No conjunto de artigos já escritos sobre a reforma do judiciário, os que mais tem despertado nossa atenção, pela forma das abordagens adotadas, referem-se àqueles em que seus autores, mostrando-se céticos acerca de uma efetiva reforma, criticam o atual sistema de seleção de juízes e concluem não pela criação de "cursinhos informativos" sobre a mesma (reforma) mas pela ingente necessidade de que se implante um curso de formação (ética, filosofia jurídica e direitos humanos)para magistrados, uma vez que, segundo a opinião manifestada, "a maior falha no desempenho da função de julgar é a falta de formação filosófico-jurídico...".

Adotando as ponderações articuladas por esses autores sem nenhuma ressalva de conteúdo, entendemos , sob a mesma perspectiva, que a reforma do judiciário traz consigo o momento oportuno para que se comece a tomar em sério a necessidade de "preparação do magistrado para dignificar o ato de julgar", no sentido de , buscando superar os já conhecidos limites e distorções de tal formação, capacitá-los não somente à tarefa de "saber" razoavelmenteo direito expresso através de normas positivadas, mas principalmente para compreender que o direito, como tal, não é mais nem menos que um instrumento, uma estratégia socioadaptativa empregada para articular argumentativamente , por meio da virtude da prudência , os vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os homens constroem estilos aprovados de interação e estrutura social.

Para que possam compreender que a atividade hermenêutica se formula precisamente a partir de uma posição antropológica e põe em jogo uma fenomenologia do atuar humano; que somente situando-se desde o ponto de vista do homem e de sua natureza será possível representar o sentido e a função do direito como unidade de um contexto vital, ético e cultural: o homem desenhado para a cooperação, o diálogo e a argumentação , e que, em seu "existir com" e situado em um determinado horizonte histórico-existencial, pede continuamente aos outros, cuja alteridade interioriza, que justifiquem suas eleições e aporta as razões das suas.

Para que possam compreender, enfim, que a atividade hermenêutica, da qual não se pode excluir a dimensão emocional e de subjetividade do juízo, não se configura como produção ex nihilo, que não é somente uma circunstância de produção subordinada à lei, senão que deve ser concebida como uma praxis destinada a desenhar um modelo socioinstitucional que , garantindo uma certa igualdade material , permita, estimule e assegure que a titularidade e o exercício de direitos de todo ponto inalienáveis não sejam sacrificados em função de arbitrários interesses e injustificadas interferências por parte do Estado ou de qualquer outro ator social.

Essas algumas das razões pelas quais estamos igualmente convencidos de que somente através de uma adequada e multidisciplinar preparação filosófico-jurídica será possível confiar ao juiz a tarefa de atualização crítica do direito como modelo de ordem vinculante e, em particular, de encomendar-lhe a eqüitativa distribuição e equilíbrio entre as três grandes virtudes ilustradas que constituem o núcleo básico da justiça. Somente uma adequada formação filosófico-jurídica lhes comprometerá a manter uma unidade de critérios de valoração, em um esforço de busca de discursos jurídicos com potencial capacidade de consenso e que, sobretudo, atendam ao princípio ético segundo o qual o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas conseqüências, sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou diminuir a miséria humana, permitam a cada um viver com o outro na busca de uma humanidade comum.

Enquanto "agente de mudança" que no curso de sua ação institucional vai gradualmente desenvolvendo e precisando o acontecer contínuo da identidade e do sentido do direito, o magistrado terá assim aumentada notavelmente suas responsabilidades jurídicas, culturais, políticas e morais: sua tarefa será então a de recompor a antinomia sempre latente entre ética e positividade do direito, entre vínculo da norma e flexibilidade necessária ante fins sociais, superando os estágios meramente formais no domínio da realização do direito, com a independência, a coragem e a necessária virtude que os compromissos vitais sempre implicam. Afinal, a dignidade do ato de julgar não consiste apenas em uma questão de lógica ou de "bom senso" mas , acima de tudo , de virtude moral.

 

Como citar o texto:

FERNANDEZ, Atahualpa..Reforma do judiciário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1111/reforma-judiciario. Acesso em 20 mar. 2006.

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