Nascido da Constituição norte-americana de 1787, o Estado Federal é o modelo adotado pelo Brasil. Este modelo visa a melhor gerência da res publica (coisa pública), através da repartição de competências lato sensu (abrangente).

Estado Federal brasileiro é o modelo em que se preconiza a descentralização política (repartição de competências), a participação dos Estados membros nas decisões do Governo Federal e a possibilidade dos estados membros da federação estabelecerem suas próprias constituições, desde que não distoantes da Constituição Federal, base de todo o ordenamento jurídico e sustentáculo do Estado Democrático. Dois são os principais requisitos para a fortificação e manutenção do sistema federativo: o primeiro é a existência de uma Constituição rígida, e o segundo a existência e viabilidade de um controle das leis, para não haver afronta à Lei Maior.

A rigidez constitucional não significa um corpo sólido, onde seja, impossível qualquer alteração, mas uma proteção para evitar o desnaturamento, a dissolução dos princípios estruturais, por alguns chamados de cláusulas pétreas. Estas seriam a parcela inegociável, irrevogável, imutável e inabalável do texto, representando a garantia mínima necessária para a manutenção da federação, porque ficaria impossível alterar qualquer fundamento da mesma, tal qual o Contrato Social criado por Rousseau.

O controle da validade das leis, dito controle de constitucionalidade, é peça chave de proteção estrutural do modelo estatal brasileiro ao lado da rigidez do texto constitucional, marcada pela existência das cláusulas pétreas. E é através desse controle de leis que o cidadão protege-se de ilegalidades e abusos, exigindo o cumprimento do Contrato Social firmado para o bem de todos, forçando os detentores do poder político a agir nos limites da lei. E foi para isso que cada cidadão abriu mão de parcela de sua liberdade, almejando o bem comum e sua proteção individual.

São inúmeras as distorções existentes na forma de participação dos Estados membros na federação alla brasileira. A maior delas, ocorre no momento da escolha dos representantes, na qual os critérios são os mesmos, ou seja maioria de votos, porém a quantidade de votos necessários é diferente, variando de acordo com a população de cada região. Para que um deputado federal seja eleito em um Estado-membro pequeno são necessários 15 mil votos, enquanto num Estado-membro maior, como Rio de Janeiro são necessários 150 mil ou mais votos. A partir desta distorção, questiona-se a validade real do nosso sistema representativo, que permite diferentes graus de representatividade, porque o Deputado eleito com 15 mil votos representa menos vontades do que o outro eleito com 150 mil votos, porém os dois têm o mesmo valor parlamentar em votações de leis.

Se o voto é o poder conferido ao cidadão candidato para exercer a representatividade em nome do cidadão eleitor, significa que os mais votados têm mais poder, por conseqüência mais legitimidade. Partindo do princípio de que somos todos brasileiros, e que a representação de cada Estado membro é garantida no Senado Federal (representantes dos Estados membros), está incorreta a forma de eleição da Câmara dos Deputados (representantes do povo brasileiro), que viabiliza a ocorrência de candidatos não suficientemente votados serem eleitos, levando em consideração a população em geral brasileira. E o pior que estes tenham parcela de poder igual aos dos deputados suficientemente votados, o que não parece legítimo, e de fato não é.

O projeto em tramitação do Senador Almeida Lima visa reduzir o número de parlamentares em todos os níveis, o que seria ótimo para o país sem a menor dúvida. Vivemos num momento onde a ânsia de poder político suplanta em muito o desejo de evolução e desenvolvimento do Brasil. Por trás de um suposto amor demagógico ao Brasil, alguns inescrupulosos políticos lutam para a manutenção do atual número de parlamentares e até defendem a necessidade de aumentar, usando a pífia desculpa de que é necessário para a organização e administração dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União cada vez mais parlamentares.

O que não podemos esquecer é que quanto mais parlamentares, maior o dinheiro gasto pelos cidadãos com impostos e contribuições sociais para manter salários, carros oficiais, viagens, auxílio terno, auxílio moradia e etc. A realidade é que há municípios que não conseguem investir no seu desenvolvimento porque gastam parte significativa de sua receita em proventos para os parlamentares. Este excesso, prejudica a nação e impede o pleno desenvolvimento, principalmente dos municípios paupérrimos em recursos.

Outro excesso absurdo residia na criação de municípios, não pela criação em si, mas pela desnecessidade e impropriedade dos mesmos serem criados, fato este que foi dificultado pela Emenda Constitucional nº 15 de 1996 que impôs limites para a criação de municípios, exigindo vários requisitos. A criação desenfreada de municípios é um artifício político para repartição de currais eleitorais, servindo apenas a interesses inescrupulosos, como a de criação do famoso "cabide de empregos". Em alguns casos, o mais correto seria a incorporação ou fusão de municípios, com o intuito de aumentar a receita tributária e enxugar a máquina administrativa, promovendo efetivas melhoras para a população e novo ânimo financeiro para a administração pública.

Neste momento de reformas, há que se observar que nosso modelo tributário concentra enorme parte do arrecadado para a União, o que fomenta a situação de dependência dos Estados para com o poder central. Num modelo estatal federado, isto não deveria acontecer, porém na prática, observa-se que o poder central opta por criar contribuições sociais, porque não precisa repartí-las com os Estados membros, ao invés de impostos, que por determinação constitucional deve repartir, revelando uma propensão à centralização de recursos, mais uma vez distorcendo o modelo federativo.

Todas estas incoerências existem pelo desejo desenfreado de poder, porém as injustiças só perduram enquanto os que sofrem não se rebelam. Essa rebeldia não se trata de violência ou tomada de poder por meios ilícitos, mas de conscientização da população do seu papel de ator social, responsável pela transformação da sociedade através do pleno exercício da cidadania.

A formação da consciência crítica do povo brasileiro urge para o início da construção de uma sociedade mais justa, donde possa prosperar o ideal federativo de melhor administrar. O pleno exercício da cidadania, entendida como a inafastabilidade da participação popular na tomada de decisões políticas e o respeito às condições mínimas de dignidade humana , é o instrumento capaz de inserir no cidadão a consciência dos seus direitos e deveres, levando-o a agir como ator social ativo, garantindo desta forma a manutenção do pacto federativo.

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Como citar o texto:

ALMEIDA, Dayse Coelho.O Pacto Federativo brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 61. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/182/o-pacto-federativo-brasileiro. Acesso em 21 jan. 2004.

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