1. Introdução

Recentes decisões proferidas pela Justiça Eleitoral entre a eleição e Diplomação dos vencedores do pleito recém findo, reforçam a compreensão de que a mesma efetivamente pune as infrações de campanha, mesmo aquelas outrora tidas como insignificantes ou sem potencial de desequilíbrio. Já a sociedade, a partir dos meios de comunicação, tem consciência de que mesmo eleito, o impugnado não tem assegurada sua diplomação, posse ou mandato.

Constatada a ocorrência de uma ou mais condutas abusivas, infracionais ou criminosas, poderá o eleito sofrer a impugnação de seu mandato eletivo e, caso condenado diante das provas, perdê-lo, independentemente do fato de estar no exercício do poder.

Os procedimentos cabíveis são relativamente céleres e devem ser formalizados perante a Justiça Eleitoral nos prazos fixados pela legislação vigente. A data mais importante é, sem dúvida, exatamente aquela que conclui o processo eleitoral: a da Diplomação.

 

2. Diplomação

Embora um ato formal, trata-se da solenidade pública onde os vencedores do pleito e primeiros suplentes da proporcional recebem o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral na presença de autoridades e da comunidade (Código Eleitoral, art. 215).

 

3. Representação

É o instrumento jurídico mais freqüente na jurisdição eleitoral. Diante da ocorrência de compra ou negociação do voto por benefício ou favorecimento pessoal, a petição pode ser apresentada ao Juiz da Zona Eleitoral onde ocorreu a eleição. Mas isto somente até a data da Diplomação. Se for julgada antes desta e o candidato cassado, não receberá o diploma; se for julgada após, o diplomado perderá o diploma e o cargo.

Quando julgou o Recurso Especial Eleitoral Nº 21.264/AP (1 ), o TSE entendeu provada a denúncia de compra de 2 votos durante a campanha eleitoral de 2002 e, por 4 votos a 2, cassou o diploma de Senador que ainda teria 6 anos de mandato. Mais recentemente, tendo por acusado um Governador de Estado, o TSE cassou-lhe o mandato porque entendeu provado nos autos do processo que o mesmo se valeu do cargo para fazer uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público (2 ).

4. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)

Introduzida pela Constituição Federal, é o instrumento jurídico para os casos em que houve prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude para obtenção de mandato eletivo popular. Seu prazo de ajuizamento é decadencial de quinze dias após a diplomação (3 ).

Caso bastante conhecido e que pode exemplificar o efetivo alcance e as drásticas conseqüências da procedência desta ação relativamente ao Executivo, foi o que puniu ex-Governador de Estado eleito em 1998 e cassado à unanimidade pelo TSE em 2001 (4 ). A condenação ensejou a diplomação e posse do segundo colocado daquele pleito.

5. Recurso contra a expedição de diploma (RCED)

O prazo para ingresso no Judiciário Eleitoral é de até três dias após a diplomação (5 ). Trata-se de medida que no caso de eleição municipal, será apreciada pelo TRE e não pelo Juiz da Zona Eleitoral, que apenas receberá a petição e os documentos das partes.

Em caso de provimento, o RCED tem efeito suspensivo expressamente consignado (CE, art. 216), mesmo para os casos de captação ilícita de sufrágio do artigo 41-A da Lei 9.504/97 previsto no artigo 262, IV, do Código Eleitoral (6 ).

As hipóteses mais comuns envolvem candidatos que concorreram ao pleito ou estão após este discutindo filiação partidária, inelegibilidade, cassação de mandato não transitada em julgado, condenação criminal, etc.

6. Nova eleição ou diplomação dos segundos colocado

O assunto é polêmico e causa debates tanto nos Tribunais como entre doutrinadores. A jurisprudência também não é pacífica quanto às conseqüências diante de perda de mandato de cargos do Poder Executivo. Há decisões determinando a realização de nova eleição e outras na convocação e diplomação daqueles que chegaram em segundo lugar. A flagrante e anacrônica imprecisão terminológica do artigo 224 da norma eleitoral codificada vigente enseja complexidade em sua interpretação e, por via de conseqüência, disparidade jurisprudencial.

Entretanto, em ambas hipóteses, tanto TSE como STF entendem que o Vice-prefeito não sucede o prefeito porque ambos formaram uma chapa indivisível (CE, art. 91), sendo os votos sufragados para os dois, o que torna seu destino comum em vista da relação jurídica subordinada ou "contaminação da chapa" (7 ).

Quanto aos Vereadores, poderá haver novo cálculo de quociente eleitoral e partidário para determinar alteração na formação das bancadas ou a posse de suplente.

 

 

Notas:

1 Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 11.06.2004 - p. 94 - maioria.

2 RESPE 21.320/RR - Rel. Design. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira - DJ 30.08.2004 - p. 114 - maioria.

3 Constituição Federal, art. 14, §10.

4 RO 510/PI - Rel. Min. Nélson de Azevedo Jobim - DJ 16.11.2001 - p. 102 - v.u.

5 Código Eleitoral, art. 262 c/c art.264.

6 Precedente neste sentido: AgRegAg 4.025/CE - Relª. Minª. Ellen Gracie - DJ 02.05.2003 - p. 129.

7 Sobre o Princípio da Indivisibilidade das Chapas majoritárias, vide os seguintes acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outros: 21.248/SC, 20.950/MG, 19.782/SP, 19.541/MG, 19.540/MS, 3.032/PB e 15.817/ES.

.

 

Como citar o texto:

SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos..Procedimentos impugnatórios relativamente a candidatos eleitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 108. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/426/procedimentos-impugnatorios-relativamente-candidatos-eleitos. Acesso em 27 dez. 2004.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.