Sumário: 1- Introdução; 2- O nome como direito da personalidade 3- A composição do nome  civil 4-Da possibilidade de alteração do nome 5- Do dever do oficial de registro civil de completar o nome do registrando 6- Da recusa do registro de prenome suscetível de expor ao ridículo 7-Alteração do nome quando da maioridade civil 8- Possibilidade de alteração do nome após .o primeiro ano da maioridade civil 9- Substituição do prenome por apelidos públicos notórios 10- Conclusão.

Resumo: O nome civil é composto do prenome e os apelidos da família ou sobrenome, sendo um direito exclusivo, enquadrado como direito da personalidade. Deve-se evitar o assento de nascimento onde conste  prenome que possa expor futuramente o registrando ao ridículo ou chacotas, tendo, portanto, o oficial de registro civil importante papel na orientação dos pais para que se evite tal situação, inclusive estando autorizado a rejeitar a escolha dos mesmos, levantando, em caso de insistência dos pais, dúvida para o Poder Judiciário. Mas a lei permite a alteração do nome em algumas hipóteses, principalmente as elencadas na Lei de Registro Civil,  sendo a primeira ao atingir a maioridade, outra a adoção pela companheira, solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, do patronímico de seu companheiro solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, preenchendo outros requisitos, ou substituir o prenome por apelido público notório. Dessa forma, qualquer alteração do nome, ao atingir a maioridade, naquele primeiro ano, pode ser pretendida pelo registrando. Após tal período, a alteração pretendida deve ser motivada e feita judicialmente, cujo mandado judicial será encaminhado para o Serviço Registral em que o requerente tem registro civil.

Palavra- chave: Personalidade. Nome civil. Registro Civil de Pessoas Naturais. Alteração. Recusa. Apelidos públicos.

1- INTRODUÇÃO

Os direitos da personalidade, entre eles o nome, são diferentes dos direitos patrimoniais, sendo, com exceção dos casos previstos em lei, intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponíveis e absolutos,  tutelando a dignidade humana.

O nome civil da pessoa natural é o modo como se identifica, um direito exclusivo, tendo como elementos fundamentais o prenome e o apelido de família, admitindo, em determinadas hipóteses, a sua alteração, acrescentando ou substituindo, seja pela maioridade, ou exposição ao ridículo, ou ainda pelo casamento, como exemplos.

O oficial de Registro Civil deverá ter atenção ao fazer um assento de nascimento, pois deve evitar o registro de prenome ou apelido que exponha o registrando à futuras situações constrangedoras, assim como complementar o nome civil, caso não seja fornecido pelos pais, os apelidos de família.

As hipóteses em que o nome civil pode ser  alterado, bem como o papel importante dos oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são temas do presente estudo.

2. O NOME COMO DIREITO DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à imagem, à privacidade e ao nome, sendo direitos relacionados à dignidade humana.

Entre as características desses direitos previstas no Código Civil Brasileiro estão a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, conforme exposto no art. 11:

“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Portanto, o nome é a individualização do ser humano na sociedade, sendo um dos  principais direitos da personalidade, e, em princípio imutável, salvo as exceções.

3- A COMPOSIÇÃO DO NOME CIVIL

 O nome é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis simples e compostas. No ensinamento  de R. L        imongi França, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pp. 57 usque 61, são elementos fundamentais do nome, o prenome e o apelido de família, secundários, os títulos nobiliários, títulos honoríficos, títulos e qualificativos eclesiásticos e os qualificativos de dignidade oficial e os substantivos do nome, e nome vocatório; o epíteto, alcunha ou apelido; e o pseudônimo.

A Lei dos Registros Públicos declara, em seu art. 54, item 4º, que o assento de nascimento deverá conter o nome e o prenome que foram postos à criança, assim como o novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 16, afirma que, verbis:

“Toda criança tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”

O prenome é o nome próprio da pessoa, ou seja, vem em primeiro lugar no nome completo da pessoa. O sobrenome designa a família a que pertence a pessoa, sendo também designado apelido de família, patronímico.

4. DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME

Não obstante o princípio da inalterabilidade do nome seja de ordem pública, o mesmo sofre exceções..

Apesar do art. 58, primeira parte, da Lei nº 6.015/73 afirmar que o prenome será definitivo, mas a lei prevê as hipóteses de substituição do prenome, o que será analisado a seguir.

5. DO DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE COMPLETAR O NOME DO REGISTRANDO

Primeiramente, cabe mencionar que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 55, caput, afirma que “quando o declarante não indicar o nome completo,o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade , salvo reconhecido no ato.”

Eis uma hipótese de acréscimo do nome, tendo o oficial do Registro Civil o dever de acrescentar ao nome incompleto do registrando o nome do pai, ou, ainda, o da mãe.

6. DA RECUSA DO REGISTRO DE PRENOME SUSCETÍVEL DE EXPOR AO RIDÍCULO

O oficial de Registro Civil não deve fazer o registro de nascimento com nome dado pelos pais que poderá expor o registrando ao ridículo, ou seja, sujeitar o seu portador a chacotas e zombarias.

Como expõe o art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, verbis:

“Os oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.”

Dessa forma, caso os pais insistam no registro de prenome, o qual o oficial entenda que possa expor ao ridículo o registrando, deverá haver suscitação de dúvida ao juiz.

