-6 - SP., José Kallás, Ac. 2ª Turma).

Além de que, sua conduta sempre foi exemplar, conforme se extrai do testemunho de colegas que trabalha nas fazendas vizinhas e da falta de advertências em desfavor do mesmo. Outrossim, o empregador atuou com ilicitude e desrespeito com o Reclamante, descumprindo o acordo que fizeram, tornando a meio e a vida social mais árdua cumulando em constrangimentos imensuráveis diante da sociedade e de seus conhecidos.

O reclamante passou dias difíceis acreditando por ser pessoa simples que estava sendo atuado por um crime que não fizera, entretanto, conforme já relatado acima, não existe qualquer Inquérito Policial, tampouco Ação Criminal instaurada contra o reclamante, conforme informações policiais, razão pela qual fica mais uma vez manifesto que o reclamante é pessoa idônea e honesta. É necessário que existam provas substanciais para a demissão do empregado por justa causa, em conjunto com a ocorrência policial que serve para comprovar a tese do ilícito cometido pelo empregado, respaldando o empregador quanto à demissão por justa causa.

 

IV. DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PARA AMPARAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Ante o exposto inexiste prova material que justifique a dispensa por justa causa, sendo que a conduta do Reclamante, sempre foi exemplar, cumprindo com todos os seus deveres contratuais, comparecendo, vendendo e comprando tudo que precisava na fazenda da melhor forma que podia honestamente.

Assim sendo, o reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar a desídia (artigo 482, “a”, da CLT), razão pela qual, a dispensa por justa causa se afigura indevida. Desta feita, deverá ser desconsiderada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “a”, da CLT.

 

IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para o reclamado, já com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), vale dizer, 01 ano, o reclamante faz jus ao SALÁRIO restante dos dias trabalhados (14 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 33 dias, FÉRIAS PROPORCIONAIS do período de 30/06/2016 à 14/09/2016, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL do período de 01/01/2016 à 14/09/2016, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD. Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, faz jus a reclamante à retificação da data da baixa da CTPS para o dia 14.10.16 (projeção do AP). Consta que o Reclamado rescindiu o contrato de trabalho com a finalidade de justa causa, ocorre que nada foi comprovado, sendo assim, o Reclamante faz jus ao valor referente a multa elencada no art. 477, caput, da CLT, valor este calculado sobre o salario base.

Sobre tema, eis um julgado do E. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407).

Ainda protesta pelo acordo feito entre o reclamante e o reclamado que seria a pago a título de trabalho extra, 4 (quatro) bezerros a escolha do reclamante, o qual na ocasião e por tudo já exposto acima não foi pago.

Em suma, o Reclamante pleiteia as seguintes verbas:

VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE Trabalhos Extra Labor R$ 4.400,00

13º Salário R$ 1.241,69

Aviso Indenizado R$ 1.760,00

FGTS R$ 8.448,00

Multa do art. 477 da CLT R$ 1.760,00

Férias R$ 1.241,69

TOTAL R$ 18.851,38

V. DO DANO MORAL TRABALHISTA

É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, VI, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...]”

Da leitura do artigo citado depreende-se que o legislador constituinte foi bastante claro ao delegar à Justiça do Trabalho a competência para julgar toda e qualquer questão atinente ao binômio empregador-empregado, mormente as que possuem reflexo, causando efeitos na esfera patrimonial de ambas as partes.

Aliás, se fizermos uma análise combinada do texto constitucional com o Princípio da Economia Processual, chegaremos à conclusão lógica de que é perfeitamente cabível a cumulação do pedido de indenização por danos morais concomitantemente com a reclamatória trabalhista.

E não poderia ser de outra forma, pois seria um contra-senso que o empregado que foi aviltado em sua esfera subjetiva, tivesse que aguardar o deslinde da reclamatória trabalhista para ingressar com outra demanda na Justiça Estadual.

Ainda, entendimento iria de encontro tanto à Constituição Federal de 1988, quanto aos princípios gerais que animam o Direito Obreiro. Neste sentido vem caminhando a Moderna Jurisprudência:

“A indenização de dano moral desde que decorrente da relação de emprego, embora de natureza civil, é da competência da Justiça do Trabalho” (Ac. Un. Da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - RO 59.996/91, Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares, 07.07.92).

“A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e, à Justiça do Trabalho cabe exercer jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois, a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista” (Ac. 3ª Turma, 15053/94, Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, RO 827/92, Rel. Juiz Carlos Coelho).

“O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito a própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional, in casu, violada pelo ato ilícito praticado pela reclamada” (1ª JCJ de São Carlos - SP - Proc. N.º 1.383/94 - Revista Síntese n.º 73, pg. 109).

Devemos ressaltar, ainda, que o dano moral, no caso, tem como fonte a inação do reclamado frente a um fato ocorrido com um empregado seu (o reclamante) durante a sua atividade laboral.

Assegura-nos a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.”.

