SUMÁRIO: Introdução. 1. Natureza jurídica da responsabilidade civil médica. 2. Clausula de não indenizar e o contrato médico. 3. Responsabilidade civil em cirurgia plástica. 4. Elementos da ação. 5. Da antecipação da tutela. 5.1 Da inversão do ônus da prova. 5.2. Planos de saúde. 5.3. Prazos prescricionais. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

 O artigo em tela possui o escopo colimado de abordar a responsabilidade civil médica sob o enfoque dos Códigos de Defesa do Consumidor e Processual Civil.

Tendo em vista a prevalência atual do sistema neoliberal que orienta a forma de organização do Estado Brasileiro, nas últimas três décadas, verifica-se acentuada alteração do papel do médico no Brasil.

Embora alguns municípios do país adotem o conceito do médico de família, o sistema de saúde brasileiro converge de modo cada vez mais acentuado em direção ao modelo privado de medicina.

Outrora, constatava-se o dever do Estado fornecer um sistema de saúde eficiente no qual os impostos pagos de maneira geral pela população seriam em parte aplicados na implementação de uma rede hospitalar consistente acrescida de médicos remunerados de forma digna. Entretanto, é alarmante verificar que União, Estados e Municípios visam de maneira crescente se eximirem da responsabilidade constitucional de oferecer um atendimento médico mínimo à população.

Sob a alegação de inexistência de recursos, do endividamento estatal e necessidade de definição de políticas prioritárias, é possível perceber o desamparo da população no que tange ao atendimento clínico-hospitalar bem como um vertiginoso enfraquecimento da carreira médica.

Assolados por hospitais públicos sucateados e abandonados atrelados a insuficientes investimentos em avanço científico, o médico brasileiro é cada vez mais dirigido para o preenchimento do quadro de empresas médicas privadas cujo escopo precípuo é a aferição do lucro através da exploração do risco saúde.

Deste modo, é viável perceber que o romantismo da medicina, qual seja, o acompanhamento do profissional junto ao paciente nas fases da vida deste, caminha em direção ao legado da história.

Em face da padronização do atendimento, do limite de tempo para as consultas e valores irrisórios pagos pelas empresas privadas em nome da sustentabilidade do negócio, o profissional responsável pela medicina brasileira passa a traduzir uma mensagem de consumo de um serviço em detrimento de uma preocupação governamental com a saúde da população.

Baseado na premissa de que o paciente é um ser igual ao médico que a morte e a dor sufocam toda a sabedoria dos homens e só a fé dá a serenidade para que ambos aceitem a Lei Divina, torna-se essencial investigar, por ora, em linhas gerais, os pressupostos que ensejam um possível dever de indenização.

Tendo em vista que no exercício profissional da medicina um erro pode gerar danos irremediáveis, será importante apreciar que o médico não está adstrito à cura do doente mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Neste diapasão, verificaremos que o Código de Defesa do Consumidor exige a constatação da culpa para a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, hipótese em que os médicos estão contidos.

1 - NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Inicialmente, torna-se imperioso apresentar e distinguir, de modo conciso, duas espécies do gênero responsabilidade civil, quais sejam, a responsabilidade decorrente de uma obrigação de meio e aquela oriunda de uma obrigação de resultado.

A primeira, qual seja, responsabilidade de meio caracteriza-se pelo dever do profissional em atuar de maneira prudente e atenta, aplicando seu conhecimento e sua técnica a fim de obter um tratamento satisfatório. Todavia, o profissional da área médica não está adstrito ao êxito do mesmo.

Por outro lado, a responsabilidade fim, decorrente de uma obrigação de resultado, impõe ao médico o sucesso quanto ao processo de intervenção almejado sob pena de inadimplemento. Deste modo, nesta espécie de obrigação, é possível sustentar que a culpa é presumida haja vista que o profissional da área médica está adstrito a atingir o fim perseguido.

Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, ou seja, o inadimplemento contratual somente ocorrerá mediante demonstração probatória pelo paciente de que o profissional não atuou em consonância com o dever de cuidado e guarda necessário. Este entendimento emana do fundamento de que a medicina, ainda que esteja em permanente aperfeiçoamento, reúne em torno de si inúmeras limitações.

Neste sentido, preconiza o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.”

Cumpre trazer a baila, o artigo 951 do Código Civil, segundo qual, “o disposto nos arts. 948, 949, 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

 

Neste contexto, assim se manifesta a jurisprudência:

Médico. Reparação de danos na eventualidade da atuação do profissional da medicina não levar ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo. Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia” (RT, 782253).

Responsabilidade Civil - Cirurgia - Erro Médico - Seqüelas - Reparação de danos - Culpa - Presunção - Impossibilidade “Civil - Cirurgia - Seqüelas - Reparação de danos - indenização - Culpa - Presunção -Impossibilidade - 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2. Em razão disso, no caso de danos e Seqüelas porventura decorrentes de ação do médico, imprescindível se apresenta à demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3. Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença” (STJ - Resp 196.306- 4º T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 16-8-2004 - p. 261).

 

Todavia, conforme veremos mais a frente, em face dos cirurgiões plásticos estéticos, sustenta pacífica doutrina e jurisprudência que a obrigação a eles imposta é de resultado. Tal premissa baseia-se na inexistência de uma doença propriamente dita assim como o êxito da intervenção médica está intrinsecamente ligado à segurança do procedimento.

 

2. CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR E O CONTRATO MÉDICO

 

Inicialmente, torna-se oportuno ressaltar que a relação formada entre cliente paciente e médico possui natureza contratual de consumo.

No que tange a cláusula de não indenizar, define-se esta como um acordo de vontades por meio do qual uma das partes contratantes, nesta modalidade, o médico, excluí a possibilidade de responsabilizar-se em face da execução inadequada do contrato.

Alguns doutrinadores tomando por preceito a equiparação das partes, o consentimento expresso do contratante e a inexistência da vontade de afastar obrigação decorrente de dolo ou culpa, admitem a validade desta cláusula contratual.

Entretanto, não se vislumbra possível coadunar com o entendimento supra demonstrado visto que o mesmo estaria de encontro à norma cogente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Insta aduzir que a Lei 807890 constitui norma cogente, vale dizer, de ordem pública cujo escopo colimado é o resguardo do interesse social. No artigo 25, esta preconiza que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Neste diapasão, o artigo 51 da mencionada legislação sustenta que “são nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”

No que tange ao alcance do Código de Defesa do Consumidor acerca do tratamento médico, cumpre esclarecer que o paciente insere-se na posição de consumidor. Neste sentido, o artigo 2º da Lei 807890 preconiza que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Quanto ao médico, este se encontra inserido na qualidade de fornecedor de serviços prevista no artigo 3º do CDC. Segundo este, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O parágrafo 2º do artigo em tela não deixa dúvidas a respeito do tema sustentando que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Deste modo, em razão da inexistência de norma específica que obste ou exclua o dever de indenizar, como ocorre na União Européia, e da verificação da relação de consumo entre médico e paciente, deve-se, por lógica, ser observado o Código de Defesa do Consumidor para o estudo da matéria.

Todavia, torna-se oportuno notar que sob certa ótica, gozam os médicos de uma clausula tácita de irresponsabilidade haja vista que na hipótese da obrigação ser de meio mas não de resultado, o médico estará adstrito a exercer um comportamento zeloso, contudo inexistindo obrigação de cura.

 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA PLÁSTICA

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a cirurgia plástica encontra-se autorizada no artigo 51 do Código de Ética Médica, senão vejamos:

São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajuste psíquico.”

Por conseguinte, é possível constatar a existência de duas espécies do gênero cirurgia plástica, quais sejam, a intervenção cirúrgica com finalidade corretiva ou reparadora e a cirurgia plástica com escopo estético ou de embelezamento.

