Terça-feira, 7 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
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Da incorporação de acréscimos financeiros gerados pela Convenção Coletiva de Trabalho nos contratos administrativos

Da  incorporação de acréscimos financeiros gerados pela Convenção Coletiva de Trabalho nos contratos administrativos

As empresas prestadoras de serviços à Administração Pública, em breve, pleitearão a recomposição do valor dos contratos administrativos, assinados em 2008, em razão do advento da Convenção Coletiva do Trabalho 2009 (CCT), a qual reajustará os salários de seus empregados, que trabalham para o setor público.

 

O pleito de reavaliação dos custos da CCT é importante para o empresariado, pois, com o pregão, os contratos são firmados em valores muito austeros e, logo, não possibilitam absolver qualquer ônus, sob pena de prejuízo para a empresa contratada.

Infelizmente, alguns Órgãos Públicos negam o pedido das empresas contratadas para recompor o acréscimo financeiro da folha salarial e demais benefícios estabelecidos pela CCT.

São três os principais argumentos das entidades públicas para negar a reavaliação do valor do contrato. Em primeiro lugar, alegam que os preços contratados não poderão sofrer reexame antes de decorrido um ano por força de Lei. Outro argumento é que a CCT não seria fato imprevisível, pelo contrário, certo e com data marcada, logo, não se adequando às condições previstas para a revisão do equilíbrio financeiro do contrato de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93. Por fim, sustentam que o reajuste em percentual de mero um dígito não representaria impacto significativo e deve ser suportado pela empresa contratada.

Entretanto, trata-se de uma aplicação incompleta e equivocada das normas que regem os contratos administrativos por parte da Administração Pública. Há previsão legal, conforme o tipo de serviço, para a recomposição do custo adicional oriundo da CCT. Neste sentido, as empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos devem aferir se a Lei confere a possibilidade de recomposição para o seu segmento de negócio.

Na prática, o que se observa é que o empresariado, desprevenido de melhor orientação, acaba por concordar com a negativa da Administração, suporta o encargo financeiro e, conforme o caso, arisca seu fluxo de caixa e lucratividade.

Afinal, o reajuste, por exemplo, de apenas 1% na folha de pagamento gera, em cascata, acréscimos nas contribuições sociais e nos impostos podendo reduzir, significativamente, a margem de lucro do contrato.

Diante do cenário de crise mundial e retração do mercado privado, o setor público tornou-se a válvula de escape de muitas empresas para firmar novos contratos. Mas, não basta a empresa se preocupar apenas com os aspectos jurídicos necessários para vencer uma licitação, cabe a estas também reforçar o seu planejamento para gerir bem o contrato público de modo a preservar sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e uma lucratividade mínima.

Data de elaboração: janeiro/2009

Como citar este conteúdo

PAMPLONA, Gustavo..Da incorporação de acréscimos financeiros gerados pela Convenção Coletiva de Trabalho nos contratos administrativos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 507. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1946/da-incorporacao-acrescimos-financeiros-gerados-pela-convencao-coletiva-trabalho-contratos-administrativos. Acesso em 7 jul. 2026.

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