ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

           O legislador criou a Lei 9034/95 mencionando em toda  a referida que esta se destinava a combater ilícitos praticados por organização criminosa, criou formas de combater a tal organização, meios de prova,  inovou inclusive na  quantidade de pessoas duas para se configurar uma organização criminosa, somente esqueceu de um pequeno detalhe: “Definir o que é a tal da Organização Criminosa”.             Aliás, se confundiu tanto, fez uma Lei que já nasceu totalmente viciada, inconstitucional, cheia de nulidades que só serviu para onerar o estado e criar problemas para o cidadão, e, os aplicadores do direito continuam imputando um tipo penal não definido em Lei, fato que, é comum à autoridades, repórteres, membros do poder judiciário, advogados e uma gama de pessoas imputarem a pessoas um crime que não lhes é devido. Para que se entenda o que é a tal da organização Criminosa temos que recorrer a Constituição em seu artigo 5º XLIV:

           “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.            “Organizações criminosas: Lei 9034, de 3 de maior de 1995”.                        Desta forma tem-se uma idéia da intenção do legislador com respeito à norma aplicável, a qual foi totalmente deturpada pelo executivo e acolhida erroneamente pelo judiciário.             Ainda mais, como não há definição do que seja organização criminosa em nosso ordenamento e os crimes punidos por esta legislação fogem de longe da intenção da constituição ou do Legislador, considera-se letra morta, não servindo para nada além de criar constrangimentos para as pessoas que são objetos deste devaneio jurídico.             Desde 2001 perderam eficácia todos os dispositivos legais da Lei 9034/95, fundados no conceito de organização criminosa, quais sejam: Art. 2, II (flagrante prorrogado), Art. 4 (organização da policia judiciária), Art. 5 (identificação criminal), Art. 6 (delação premiada), Art. 7 (proibição da liberdade provisória), Art. 10 (proibição de progressão de regime), dispositivos estes que só teriam aplicação para a indecifrável organização criminosa.             No ano de 2001 foi editada a Lei 10.217/01 com a seguinte redação:            Art. 1- “Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".            O texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou bando; (b) a lei vale para o delito de quadrilha ou bando mais o crime daí resultante (concurso material) (*); (c) a lei só vale para crime resultante de organização criminosa (que não se confunde com o art. 288) (era a nossa interpretação.            Observe-se que antes a lei só mencionava "crime resultante de ações de quadrilha ou bando"; agora fala em "ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo". Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa                       Pela Lei 10.217/01, procurou nortear os três conteúdos, quais sejam:            a) Organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico),            b) Associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º associação para prática de genocídio),            c) Quadrilha ou bando (CP, art. 288).            Trata-se desta forma de uma conceituação totalmente irreal, vaga, totalmente aberta, absolutamente porosa.  Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta no ordenamento jurídico, uma alma penada vagando em busca de um corpo, desta forma, considerando somente a Lei em si, organização criminosa, é hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, uma enunciação abstrata em busca de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade.                    Por outro lado considerando-se os tratados internacionais que tem força de Lei Ordinária quando recepcionados no ordenamento jurídico, organização criminosa, não é letra morta no ordenamento e está plenamente definida pela Convenção de Palermo, a qual foi ratificada em março de 2004 e prontamente inserida em nosso ordenamento jurídico.             Sendo assim, a Convenção de Palermo, segundo nossa constituição, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico e revogou tacitamente Lei anterior, no que tange a plena e cabal definição de Organização Criminosa, devendo para tanto ser adotada em todo seu teor nos crimes que versarem a este respeito e “só nos crimes previstos na Convenção”, ou seja, Tráfico de Drogas, Tráfico de Armas, Tráfico de Seres Humanos.             Portanto, quando em Operações da Policia Federal ou outro órgão, for feita menção a Organização Criminosa, a tipificação deverá encerrar-se nestes três crimes pré-definidos, caso não houver nexo causal, não há de se ater neste instituto.            A Convenção é clara neste sentido quando relata previsão nos crimes em que foi aceita sem restrições e ratificada no ordenamento jurídico nacional sem ressalvas. Desta forma considerando o princípio da Legalidade, só cabe o uso da Lei 9034/95 nos crimes inerentes a Tráfico de Drogas, Tráfico de Armas, Tráfico de Seres Humanos, não sendo possível analogicamente a aplicação desta legislação para apurar crime diverso, pois não cabe a analogia  “in mallan partem”.

 

RATIFICAÇAO DA CONVENÇAO DE PALERMO

           A principal arma legal de combate ao tráfico de seres humanos no país é a ratificação, feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em março de 2004, da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção de Palermo e seus dois protocolos.            Como a Constituição brasileira assegura que o país cumprirá todas as orientações dos acordos internacionais ratificados, a partir de então a legislação nacional terá de ser adaptada à nova definição posta na Convenção para esse tipo de crime. Com isso, a questão de ter havido ou não consentimento da vítima deixa de ser um fato relevante nos processos, facilitando a responsabilização dos aliciadores. Outra mudança é que se torna mais fácil tipificar o crime de tráfico de pessoas no país.            Até então, o Brasil não possuía legislação específica sobre o assunto. O Código Penal brasileiro faz referência exclusiva ao crime de tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, prevendo pena reclusão de três a oito anos para quem “promover ou facilitar a entrada no território nacional de mulheres que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro” (art. 231).

                      Já a Constituição não aborda de forma específica à questão do tráfico de seres humanos. Apenas determina como atribuição da polícia federal prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes, drogas e contrabando. Como a exploração humana é feita também por redes de tráfico, e por sua atuação internacional, existe um consenso sobre a competência da Polícia Federal para agir nesses casos.

 

Como citar o texto:

ARRUDA, Osni Muccellin.Da Revogação da Lei 9034/95 e 10217/01 no que diz respeito a interpretação consoante Organizações criminosas, segundo a Constituição Federal de 1988.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1800/da-revogacao-lei-903495-1021701-diz-respeito-interpretacao-consoante-organizacoes-criminosas-segundo-constituicao-federal-1988-. Acesso em 21 ago. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.