Resumo: Expõe-se a discussão acerca da coisa julgada diante dos novos dispositivos legais, como os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que ampliaram as formas de sua desconstituição, antes restrita à ação rescisória, em prazo determinado.

 

Palavras-chave: Coisa julgada, relativização, segurança jurídica, título judicial inconstitucional

Sumário: Introdução. 1. A coisa julgada material como fator de segurança jurídica. 2. A inevitabilidade da relativização da coisa julgada. 3. Riscos e consequências da relativização da coisa julgada. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é traçar breves considerações sobre um tema que divide a opinião de grandes doutrinadores e de ministros dos tribunais superiores deste país. Trata-se do dilema da preservação e intocabilidade da coisa julgada material em contraste com a possibilidade de sua relativização ante a grave injustiça da decisão ou da inconstitucionalidade da mesma, isto é, a admissão de rescisão de decisões transitadas em julgado além das modalidades pacificamente aceitas (artigo 485, do Código de Processo Civil) e mesmo após o decurso do prazo decadencial legalmente previsto (artigo 495, do Código de Processo Civil).

A construção do raciocínio exige o reconhecimento da coisa julgada como fator basilar da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direito para então se proceder à abordagem dos principais argumentos apresentados pela doutrina favorável à relativização, tudo isso sem se furtar ao reconhecimento das consequências que a aceitação da relativização acarretará. Assim, busca-se deixar alguma contribuição para que o estudioso do direito reflita sobre a questão, pondere o que está em jogo e então construa as próprias conclusões sobre a problemática.

1. A COISA JULGADA MATERIAL COMO FATOR DE SEGURANÇA JURÍDICA

Segundo o processualista uruguaio Eduardo Couture, a coisa julgada é: "[...] la autoridad y eficacia de una sentencia judicial cuando no existen contra ella medios de impugnación que permitan modificarla" . Com efeito, o instituto da coisa julgada ultrapassa os limites de nossas fronteiras, sendo uma verdadeira conquista da sociedade ocidental. O referido jurista esclarece que: "En idioma alemán el concepto se expresa con lo vocablos Recht y Kraft, derecho y fuerza, fuerza legal, fuerza dada por la ley. En idioma castellano, como en todos los idiomas latinos, cosa juzgada es res judicata, lo decidido, lo que ha sido materia de decisión judicial. En inglés no existen los vocablos y se usa la expresión latina" .

No âmbito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de dispositivo que não pode ser suprimido pelo Poder Constituinte Derivado, sendo certo que apenas uma nova Assembléia Constituinte poderia afastar a coisa julgada do texto constitucional.

Aliás, a referida garantia só não esteve expressamente prevista nos textos das Constituições de 1824, 1891 e 1937, tendo ela permanecido expressamente até mesmo durante o período de exceção (artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 01/69).

Por sua vez o Código de Processo Civil de 1973 define em seu artigo 467 a coisa julgada como: “[...] a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. No dizer de Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra a coisa julgada é a qualidade que torna imutável os efeitos da sentença .

Existe uma relação direta entre a coisa julgada e o valor segurança jurídica. Conforme esclarece o célebre constitucionalista José Afonso da Silva, expondo com grande precisão a importância da garantia para a segurança das relações jurídicas:

Tutela-se a estabilidade dos casos julgados, para que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou definitivamente no seu patrimônio. A coisa Julgada é, em certo sentido, um ato jurídico perfeito; assim já estaria contemplada na proteção deste, mas o constituinte a destacou como um instituto de enorme relevância na teoria da segurança jurídica .

Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier inicia suas considerações ao tema da coisa julgada também ressaltando a importância da segurança para o ordenamento:

A segurança, de fato, é um valor que desde sempre tem desempenhado papel de um dos objetivos do direito. O homem sempre está a procura de segurança e o direito é um instrumento que se presta, em grande parte, ao atingimento desse desejo humano .

Por assim ser, é com a referida qualidade que a sentença projeta a percepção de segurança aos jurisdicionados, que após o exaurimento definitivo da prestação jurisdicional podem considerar como incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito que fora lesado e reparado ou que veio a ser reconhecido pelo Estado-Juiz.

Não obstante, já em 1958, o jurista Uruguai Eduardo Couture ponderava que:

Pero la verdad es que aun siendo esto así, la necesidad de firmeza debe ceder, en determinadas condiciones, ante la necesidad de que triunfe la verdad. La cosa juzgada no es de razón natural. Antes bien, la razón natural parecería aconsejar lo contrario: que el escrúpulo de verdad sea más fuerte que el escrúpulo de certeza; y que siempre, en presencia de una nueva prueba o de un nuevo hecho fundamental antes desconocido, pudiera recorrerse de nuevo el camino andado para restablecer el imperio de la justicia.

