Após expor os fatos, veja como um advogado fundamentou seu pedido:
"II - Da Fundamentação:
Consubstanciado no brocardo jurídico "iuris novit curia" (O juiz conhece a lei), o requerente apenas suscita os dispositivos do direito adjetivo civil, elencado em seu art. 1102A e segtes, sendo que demais preceitos pertinentes a materialidade e processualidade in casu, reserva-se o procurador das partes no direito de não levantá-los em alusão ao brocardo."
 

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.