O tema da acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiências. Com efeito, as dificuldades de locomoção nas vias públicas, de acesso aos transportes públicos, de acesso a educação com qualidade, de oportunidades dignas de trabalho e etc., além de inúmeros constrangimentos, frequentemente inviabilizam o exercício pelas pessoas com deficiência dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho e ao lazer.

 A história da Humanidade sempre foi marcada pela segregação e exclusão econômica, política, social e cultural das pessoas com deficiência. A concepção, em relação a este segmento, mudou de acordo com as transformações ocorridas do modo de produção nos diversos períodos da história.

Importante ressaltar que a problemática da deficiência acompanha a humanidade através da sua evolução, uma vez que a circunstância de haver uma considerável parcela de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência física não é uma situação recente. Pelo contrário, as inúmeras lutas, batalhas, guerras que norteavam as relações sociais geravam um incrível número de mutilados, deficientes e pessoas com doenças crônicas, em um tempo em que a força física prevalecia e tinha o condão de estabelecer a condição de vencedor e de perdedor.

Nesse contexto, a discriminação ao portador de deficiência é um dos problemas sociais que acompanham os homens desde os primórdios da civilização.

Ademais, conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS, 10% (dez por cento) da população de cada país é portadora de algum tipo de deficiência física, sensorial (visual e auditiva) e mental.

No Brasil, o Censo Demográfico 2000 indicou que aproximadamente 24,5 milhões de pessoas, ou 14,5% da população total apresentaram algum tipo de incapacidade ou deficiência. Esse aumento percentual deve-se ao fato de o Brasil estar incluído nos chamados países em desenvolvimento, pois os índices de deficiência estão intrinsecamente relacionados à situação econômica e social. É também por esta razão que, nas regiões norte e nordeste do país, a incidência de casos de deficiência afigura-se mais elevado, porquanto os meios de vida e prevenção apresentam maiores déficits.

Restringindo-se o âmbito para as deficiências físicas, no Brasil, segundo cálculos da Organização Mundial da Saúde, 2% (dois por cento) são constituídos por portadores deste tipo de deficiência. Assim, seriam aproximadamente 517.563 (quinhentos e dezessete mil, quinhentas e sessenta e três) pessoas portadoras de algum tipo de deficiência física no país.

Diante da grande representatividade das pessoas com deficiência, no Brasil, houve uma pressão dos movimentos organizados, fazendo crescer a consciência da sociedade para a questão da acessibilidade.

 

“No Brasil, segundo especialistas, há uma moderna legislação sobre o assunto, cujo marco é o Decreto Federal 5.296/04, que, entre outras providências, regulamentou a Lei Federal 10.098, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, não só para as vias públicas, mas também em edificações públicas, de uso coletivo e nas áreas comuns”.  (JORNAL ESTADO DE MINAS, Reportagem: Superar Obstáculos, Dia 27/05/2007).

 

“O portador de deficiência e necessidade especiais é também sujeito cultural. Há um movimento em que a sociedade começa a identificar vozes que antes não apareciam e ouvir suas queixas, demandas e necessidades, antes não expressas. A reforma dos espaços públicos representa uma conquista social”. (Jornal Pampulha, Reportagem: Diversão e Arte para todos. Dia 05/08/2005, Luiz Carlos Garrocho).

 

Para os efeitos do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas com deficiência, considera-se:

 

“Art. 3º (...)

I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probalidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostemia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções; (redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ; (redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (redação dada pelo Decreto n.º 5.296/2004)

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências”.

Distinta abordagem é apresentada por Luiz Alberto David Araújo:

“O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência”. (ARAÚJO, 1997).

A acessibilidade, portanto, não se refere apenas ao meio físico, como às edificações e aos transportes, mas também ao acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão, internet, etc.) e, principalmente, ao mercado de trabalho.