No que se refere à primeira espécie de procedimento cirúrgico ora mencionado, torna-se proveitoso fazer menção à obrigação assumida pelo profissional de saúde. Este deverá empregar todo o conhecimento e zelo a fim de sanar o defeito físico, contudo a responsabilidade assumida é de meio mas não de resultado.

Conforme ensina o mestre Aguiar Dias “ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade do profissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c) seja praticada de acordo com as normas da profissão”. 1

Neste diapasão, ressalta-se que a deformidade física pode advir do nascimento ou ser oriunda de eventual acidente. Como exemplos, é possível citar o estado permanente de aleijão e a imperfeição do rosto do indivíduo como conseqüência de evento automobilístico.

Todavia, a realização de cirurgia plástica cuja finalidade é estética importa profundas distinções no que toca o campo da responsabilidade médica. Nesta modalidade, faz-se interessante observar que inexiste o caráter emergencial para a intervenção cirúrgica, ou seja, o paciente não apresenta quadro clínico enfermo. Deste modo, constata-se que ao médico atribui-se a faculdade, após detalhadas consultas e exames, de optar pela não realização da intervenção cirúrgica.

Logo, ao profissional é imputado o dever de sucesso (obrigação de resultado) na operação visto que o objetivo colimado do paciente é o embelezamento mas não a cura de uma doença propriamente dita.

Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência, senão vejamos:

Intervenção cirúrgica - Danos - “Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade”. (Resp. 81.101PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter).

“Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, decorrente de deformidades, salvo prova de força maior ou caso fortuito” (STJ - RE nº 10.536 Rio de janeiro, Rel. Min. Dias Trindade).

A lipoaspiração, a cirurgia rejuvenescedora facial e o implante de silicone nos seios são exemplos do cunho estético do trabalho médico.

4. ELEMENTOS DA AÇÃO

 Cumpre de forma oportuna mencionar que os elementos da ação são compostos pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido.

No que concerne à responsabilidade médica, como parte autora, ou seja, aquela que deduz a pretensão em juízo admite-se a pessoa da vítima em caso de lesão não fatal ou parente, herdeiro ou a quem a lei reconhecer de direito na hipótese de falecimento.

Na qualidade de parte ré, encontra-se aquele que resiste a pretensão. No tema em questão, torna-se imperioso apurar qual a espécie de vínculo existente entre o médico e o hospital.

 

Tendo em vista o surgimento da Lei 807890 (Código de Defesa do Consumidor), para a reparação por eventuais danos sofridos durante o período de internação hospitalar, tornou-se desnecessária a prova da culpa dos estabelecimentos médicos quanto a infecções hospitalares, erros profissionais dos médicos contratados pelo hospital ou infrações administrativas.

Preconiza o artigo 14 da aludida legislação:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste contorno, cumpre lembrar que os estabelecimentos hospitalares estão inseridos no rol de fornecedores de serviços. Deste modo, constata-se que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva.

Neste diapasão, faz-se imperioso perquirir a existência ou não de vínculo entre o médico e o hospital. Sendo esse empregado do estabelecimento, a responsabilidade da casa de saúde é objetiva, contudo terá a mesma direito de regresso em face do causador direto do dano. Portanto, nesta hipótese, à parte ré poderá ser composta pela unidade hospitalar ou pela mesma e o médico como litisconsorte.

Todavia, quando houver possível conduta culposa, responderá subjetivamente o médico na hipótese de inexistir vínculo jurídico entre este e o hospital, vale dizer, quando o espaço hospitalar for utilizado apenas para internação dos doentes particulares. Neste caso, o médico resistirá à pretensão do autor.

A causa de pedir consiste na descrição do conflito de interesses, vale dizer, nos fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor à procura do Poder Judiciário. Desta forma, esta revelará minuciosa descrição contida na petição inicial da conduta culposa do médico.

No que se refere ao pedido, cabe trazer a baila que toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. O primeiro, denominado de imediato, consiste na exigência formulada contra o juiz a fim de obter a tutela jurisdicional. O segundo, chamado de mediato, revela-se como a exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material alegada pelo autor.

