Com  a promulgação da Lei nº 11.638/07, em 28 de dezembro de 2007, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), especificamente em relação ao capítulo XV, que trata de assuntos de natureza contábil, assim sendo manifestamos algumas considerações preliminares quanto à aplicação dessa nova Lei.

O principal objetivo da nova Lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, que teve sua origem com o projeto de Lei nº 3.741/2000,  é a  atualização das regras contábeis brasileiras e aprofundar a harmonização dessas regras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo International Accouting Standards Board (IASB), por meio dos International Financial Reporting Standards (IFRS).

Apresentaremos nesse momento alguns pontos considerados por nós de grande relevância e as principais  alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, dentre as quais destacamos logo a seguir:

1)As companhias deverão informar através de Notas Explicativas, nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2007, os eventos mencionados na nova Lei, que terão reflexos no exercício  de 2008, e demais efeitos relevantes sobre o patrimônio  dos exercícios de 2007 e 2008.

2)Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR, pela Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (art. 176, IV).

3)A Demonstração de Valor Adicionado – DVA, passa a ser obrigatória, no conjunto das demonstrações financeiras, no que concerne a sua elaboração e divulgação (art. 176, V).

4)Segregação entre a forma de escrituração mercantil e a contábil, desde que após a apuração do lucro para efeito de tributação, sejam realizados os ajustes necessários, para que as demonstrações financeiras sejam elaboradas de acordo com a Lei nº 6.406/76 e os Princípios Fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ser auditadas por auditores independentes, devidamente registrados na CVM, conforme art. 177, § 2º, II – da Lei 11.638/07.

5)Criação de 02 (dois) novos grupos de contas, conforme art. 178, § 1º, ?c? e § 2º, ?d?):

 

  • Ativo Permanente, a conta de bens intangível e
  • Patrimônio Líquido, a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial.

6)Determinou novos critérios para a classificação e avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, em especificamente os derivativos, conforme (art. 183, VIII e art. 184, III).

Em consonância com as regras internacionais de contabilidade esses instrumentos financeiros são classificados em 03(três) categorias:

6.1)o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares;

6.2)o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

6.3)o valor obtido por meio de modelos matemático-estátisticos de precificação de instrumentos financeiros.

7)A Lei introduziu o conceito de Ajuste a valor presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo, que deverão ser realizadas de acordo com as Normas Internacionais, conforme (art. 183, VIII e art. 184, III).

8)O ordenamento jurídico obriga as empresas a realizar, periodicamente, a análise  para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangivel e no diferido (art. 183, § 3º).

9) Houve alteração no critério de avaliação de coligadas, pois no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20%(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (art. 248).

10)Criação de Reservas de Incentivos Fiscais, com a contabilização sendo realizada diretamente no resultado do exercício, como estabelece a norma internacional (art. 195 – A).

11)Faculdade das companhias  fechadas  que poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.

12)As sociedades de grande porte, assim definidas, aquelas que possuem um ativo total superior a 240 milhões ou receita bruta superior a 300 milhões, a obrigatoriedade de manter a escrituração e  de elaborar as demonstrações financeiras de acordo com a Lei Societária.

13)A Lei nº 11.638/07, conforme estabelecido no seu art. 9º, determinou que a referida lei terá eficácia a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ou seja, 01 de janeiro de 2008.

14)A Lei também estabelece novas regras para as reservas de reavaliação, conforme determina o art. 6º, onde os saldo existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta lei entra em vigor.

15)A Lei nº 11.638/2007, estabeleceu também,   a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos em reorganizações (incorporação, fusão e cisão, que envolvam partes independentes e vinculadas à transferência de controle. Com  a nova determinação, reorganizações societárias de partes independentes (cujo conceito não é previsto na Lei das S/A, utilizadas como meio de aquisição do controle de uma empresa, devem observar a esta forma de contabilização.

Considerando as novas mudanças determinadas pela Lei nº 11.638/07, os novos conceitos e os novos controles que deverão ser adotados pelas empresas, entendemos importante, que as Entidades enquadradas nas novas regras, se preparem para os ajustes necessários decorrentes dessas alterações.

 

Data de elaboração: fevereiro/2008

 

Como citar o texto:

MEDEIROS, Fabiano de Albuquerque..Principais alterações trazidas pela Lei 11.638/07. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 258. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1887/principais-alteracoes-trazidas-pela-lei-11-63807. Acesso em 26 fev. 2008.

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