Assim, fica claro seu entendimento de que a coisa julgada não poderia ser vista como algo natural e muito menos absoluta, o que não o impedia de reconhecer a importância de tal instituto no sistema, tanto que afirmava: "Sin cosa juzgada no hay jurisdicción" .

De qualquer modo, a despeito do elevado grau de importância dado ao instituto, a doutrina sempre reconheceu sem maiores discussões a possibilidade de rescisão da coisa julgada pela via da ação rescisória, tal como prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil.

Porém, na última década surgiram novos institutos de impugnação à coisa julgada, como aqueles prescritos nos artigos 475-L, § 1º (“Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”) e 741, parágrafo único (“Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”), do Código de Processo Civil, que autorizam a impugnação e arguição da inexigibilidade de títulos judiciais (sentenças) já na fase executiva prescindindo de ação rescisória e não prevendo qualquer prazo para tanto. Com estes novos dispositivos ampliou-se o debate acerca do alcance da coisa julgada.

Soma-se ainda o fato de que a própria jurisprudência passou a admitir a reabertura de processos de investigação de paternidade com base em novos procedimentos periciais surgidos com a evolução tecnológica, instrumentos estes que agora estão colocados à disposição das massas, tal como ocorre com os exames de DNA, sem se negar as tantas outras hipóteses atípicas (não definidas em lei) que a criatividade dos operadores do direito há de trazer no futuro.

Dessa forma, não se discute que a coisa julgada figura como uma das bases da ordem constitucional, o que é reafirmado pelo legislador infraconstitucional, e reflete toda a preocupação com a garantia da estabilidade das decisões jurídicas definitivamente decididas pelo Poder Judiciário, que esteve (ao menos normativamente) assegurada até mesmo nos períodos de autoritarismo e de fragilidade da ordem democrática.

Para muitos, bastaria este último argumento para se refutar por completo a possibilidade de relativização da coisa julgada, pois nem mesmo a ditadura arriscou a fazê-lo.

Entretanto, é com base na própria sedimentação da democracia brasileira que se torna possível o debate acerca do tema, porquanto eventuais abusos da autoridade estatal não mais ameaçam as bases do regime como poderia ocorrer em outras circunstâncias, seja pela cultura democrática que apesar de jovem (seus vinte e poucos anos) já se enraizou e se impregnou por todas as instituições, seja pela gama de mecanismos e instrumentos de preservação do equilíbrio entre os poderes e de defesa das liberdades constitucionais colocados à disposição do jurisdicionado. Assim, é com a crença neste cenário que o tema é enfrentado a seguir.

2. A INEVITABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

O delineamento dogmático da segurança jurídica como efeito da garantia da coisa julgada no Estado Democrático de Direito deve ser ponderado com a mesma seriedade e critério que o surgimento de novas possibilidades de rescisão da coisa julgada.

Atualmente é pacífico que o Estado-Juiz não é mais mero expectador da prova, à luz do artigo 130, do Código de Processo Civil, pois não quis o legislador que o Estado simplesmente submetesse a concessão do provimento jurisdicional tão somente a aptidão técnica dos sujeitos processuais, isto é, o próprio legislador aparelhou o Poder Judiciário com mecanismos para a busca da justa composição da lide e realização da tutela dos bens jurídicos, não sendo, pois, o processo um fim em si mesmo.

Como já dito, a ideia da segurança jurídica é um atributo eminentemente ligado à conveniência da percepção da pacificação do conflito. Entretanto, a ideia de pacificação do conflito é tão relativa e subjetiva quanto a própria ideia de justiça.

José Afonso da Silva, após reconhecer a magnitude da relevância da coisa julgada como garantia constitucional, expõe que:

A proteção constitucional da coisa julgada não impede, contudo, que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se tutelar esta contra atuação direta do legislador, contra ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada. Mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória .

A mesma tese é defendida por diversos outros juristas de escol, os quais são citados por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que a mencionam para de plano a rechaçarem:

Não há como aceitar a tese de José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria no sentido de que a garantia da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, XXXVI, CF, dirige-se apenas ao legislador, impedindo-o de legislar em prejuízo da coisa julgada. Ora, como é evidente, a coisa julgada é garantia constitucional do cidadão diante do Estado (em geral) e dos particulares .

Mas seria então a coisa julgada um super pilar do ordenamento jurídico democrático capaz de revestir e blindar uma decisão judicial em caráter absoluto, pleno e soberano? Aliás, será que seria realmente salutar à própria ordem democrática a existência de uma super garantia?

A preocupação não recai simplesmente quanto às hipóteses de eternização de julgados em afronta aos textos normativos constitucionais, mas sim o quanto valeria a pena fazer prevalecer a segurança diante da violação de bens como a dignidade humana, o meio ambiente e tantos outros direitos difusos tornados imutáveis pela coisa julgada, que no plano fático e no mundo das coisas seriam materialmente atingidos pelo ato de império de forma irreversível.