Mesmo antes do advento da supracitada, Lei Maior, já existia, em nosso Ordenamento Jurídico, apesar de pouco utilizada pelos advogados, e quase nunca reconhecida pelos Tribunais, a possibilidade da reparação por danos morais gerados por culpa e/ou dolo. O artigo 186 do Código Civil estabelece, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”.

A nossa jurisprudência, atenta, evoluiu, havia garantido, antes mesmo da CF/88, a reparação para o dano moral. Por outro lado, não fez deste instituto, instrumento para o enriquecimento sem causa. No arbitramento dos danos morais há um duplo objetivo, o ressarcimento à lesão de um direito subjetivo e o aspecto punitivo.

Segundo Rui Stoco:

“... A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 2ª edição, pg. 459, de autoria de Caio Mário da Silva Pereira).

Aduz ainda que:

“A meu ver, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir “à violação de um direito”, não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas. Não importa que os redatores do Código não hajam assim pensado. A lei, uma vez elaborada, desprende-se das pessoas que a redigiram. A idéia de “interpretação histórica” está cada dia menos autorizada. O que prevalece é o conteúdo da lei, cuja hermenêutica acompanha a evolução da sociedade e de suas injunções” (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º) (ob. Cit. Pg. 476).

Neste sentido, vem, também, se posicionando a Moderna Jurisprudência trabalhista. Senão vejamos:

“Dano Moral. Ofensa à Honra do Empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, X, da CF). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar; mesmo assim, sem apagar o registro.”. (TRT/MG, Ac. Proferido em 14/06/94, no processo que tem como partes Sebastião Barbosa Brito de Filho X Rio Paracatu Mineração LTDA.)

Observamos os citados acima que depreende de casos em que o empregador deixa o empregado à situação embaraçosa, tendo como dever de indenizar o reclamado por tal ação que é o caso do autor da presente. Sendo assim, o reclamante aduz que pelo o ocorrido não conseguiu empregador que lhe abrisse a porta passando por árduos dias, sendo que a situação financeira ficou totalmente em miséria, pois, sua família era sustentada somente por ele, possui esposa e dois filhos, que compartilharam dessa tristeza e situação miserável que os fatos lhe proporcionaram.

Diferentemente, de outros casos, o que devemos proteger aqui, é a relação contratual. Como assim? Explicamos: o reclamante começou a trabalhar para o reclamado, tendo em vista que fora contratado para cuidar da fazenda, (zelar do gado, concertar cercados), sendo que, ganharia pela confecção de cercas novas na propriedade 4 (quatro) bezerros que nunca foi pago, e ainda acarretou em uma dispensa por justa causa, sem poder usufruir dos direitos trabalhista a que tinha direito, pois, laboral pelo período de 5 (cinco) anos na propriedade, não viajava, dedicava-se ao labor da fazenda assiduamente.

O empregador agiu de má fé com o reclamante induzindo a uma dispensa por justa causa, sendo que, pelo que se expõe nunca teve a intenção de pagar o trabalho extra desempenhado pelo empregado, ainda, ocasionou-lhe um vexame lamentável, no que concerne o dano moral, o artigo 186 do Código Civil dispõe que, in verbis: Artigo. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais conforme se verifica o empregador já dispensou outro funcionário da mesma Fazenda em que o reclamante trabalhava por justa causa, conforme poderá se verificar com o depoimento da testemunha arrolada posteriormente.

 

VI. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

Deferidos os pedidos formulados, requer-se a apuração dos créditos trabalhistas por simples cálculos, com utilização da tabela de correção monetária do TRT/24ª região.

 

VII. DOS PEDIDOS

Por fim, ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:

PRELIMINARMENTE seja expedido alvará de saque do FGTS bloqueado do reclamante.

a) Seja o Reclamado compelido ao pagamento dos valores referentes ao salário proporcional aos dias trabalhados, o trabalho extra acordado na vigência do labor, décimo terceiro salário, aviso indenizado, FGTS, multa do art. 477 da CLT, bem como a indenização por danos morais, conforme fundamentação. b) Sejam as verbas postuladas apuradas em liquidação de sentença por cálculo; c) Sejam descontadas as verbas eventualmente pagas ao Reclamante. f) Seja o Reclamando compelido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. Requer à Vossa Excelência, oportunamente, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação com a CONDENAÇÃO do Reclamado nos pedidos com acréscimo de correção monetária e juros moratórios.

Requer, ainda, a notificação do Reclamado, para que compareça à audiência a ser designada, e, se querendo, apresentar defesa que lhe convier, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), inquirição das testemunhas com rol anexo, e outras que se fizerem necessárias e desde já requeridas.

Dá-se à presente causa o valor estimado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

_________, _____ de ____________ de 2018.

 

(Assinado Digitalmante) Adolfa Maria Silva Santos OAB-GO

Data da conclusão/última revisão: 8/1/2018

 

Como citar o texto:

Reclamação Trabalhista c/c danos morais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 16, nº 856. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-trabalhistas/9900/reclamacao-trabalhista-cc-danos-morais. Acesso em 12 jan. 2018.

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