Os contratos podem ser extintos de duas formas, com ou sem adimplemento. Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos.

Todavia, os contratos podem ser extintos sem o seu adimplemento em virtude de causas contemporâneas à sua formação ou supervenientes.

As causas contemporâneas à sua formação que geram sua extinção sem o seu cumprimento são: a anulação e a nulidade, em razão de defeitos verificados na sua formação.

As causas supervenientes à sua formação que geram sua extinção sem o seu cumprimento são: a rescisão e a morte no caso de contratos personalíssimos, como ocorre no contrato de fiança.

A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e resolução.

A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.

A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser executada judicialmente a não cumprida.

Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo com relação às prestações já cumpridas.

No entanto, essa classificação não é pacífica, há aqueles que entendem que rescisão não é gênero, mas outra espécie, ao lado da resilição e da resolução, nos casos de fim dos contratos em razão de lesão ou estado de perigo.

Há ainda as cláusulas de arrependimento, de resolução tácita e expressa, que ora são classificadas entre as causas de extinção dos contratos contemporâneas à sua formação, ora entre as causas de extinção dos contratos supervenientes. Isso porque são previstas no momento da formação dos contratos, sendo, portanto, consideradas causas contemporâneas à sua formação, porém, os fatos que geram a extinção do contrato só ocorrem após à sua formação, sendo, então, denominadas por outros de causas supervenientes.

A cláusula de arrependimento tem os mesmos efeitos do distrato, sendo classificada como espécie de resilição bilateral quando considerada causa superveniente.

A cláusula de resolução tácita é a exceção do contrato não cumprido, impondo a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir com sua própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a cláusula solve et repete, permitindo que uma das partes exija da outra o cumprimento da obrigação sem, no entanto, ter necessariamente cumprido a sua. A cláusula de resolução tácita é implícita em todo contrato bilateral já que as prestações são sinalagmáticas, ou seja, há uma correlação entre prestação e contra-prestação.

A cláusula de resolução expressa é o pacto comissório convencional, por meio do qual fica estipulado que caso não seja pago o preço em determinada data o contrato será extinto. Essa espécie de disposição é legal, sendo vedada apenas nos contratos de direito real, pacto comissório real em que o credor com garantia real fica com o bem ao invés de levá-lo à excussão.

A cláusula de resolução expressa opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer intervenção judicial, já a cláusula de resolução tácita depende de interpelação judicial para que seja efetivada.

Ambas as cláusulas são formas de extinção dos contratos classificadas como espécie de resolução.

Podemos notar, a par do exposto, a importância do conhecimento do tema, que nos permitirá trabalhar com precisão as conseqüências que as diversas causas de extinção do contrato podem gerar, notadamente quanto aos seus efeitos e possibilidade de responsabilização por perdas e danos.

(Texto elaborado em março/2006)

 

Como citar o texto:

TAGLIETA, Eliane da Silva..Espécies de extinção dos contratos, suas classificações e seus efeitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 171. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/1138/especies-extincao-contratos-classificacoes-seus-efeitos. Acesso em 26 mar. 2006.

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