Antes de entrar no assunto primeiro vou esclarecer o que é uma Lei complementar conforme o nosso ordenamento jurídico.

A Constituição Federal vigente dispõe sobre o processo legislativo, na Seção VIII do Capítulo I do Título IV que, a teor do art. 59, compreende a elaboração das seguintes espécies normativas: ‘‘Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I — emendas à Constituição; II — leis complementares; III — leis ordinárias; IV — leis delegadas; V — medidas provisórias; VI — decretos legislativos; VII — resoluções’’.

A lei complementar só é cabível nos casos expressamente previstos na Constituição (elemento material) e exige aprovação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (elemento formal — art. 69 da CF). Esses dois requisitos caracterizam a lei complementar, distinguindo-a da lei ordinária. Entretanto, a lei complementar goza de superioridade hierárquica, em razão da posição que ocupa no art. 59 da Constituição, acima da lei ordinária, é tão inconsistente como sustentar que a lei delegada e as demais espécies normativas que se encontram abaixo de lei ordinária são inferiores a ela.

Para entender melhor as leis complementares, como diz seu nome, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na prática, observamos que, de um modo geral, o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável à obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Pois bem,  a  Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, o Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

O Super Simples (art 1º) estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante (art 12º) regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, inclusive (art. 25º) das obrigações acessórias.

O artigo 88 da LC 123/2006 expressa claramente que ela entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2007; todavia, logo a seguir, o artigo 89 registra expressamente que as leis 9317 e 9841 estarão revogadas à partir do dia 1º de julho de 2.007; portanto, trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja, ela está em vigor, mas sua aplicação só se dará em sua plenitude quando as condições impeditivas forem resolvidas pela perda de sua eficácia, que ocorrerá com o óbito jurídico das referidas normas (LeIs 9.317/96  e a Lei 9.841/99).

Novidade A grande novidade do Supersimples é a inclusão de vários setores prestadores de serviços antes não contemplados, ou seja, impeditivos pelo atual Simples. Portanto São 16 novos segmentos. Entre eles, escritórios de serviços contábeis, empresas de vigilância, limpeza ou conservação, além de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada. Sendo assim  as atividades que podem optar pelo Simples Nacional, mas, deverá recolher o INSS segundo a legislação prevista para os demais contribuintes e responsável, conforme o artigo 17 § 1º da Lei Complementar: XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV – transporte municipal de passageiros; XV – empresas montadoras de estandes para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII – produção cultural e artística; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Lei confusa ou difícil de entender?  Na Lei, em relação às vedações, há um caso curioso, por exemplo, no art. 17 inciso VI, estabelece que as empresas ME e EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, mas, no art. 18 § 5º, VI, estabelece que a referida atividade será tributada no forma do anexo V, acrescidos das alíquotas correspondentes ao ICMS prevista no anexo I, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição do INSS, devendo ser recolhida segundo a legislação previstas para os demais contribuintes e responsáveis; Ora, se a atividade esta vedada o previsto no artigo 18 ficou sem sentido.

Atualmente, com o Super Simples, há três tabelas de tributação (uma para a indústria, outra para o comércio e a terceira para os serviços), com alíquotas entre 3% e 18,9% (sem contar o ICMS estadual e o ISS municipal). O Supersimples cria cinco tabelas de tributação, somando o ICMS e o ISS: uma para o comércio (com alíquotas entre 4% e 11,6%), outra para a indústria (com alíquotas de 4,5% a 12,1%) e três para o setor de serviços;

 as tabelas para o setor de serviços são: para atividades que já podiam optar pelo Simples (com alíquotas de 6% a 17,4%), para parte dos novos grupos que poderão aderir ao Supersimples (com alíquotas de 4,5% a 16,85%) e para novos grupos (como imobiliárias e escritórios de contabilidade, com alíquotas de 6% a 18,5%);

Foram divididos em anexos por exemplo: (Anexo I Comércio);  Anexo II (Indústria); (Anexos III, IV e V (Serviços)). Para facilitar o entendimento, os prestadores de serviço foram divididos em três grandes grupos: Grupo 1 - Empresas recepcionadas pela legislação anterior Grupo 2 - Empresas de ensino, construtoras, transporte municipal e produtoras Grupo 3 - Empresas imobiliárias, de Informática, de vigilância e limpeza e as academias

Observa-se, no entanto, que somente podem haver atividades permitidas ao sistema. No caso de uma única atividade impedida, essa empresa estará vedada a optar pelo Simples Nacional. (Art. 18, "caput" e § 5º, da LC 123/2006)

EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL

A contribuição previdenciária (INSS) está incluída na cálculo unificado do Simples Nacional?

Regra geral, entre os impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional está a Contribuição para a Seguridade Social (INSS), a cargo da pessoa jurídica.

No entanto, não poderão recolher a contribuição nesta modalidade as empresas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da LC 123. Neste caso, o percentual relativo ao INSS será excluído do montante a ser recolhido. Ou seja, essas pessoas jurídicas contribuirão à previdência na forma dos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

(Art. 13, VI, da LC 123/2006)

PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM CURSO

A empresa com parcelamento em aberto poderá optar pelo Simples Nacional?

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que possuam débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal. Observa-se, no entanto, que essa vedação refere-se somente aos débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Conforme o CTN (Lei nº 5.172/66 - suspendem a exigibilidade: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

Dessa forma, os débitos parcelados, por estarem com a exigibilidade suspensa, não impedem a opção pelo Simples Nacional.

(Art. 17, V, da LC 123/2006)

ATUAIS REGIMES ESTADUAIS

Como ficarão os atuais regimes simplificados do Estados com a entrada em vigor do Simples Nacional ?

O Simples Nacional visa unificar as normas aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a partir de sua vigência, fixada em 1º de julho de 2007, ficam revogados os antigos regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, as regras especiais hoje vigentes, bem como suas devidas vedações, deixarão de ser aplicadas.

(Art. 94 do ADCT)

PARCELAMENTO PARA FINS DE OPÇÃO

Para fins de opção ao Simples Nacional a empresa não poderá ter débitos tributários. É possível parcelar esses débitos para ingressar no sistema ?

Para fins de ingresso no regime diferenciado e favorecido, foi concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

NOTA:

1. O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

2. Aplicam-se a esse parcelamento as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor.

(Art. 79 da LC 123/2006)

RECEITA BRUTA EM 12 MESES

Como será, basicamente, o cálculo dos tributos através do Simples Nacional ?

Para fins de determinação do montante a ser recolhido no Simples Nacional, o contribuinte deverá aplicar sobre a receita bruta mensal uma das alíquotas elencadas entre os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123.

Para definição do Anexo a ser aplicado, deve-se verificar a atividade desenvolvida pela empresa. Os anexos estão assim divididos: a) Anexo I (Comércio); b) Anexo II (Indústria); c) Anexos III, IV e V (Serviços)

Após a definição do Anexo, para determinação da alíquota correspondente, faz-se necessário também verificar a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses.

Aos serviços sujeitos ao Anexo V, será necessário, ainda, determinar a folha de salário dos últimos 12 (doze) meses.

(Art. 18 da LC 123/2006).

 

Como citar o texto:

SOUSA, Valdivino Alves de.Super simples lei complementar 123/2006. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 245. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/1824/super-simples-lei-complementar-1232006. Acesso em 7 out. 2007.

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