Terça-feira, 9 de junho de 2026 Edição 1296 Ano XXV ISSN 1807-9008
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Consumidores desrespeitados pelos pelos sites de compras coletivas

Consumidores desrespeitados pelos pelos sites de compras coletivas

Consumidores desrespeitados pelos sites de compras coletivas

Quando surgiram, os sites de compras coletivas eram tidos como aliados dos consumidores, pois faziam convites para uma verdadeira festa de promoções. Era algo novo, que, supostamentese tratava de uma forma barata, ética e segura para adquirir bens e serviços. Mas no andamento dessas operações, os rumos foram mudados. O príncipe virou sapo, tendo em vista que a segurança imaginada não mais existe em muitos dos casos.

Em um recente levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), algumas irregularidades foram apontadas como sendo os maiores problemas: apresentação de descontos maiores do que realmente são, falhas em contratos e propagandas enganosas. Como se não bastasse, os sites também enviam e-mails aos seus usuários desrespeitando a sua privacidade.

É importante esclarecer aos consumidores, que, os sites de compras coletivas são, sim, responsáveis pelos problemas mencionados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa claro que, pelo fato de fazerem propagandas e comercializarem esses produtos ou serviços, nãoexiste margem para tentarem anular essas responsabilidades.

 

Vale salientar que, caso o consumidornão fique ciente de seus direitos, estará ele,mais uma vez, fadado ao descaso e ao abuso comercial. Deve-se analisar e também discutir de maneira rigorosa os princípios de defesa do consumidor e da ordem econômica, no sentido de preservar todos os interesses; tanto de quem compra, como o de quem vende.

 

Data de elaboração: outubro/2011

Como citar este conteúdo

BERTOLI JUNIOR, Antonio..Consumidores desrespeitados pelos pelos sites de compras coletivas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 15, nº 752. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2391/consumidores-desrespeitados-pelos-pelos-sites-compras-coletivas. Acesso em 9 jun. 2026.

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