PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1082 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 20 de junho de 2013
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A interceptação telefônica e a prova
Ivan Pareta
Advogado criminalista militante no Estado do Rio Grande do Sul
Email:pareta@via-rs.net
Home Page:www.ivanpareta.com.br
Inserido em 15/01/2003
Parte integrante da Edição no 12
Código da publicação: 47
A Constituição Federal de 1988, assegurou o sigilo das comunicações
telefônicas, entre outros direitos individuais. Ressalvou, a Carta
Constitucional, que esse sigilo somente poderá ser violado nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer, por ordem judicial, para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal.
Verifica-se que a referida norma estabelece os objetivos para os quais o juiz
pode conceder a ordem judicial da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas.
No entanto, a lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da
Constituição Federal (Lei nº 9296/96), é dúbia quanto ao entendimento de
que a interceptação telefônica, isoladamente, possa servir como prova no
processo penal.
Embora a redação desta Lei, estabeleça, em seu art. 1º, a interceptação de
comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em
instrução processual, entendemos que essa interpretação não é a mesma dada
pela Constituição, que estabelece para fins de investigação .....
A prova que se refere a Lei especial, é para fins de investigação, não se
tratando, em conseqüência, daquela prova necessária para concretizar a
materialidade de um delito, capaz de alicerçar um convencimento condenatório.
Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2º da Lei em comento, quando
estabelece que não será admitida a interceptação, quando a prova poder ser
feita por outros meios disponíveis.
Portanto, a interceptação telefônica serve para que a investigação criminal
chegue até a prova do fato investigado e, com esta, materialize a prática do
delito na instrução processual.
Essa interceptação, isolada de um contexto probatório, por si só não pode
ser admitida como prova da materialidade de um delito.
Podemos exemplificar uma interceptação telefônica cujos diálogos versem
sobre prática de ato ilícito penal, mas que, por razões diversas, não
ocorreu.
Analisemos a seguinte situação: "A" telefona para "B" e o
convida para participar de uma quadrilha com objetivo da prática de um crime no
local "X". Essa conversação telefônica foi interceptada pela
polícia. Na data e hora combinadas no diálogo telefônico, nenhum dos
interlocutores comparece no local. Os motivos não interessam, poderia o
telefonema ter sido uma brincadeira, poderiam ter desistido da ação, ou a
ocorrência do arrependimento eficaz, ....
Nesse caso, os interlocutores não poderão ser responsabilizados penalmente,
tendo em vista que a lei penal não contempla como crime o ato de alguém falar
no telefone sobre qualquer assunto, inclusive a respeito da prática de
ilícito.
Mesmo que um diálogo interceptado tratasse de ato preparatório para a prática
de crime, sequer poderia ser considerado como tentativa, porque esse ato não
basta, diante da exigência legal de que o bem tutelado penalmente corra risco,
em conseqüência da conduta do agente.
Até no crime tentado, necessário se faz o início da sua execução no iter
criminis, que pode não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Portanto, para que uma conversação telefônica seja considerada prova de crime
é necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo
menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma ação ou
omissão penalmente punível, considerada antijurídica e culpável.
Sobre a autorização judicial para a interceptação telefônica, que propiciou
a formação de um forte e denso conjunto probatório a indicar com precisão
todo o iter criminis percorrido pelos acusados, foi fundamento na decisão do
TJDF, na APR 20000111000318, em que foi relator o Desembargador P. A. Rosa de
Freitas.
Heráclito A. Mossin, na doutrina publicada na RJ nº 221, março/96, pág. 56,
refere que a interceptação telefônica deve ocorrer para satisfazer os
interesses da investigação criminal ou mesmo da instrução processual penal.
Concluímos que o legislador admitiu a violação do sigilo telefônico para que
os diálogos interceptados possibilitem o desenvolvimento de uma investigação,
com o objetivo de buscar a prova que materialize o delito investigado,
necessária para a instrução processual penal.
Ivan Pareta
Advogado criminalista militante no Estado do Rio Grande do Sul
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