1. Da intervenção de terceiros (linhas gerais)

Inicialmente tracemos num rápido esboço algumas linhas gerais sobre a intervenção de terceiros, para depois adentrar no instituto da denunciação da lide. Ressalta a singular importância da intervenção de terceiros, pois seria insuportável os inúmeros processos dos quais terceiros que poderiam intervir sem a necessidade de interpor outra ação, compondo a mesma relação jurídica.

A intervenção de terceiros não se confunde com o litisconsórcio, visto que este é o vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só processo pelos interesses comuns, é a pluralidade das partes num só processo.

O Código de Processo Civil ao regulamentar a intervenção de terceiros prescreve os seguintes casos: a. a oposição; b. a nomeação a autoria; c. a denunciação da lide; d. o chamamento ao processo. E ainda: a “assistência”, a intervenção de credores na execução e os embargos de terceiros que também constituem casos de intervenção de terceiros, porém, não qualificados.

A intervenção de terceiros é classificada em: espontânea e provocada. A primeira figura pode ser subdividida em: “ad coadjuvandum” – como exemplos desta têm-se: a. a assistência regulada nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil; b. o recurso de terceiro prejudicado no artigo 449 do Código de Processo Civil; ou “ad excludendum” como por exemplo: a. a oposição regulada nos artigos 56 a 61; e os embargos de terceiro nos termos dos artigos 1.046 a 1.054. Em relação à segunda figura (intervenção provocada) têm-se como exemplo - a. o chamamento ao processo regulado nos artigos 77 a 80, b. nomeação à autoria – disciplinada nos artigos 62 a 69, e a denunciação da lide – nos termos dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil.

Isto posto, não percamos mais tempo.

2. O instituto da denunciação da lide

Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.

Denunciante – é aquele que traz um terceiro à relação jurídica já existente.

Denunciado – é o terceiro à relação jurídica que é chamado pelo denunciante. “A parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome técnico de denunciante, ou litisdenunciante; o terceiro, chamado para o processo, tem o nome técnico de denunciado, ou litisdenunciado”(1)

Diferencia-se, portanto, do litisconsorte, posto que estes são partes no processo; enquanto aqueles são pessoas estranhas (que não fazem parte) na relação jurídica.

Cabe, entretanto, ressaltar a visão doutrinária sobre o assunto. (2)

3. Breve Histórico

O primeiro Código de Processo Civil unitário foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de setembro de 1939, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940, e ficou conhecido como Código de 1939.

Sistema do Código de 1939, seguindo a tradição do direito anterior, regulamentou nos arts. 95 e 98 o ônus que impõe ao adquirente ressarcimento do prejuízo havido (artigo 1.116 do Código Civil de 1916).

No sistema do Código de 1939, o único caso de denunciação da lide era o de evicção. A indenização, quando ocorria, era cobrada posteriormente em ação separada.

Em nota do atualizador do Livro Instituições de Direito Processual Civil de José Frederico Marques, OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL tece comentários ao Código de 1939 em relação a denunciação da lide – “O Código de 1.939 dava à denunciação da lide o nomem juris de chamamento à autoria e, assim mesmo, de forma restritiva. Com efeito, o chamamento à autoria constituía uma forma de intervenção de terceiro provocada, para garantir o autor ou o réu contra riscos da evicção, na forma preceituada em seu art. 95 para o Código revogado, tanto o réu como o autor podiam chamar à autoria a pessoa de quem obtiveram a coisa ou o direito real”.(3)

Com a publicação da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, entrou em vigência o novo Código de Processo Civil (em 1974), revogando o anterior (Código de 1939). Aquele deu maior amplitude ao instituto, sob o nomem juris de denunciação da lide deixando de restringi-lo a evicção.

O nomem juris – denunciação da lide – na terminologia do novo Código de Processo Civil, traz a idéia de que leva-se a alguém a notícia da causa pendente, denuncia-se a lide a alguém. Nota-se que comumente, inúmeras pessoas se expressam de forma errônea, dizendo: “denunciação à lide” e não como realmente se chama o instituto: “denunciação da lide”.