No tocante a responsabilidade do profissional da saúde, o objeto imediato do pedido se traduz no bem que o autor visa através da decisão condenatória, á medida que, o objeto mediato refere-se na reparação do dano decorrente da culpa médica.

5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 Inserido no artigo 273 do Código de Processo Civil, consiste o instituto da antecipação da tutela no provimento que tem por fim obter os efeitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.

Assim dispõe o artigo em comento:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Parágrafo 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Parágrafo 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Parágrafo 3º - A efetivação da tutela antecipada observará , no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461 parágrafos 4º e 5º e 461 - A.

Parágrafo 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Parágrafo 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Parágrafo 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Parágrafo 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Deste modo, caracteriza-se a antecipação da tutela pela dependência de provocação do juízo, da existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do curso do procedimento, no abuso do direito de defesa e na reversibilidade da decisão a qualquer tempo mediante fundamentação.

No que se refere à responsabilidade do médico, o paciente deverá constituir material probatório suficiente na inicial a fim de demonstrar o periculum in mora do não atendimento em caráter de urgência.

Neste contexto, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê a demonstração da probabilidade de acolhimento das alegações do autor, vale dizer, convencimento da existência de prova inequívoca em sede de audiência de justificação.

Neste sentido, preconiza o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Parágrafo 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Parágrafo 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Torna-se valioso exemplificar a matéria trazendo o caso hipotético do paciente que após intervenção mal sucedida do médico, constata atrofia de um braço recém imobilizado. Neste tocante, torna-se indispensável o início imediato de sessões de fisioterapia custeadas pelo réu com o escopo colimado de evitar agravamentos irreparáveis.

5.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Neste tópico, cumpre oportunamente recordar que o Código Civil atribui a prova da culpa à vítima, vale dizer, paciente, ou aos seus herdeiros no que se refere ao erro médico. Esta premissa emana da responsabilidade subjetiva do profissional da saúde.

Neste diapasão, como regra geral, o supramencionado artigo 14 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a conduta do profissional liberal, nesta hipótese, o procedimento médico, será apurada perquirindo o elemento culpa.

Entretanto, em determinadas hipóteses, verifica-se severos obstáculos à vítima no que se refere à demonstração da conduta culposa do operador de saúde e o seu nexo de causalidade com o dano gerado. Tendo em vista a complexidade da medicina e o desconhecimento técnico e científico do paciente, a prova por parte do autor configura-se, eventualmente, por demais tormentosa.

Deste modo, a Lei do Consumidor a fim de mitigar a dificuldade de produção probatória pelo autor e, sua conseqüente vulnerabilidade, introduziu o instituto da inversão do ônus da prova, senão vejamos:

“Artigo 6 º São direitos básicos do consumidor”:

VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Logo, em face do texto legal em comento, constata-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz não se exigindo pedido expresso da parte. Todavia, para que o réu tenha a oportunidade de se preparar, há desta inversão ser realizada antes do início da instrução.

Cumpre esclarecer que a verossimilhança das alegações consiste na aparente verdade dos fatos alegados na inicial, à medida que, a hipossuficiência revela-se na fragilidade, seja do ponto de vista técnico - cientifico, seja do ponto de vista econômico quando comparada à parte contrária da lide.

Neste tocante, preconiza a jurisprudência:

“Indenização - Cirurgia plástica - Obrigação de resultado - Cicatrizes que afetaram a paciente responsabilidade do médico cirurgião e da clínica de cirurgia plástica de sua propriedade - Inversão do ônus da prova - Precedentes jurisprudenciais - Indenização por danos materiais consistente no valor de cirurgia reparatória e danos morais fixados em 50 (cinqüenta) salários mínimos - Sentença reformada - Apelo conhecido e provido - Cumpre ao médico provar que o resultado contratado e pretendido foi alcançado, nos limites da ciência médica atual, o que não foi provado; Inaplicável ao caso o disposto o disposto no art. 333, I, do CPC, pois a autora é hipossuficiente na relação médico paciente. Quem detém o conhecimento e, supostamente, a perícia neste caso é o profissional médico contratado, pelo que é de se aplicar o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Em se tratando de cirurgia plástica o que importa é o resultado e que se este poderia ser alterado por questões outras que independessem da atuação do médico, como é o caso da cicatrização, o paciente deveria ter sido amplamente informado das chances de superveniência de resultado indesejado, sendo que ao médico é quem deveria provar que se desincumbiu deste dever” (TAPR - Ap. Cível 156986600, 28-8-2000, 6º Câmara Cível - Rel. Anny Mary Kuss).

