Uma seguradora foi condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 25 mil a um viúvo de Timóteo, leste mineiro, cuja esposa faleceu durante uma cirurgia de redução do estômago. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Augusto Lourenço dos Santos, da Segunda Vara Cível da Comarca de Timóteo.

 

De acordo com os autos, A.M.M.S. se submeteu a uma cirurgia para retirada de pedras na vesícula e redução de estômago em 1º de janeiro de 2006. Ela morreu três dias depois, devido a complicações pós-operatórias que levaram a uma infecção generalizada.

A.M.M.S. havia contratado um seguro de vida com indenização fixada em R$ 25 mil, na hipótese de morte por acidente. No entanto, segundo o corretor de imóveis A.S.P.N., marido da segurada, a empresa se recusou a pagar a indenização, o que o levou a interpor uma ação de cobrança para recebimento do seguro. A companhia alegou, por sua vez, que a morte não foi acidental, e que o contrato não previa cobertura em caso de morte por doença.

Na sentença, o juiz José Augusto Lourenço dos Santos condenou a empresa ao pagamento do seguro de vida na quantia contratada, acrescido de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A companhia de seguros recorreu então ao TJMG, reiterando os argumentos apresentados na contestação.

O relator do recurso, desembargador Lucas Pereira, afirmou em seu voto que a morte da segurada foi acidental, visto que foi causada por uma fístula gástrica (vazamento de secreção) que levou à infecção generalizada. O relator ressaltou que a fístula ocorre acidentalmente, e por isso não se pode alegar que a morte foi causada por uma doença. Com os votos ainda dos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (revisor) e Irmar Ferreira Campos, a 17ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar seguro de vida no valor de R$ 25 mil ao corretor de imóveis.

 

Como citar o texto:

Seguradora deve pagar indenização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 343. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5560/seguradora-deve-pagar-indenizacao. Acesso em 13 mar. 2008.

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