Nessa esteira, a grande questão é possibilitar às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida uma acessibilidade com autonomia. Para que isso ocorra é necessário um conjunto de fatores técnicos que irão facilitar a mobilidade de todos os cidadãos em geral e daqueles que por algum motivo têm a sua mobilidade temporária ou definitivamente condicionada, quais sejam: idosos, grávidas, pessoas com carrinhos de bebê ou similares, pessoas em cadeiras de rodas ou utilizando outro tipo de ajuda técnica, cegos, obesos, pessoas que transportem objetos volumosos, etc.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo garantias que visam a integração social das pessoas com deficiência; assim, assegura em vários artigos os seguintes direitos:

·           de acesso e locomoção, com eliminação das barreiras arquitetônicas (arts. 227, § 1º, II e § 2º e 244);

·           atendimento educacional e de saúde especializados (art. 208, III e 23, II);

·           integração social (24, XIV e 203, IV);

·           garantia de admissão em cargos públicos (art. 37, VII);

·           benefício mensal àqueles que não possuírem, por si ou por sua família, meios de prover a própria manutenção (art. 203, V), e

·           proibição de discriminação quanto a salário e critérios para admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI):

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

(...)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.

Regulamentando referidos dispositivos constitucionais foram publicadas os seguintes atos normativos:

·           Lei n.º 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORTE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, entre outras providências;

·           Decreto n.º 3298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta e consolida normas de proteção, entre outras providências;

·           Lei n.º 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência;

·           Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que fixa normas e critérios básicos para a promoção de acessibilidade de pessoas que tenham mobilidade reduzida;

·           Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que nela especificadas;

·           Lei n.º 10.216, de 06, de abril de 2001, que fixa a proteção da pessoa com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

·           Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com deficiência;

·           Decreto n.º 3956, de 08 de outubro de 2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação;

·           Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002 (LIBRAS – Lei Brasileira de Sinais); entre outros.

Seguindo a Carta Magna, a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, também assegura direitos no artigo 224.

É finalidade primordial da política de emprego a inserção da PPNE no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência social, tem direito às prestações de habilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

A atual Constituição Federal Brasileira, em seu art. 203, inc. IV, assim assevera, verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.

 

A orientação profissional deve ser prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da PPNE, identificadas com base em relatório multiprofissional, considerando-se:

·         educação escolar efetivamente recebida e por receber;

·         expectativa de promoção social;

·         possibilidade de emprego existente em cada caso;

·         motivações, atitudes e preferências profissionais; e

·         necessidades do mercado de trabalho.

Entende-se por PPNE habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com diploma expedido por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS.

Assevera o Decreto nº 3.298/99, em seu art. 36, que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

·         até duzentos empregados, dois por cento;

·         de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

·         de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento, ou

·         mais de mil empregados, cinco por cento.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas para o cumprimento do provimento de vagas por PPNE.

Em relação a concurso público, fica assegurado à PPNE o direito de se inscrever em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública direta e indireta.

Em termos de Carta Magna Brasileira, o inc. VIII do art. 37 assim expressa:

"A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".

 

Vale ressaltar que a Lei n.º 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 5°, §2°, atesta que tal reserva de vagas poderá ser até 20%.

Com efeito, conforme explicitado acima, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional tem fomentado uma política social eficiente no que tange à melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de algum tipo de necessidade especial.

Mas, para que haja completa e adequada inserção, principalmente profissional, das PPNE no mercado de trabalho e nas relações sociais de modo geral, é necessária a conscientização de toda a sociedade e, também, uma mudança de comportamento dos próprios deficientes, já que muitos utilizam da deficiência como subterfúgio para lograr êxito em programas ou ações governamentais, esquecendo-se de buscar o seu engrandecimento social e profissional.

Ainda, a simples existência de previsões legais abstratas não é suficiente para se conseguir a real e efetiva mudança da triste realidade existente. Além de uma mudança geral de postura (conforme dito acima), há também que robustecer as instituições que podem pugnar por mudanças no cenário que se vê no País (Ministério Público, Ministério do Trabalho e Emprego, Conselhos representativos das pessoas com necessidades especiais, etc.).

Por fim, mas não menos importante, imperioso que haja maior vontade política daqueles que titularizam o Governo em qualquer de suas instâncias, pois a simples normatização abstrata não muda absolutamente nada. Medidas práticas é que, a médio e longo prazo, podem promover uma verdadeira revolução no trato das pessoas portadoras de necessidades especiais.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89.

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Elaborado em julho/2014

 

Como citar o texto:

ROCHA, Luciana Lopes..Portadores de Necessidade Especiais: dilemas e desafios. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3178/portadores-necessidade-especiais-dilemas-desafios. Acesso em 20 ago. 2014.

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