5.2 - PLANOS DE SAÚDE

Tendo em vista o sucateamento do sistema público de saúde como decorrência do aporte insuficiente de recursos, verifica-se, nos dias atuais, que a medicina no Brasil se pauta no conceito das empresas médicas-privadas que subordinam de forma cada vez mais impressionante o exercício da atividade médica a critérios capitalistas fundados na exploração lucrativa do risco saúde.

Esta premissa baseia-se na distinção das fontes de custeio. O sistema privado é contributivo e tem valores altos de contribuição da sociedade, contudo o Sistema Único de Saúde está relacionado diretamente ao orçamento público. Cumpre mencionar que este encontra-se atrelado ao pagamento de juros da dívida pública, ao programa de superávit primário, aos interesses políticos bem como aos investimentos obrigatórios previstos na Constituição Federal.

Neste diapasão, entrevistado pela Rede Globo de Televisão, em 29 de maio deste ano, o Coordenador da Comissão Pró-SUS no Conselho Federal de Medicina, Geraldo Guedes explica que um especialista que tem uma formação com mais de dez anos recebe por uma consulta R$ 10, à medida que, os planos de saúde pagam R$ 40 pelo mesmo procedimento.

Corroborando a assertiva ora demonstrada, exemplifica-se que no SUS, uma cirurgia de laringe vale R$ 254 reais, enquanto os planos de saúde pagam R$ 760. Para a retirada do apêndice, a diferença também é grande: R$ 130 reais, contra R$ 338 da empresa privada e por uma cirurgia de retirada de mama, o SUS paga R$ 150, nos planos, o preço é R$ 412.

Sob o prisma da responsabilidade das empresas de assistência médicas administradoras de planos de saúde, preconiza a jurisprudência acerca de sua solidariedade com o profissional ou o hospital credenciado, senão vejamos:

"Empresa de assistência médica. Lesão corporal provocada por médico credenciado. Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado” (TJSP, EI 106.119- 1, rel. Des. Walter Moraes).

“Se há solidariedade da empresa de assistência médica, do médico por ela credenciado e do hospital, na reparação dos danos, contra qualquer deles pode dirigir-se o pedido” (TJRJ, AgI 1.47592).

Por conseguinte, em razão das características da responsabilidade solidária, a vítima poderá ajuizar ação indenizatória em face de quem melhor lhe convier, ou seja, da empresa médica ou do médico credenciado.

Tópico proveitoso acerca do tema em análise, refere-se à classificação da avença celebrada entre o consumidor e a instituição privada de assistência médica. Este pacto retrata um típico contrato de adesão cujas cláusulas podem conflitar com regras protetivas previstas na Lei 807890.

Como exemplo, é possível citar a limitação do tempo de internação em rede hospitalar para doença coberta pelo contrato de seguro médico sob alegação do amplo período utilizado para tratamento.

De modo oportuno, cabe fazer referência ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.”

Neste contexto, a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça assim destaca:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

No Resp 251.024 - SP, j.4-1-2000, a 2º Seção do STJ, sob esse fundamento, obrigou empresa de saúde a pagar todo tratamento de uma associada. Segundo o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, “a corrente que admite a validade da referida cláusula se baseia no princípio da autonomia da vontade, que assegura a liberdade de contratar, considerando obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, a de garantir a saúde da população. Contudo, considerou mais adequada a que considera abusiva, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade da cláusula que restringe direitos e a necessidade de se preservar o maior dos valores humanos, que é a vida. Se a doença é coberta pelo contrato de seguro, não se mostra razoável a limitação ao seu tratamento. Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação.”

