A estudante Camila Lino Martins não conseguiu a transferência de sua matrícula no curso de medicina da Universidad de Buenos Aires (UBA) para a Universidade de Brasília (UnB). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que não existe caráter congênere entre as universidades, uma vez que ambas têm forma inteiramente diferente de acesso.

 

No caso, Camila era aluna do primeiro período do curso de medicina da UBA quando o seu pai, servidor público militar, foi transferido ex officio para Brasília (DF). Dessa forma, ela pediu a transferência de sua matrícula para a UnB, a qual foi negada pelo presidente da Câmara de Ensino de Graduação sob o argumento de que a estudante comprovou apenas estar matriculada ao ingresso na faculdade de medicina. Inconformada, a estudante impetrou um mandado de segurança.

A UnB contestou sustentando que Camila ingressou em instituição de ensino público em Buenos Aires, mas não chegou a se habilitar como aluna regular do curso de medicina, tendo em vista que não concluiu o Ciclo Básico Comum (CBC), do qual cursou três matérias e foi aprovada em apenas uma delas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de Camila ao entendimento de que a estudante “não era aluna regular da instituição de ensino superior”, porque, tendo ingressado no Ciclo Básico Comum da Universidad de Buenos Aires, “das seis matérias obrigatórias, cursou três e foi aprovada apenas em uma”.

A estudante apelou destacando que, para ingressar na universidade argentina, não há necessidade de prestar exame vestibular e que estava cursando as matérias de acordo com o plano elaborado pela instituição para a carreira escolhida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação considerando que a estudante “iniciou sua vida acadêmica na Universidad de Buenos Aires, por meio do Ciclo Básico Comum, que é etapa obrigatória e corresponde ao primeiro ano dos estudos universitários, já que, na Argentina, não é adotado o sistema de vestibular para o ingresso na universidade. A reprovação em algumas disciplinas do aludido Ciclo não descaracteriza a situação de aluna regular da apelante na instituição de ensino superior”. A UnB recorreu ao STJ.

O relator, ministro Humberto Martins, considerou compulsória a transferência para a UnB confirmando a decisão do TRF-1ª Região. O ministro destacou que o fato de a aluna ter sido reprovada no curso da Universidade de Buenos Aires não lhe retira o direito de matricular-se por transferência no Brasil. Ressaltou, ainda, que a universidade argentina é instituição pública e congênere à Universidade de Brasília, pressuposto para a transferência. A ministra Eliana Calmon pediu vista do processo.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon destacou que não se pode desconsiderar a situação fática dos autos. Segundo a ministra, a preterição de um aluno brasileiro que caminhou corretamente pelas leis do seu País e conseguiria matricular-se em uma das exíguas vagas do vestibular parece a face mais perversa do reconhecimento de uma “congeneridade” que, de fato, não existe na hipótese dos autos, seja pela sistemática de acesso à universidade, seja pela reprovação da aluna, o que tornou o seu curso no país estrangeiro um nada jurídico.

Os demais ministros da Turma votaram com a ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.

Autor(a):Cristine Genú

 

Como citar o texto:

Estudante de medicina na Argentina não consegue transferência de matrícula para Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 294. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5108/estudante-medicina-argentina-nao-consegue-transferencia-matricula-brasil. Acesso em 3 abr. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.