Quarta-feira, 14 de outubro de 2026 • Edição 1314 • Ano XXVI • ISSN 1807-9008
STJ

STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos

STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva cláusula de associação de proteção veicular que impõe a perda automática da cobertura ao veículo se o associado não comunicar o sinistro em até 30 minutos. De acordo com a turma, a estipulação de prazo peremptório para a comunicação de acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026.

O colegiado também entendeu haver abusividade em cláusula do regimento interno da associação que obriga o associado a permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que a conduta tenha contribuído para o sinistro ou para o agravamento dos prejuízos.

No mesmo julgamento, a turma reconheceu que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por essas associações.

Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu acidente em seu veículo e teve a cobertura negada pela associação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, reformou a sentença ao considerar legítima a negativa de cobertura, já que a adesão foi voluntária e as cláusulas que previam a exclusão da proteção estavam expressamente previstas no regimento interno.

O TJRS também afastou a aplicação do CDC ao caso, sob o fundamento de que a relação entre as partes é de natureza associativa e que a contribuição paga à associação é destinada para a formação de um fundo comum, não havendo equivalência com o prêmio de seguro.

Associações de proteção veicular estão submetidas à Susep

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato típico de seguro transfere integralmente o risco para a seguradora, que assume a obrigação de indenizar mediante pagamento de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais.?????????????

Já nas operações de proteção patrimonial mutualista (PPM), o ministro destacou que não há transferência do risco a uma entidade específica, mas sim o compartilhamento dele entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme a ocorrência de sinistros. Ele salientou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e está submetida às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator ressaltou que, de acordo com precedentes do STJ (por exemplo do REsp 2.186.942), o CDC é aplicável tanto aos contratos de seguro tradicionais quanto ao sistema de proteção mutualista, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos.

Cláusula abusiva frustrou a finalidade do contrato

O ministro enfatizou que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que impedem a realização da finalidade essencial do contrato, violam a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. Para ele, o mesmo raciocínio deve ser adotado para operações mutualistas, observadas as suas peculiaridades.

"Nos contratos de seguro de dano, as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão ultrapassa a legítima delimitação do risco e acaba por frustrar a própria finalidade econômica e social do contrato de seguro", afirmou.

Em relação à cláusula de perda da cobertura em caso de abandono do local do sinistro, Villas Bôas Cueva realçou que existem situações que justificam a saída do local do acidente, como o risco à integridade física ou a necessidade de atendimento médico.

Para o relator, a perda automática da cobertura pelo simples fato de o associado deixar o local do acidente é sanção desproporcional, que desconsidera a necessidade de correspondência entre a infração contratual e a finalidade de proteção do grupo mutualista.

No caso da regra sobre a comunicação imediata do sinistro, o ministro Cueva comentou que, sob a ótica da boa-fé, o dever do segurado é avisar sobre o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada. "Nesse ponto, ademais, a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia", concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 2279683

Como citar este conteúdo

STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 26, nº 1313. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12301/stj-ve-abusividade-perda-automatica-protecao-ao-veiculo-se-sinistro-nao-for-comunicado-ate-30-minutos. Acesso em 14 out. 2026.

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