(Comentários do autor sobre o artigo "Novo Código Civil, nova Jurisprudência do STJ para a prescrição do cadastro de inadimplentes". Clique aqui para acessá-lo)

Após a calorosa repercussão dos nossos comentários tratando do prazo prescricional no cadastro de devedores perante o Código Civil vigente, publicados na internet(1), recebemos uma grande quantidade de e-mails, que, enquanto elogiosos, teceram severas restrições ao nosso juízo acerca do artigo 206, § 3°, inciso VIII do CC. As observações a mim encaminhadas serviram para que pudéssemos olhar com mais rigor o que havíamos escrito. Foram, de qualquer forma, extremamente benéficas.

Disseram-nos o seguinte: a) o prazo prescricional acima refere-se tão somente aos títulos de créditos inominados; b) a ação de cobrança do título de crédito nominado prescreve em cinco anos, a teor do § 5°, inciso I do artigo 206, se dívida líquida; c) a monitória e a ação de enriquecimento ilícito são "ordinárias de cobrança", que prescrevem no mencionado prazo de cinco anos; mas, se a dívida for "ilíquida|", prescrevem em dez anos. Dessa maneira acertou o STJ ao decidir que nenhuma restrição cadastral pode superar os cinco anos. Se o limite da ação de cobrança é inferior a 05 anos, de rigor a exclusão (veja-se o artigo 206, § 1°, inciso I do CC).

Realmente, são pontos de vista muito intensos para que permaneçamos inertes. Oxalá tenhamos força para rebatê-los. Primeiramente, precisamos admitir a possibilidade jurídica do chamado título de crédito atípico. Se assim for, vemos que o prazo de 03 anos imposto pelo Código Civil, não pode ser aplicável apenas para os títulos de crédito inominados.É que indica o artigo 903 do CC : "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". Portanto, o Código se aplica onde silente é a lei especial.

As leis especiais que cuidam do cheque, da promissória e da letra de câmbio, para lembrar as cártulas mais conhecidas, já dispõem que a prescrição dos títulos ocorre em 06 meses e 03 anos, respectivamente. Ora, se assim é, para que o Código, lei posterior, trataria desse assunto novamente? Contudo, por que disporia da prescrição de cobrança do título de crédito inominado, somente dele ,- que muitos sequem admitem existir-, na parte referente à prescrição ampla de ações, quando poderia fazê-lo mais restritivamente no título VIII da parte Especial?

Nos parece que o espírito da nova lei foi evitar que ações fundadas em títulos sem executoriedade se perpetuassem por até mesmo vinte anos, como acontecia no diploma civil revogado.Qual se nos afigura a saída para os títulos inominados? Realmente, o Código não faz distinção: se é título de crédito inominado, ou nominado, o termo para cobrança é três anos. Mas , diriam alguns, se era prescrição do débito que o Código Civil quis regular, por que menciona "prescrevem em três anos a partir do vencimento"?

Primeiro, porque o título de crédito inominado não é incluído no rol do artigo 585, I do CPC, nem no nóvel Código Civil, nem na legislação extravagante. Portanto, não podemos admiti-lo com força executiva, a qual precisa disposição expressa da lei (CPC 585, VII). Então a cobrança do título de crédito inominado prescreve em três anos.Para ele não há de se falar em prescrição executiva.Para ele, título de crédito inominado, o limite da cobrança conta do vencimento.Ele tem aquele nome esquisito por isso: é título de crédito, mas não tem força cambial prevista na lei. Em três anos cobra-se ou pede-se o locupletamento, ou se entra com a monitória. (artigos 205 e 206, § 3°, inciso VIII).

Para os demais títulos de crédito mais comuns (cheque, duplicata, nota promissória), o prazo da ação de cobrança conta do vencimento do termo da ação cambial. Não é lógico que a duplicata, a nota promissória, a letra de câmbio, percam força executiva em três anos e , passados aquele tempo, o credor ainda disponha de mais sessenta meses para cobrá-los ordinariamente, quando no título inominado o credor só tem três anos para cobrar, repetir ou utilizar-se da monitória.

Explica-se: o credor teve três anos para executar uma duplicata.Quedou-se inerte. Não utilizou o que podia. É justo permitir que ainda tenha mais cinco anos para uma monitória, ou para um enriquecimento sem causa? Alguns falam em dez anos!Desse modo, uma duplicata pode ser cobrada em até oito anos, sem contar as causas que suspendem ou interrompem a prescrição. Se o credor utiliza um título atípico, ele tem três anos para cobrar, e só. Lembrem-se : "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".

O que difere um título de crédito do outro? A força executiva. Não nos parece correto que o credor do título de crédito típico deixe passar in albis a cambial e tenha ainda um prazo prescricional que o título inominado não tem. Pensamos que o limite para o credor do título de crédito típico tentar conseguir o pagamento tem que ser igual ao prazo previsto para a ação de cobrança do título inominado. Em termos claros e objetivos: se um título de crédito inominado tem ação de cobrança que prescreve em três anos, por que o título de crédito nominado possui ação de cobrança que prescreve em cinco anos? Isso não é lógico pois as garantias do credor de uma duplicata, cheque, promissória, incluem o uso da cambial e são muito maiores que as garantias do crédito em título atípico. Sua inércia não deve ser recompensada com cinco anos a mais que o prazo prescricional do credor que não possuiu o poder de executar.

