Ficha Técnica do Filme:

Gênero: Drama

Tempo de Duração: 104 minutos

Ano de Lançamento (Brasil): 2000

Direção: Andrucha Waddington

Roteiro: Elena Soàrez

Produção: Flávio R. Tambellini, Andrucha Waddington, Leonardo Monteiro de Barros e Pedro Buarque de Hollanda

Música: Gilberto Gil

Elenco:

Regina Casé (Darlene)

Lima Duarte (Osias)

Stênio Garcia (Zezinho)

Luiz Carlos Vasconcelos (Ciro)

Nilda Spencer (Raquel)

Diogo Lopes (Vaqueiro Negro)

Helena Araújo (Mãe de Darlene)

Iami Rebouças (Moça do forró)

Lucien Paulo (Capataz)

Herbert Medrado (Dimas - 1 ano)

Joanderson Cruz (Dimas - 4 anos)

Jocemar Damásio (Dimas - 6 anos)

Ariélson dos Santos (Edinardo - bebê)

Pablo Silva (Edinardo - 1 ano)

Jefferson Sousa (Edinardo - 4 anos)

Vítor da Conceição (Edinardo - 6 anos)

Lucas de Castro Silva (Edinaldo - bebê)

João Lucas de Barros Neto (Edinaldo - 1 ano)

Jonathan Dantas (Edinaldo - 4 anos)

Alessandro dos Santos Ribeiro (Edivaldo - bebê)

Andrucha Waddington

Sinopse:

Darlene, grávida e solteira, vai embora da sua região e retorna três anos depois com Dimas, seu filho. Osias, um homem mais velho lhe propõe casamento; Darlene aceita. Em poucos anos nasce um filho, muito mais escuro que Osias. Então ele leva Zezinho, seu primo para morar com ele. E logo nasce outra criança, esta bastante parecida com Zezinho. Pouco tempo depois Darlene convida Ciro, que trabalha com ela nos canaviais e não tem onde dormir, para jantar. Ciro acaba morando lá, e acaba chegando outro filho, desta vez parecido com Ciro.

Análise Jurídica:

Darlene trabalha de sol a sol, de facão à mão no corte da cana. Encontra a segurança no primeiro casamento, com o ranzinza Ozias, um construtor bem-sucedido para o padrão miserável que o cerca. É nesse contexto de seca e miséria que começa o filme que se passa em uma realidade de extrema escassez. A mesma, recém chegada de volta a sua terra, encontra um antigo vizinho construindo uma modesta casa, o que no sertão é sinal de certa riqueza. Então, Darlene comenta com admiração: “Enricou, hein?”. No contexto social atual do nordeste espera-se tamanha miséria material dos personagens, que é agravada pela improdutividade da terra do interior nordestino.

É neste mundo tragicamente real que vive Darlene, mãe solteira de um garotinho. Certo dia, a mulher recebe a visita do vizinho Osias, bem mais velho do que ela. Fruto de uma sociedade machista, ele vai “direto ao ponto” e oferece sua casa em troca da mão de Darlene. Sem nenhuma perspectiva de uma vida melhor, ela aceita a proposta.

Acostumada com a dura realidade da vida, teve que deixar o primeiro filho aos cuidados do pai biológico, pois não tinha condições de viver bem, ou sequer sobreviver, possuindo pouco dinheiro para criar seus filhos. Assim está presente a divisão constitucional do poder familiar que defere a igualdade do poder sobre os filhos para o pai e para a mãe, não mais a estrutura patriarcal do Código Civil de 1916.

Alguns anos depois, Zezinho, primo de Ozias, vai morar com o casal e torna-se o segundo marido de Darlene. Zezinho, apaixonado, dá a atenção que Darlene não encontra em seu marido.

Observa-se, então, um fato que a maioria das pessoas pensam conter efeito jurídico ao assistir o filme. Quando a personagem Darlene traz o “segundo marido”, Zezinho, para casa, não é correto afirmar que estes incorreram no crime do art. 235: bigamia. Entre os delitos que ofendem a dignidade do casamento está a bigamia, que consiste em contrair novas núpcias sem que estivesse dissolvido o casamento anterior (por sentença de invalidação, morte do outro cônjuge, divórcio ou declaração de ausência), sendo considerado cúmplice quem casou com o bígamo sabendo da existência de casamento pretérito, ou celebrar-se outro matrimônio embora já sendo casado. Posto isso, conclui-se que para haver a consumação do crime é necessário um segundo casamento, na constância do primeiro, não possuindo a união estável requisitos para ser equiparado a tal, pois justamente diferem-se pela constituição e efeitos jurídicos diversos.