CANDIDO RANGEL DINAMARCO – “Pelo sistema terminológico adotado pelo Código, denuncia-se a lide a alguém, ou seja, leva-se a alguém a notícia da causa pendente. Tudo isso porque o instituto se chama denunciação da lide e não (como infelizmente se vê até na palavra de pessoas que não teriam o direito de cometer esse erro grosseiro) denunciação à lide”.(4)

4. Natureza Jurídica

Para definir a natureza jurídica da denunciação da lide, necessário é, primeiramente, notar a definição e a finalidade do vocábulo “garantia” e, para tanto, importa-se o entendimento de dois grandes juristas italianos, CALAMANDREI (5) e CHIOVENDA. (6)

CALAMANDREI, em seu tempo, sustentou que a essência da relação de garantia estava na obrigação do denunciado (garante) em defender o denunciante das pretensões de terceiros.

Entretanto, CHIOVENDA, em seu entendimento, excluiu da definição de garantia a obrigação de defesa em juízo. “A parte que, no caso de perder, tem ação de regresso contra terceiro, pode denunciar-lhe a lide, para dar-lhe meio de intervir e coadjuvá-la em sua defesa e a fim de evitar a exceção de defesa negligente no processo posterior”. (7)

A denunciação da lide tem bases no processo incidental, posto que, com o decorrer do processo, irá surgir uma nova relação incidente (a denunciação) – sendo esta decidida pelo juiz que julgar a ação principal.

A natureza jurídica do instituto da denunciação da lide está calcada em sua natureza incidental.

O artigo 76 do Código de Processo Civil prescreve que ao aceitar a denunciação da lide a sentença emitida pelo juiz competente fará uma declaração e valerá como título executivo em face do denunciado, tão logo, essa sentença será condenatória e não simplesmente declaratória.

Observando o conceito de MOACYR AMARAL SANTOS, nota-se que – “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. À declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada”.(8)

Então, na sentença condenatória haverá dois momentos: o primeiro – ocorrendo quando é declarada a existência do direito do autor; e o segundo – quando se aplica a vontade sancionadora mediante a constituição do título para a execução (artigo 584, I do Código de Processo Civil).

Observa-se, contudo, que se uma sentença que é tida como declaratória e vale (ganhando força) como título executivo, é o mesmo que sentença condenatória.

 

5. Da Competência

Jurisdição em sentido lato é o poder de solucionar conflitos de interesses, dizer o direito; em sentido estrito conjunto de órgãos estatais incumbidos de solucionar conflitos de interesses.  

Nas palavras do mestre José Frederico Marques, Jurisdição – “pode ser conceituada como função que o Estado exerce para compor processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo”. (9)

Então, a Jurisdição é a função do poder inerente ao Estado mediante o qual dirime os conflitos de interesses (litígios).

A competência, em lato sensu, é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais.

O Estado exerce a função jurisdicional mediante os órgãos incumbidos da solução dos litígios, os conflitos são distribuídos entre eles (Tribunais, varas, etc.) de acordo com vários critérios.

Esses critérios podem se dar: pela matéria (ex ratione materiae); pela pessoa (ex ratione personae) e pelo lugar (ex ratione loci).

A denunciação da lide tem sua competência calcada no “incidenter tantum” (competência incidental, questão incidental), portanto o incidente pode se dar tanto na competência material, quanto nas outras competências.

6. Diferença entre Denunciação da Lide e o Chamamento ao Processo

As hipóteses do item II do artigo 70 do Código de Processo Civil não se confundem com as previstas nos arts. 77 a 80, que regulam o chamamento ao processo. Este se destina a tornar o devedor principal, ou os co-devedores, em réus, na ação movida contra o outro devedor, de modo que além de serem todos eles condenados, a sentença servirá também ao que pagar para receber daqueles.

Na observação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR – “visa a denunciação a enxerta no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também que se criou a parte denunciante e o terceiro denunciado. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e a favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provado a responsabilidade do primeiro”. (10)

7. A Obrigatoriedade da Denunciação

Diz o caput do artigo que a denunciação é obrigatória. A expressão é inadequada do ponto de vista da linguagem processual. Enquanto à obrigação corresponde um direito, no ônus não há essa correspondência.