Porque falamos que o título de crédito atípico prescreve em três anos e não admitimos monitória ou a repetição do indébito no prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 206, § 5°, inciso I? Porque o Código afirma explicitamente que a prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Qual o prazo para o chamado título de crédito atípico? É três anos, consoante o artigo 206, § 3°, inciso VIII. Esse prazo é especial em relação ao caput do artigo 205 e , fica claro, também o é em relação ao 206, § 5°, inciso I.

Caso contrário, entenderíamos que o título atípico possui três anos para ser cobrado, e depois desses, caso não fosse, ainda outros cinco para poder ser cobrado.De que valeria o artigo 206 § 3°, inciso VIII?

Muito bem. Então, conforme nossa idéia, para quem se aplica o prazo do artigo 206, § 5° , inciso I ? A nosso ver, este é o novo termo para ação monitória e de enriquecimento sem causa, de documento público ou particular, líquidos, em qualquer caso, que não sejam, títulos de crédito prescritos típicos, ou atípicos.

Se não fosse assim, uma promissória teria três anos de cambial, mais três anos de ação de cobrança e mais cinco anos da repetição ou da monitória. Chegaríamos ao absurdo para concluir que uma promissória prescrita ainda pode ser cobrada onze anos após o seu vencimento (3+3+5) .Limite maior, que o maior prazo geral de prescrição (dez anos).

No que tange à monitória fundada em título de crédito prescrito, utilizando-se um raciocínio coerente, mesmo se a consideramos uma ação de cobrança com procedimento especial, urge que apliquemos à mesma o prazo "geral", qual seja, três anos. Em suma: cheque perdeu a força executiva? Mais três anos para cobrança ou monitória, incluídos os dois anos para o enriquecimento ilícito (previsto na lei do cheque).Esses dois anos são contados dentro do prazo geral que o Código Civil enumera. Caso o crédito funde-se em documento outro, o prazo da monitória , ou do enriquecimento indevido pode ser de cinco anos a teor do artigo 206, § 5°, inciso I do CC.

Portanto, em resposta às missivas, podemos concluir:

a) A ação ordinária de cobrança do título de crédito típico ou atípico prescreve em três anos, após o vencimento do título inominado, e depois da perda da cambial, para o título nominado, incluídas , nesse último caso, a monitória e ação de enriquecimento ilícito fundadas em títulos de crédito típicos prescritos;

b) O prazo prescricional do título de crédito atípico é de três anos a contar do seu vencimento, incluídos aqui a ação de enriquecimento e a monitória, logo se esse comprovante de legitimação , como chamava Fábio Konder Comparato , for protestado, após três aniversários do seu vencimento, diante da inércia do credor, o devedor pode requerer a exclusão do seu nome do banco de dados;

c) O termo de cinco anos do artigo 206, § 5°, inciso I, é para documentos que não foram títulos de crédito típicos, ou (atípicos);

d) O prazo do artigo 206, § 5°, inciso I não é aplicável aos títulos de crédito atípicos, porque o próprio Código lhes fixou prazo menor (artigos 205 e 206 § 3°, inciso VIII), é ilógico não equipará-los aos títulos de crédito típicos;

e) Prescrita a execução cambial do cheque em seis meses, o enriquecimento ilícito do mesmo se dá em dois anos, pois o Código Civil menciona cobrança "após o vencimento, salvo disposição de lei especial", temos mais três anos para o credor executar, pedir o enriquecimento, ou a monitória. Na inércia , o nome do consumidor deve ser excluído do SPC e SERASA, a seu requerimento, antes dos cinco anos de praxe;

f) No caso das duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias, prescrita a ação executiva, em mais três anos prescreve a ordinária de cobrança, aí se incluindo a monitória e a de enriquecimento indevido, salvo se a lei especial dispuser de modo diverso;

g) Em se tratando desses títulos de crédito referidos na alínea anterior, prescrita a execução, urge que o banco de dados do SPC e do Serasa exclua o nome do consumidor,caso o credor quede-se inerte e o consumidor requeira, sob pena de negativa de vigência da lei consumerista (artigo 43 § 5° da Lei 8078/90);

h) A Conclusão a que chegamos não prejudica os que credores com títulos típicos ou atípicos: basta que façam uso da ação competente, dentro do prazo: ius non sucurrit dormientibus.

Acreditamos esclarecer nossos críticos. Mantemo-nos à disposição para aprofundarmos ainda mais o debate.

Notas:

(1) www.jurid.com.br ; www.boletimjuridico.com.br ; " Novo código Civil, Nova Jurisprudência do STJ para a prescrição do cadastro de inadimplentes"

(Elaborado em Campinas, 14 de fevereiro de 2005)

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Como citar o texto:

OLIVEIRA, Hélder B. Paulo de..Explicações para uma polêmica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 114. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/502/explicacoes-polemica. Acesso em 16 fev. 2005.

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