Seria razoável a defesa intransigente da imutabilidade e a fixação de limites temporais para fazer uso da via rescisória?

Percebe-se que muitos juristas de peso, a despeito de discorrerem sobre as hipóteses que envolvem a relativização da coisa julgada, apresentam a sua solução por via oblíqua, o que muitas vezes faz com que se tenha um brilhante raciocínio, mas que não impede de se reconhecer certo receio dos mesmos em assumir a postura favorável à relativização. É o que se denota da abordagem feita por Humberto Theodoro Júnior acerca do tema:

A rigor, não se trata de "relativizar" a coisa julgada, mas de rever os limites da própria coisa julgada, para deles excluir as condenações fundadas em leis declaradas inconstitucionais pelo STF. É que a sanção da inconstitucionalidade, in casu, seria mais do que a rescindibilidade da sentença, pois atingiria sua validade, hipótese em que se dispensa o uso da ação rescisória .

De fato, há na doutrina quem ataque a coisa julgada pelos três planos, quais sejam: o da existência, o da validade e o da eficácia, tudo a fim de se evitar a assunção da possibilidade de relativização.

Até Luiz Guilherme Marinoni, um dos expoentes contrários à relativização da coisa julgada fora dos casos expressos em lei, apresenta diversas soluções por meio do instrumento clássico da ação rescisória, simplesmente propondo uma releitura do que seja “documento novo”, bem como propondo a adequação legislativa acerca de previsão de novos prazos para o uso da rescisória com base no artigo 475, inciso VII, do Código de Processo Civil .

Outra não foi a solução apresentada por Kiyoshi Harada, ao buscar a solução na reabertura do prazo decadencial para propositura da rescisória:

É preciso não confundir, outrossim, o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo para sustentar a vulneração da coisa julgada material caso não seja conferido efeito prospectivo à luz do art. 27 da Lei nº 9.868/99. A decisão da Corte Suprema, sabidamente, não retroage para atingir a coisa julgada. O que se pode sustentar, com razoável fundamento científico, é que a decisão declaratória de inconstitucionalidade reabre o prazo da ação rescisória, a contar da data da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade a lei ou ato normativo em que se fundou a decisão rescindenda. Na hipótese de essa declaração ter sido pronunciada em grau de recurso extraordinário, esse prazo inicial, para quem não foi parte na ação, contar-se-ia da data de publicação da Resolução do Senado Federal, que suspendeu a aplicação da lei ou ato normativo declarado inconstitucional (art. 52, X da CF).

Vale observar que, muito embora digna de respeito a tese supra apresentada, não se evidencia qualquer benefício para o interessado em rescindir a coisa julgada, ao passo que o jurisdicionado atingido pela coisa julgada inconstitucional já possui a sua disposição os dispositivos 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do Código Processual Civil. A referida tese é mencionada apenas para demonstrar, mais uma vez, os esforços elaborados por seus opositores para evitar que seja reconhecida a inevitabilidade da relativização da coisa julgada.

Fredie Diddier Jr., por sua vez, também aponta como solução a necessidade de alteração legislativa para o recorrente, como por exemplo na investigação de paternidade, tornando a sentença que a julga improcedente semelhante às ações coletivas, isto é, secundum eventum probationis, resolvendo-se ao menos em parte o problema, mas deixando sem solução a possibilidade de discussão da matéria ad eternum .

Sem qualquer receio, o Professor Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior aborda a questão da coisa julgada apontando que esta não está apenas adstrita à ideia de segurança, mas também da credibilidade atribuída ao produto da prestação jurisdicional:

Pois bem: a "verdade" advém para dar status de credibilidade à decisão judicial, que se converterá em coisa julgada, mesmo que a decisão seja injusta, subserviente, peitada, anacrônica, preconceituosa, falha, equivocada... trará embutida a "verdade"!

Ledo engano. Não há verdade no processo! Quando muito existirá juízos hipotéticos de verossimilhança ou verossimilitude, que, uma vez julgados, produzirão coisa julgada e tornar-se-ão imutáveis.

Mas disto não pode decorrer, sob pena de equívoco grave, que a sentença conduz à verdade dos fatos. Via de conseqüência, o dogma da coisa julgada imutável deve ser relativizado, pois o direito não poderá se compadecer com "verdades inverídicas", ainda que sob o pretexto de se produzir segurança jurídica.

Outrossim, faz-se necessário considerar que a subjetividade da ideia de pacificação do conflito pelo efeito da coisa julgada se contrapõe à pessoalidade do espírito inconformista daquele que não se satisfaz e não se rende diante daquilo que entende como injusto, como salienta Suzana Santi Cremasco:

Não há como se admitir, com base no discurso do processo pelo processo, da coisa julgada pela coisa julgada, que se feche os olhos ou se relegue para segundo plano valores que são essenciais para a manutenção pacífica e harmônica de toda a estrutura social e que estão insertos no texto constitucional. Não pode haver paz, ordem e harmonia, senão perigosamente aparentes, numa sociedade cuja ordem jurídica, com base em qual argumento for, tutela eternamente o engodo e a mentira.