O ônus é a atribuição de certa conduta a uma parte. Se ela observa essa conduta, pratica o ato imposto por lei, nada lhe acontece. Mas se não se desincumbe dele, sofrerá um prejuízo.

Por isso, sempre se entendeu que no caso de evicção há para o adquirente o ônus de chamar à autoria o alienante na demanda sobre o bem, porque assim o exige o art. 456 do Código Civil como condição para obter indenização pelos prejuízos causados pela evicção.

No caso do item I do art. 70 Código de Processo Civil, não há dúvida de que a denunciação é ônus imposto pelo Código Civil para que o evicto possa haver a indenização pela evicção.

Mas, nos casos dos itens II e III do art. 70, a lei não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. A lei processual realmente, no caput do art. 70, diz que haverá denúncia obrigatoriamente, mas não criou sanção para o inadimplemento dessa obrigação.  Como penalidade, a perda do direito precisaria ser expressamente cominada.

Acresce que as sanções pela inobservância de norma processual são a preclusão ou a nulidade. Como preclusão, a sanção só tem eficácia dentro do processo em que ela ocorrer.

Portanto, em síntese, a falta da denunciação da lide no caso do item I do art. 70 acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 456 do Código Civil.

Contudo, a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso, apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior.

8. O procedimento da denunciação da Lide

8.1. Procedimento da Denunciação da Lide pelo autor. Dispõe o art. 71 acerca do momento em que deve ser requerida ao juiz a denunciação da lide. Na parte inicial, cuida da denunciação feita pelo autor, determinando que será juntamente com o pedido de citação do réu.

8.2. Procedimento da denunciação pelo réu. Diz ainda o art. 71 que, se o denunciante for o réu, o prazo para requerer a denúncia, isto é, a citação do denunciado, será o da contestação. Se o incidente ocorrer em procedimento ordinário não há dificuldade porque, como se sabe, o prazo é de 15 dias, ou mesmo do dobro, se acontecer o previsto no art. 191 do Código de Processo.

8.3. Suspensão do Processo. Nos termos do art. 72, sendo ordenada a citação pelo juiz, ficará suspenso o processo. Logo, se a denunciação for feita pelo autor, o réu deveria ser citado simultaneamente e contra ele continuar a correr o prazo de defesa. E, se feita pelo réu, deveria este contestar a ação e, no mesmo prazo, fazer a denunciação da lide. Todavia, legem habemus (temos lei), de modo que, certa ou erradamente, fica suspenso o processo enquanto se faz a citação do denunciado.

8.4. Quanto ao prazo para a defesa do denunciado. Quando ordenar a citação do denunciado, deve o juiz fazer constar do mandado o prazo para sua defesa. Se o procedimento for ordinário, será de 15 dias. Se for sumaríssimo, terminará na audiência de instrução e julgamento cuja data já deve ser avisada ao denunciado, uma vez que não é prazo legal, mas judicial, isto é, assinado pelo juiz.

8.5. Para o prazo de citação. Os parágrafos do artigo 72 regulam os aspectos da citação. Os dois primeiros marcam prazo para que ela se faça, o qual deve ser contado da intimação do despacho que a ordenar. Se o denunciado residir na mesma comarca, o prazo é de 10 dias; se residir em outra, ou em lugar incerto, é de 30 dias. Observe-se que a lei, a exemplo da anterior, refere-se a residência e não a domicílio.