É o entendimento de Silvio de Salvo Venosa, in “Curso de direito civil”, p. 186, verbis:

“Essa regra também se aplica aos apelidos, agora permitidos como prenomes pela lei. O oficial do registro tem o dever de recusar-se a efetuar registro nessas condições; e, no caso de insistência do registrante, deve submeter, sob forma de dúvida, o caso ao juiz competente. Se ocorrer, porém, o registro de nome ridículo,  mesmo com esse dever imposto ao oficial, permite-se a alteração do prenome. ”

Nomes exóticos ou ridículos não serão  registrados, mas mesmo  que haja o registro de nome ultrajante, há possibilidade de alteração do prenome.

7. A ALTERARAÇÃO DO NOME QUANDO DA MAIORIDADE CIVIL

Pode-se alterar o nome antes de atingir a maioridade, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o caso, bem como que preencha os requisitos legais para a alteração do registro civil.

Nesse sentido o ensinamento de Silvio de Sálvio Venosa, in” Direito civil: parte geral”, p. 188, ‘primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso.”

Mas não é possível alterar o sobrenome, de menor absolutamente incapaz, em não havendo motivo justo, porém, é possível a retificação do registro de nascimento de menor impúbere para inclusão ao patronímico materno em seu nome, assim como pode haver a retificação do assento para incluir-se o nome do pai, quando havida a manifestação expressa e direta deste, perante o juiz, reconhecendo a paternidade, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

A mudança voluntária do nome depende de autorização judicial, somente por exceção e motivadamente. Vezes  há em que a alteração do nome se justifica por interesse respeitável do portador.

O Codex civil, em seu art. 56, assim estabelece,verbis:

“O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

No ano em que atingir a maioridade pode o interessado requerer a alteração do nome, desde que não prejudique os apelidos de família.  

8. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME APÓS O PRIMEIRO ANO DA MAIORIDADE CIVIL

O princípio da imutabilidade do prenome , estabelecido no art 58 da Lei de Registros Públicos, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador.

O art. 57 da mesma lei admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitava do ministério público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento.

Destarte, o nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei nº 6.015/73, assim reconhecido em sentença.

Não se pode esquecer da inadmissibilidade de retificação do prenome devidamente grafado em face de motivo de ordem subjetiva, sem exposição ao ridículo e inexistindo equívoco registrário.

O simples fato da pessoa não gostar do seu prenome, o qual além de ser comum, não a expõe ao ridículo e não lhe traz transtorno no meio social, não constitui motivo legal autorizador da alteração.

O §2° do art. 57, da Lei n° 6.015/73, enuncia que a mulher solteira, desquitada (separada) ou viúva , vivendo com companheiro solteiro, desquitado (separado) ou viúvo, em caráter excepcional e existindo motivo ponderável, bem como se decorrido cinco anos de união, prazo mínimo de convivência, ou existindo  filhos da união, poderá requerer ao juiz que em seu assento de nascimento seja averbado o patronímico de seu companheiro, desde que haja impedimento legal para o casamento. Tal pedido necessitará do consentimento prévio do companheiro (3°). Mas caso haja o aditamento, o mesmo poderá ser cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra (5°).

9. SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS

Protege-se juridicamente o pseudônimo adotado, comumente, para atividades lícitas, dada a notoriedade alcançada.

É o que expressa o art. 58 da Lei nº 6.015/73:

“O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”

Atesta o novo Código Civil Brasileiro, verbis:

“O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que dá ao nome.”

Mas a retificação de assento de nascimento, substituindo o prenome  por apelido, pelo qual a pessoa é publicamente conhecida, não é privilégio de artistas e políticos e sim tutela da dignidade humana de todos  que passam a ser vistos, chamados e respeitados por nome diverso daquele que consta do registro.

O uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador o direito de obter a retificação do registro civil. 

10- CONCLUSÃO

Diante do exposto, de acordo com o entendimento legal, o nome apesar de ter a sua imutabilidade prevista, permite, em determinadas condições, que seja alterado.

O oficial de Registro Civil deve ter o cuidado de evitar o registro de nome que possa expor o registrando ao constrangimento ou qualquer forma de ofensa. Mesmo que haja insistência dos pais do registrando na escolha do prenome, o registrador deverá suscitar dúvida e encaminhar o caso ao Poder Judiciário.

No ano em que atingir a maioridade civil, pode o registrando requerer a alteração do nome, acrescentando nomes intermediários, inclusão de patronímico de avós, etc, respeitando a preservação dos apelidos de família.   Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação do justo motivo, com oitava do Ministério Público e apreciação Judicial, assim como a mulher solteira, separada ou viúva poderá requer ao juiz o acréscimo do patronímico do companheiro solteiro, separado ou viúvo, desde que haja concordância deste e impedimento legal, decorrente de estado civil de qualquer das partes ou de ambas, devendo ser averbado no registro civil de Pessoas Naturais 

A pessoa notoriamente conhecida por determinado apelido, tem o direito de requerer a substituição de seu nome no Registro Civil de Pessoas Naturais. 

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo  Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2.004.

CARRIDE, Norberto de Almeida. Lei de registros públicos anotada. Campinas, SP: Servanda Editora, 2005.

FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.

SWENSSON, Walter Cruz. Lei de registros públicos anotada.4ª ed. rev. Atual e aum. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7ª ed. v.1. São Paulo: Atlas, 2007.

 

Como citar o texto:

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad.Do nome da pessoa natural e da sua modificação face à lei de registros públicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 250. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1834/do-nome-pessoa-natural-modificacao-face-lei-registros-publicos. Acesso em 21 out. 2007.

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