5.3 - PRAZOS PRESCRICIONAIS

Admitindo que a prescrição corresponde a perda da exigibilidade de um direito subjetivo em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal, torna-se importante fazer alusão aos prazos prescricionais para o ajuizamento de ações de cunho reparatório e indenizatório.

O Código Civil de 1916, preconizava em seu artigo 177 que o lapso de tempo para a propositura da ação era vintenário, ou seja, de 20 anos contados da data em que poderiam ter sido propostas. Compreende-se o momento da constatação do dano como a data inicial para propositura da ação.

Entretanto, a partir da vigência do Novo Código Civil, este prazo foi acentuadamente reduzido. Em razão do princípio da segurança das relações jurídicas, o lapso temporal para o ajuizamento da demanda reparatória foi abreviado para 3 anos, contados partir do conhecimento do dano.

Desta maneira, o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10. 406 de 1º de janeiro de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V salienta que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para a reparação civil.

Por fim, impende citar, em consonância ao artigo 200 do Código Civil, que na hipótese de existência de decisão condenatória no juízo criminal imputando ao profissional da medicina punibilidade em razão de conduta médica culposa, contar-se-á da data do trânsito em julgado desta o prazo prescricional para a execução deste título executivo em âmbito cível.

CONCLUSÃO:

Neste momento final, cumpre dizer que o presente trabalho não possui o objetivo precípuo de sanar qualquer celeuma acerca do controverso tema. A partir do conteúdo produzido, busca-se mencionar e analisar os principais tópicos que tornam esta matéria controversa e intrigante.

Destacando os elementos essenciais da responsabilidade civil médica, foi possível verificar que o profissional da medicina, em regra geral, está adstrito apenas a zelar pela saúde de seu paciente , utilizando-se das técnicas conhecidas. Por conseguinte, na hipótese de dano, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que a vítima deverá demonstrar a culpa do médico a fim de pleitear reparação em face do profissional.

Contudo, constatou-se exceção a regra da responsabilidade subjetiva do profissional inerente à atividade médica. Desta forma, tratando-se de cirurgião plástico cuja finalidade da operação é o cunho estético, entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta que a responsabilidade torna-se objetiva, ou seja, a culpa é presumida embora se admita que o médico apresente uma causa de exclusão do nexo causal entre a conduta eivada de imperícia, negligência ou imprudência e o dano gerado.

Neste diapasão, cumpre salientar relevante preocupação dos Tribunais quanto à tortuosa atribuição conferida a vítima em provar a conduta culposa do médico. Em razão da hipossuficiência científica e econômica do paciente, os julgadores optam pela inversão do ônus da prova a fim de propiciar instrução probatória condizente com o grau de tecnicidade de cada parte.

Em linhas finais, torna-se imperioso ressaltar a difícil posição em que se encontram os médicos brasileiros. Desprestigiados pelo Estado que, lamentavelmente, não oferece condições de trabalho compatíveis coma a beleza da profissão, extremamente mal remunerados, desvalorizados pelas empresas privadas de saúde que remuneram de forma aviltante consultas e cirurgias sob a alegação de que a exploração do risco saúde reúne custo cada vez maior, surge como improrrogável, profunda reflexão de todos acerca do futuro sócio - econômico de um país que não valoriza os profissionais responsáveis pelo zelo e estudo do bem maior, qual seja, a vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código do Consumidor comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DIAS José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva,1995.

NERY JR., Nélson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense 2001.

Rodrigues, Sílvio. Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas 2006.

NOTAS:

1 - Da responsabilidade, cit., 4. ed., p. 324-325.

 

Data de elaboração: maio/2009

 

Como citar o texto:

DO RIO APA, Lucas Vidon Galvão..Responsabilidade civil do médico sob o enfoque do CDC e do CPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 540. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1984/responsabilidade-civil-medico-sob-enfoque-cdc-cpc. Acesso em 12 ago. 2009.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.