8.6. Dos efeitos da falta de citação no prazo. Nos termos do par. 2o do art. 72, se a citação não for feita nesses prazos a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

8.7. Denunciação sucessiva. O art. 73 permite a denunciação sucessiva, isto é, quando concorrerem às circunstâncias previstas no art. 70, o denunciado deverá, por sua vez, denunciar a lide às pessoas ali referidas. A redação é falha porque esse artigo se refere aos prazos para efetuar a citação. Em observação feita por MOACYR AMARAL SANTOS à inteligência do dispositivo – “Um reparo merece esse texto de lei: fala ele em intimar do litígio. Nisso, evidentemente, houve cochilo do legislador. As denunciações sucessivas exigem citação dos novos denunciados”.(11)

8.8. Conseqüências da citação. Regula o art. 74 o que sucederá após a citação do denunciado pelo autor. Diz que, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, a citação do réu. Por esse, o denunciado é réu na ação indenizatória proposta contra ele pelo denunciante de modo que não se concebe seja ele considerado seu litisconsorte; na verdade é seu adversário.

8.9. O aditamento da inicial. Preceitua ainda o artigo que o denunciado pelo autor poderá aditar a petição inicial. É outra incorreção, que não se louva no direito de qualquer dos países que se inspira o legislador pátrio; se o autor é dominus litis (dono da lide), é inadmissível que o denunciado possa modificar sua petição inicial. Todavia, a lei admite essa modificação, à qual deve seguir-se nova citação do réu. Quando a lei diz que se procede em seguida à citação do réu, diz coisa bem adequada ao sistema do Código de 1939. Mas no sistema atual, em que a citação daquele já deve ter sido feita, o mais adequado é entender a expressão legal como aplicável somente quando tiver havido aditamento da inicial.

Interpretação possível é a de que a citação do réu, requerida juntamente com a do denunciado, não será logo efetivada, mas apenas requerida. Quando o denunciado comparece, após citado, então adita, se quiser, e, de qualquer modo. Esse seria o momento de citação do réu. O autor opta por esta última, que evita duas citações.

8.10. Demanda secundária. Na oportunidade de comparecimento, o denunciado deverá também contestar a ação de indenização que contra ele constitui a denunciação da lide. Haverá revelia quanto a essa ação, o que poderá levá-lo a ser condenado a indenizar, caso o denunciante seja vencido.

8.11. Andamento do processo. O art. 75, em três itens, regula a marcha do processo em caso de denunciação feita pelo réu, que é a mais comum no foro. Diz o item I que, se o denunciado aceitar a denúncia, e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, e como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.

8.12. Omissão quanto à demanda secundária. Há, porém, no item I do art. 75, total omissão quanto à lide para indenização que o denunciante move contra o denunciado. À mingua de texto legal, a solução é entender que ela será regida pelas normas gerais, isto é, o denunciado, além de contestar a ação principal, tem o ônus de, no mesmo prazo, contestar a ação indenizatória.

8.13. Revelia do denunciado. Da mesma forma, o item II do art. 75, só é adequado para o sistema do direito anterior, isto é, Código de 1939. Dispõe que, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.

8.14. Negativa do denunciado. Se o denunciado comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, estará, na verdade, contestando o pedido de indenização que contra ele faz o denunciante. Logo, a expressão legal comparecer deve ser interpretada como contestar. E sendo contestação, está sujeita ao prazo legal e às prescrições dos arts. 301 e 303.

8.15. Confissão do denunciado. O item III do art. 75 dispõe que se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Essa regra vem do Código anterior e se aplica à ação principal.

No Código atual, essa posição de dominus litis, que tem o denunciante, é acentuada no item I do art. 75, que, diversamente da lei anterior, considera-o litisconsorte. Essa confissão de litisconsorte fica subordinada à regra na parte final do art. 48, isto é, não pode prejudicar o denunciante.

Possível é que o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, mas conteste a ação indenizatória do denunciante. De qualquer modo, o juiz terá de fazer a instrução completa das duas, porque ambas terão de ser decididas em uma só sentença na forma do art. 76.

9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil

Nessa hipótese, a condenação do denunciado ocorrerá quando a ação principal for julgada improcedente, e não se for procedente. Logo, o artigo deve ser entendido como se dissesse que a sentença, quando o denunciante for vencido na ação principal, declarará o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos decorrentes daquela derrota.

9.1. A eficácia da sentença. A lei, nesse caso, usa a expressão declarar o direito do evicto, mas isto não significa que a sentença seja puramente declaratória. A inteligência do legislador é completada na parte final do artigo 76, que diz que a sentença valerá como título executivo.