O fato é que a mais alta corte do país já se pronunciou pela relativização da coisa julgada recentemente, nos julgamentos dos recursos extraordinários nº 363889, 600658 e 146331, mesmo ainda não tendo julgado o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 3740, em que a Ordem dos Advogados do Brasil pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, esta breve análise da abordagem doutrinária da relativização da coisa julgada permite concluir que nem mesmo os contrários à tese conseguem evitá-la, mesmo que não meçam esforços para tanto. Assim, a admissão da relativização tanto pela doutrina como pelas cortes superiores já é fato, talvez irreversível, devendo o discurso avançar para quais serão os riscos e efetivas consequências práticas da sua adoção.

3. RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Pela análise tópica da questão podem ser observados pelo menos quatro riscos ou consequências da relativização da coisa julgada, a saber:

a) permitir a violação da ordem hierárquica dentre os órgãos do Poder Judiciário;

b) gerar o sentimento de eterna aflição de se rediscutir uma questão julgada por todas as instâncias do judiciário;

c) possibilitar o efeito multiplicador de demandas com o objetivo de reavivar o conflito ao menos normativamente pacificado;

d) abalar um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Em homenagem ao contraditório passa-se a expor os argumentos que atenuam os riscos e consequências acima apontados, não sendo o objetivo refutá-los ou simplesmente tê-los por inoculados, mas sim para que seja admitido o controle da coisa julgada, como garantia constitucional não absoluta, que pode ser excepcionalmente relativizada.

Trata-se, portanto, de um caminho sem volta que implica não mais no debate acerca de quem é favorável ou contrário à tese, mas sim em torno de quais serão os parâmetros para se estabelecer limites acerca do “como” e “quando” se relativizar a coisa julgada.

Desta feita, em relação à possibilidade de afronta da hierarquia das decisões jurisdicionais faz-se necessário invocar os mecanismos de defesa da preservação de competência dos tribunais, como, por exemplo o instituto da reclamação dirigido ao próprio Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal).

De outro lado, vale ressaltar que não haverá como impedir a reabertura da discussão e o consequente efeito multiplicador pelo fato de excepcionalmente se relativizar a coisa julgada enquanto houver democracia, e enquanto esta também se estruturar nas garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência funcional dos magistrados. Isto é, o inconformismo e o acesso ao Judiciário serão sempre possíveis enquanto houver a própria democracia.

Por fim, conclui-se que a questão ora tratada não é mais e nem menos relevante e prejudicial à segurança das relações jurídicas do que a declaração tardia de inconstitucionalidade, ou mesmo da possibilidade de mutação constitucional e até mesmo da alteração da jurisprudência infraconstitucional.

CONCLUSÃO

Admitir que a coisa julgada deve imperar absolutamente em razão da segurança é criar uma super garantia, um super direito, dispondo-a acima do bem, do mal, da Constituição e do próprio Estado Democrático de Direito.

A segurança jurídica não deve se prestar a tutelar a teratologia de uma decisão gravemente injusta ou inconstitucional. Não foi a intenção do constituinte criar um mecanismo de blindagem de um ato normativo, pois não erigiu uma escala estanque de valores constitucionais absolutos.

A solução da questão não pode ser pautada apenas na proporcionalidade, mas fundamentalmente na instrumentalidade, pois ao se admitir a possibilidade de revisão do julgado definitivo na sua forma típica não há razão para se afastar a possibilidade de revisão por vias atípicas quando diante de graves injustiças, eis que a própria garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional pode ser invocada tanto pela parte acobertada pela coisa julgada como pela parte injustamente ofendida por esta.

A realidade aponta que a relativização da coisa julgada ainda que por vias atípicas já está presente na vida dos operadores do direito, seja com esse ou com outro nome, de modo expresso ou implícito e sob a chancela da Suprema Corte do país, como demonstrado.

A vida em uma sociedade democrática envolve o equilíbrio entre direitos e liberdades, esta mesma sociedade admite o sacrifício de diversos direitos em prol da estabilidade das garantias constitucionais. Assim, balancear estabilidade e realidade não se trata de mera ponderação de valores, mas do delineamento do alcance da legalidade e da instrumentalidade do processo em busca da justiça, valor este altamente subjetivo, como não poderia deixar de ser e que merece uma abordagem com mais densidade em outro trabalho.

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Data de elaboração: julho/2011

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Carlos Henrique Camargo ..Coisa julgada absoluta?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 954. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2431/coisa-julgada-absoluta. Acesso em 25 jan. 2012.

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