Darlene dá a luz a uma criança parecidíssima com Zezinho. Osias, por sua vez, finge ignorar as evidências. Zezinho toma conta de seu filho não pretendendo esconder ser seu, porém, nem mesmo assim Osias renega a convivência com ambos. Ainda mais grave se considerarmos que o primeiro filho do casal (depois de casados Osias e Darlene) também é, claramente, fruto de uma relação extraconjugal com o comprador de cabras que foi até o sítio. Desta forma, apresenta-se a paternidade afetiva, de acordo com os critérios adotados pelo CC/02 para a definição de paternidade, pois mesmo Osias não demonstrando afeto para com a criança, também não nega cuidados á mesma, há uma convivência pacífica.

A paternidade afetiva nasce para se contrapor à paternidade jurídica, que é uma fixação jurídica, baseando-se em presunções de determinação de paternidade, e também, à paternidade biológica, na qual o vínculo que liga uma pessoa à outra é apenas o genético. Fundamenta-se, juridicamente, no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, preconizado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Para essa nova definição de paternidade, pai  ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que  tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria. Apregoa-se, então, que deva haver uma “desbiologização” da paternidade. É na posse do estado de filho, acima referida, base da paternidade socioafetiva, que ela vê-se mais evidente.

Entretanto, caso houvesse no filme, a caracterização do crime supramencionado, os filhos havidos do casamento do bígamo, por óbvio, seriam tidos como legítimos, sem qualquer consideração à boa ou má fé do outro cônjuge, em vista de sempre se aplicarem a eles os efeitos civis do casamento e devido ao direito constitucional de que todos os filhos são iguais perante a lei, não havendo mais distinção; classificação entre eles.

Darlene é trabalhadora rural; bóia-fria, pegando transporte em “pau de arara” para ir ao canavial conseguir o sustento de sua família, visto que não conseguiu emprego na cidade grande. Verificamos um fato social atual que é a predominância do desemprego no Brasil, país da falta de oportunidades; também, uma relação com o direito do trabalho, visto que as condições são desumanas, perigosas, os horários são acima do permitido por lei de 8 horas/dia (assistimos a saída de Darlene pela madrugada, voltando apenas quando escuro), além do grande absurdo diário aos trabalhadores de míseros 3 ou 4 reais, que é insignificante e, nem sequer perfaz o valor do salário mínimo.

Tempos mais tarde, Darlene conhece Ciro, um rapaz bonito que estava de passagem, e apaixona-se. Ciro é levado para ficar na casa com o trio apenas por pouco tempo, pois não tem um lar fixo. Entretanto, torna-se o “terceiro marido” de Darlene ao morar definitivamente no sítio.

Sob o fundamento da adoção da monogamia pelo Estado, não é possível que mais de um casamento seja válido no mundo jurídico, por isso a bigamia figura como delito sujeito a sanções penais. Entretanto, o filme tem um é bastante eficaz ao demonstrar as diversas formas de amor existentes dentro de uma entidade familiar, sendo esse o mais novo conceito de família por englobar mais do que a família tradicional tido como sagrada antigamente, selada pelo obrigatoriamente com o matrimônio e aceitou o fato como sentimento gerador da mesma.

Nesse panorama não mais cabe deixar de extrair efeitos jurídicos de um fato que existe, sempre existiu, mas que a justiça se nega a reconhecer: vínculos afetivos mantidos de forma concomitante. A realidade social ao longo da história insiste em contrariar a determinação legal, de sorte que relações paralelas, duráveis, sempre ocorreram e continuam existindo.

Bibliografia sugerida:

·        SANTOS, Magda Raquel Guimarães Ferreira dos. “O Pátrio Poder ou Poder Familiar”. http://www.clubedobebe.com.br/ Palavra%20dos%20Especialistas /df-12-04.htm. Acesso em: 09 out 2005.

·        DIAS, Maria Berenice. “Manual de Direito das Famílias”. 2ª ed. revisada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

·        FARIAS, Cristiano Chaves de. “Temas atuais de direito e processo de família”. 1ª série. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

·        VENOSA, Silvio de Salvo. “Direito Civil: Direito de Família”. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

(Elaborado em dezembro/2005)

 

Como citar o texto:

GRANJA, Aline Ferraz de Gouveia..Análise do filme "Eu, Tu Eles", sob a ótica do Direito Civil, Penal e do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 173. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1170/analise-filme-eu-tu-eles-sob-otica-direito-civil-penal-trabalho. Acesso em 9 abr. 2006.

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