Significa isto que a sentença é de natureza condenatória, porque esta é que permite execução, que constitui título executivo, como se nota na redação do art. 584, I do CPC.

10. O Código de Processo Civil

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como titulo executivo.

11. A denunciação da lide no direito comparado

No Direito Processual Português – o texto do artigo 325 do Código de Processo Civil Português (tratando do Chamamento à Autoria), preceitua:

1) O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indenizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria.

2) Se o não chamar, terá de provar, na ação de indenização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação (12).

No Direito Processual Alemão – o texto da ZPO prescreve:

§ 72. Toda parte de um processo que, em caso de resolver-se em prejuízo dela, creia que pode exercitar uma ação de garantia ou de repetição contra um terceiro, o que atue cuidando do direito de terceiro, pode denunciar judicialmente ao terceiro a pendência da causa, até o momento da resolução definitiva da mesma.

O terceiro pode, a sua vez, denunciar a causa a outra pessoa (13).

No Direito Processual Italiano – o Código de Processo Civil Italiano, observa em seu texto no Título IV (Do Exercício da Ação) o artigo 106, a intervenção por vontade das partes (14).

Art. 106. Qualquer parte pode chamar no processo um terceiro ao qual mantém comum a causa ou da qual pretende ser garantida.

Nota-se também no CPC italiano, na Seção IV (Da Intervenção de Terceiros e Da Reunião de Procedimentos), no artigo 269 (que trata do Chamamento de um terceiro à causa).

Art. 269. Para o chamamento de um terceiro no processo, conforme a norma do artigo 106, a parte deve providenciar, mediante citação, o seu comparecimento à audiência fixada pelo juiz instrutor na conformidade do presente artigo, observados os prazos do artigo 163-bis.

Nosso cordial Vale.

Bibliografia

Para a elaboração destas linhas, vali-me destas obras, sem citá-las.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. v. I.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Auxiliar do advogado. CD-ROM, 3.ª ed. Bauru: Jurid Publicações Eletrônicas,  2003.

TORNAGHI, Hélio Bastos. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo, 1976. v. I.

Notas

(1) Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 29.

(2) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery – afirmam que a “denunciação da lide é ação secundaria, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em “simultaneus processus” e julgadas na mesma sentença (art.76); duas relações processuais mas um só processo. Tem por finalidade o ajuizamento pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipótese do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal. Tem como característica a eventualidade, pois só será examinada a ação secundária de denunciação da lide se o denunciante ficar vencido pelo mérito, na ação principal...” Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.497.

Ovídio A. Baptista da Silva – ensina que a “denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes de demanda. Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, estará autorizada a chamar para ação esse terceiro a que a mesma se liga”. Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 295.

(3) Marques, José Frederico.  Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000.  p. 225.

(4) Dinamarco, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 137.

(5) Calamandrei, Piero. Direito Processual Civil. Campinas:Bookseller, 1999. vol. 2, p. 266/269.

(6) Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 291/299.

(7) Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 294.

(8) Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3, p. 32.

(9) Marques, José Frederico.  Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000.

(10) Theodoro Junior, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I.

(11) Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 33.

(12) In Código de Processo Civil Português. Apud in Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil. 13ª ed. Saraiva, São Paulo, 1998. vol. 1, p. 140.

(13) In ZPO Alemão

§ 72. Toda parte de un proceso que, en el caso de resolverse este en perjuicio de ella, crea que puede ejercitar una acción de garantia o de repetición contra un tercero, o que actúe cuidando Del derecho de tercero, puede denunciar judicialmente al tercero la pendencia de la causa, hasta el momento de la resolución firme de la misma. El tercero puede, a su vez, denunciar la causa a otra persona. Apud in Vicente Greco Filho (obra citada).

(14) Ricardo Rodrigues Gama. Código de Processo Civil Italiano. Aga Júris: Campinas, 2000. p. 49.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..O instituto da denunciação da lide. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 180. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1283/o-instituto-denunciacao-lide. Acesso em 29 mai. 2006.

Importante:

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