NULIDADE, REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

 

Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar este artigo com a seguinte citação:

"Só os grandes sábios e os grandes ignorantes são imutáveis” (Confúcio)

01. INTRODUÇÃO

O testamento por ser considerado um negócio jurídico unliateral deve estar adstrito as regras gerais do negócio jurídico previstas na parte geral do CC, bem como as regras especiais previstas na parte especial referente a nulidade, revogação e rompimento do testamento.

02. INVALIDADE DO TESTAMENTO

A nulidade do testamento poderá ser absoluta ou relativa, conforme a causa e o defeito presente no negócio jurídico.

A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.

Mas antes devemos diferenciar a invalidade, do negocio inexistente e do ineficaz.

O negocio Inexistente: é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como p. ex. quando não houver manifestação ou declaração de vontade.

O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC).

O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).

O negócio nulo (nulidade absoluta) é negócio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC).

O negócio anulável (nulidade relativa) é o negócio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negócio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).

Refira-se que Carlos Alberto da Mota Pinto , definia ineficácia em sentido amplo como tendo lugar "sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas". Segundo o mesmo autor, "o conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos". Significa dizer que o negócio jurídico foi celebrado, está valido, mas a sua eficácia esta pendente a um termo, condição ou encargo, se este verificar estaremos perante um negócio jurídico existente valido e eficaz, mas se não se verificar teremos apenas a existência e validade do negócio, mas não teremos alcançado a sua eficácia.

02.1. Classificação

a) Nulidade Absoluta (nulo) Em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos juridicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Na nulidade absoluta o negócio jurídico não produz efeitos pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art.104, do CC).

O código Civil prevê as hipóteses de nulidade absoluta.

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.

02.2. Efeitos

Os Efeitos da nulidade absoluta: quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue em regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória é imprescritível.

As nulidades absolutas por envolver ordem publica, podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Também por envolver interesse de todos as nulidades absoluta devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos (art. 168, do CC). Por este mesmo dispositivo, verifica-se que nulidade absoluta não pode ser suprida, pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada.

O art. 169 prevê que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Inovação importante, pois o CC no at. 170 permite a conversão do negócio jurídico em outro de natureza diferente.

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Assim, se o sujeito celebrar contrato de compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos por instrumento particular este será convertido em promessa de compra e venda no qual é perimido a forma particular de instrumento.

b) Nulidade relativa (anulabilidade). Envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulidade absoluta.

As hipóteses de nulidade relativa estão descritas no art. 171, do CC:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Nos casos de anulabilidade, o seu reconhecimento deverá ser preiteado por meio da denominada ação anulatória, que também segue o rito ordinário, em geral. Tal ação tem natureza desconstitutiva, razão pela qual deve se r aplicado os prazos decadenciais, previstos nos artigos 178 a 179, do CC.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

De acordo com o art. 172, do CC, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direitos de terceiros. Trata-se da convalidação livre da anulabilidade, a qual pode ser feita até por meio tácito.

Uma vez confirmado o negocio jurídico, essa é irrevogável, extinguindo-se todas as ações e exceções de que contra ele dispusesse o devedor. Não caberá mais, portanto, qualquer requerimento posterior de anulabilidade do negocio anterior.

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este der posteriormente. Esse artigo constitui uma novidade e faz com que o negócio jurídico celebrado por menor púbere sem autorização do pai ou do tutor, seja validado se autorização ocorrer posteriormente.

Também quando menor púbere 816ª 18anos incompletos) não pode o mesmo valer-se da própria torpeza, beneficiando-se de ato malicioso. Não pode, portanto, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de celebração, declarou maior. O negocio jurídico reputa-se válido e gera efeitos, afastando qualquer anulabilidade (art. 180, do CC).

Completando este dispositivo prevê o art. 181 que, “Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”. Diante da vedação do enriquecimento sem causa, reconhece-se a possibilidade da pessoa reaver o dinheiro pago, se provar que o menor dele se beneficiou.

Finalizando podemos fazer um quadro comparativo entre a nulidade absoluta (nulidade) e nulidade relativa (anulabilidade).

Nulidade absoluta Nulidade relativa

O ato nulo atinge interesse público O ato anulável atinge interesse particular

Opera-se de pleno direito Não se opera de pleno direito

Não admite confirmação Admite confirmação expressa ou tácita.

Pode ser argüida pelas partes, por terceiros interessado, pelo Ministério Público ou até mesmo pronunciada de oficio pelo juiz. Somente pode ser argüida pelos interessados

Ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória, a qual possui efeito ex tunc. Ação anulatória é decidida por sentença desconstitutiva com efeitos ex nunc.

Pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial A anulabilidade some pode ser arquifda, pela via judicial, em prazos decadenciais de quatro ou dois anos.

02.3. Modalidades capazes de provocar a invalidade do testamento prevista na parte especial

É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

02.2.1. Erro

O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.

Quando o erro se dá na formação da vontade, tem-se o chamado erro vício; quando ocorre na declaração da vontade configura-se o chamado erro obstáculo, também denominado erro obstativo. O erro vício se forma antes da declaração, mas é com ela que se substancializa. Nele não há desconformidade entre a vontade e a declaração, por exemplo, “Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José”. Já o erro obstáculo se dá na comunicação, por exemplo, o agente quer que Amarildo e diz Antonio. O nosso ordenamento não diferencia uma espécie da outra.

Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos.

O Código Civil equipara o erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas. Enquanto no erro a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, na ignorância não se registra distorção entre o pensamento e a realidade, pois o agente sequer tomara ciência da realidade dos fatos ou da lei. Ignorância é falta de conhecimento, enquanto o erro é o conhecimento divorciado da realidade.

Entretanto, o erro sé é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.

O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. É o caso do colecionados que, pretendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.

Sendo, assim, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144, do CC).

As hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC e segundo Roberto de Ruggiero o erro substancial se caracteriza por uma das seguintes modalidades:

a) Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.

b) Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

c) Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.

d) Error in persona: Esta espécie diz respeito à identiddade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso José latinhas.

e) Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirma que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”.

O Erro escusável ou perdoável é aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.

Contudo, conforme o Enunciado nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.”

Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo princípio da segurança jurídica.

Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, a possibilidade de anulação do negócio jurídico.

Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade finalmente comunicada.

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, do CC). Anulará se o recálculo causar tamanha surpresa que importe em impossibilidade em cumprir o avençado. (ex: empréstimo bancário onde as prestações sofrem vários encargos que não se imaginava

02.2.2. Dolo

Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.

Sendo assim, podemos qualificar dolo como pos artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.

Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.

O dolo do beneficiário, que obtém a vantagem indevida em prejuízo da vítima ou de terceiro, levando-a concluir que a cotemplação da herança em seu favor seria razoável em virtude das circunstancias pretéritas, inquina de indeficácia o dispositivo. Por exemplo, o testador destina em legado um imóvel a José, sendo por este convencido de que ele teria salvado a vida da irmã do de cujus, quando na verdade, ela for resgatada por outra pessoa, haveria anulação do dispositivo testamentário.

02.2.3. Coação

A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico.

Devemos salientar que no conceito de coação é importante distinguir a coação absoluta, que tolhe totalmente a vontade, da coação relativa, que é vicio da vontade propriamente falando. Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação neutraliza complementamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente. Imagine a hipótese de um lutador de boxe pegar a mão de uma velhinha analfabeta, à força, para apor a sua impressão digital m um instrumento de contrato que ela não quer assinar. Nesta espécie de violência não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator. Desta forma apenas a coação moral, coação relativa ou vis compulsiva acarretará a anulabilidade do negocio jurídico.

De acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante. Dai podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do coagido ou então a bens pertencentes a este.

a) violência psicológica: esta deve ser injusta, pois se o autor da coação moral acena com a possibilidade de exercer regularmente um direito, tal atitude não tem o poder de configurar o vício de consentimento. Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um direito, não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício (ex: se o locatário, tornando-se inadimplente, não poderá alegar haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo advertido de que se não pagar os aluguéis em atraso recorrerá à justiça).

b) declaração de vontade viciada seja a causa do negócio: a declaração, sob coação moral, é um ato viciado de vontade. Está não se expressa espontaneamente, livre e de acordo com a vontade real do declarante. Este declara o que não quer, mas por se achar premido diante de uma alternativa que lhe parece grave. Ao fazer a declaração, o agente opta pelo sacrifício que lhe parece menor.

c) Bem ameaçado: este deve ser relevante. Se ordem patrimonial logicamente, o bem ameaçado pode ser valor superior ao do negocio feito. Se o alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou algum membro de sua família ou, ainda, individuo de sua ligação.

Exemplo: A pessoa ameaça de forma grave e iminente a vida do testador, se ele não vier a contemplá-la na sucessão testamentária.

A coação por terceiro pode levar a anulação do negocio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC “vicia o negocio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”.

Assim, só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC. (ex: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negocio jurídico com ”D”).

A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

03. REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

04. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

 

Data de elaboração: fevereiro/2010

 

Como citar o texto:

AQUINO, Leonardo Gomes de..Nulidade, revogação e rompimento do testamento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2037/nulidade-revogacao-rompimento-testamento. Acesso em 3 dez. 2010.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.